TST: Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado

Para a SDI-2, a situação já estava consolidada, e a alteração não se justificava.


Resumo:

  • O Estado da Bahia conseguiu anular na Justiça uma decisão que o condenou a pagar o FGTS a uma empregada pública aposentada que mudou do regime celetista para o estatutário em 1994.
  • Ao rejeitar o recurso da empregada, a SDI-2 do TST decidiu, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a mudança de regime deve ser mantida, considerando a necessidade de manter situações já consolidadas para evitar insegurança jurídica.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014. Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada.

Mudança de regime só foi contestada depois da aposentadoria
A trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5/9/2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.

Situação consolidada norteou decisão
Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o Voto Convergente.
Processo: ROT-617-96.2020.5.05.0000

TRT/GO: Justa causa aplicada a ex-gerente envolvido em “carteis de combustíveis”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferida em fevereiro de 2019, para manter a dispensa por justa causa aplicada por empresa petrolífera a um ex-gerente demitido por envolvimento em atos considerados de improbidade e mau procedimento. O entendimento é que a participação do ex-funcionário em concessões irregulares de descontos a redes de postos de combustíveis comprovada nas investigações da Polícia Federal são graves o suficiente para abalar a confiança na relação empregatícia, o que justifica a justa causa aplicada.

O processo tramita na justiça desde 2017 e o recurso ordinário das partes estava suspenso aguardando decisão do STF em repercussão geral (RE 688267) sobre a necessidade, ou não, de motivação da dispensa sem justa causa de empregado público. A Suprema Corte entendeu, conforme decisão transitada em julgado em agosto deste ano, que as empresas de sociedade de economia mista possuem o dever de motivação do ato de dispensa sem justa causa de seus empregados. Todavia, a decisão do STF não se amolda ao processo analisado, pois, nesse caso, trata-se de dispensa por justa causa.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, afirmou que os fatos relacionados ao caso se conectam à “Operação Dubai” da Polícia Federal, que investigou a formação de um cartel de combustíveis no Distrito Federal. Essa operação revelou que pessoas ligadas a redes e distribuidoras, incluindo a empresa reclamada, participaram de esquemas para fixar preços de forma artificial, eliminando a concorrência. A relatora destacou que a conduta do ex-gerente, ao conceder descontos que causaram prejuízos milionários à empresa e ao compartilhar senhas corporativas, violou normas internas e comprometeu a confiança no vínculo empregatício.

Rosa Nair ressaltou que o empregado público não é detentor de estabilidade, mas a ele foi ofertada oportunidade de defesa, no âmbito administrativo, e não há prova alguma de nulidade do relatório conclusivo da Comissão Interna de Apuração, que apurou a falta grave. “Diante da gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e objeto de denúncia pelo MPDFT, a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, tem o dever constitucional (art. 37 e art. 173, §5º, CF) de investigar se houve participação de empregado público arrastando a sociedade de economia mista pública à cena do contexto fraudulento investigado pela Polícia Federal”, concluiu.

O inquérito da Polícia Federal é de 2015. O ex-empregado foi dispensado por justa causa em 2016 e ajuizou ação trabalhista em 2017 para tentar reverter a demissão. Na ação da Polícia Federal iniciada em 2015, o ex-empregado e outras pessoas foram indiciadas pelo crime de corrupção passiva.

Com a confirmação da justa causa, a reintegração e os benefícios anteriormente concedidos ao reclamante na sentença de primeiro grau foram anulados. A reintegração determinada na sentença ainda não havia sido cumprida pela empresa em razão do efeito suspensivo concedido pelo TRT-GO em 2019 para que a decisão fosse cumprida somente após o julgamento dos recursos pelo TRT-GO.

Processo: TRT-ROT0011024-79.2017.5.18.0009

TRT/SP mantém penhora de imóvel de devedora que não comprovou uso da renda de aluguel para moradia no exterior

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.

A Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023

TRT/MG nega indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que sofreu um acidente durante o trabalho. O magistrado considerou que o fato não decorreu de culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador, e que os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação.

O caso envolveu uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão. O reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. O fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo socioeducador, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair.

Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele reconheceu que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.

O juiz destacou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe 0010844-42.2024.5.03.0104

TRT/RS reconhece responsabilidade subsidiária da Ifood por verbas trabalhistas devidas a motoboy que lhe prestava serviços

Resumo:

  • O motoboy fazia entregas para restaurantes clientes do aplicativo Ifood, contratado por uma prestadora de serviços de entregas;
  • Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização;
  • De acordo com os magistrados, é aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador.

Um entregador de moto veste capacete e carrega uma mochila térmica vermelha grande com a marca “iFood” em destaque. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma Ifood pelas verbas trabalhistas a serem pagas a um motoboy que realizava entregas para restaurantes clientes do aplicativo, contratado por uma prestadora de serviços de entregas.

Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização, sendo aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ifood e a prestadora de entregas mantinham um contrato de intermediação de negócios, pelo qual o motoboy fazia entregas para o aplicativo. A relação de trabalho perdurou de abril de 2019 a outubro de 2022, sem ter sua carteira de trabalho assinada. O trabalhador obteve, no processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços.

Com base na prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a julgadora, a Ifood foi a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador. Dessa forma, a magistrada entendeu que a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que de forma analógica.

Nessa linha, a juíza ressaltou que “fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores”.

A plataforma recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que os serviços de entregas partem sempre do aplicativo da Ifood, gerando demandas que devem ser atendidas pelos empregados da empresa de entregas. Segundo ele, trata-se tipicamente de serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (Ifood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

“Há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entregas em benefício do Ifood, a qual condiciona, no contrato de intermediação, vários requisitos a serem cumpridos, como a escala de trabalhadores e a prestação de serviços condizente com a atividade que está sendo exercida”, afirmou o magistrado. Segundo o julgador, a utilização da plataforma de aplicativos, que é a ferramenta de trabalho direta dos trabalhadores, é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela Ifood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença e negou o recurso da Ifood. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A Ifood interpôs Recurso de Revista para o TST.

TRT/BA vê discriminação em “brincadeiras” sobre anticoncepcionais para bancárias

Uma bancária de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após ser apelidada de “Smurfette” e ouvir comentários misóginos de seu gerente sobre o uso de anticoncepcionais em reuniões. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que o Banco Bradesco S/A tinha uma conduta discriminatória em relação às mulheres da agência. Da decisão, ainda cabe recurso.

Gravidez e dano moral
A bancária, que atuava como gerente de relacionamentos em uma agência de Salvador, foi demitida enquanto estava grávida. Ela também relatou que era chamada de “Smurfette” e ouvia comentários sobre seu marido supostamente estar em um relacionamento extraconjugal. Por isso, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do período onde teria estabilidade pela gravidez e uma indenização por dano moral pelas ofensas sofridas.

O caso foi julgado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza Alice Pires garantiu o direito à estabilidade, afirmando que a bancária “já estava grávida antes do fim do contrato, considerando a integração do aviso prévio indenizado de 60 dias”, gerando efeitos financeiros. Sobre o dano moral, a juíza destacou os relatos de cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações. Uma testemunha confirmou que o gerente-geral da agência deu o apelido de Smurfette à bancária e, em reuniões, fazia “brincadeiras” dizendo que aplicaria injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência.

Decisão da Turma mantém sentença
O Bradesco recorreu, mas o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, manteve a sentença. Ele afirmou que a bancária comprovou, por exames, que estava grávida de seis semanas. O desembargador destacou também que os comentários do gerente-geral “demonstram uma conduta discriminatória ao dizer que gostaria de aplicar injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência”. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcos Gurgel e Luíza Lomba.

TST: Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho

Ele não conseguiu provar a alegação de que foi coagido.


