TRT/RS: Trabalhador em contato intermitente com rede de esgoto tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Resumo:

  • Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo;
  • Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente, ou seja, intervalado, com redes de esgoto, devido ao rompimento de redes cloacais;
  • O trabalhador deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos;
  • A decisão unânime da 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente com redes de esgoto.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram, com base no laudo pericial, que há contato com agentes insalutíferos biológicos, ainda que de modo intermitente, devido ao rompimento de redes cloacais e outras atividades em contato com esgoto. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O agente de serviços ingressou com a ação pleiteando, entre outros direitos, o adicional de insalubridade de 40%. Segundo ele, durante o trabalho nas redes de água há contato ocasional com esgoto.

O laudo do perito técnico que atuou no processo concluiu que o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. Segundo o perito, a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no anexo nº 14 da NR-15.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e concedeu ao agente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos.

A Corsan recorreu da sentença ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que a presunção relativa de veracidade das informações obtidas por meio do laudo pericial não foi rebatida por prova em sentido contrário. Nessa linha, a Turma manteve a sentença de procedência.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora que foi chamada de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à empregada que sofreu assédio moral ao ser chamada por dois encarregados de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele, e ainda de “burra”. A trabalhadora conseguiu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, obrigando o empregador a pagar as verbas rescisórias como se ela tivesse sido dispensada sem justa causa. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora, que é da cidade de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, negou as acusações. Argumentou que os encarregados acusados também são negros, o que, no entendimento da empresa, impediria a prática de ofensas de cunho racial. Disse ainda que as denúncias foram feitas como represália aos encarregados, que teriam assinado uma advertência escrita à autora da ação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os gerentes chamavam as empregadas de “camarão”. “Um deles se referia às pessoas negras como “camarão”, “negona” e “neguinha”; que chamavam a reclamante de burra; (…) isso acontecia na presença de todos os empregados”, disse uma das testemunhas.

O próprio encarregado acusado confirmou a situação. Explicou que trabalhava na empresa há quase quatro anos, como responsável pelo setor de manutenção. “(…) nós que somos do time dos camarões”, porque “só pessoas de cor morena que trabalhavam no setor”, explicou.

Para o juiz sentenciante, os depoimentos confirmaram a tese de que houve episódios de injúria, inclusive racial, no ambiente de trabalho. “As atitudes dos encarregados estão distantes do que se poderia considerar adequado e recomendável, sendo possível afirmar, inclusive, que a empresa deveria selecionar melhor os funcionários que ocupam cargos de chefia”.

No entendimento do julgador, o respeito entre os colegas de trabalho, em especial por parte dos chefes, deveria ser o mínimo esperado, independentemente do grau de informalidade do ambiente de trabalho, o que, “definitivamente, não foi observado no presente caso”.

Segundo o juiz, os argumentos da empresa demonstram o desconhecimento dela sobre as questões étnicas, inclusive estruturais, que ainda são latentes no Brasil. “As práticas dos encarregados não deveriam ser toleradas, tampouco justificadas ou minimizadas como brincadeiras, como pretendeu a defesa”.

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de rescisão indireta, com base nas alíneas “b” e “e”, do artigo 483 da CLT, determinando o término da relação de emprego na data de 26/8/2024, indicada pela defesa como o dia de suspensão das atividades pela autora. Em consequência, determinou o pagamento das verbas devidas, tendo em vista o período contratual de 18/8/2022 a 28/9/2024.

Determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. “Na hipótese, a conduta do empregado da empresa extrapolou os limites do poder diretivo, revelando-se ofensiva e humilhante”.

Segundo o juiz, não há indício de que a empresa tenha ferramentas úteis, como canais de denúncia, para impedir tais práticas. “Ao contrário, a prova testemunhal revelou que as injúrias eram praticadas na presença do sócio, que era, no mínimo, omisso em relação à situação”, concluiu o julgador, considerando o valor da indenização razoável frente ao porte econômico da empresa, à gravidade da conduta verificada e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

“É inegável que a violação moral não é algo objetivo, avaliado no mercado e vendido na bolsa de valores. É segundo alguns, a “dor da alma”, nunca reparada nos moldes do dano material, mas compensável com a possibilidade de outras alegrias. A reparação deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito”, finalizou o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão. O juiz homologou um acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, que ainda está no prazo para o cumprimento.

ProcessoPJe: 0010886-11.2024.5.03.0163

TRT/SP: Empregado com deficiência física dispensado enquanto aguardava nova cirurgia deve ser reintegrado

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

O profissional contou que possui prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Disse que não podia realizar determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela Atento Brasil S/A.

No acórdão, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho. E pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”. A magistrada tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.

Lembrou ainda que, segundo a Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito. Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual.

Processo nº 1000317-25.2024.5.02.0465

TST: Dispensa de médico com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa

1ª Turma do TST entendeu que alegação de discriminação exigiria reavaliação de fatos e provas.


Resumo:

  • Um trabalhador alegou que sua dispensa foi discriminatória, por ter câncer, e pediu reintegração, restabelecimento de benefícios e indenizações.
  • A empresa justificou que a rescisão foi motivada pela previsão de encerramento de suas atividades.
  • A 1ª Turma do TST reafirmou que a doença pode gerar estigma e presumir discriminação em casos de demissão, mas reconheceu que a empresa já planejava a rescisão antes do afastamento de saúde do trabalhador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico da Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel (SP), que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico alegou ser vítima de discriminação
O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

Rescisão se deu por necessidade empresarial
O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10170-17.2023.5.15.0023

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

TRT/SP: Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local

A 11ª Turma do TRT-2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.

Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países”.

Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048

TRT/MG nega indenização a técnico em patologia clínica que alegou não poder usar banheiro durante visitas domiciliares

A juíza Paula Borlido Haddad, titular 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegou ser proibido de utilizar banheiros durante o trabalho externo.

O autor era empregado de um laboratório de medicina diagnóstica e exercia o cargo de técnico em patologia clínica, atuando em atendimento domiciliar. Alegou que a empresa proibia os empregados de utilizar os banheiros dos clientes, obrigando-os a reter suas necessidades fisiológicas ao longo do dia, o que teria causado ao trabalhador constrangimento e sofrimento.

Na sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode, de fato, implicar dificuldades no acesso a instalações sanitárias, mas ressaltou que essas condições fazem parte da natureza da atividade e que não é razoável exigir que o empregador providencie instalações equivalentes às encontradas no ambiente interno da empresa.

Durante a audiência, o próprio reclamante admitiu que a orientação da empresa era de evitar pedir para usar os banheiros dos clientes, mas que, em casos de extrema necessidade, ele poderia solicitar o uso. Com base nesse depoimento, a juíza concluiu que não havia uma proibição absoluta imposta pela empresa, afastando a alegação de violação grave dos direitos do trabalhador.

Além disso, a magistrada ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais: a existência de um dano concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador e a comprovação de culpa ou dolo por parte deste. Concluiu que, no caso, esses elementos não foram comprovados.

“Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral”, destacou a juíza. Pontuou ainda que a empresa não tinha como controlar se o empregado pediu ou não para utilizar as instalações sanitárias dos clientes, afastando a responsabilidade do empregador por qualquer incômodo relatado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010996-11.2024.5.03.0001

TRT/RN: Empresa indenizará por dispensar mulher grávida durante processo seletivo

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou a AEC Centro de Contatos S/A a pagar danos morais à trabalhadora que foi dispensada durante processo seletivo após a empresa ter conhecimento de sua gravidez.

A trabalhadora alegou que se candidatou a uma vaga de emprego e depois de entrevista online foi informada que avançaria para a etapa técnica, um treinamento de 15 dias. No entanto, no décimo dia, ela foi dispensada sem justificativa após a empresa descobrir sua gravidez.

Ainda afirmou que “teve de realizar a abertura de conta bancária e foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o que indicaria o início do vínculo empregatício”.

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou a AEC Centro de Contatos S/A a pagar danos morais à trabalhadora que foi dispensada durante processo seletivo após a empresa ter conhecimento de sua gravidez.

A trabalhadora alegou que se candidatou a uma vaga de emprego e depois de entrevista online foi informada que avançaria para a etapa técnica, um treinamento de 15 dias. No entanto, no décimo dia, ela foi dispensada sem justificativa após a empresa descobrir sua gravidez.

Ainda afirmou que “teve de realizar a abertura de conta bancária e foi considerada apta em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o que indicaria o início do vínculo empregatício”.

TRT/RS: Gerente de vendas despedido após diagnóstico de doença neurológica grave deve ser indenizado

Resumo:

  • Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória;
  • Em decisão da 5ª Turma do TRT-RS, o trabalhador foi indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau;
    Além disso, foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil;
  • A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • A imagem mostra um homem de camiseta branca e calça jeans preta segurando o corrimão metálico de uma escada.Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais.

Os desembargadores consideraram que, ao dispensar o empregado portador de uma doença grave, a empresa ultrapassou os limites de seu poder de rescisão unilateral, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

O diagnóstico da síndrome de Machado-Joseph foi recebido pelo empregado em maio de 2022. A doença, que afeta o sistema nervoso de forma progressiva e não tem cura, já causava ao gerente dificuldades de locomoção devido à perda de movimentos na perna esquerda. Testemunhas relataram que a condição do trabalhador era conhecida tanto por colegas quanto pela chefia. Mesmo assim, ele foi transferido para uma loja com escadas, o que agravava as dificuldades no desempenho de suas funções.

Na decisão de primeiro grau, o juiz André destacou que, embora a doença em si não carregue estigmas sociais, o tratamento dispensado ao trabalhador no ambiente de trabalho foi comprovadamente discriminatório, culminando na despedida.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso, afirmou que a despedida violou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório nas dispensas de trabalhadores com doenças graves. “Apesar de ciente das dificuldades de locomoção do autor, a empresa o transferiu da única unidade sem escadas para outra, onde uma escadaria dificultava seu acesso ao trabalho”, ressaltou o magistrado.

A Turma manteve a sentença, e o colegiado entendeu que o valor de R$ 20 mil era adequado para compensar a lesão moral sofrida pelo trabalhador. Participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper. As partes recorreram para o TST.

TRT/MT: Justiça mantém multa a rede de postos por descumprir Lei de Cotas para PCDs

Uma rede de postos de combustível de Mato Grosso teve negado o pedido de anular multa imposta por deixar de cumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, dado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, a sentença manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento da do exigido pela norma.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa. “Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PCDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

PJe 0000869-72.2023.5.23.0007


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