Resumo:

  • Um motorista tentou anular um acordo firmado com seu empregador para encerrar o contrato de trabalho.
  • Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família.
  • Para o TST, porém, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

Acordo extrajudicial pode ser revertido em casos excepcionais
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

Empregado alegou coação e conluio
O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato.
Conluio e direitos ameaçados

Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.

Arrependimento não justifica rescisão
Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Veja o acórdão do TST

Processo: ROT-0001167-23.2022.5.05.0000

TST: Shopping é condenado por não ter banheiro acessível no térreo

Para a 7ª Turma, o problema afeta toda a comunidade.


Resumo:

  • Por não oferecer banheiros acessíveis no piso térreo, um shopping de Campina Grande (PB) foi condenado por danos coletivos e deve instalar os banheiros em 90 dias.
  • Para a 7ª Turma do TST, a falta de sanitários com acessibilidade prejudica não apenas pessoas com deficiência física, mas também idosos, gestantes e qualquer pessoa com mobilidade reduzida.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio do Partage Shopping Campina Grande (PB) por dano moral coletivo de R$ 100 mil pela falta de banheiros públicos em seu piso térreo. Para a maioria do colegiado, o centro comercial, ao descumprir normas relativas a instalações sanitárias acessíveis, atingiu a coletividade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que trabalham no local.

Banheiros ficavam no piso superior
A ação foi ajuizada em março de 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, a partir de uma denúncia do Sindicato dos Bancários local, constatou que os trabalhadores tinham de subir até o primeiro andar para ir ao banheiro, num percurso que poderia chegar a 220m. Segundo o MPT, isso impedia que pessoas com deficiência ou necessidades especiais, notadamente cadeirantes, trabalhassem em qualquer loja no térreo do shopping.

Na contestação, o shopping afirmou que a construção dos sanitários fazia parte do seu projeto de modernização e ampliação, que deveria terminar até outubro daquele ano. Argumentou também que o MPT não havia provado que algum empregado com deficiência estivesse sendo prejudicado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente a ação civil pública. Ambos consideraram que o shopping estava em processo de reforma e ampliação, com previsão de instalação dos banheiros no piso inferior. Quanto ao pedido de indenização, entenderam que não foi comprovado nenhum dano sofrido pela coletividade nem que houvesse empregados cadeirantes.

Normas específicas foram descumpridas
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o Decreto 5.296/2004, que regulamenta a Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000), determina que os estabelecimentos de uso coletivo devem ter, pelo menos, uma instalação sanitária por pavimento preparada para uso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Já as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, inclusive instalações sanitárias, recomendam a distância máxima de 50m a ser percorrida de qualquer ponto da edificação até o sanitário ou banheiro acessível.

Ainda de acordo com o relator, há um vasto arcabouço jurídico nacional e internacional referente ao tema, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente no Brasil desde 2009, que estabelece o dever de promover adaptações razoáveis, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei 13.146/2015.

Quanto ao fato de não ter sido apontada nenhuma pessoa cadeirante que trabalhasse no local, Brandão lembrou que as disposições legais e as normas da ABNT se destinam não apenas a cadeirantes, mas a todas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida – grupo que inclui também idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo ou obesas.

Por fim, a Turma considerou que a conduta do shopping afeta direito social garantido pela Constituição Federal e fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil e determinou a correção do problema em 90 dias, com multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Processo: RRAg-399-13.2016.5.13.0024

TRT/SP: Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071

TRT/MT: Comentário racista de encarregado leva empresa a pagar indenização a trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora de estruturas metálicas de Nova Mutum a pagar R$10 mil em indenização por dano moral a um trabalhador que sofreu ofensa racista proferida por um encarregado da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de montador de estruturas metálicas, relatou ter sofrido discriminação racial em março de 2024, enquanto prestava serviço na cidade de Sinop. Durante a situação, um encarregado da empresa referiu-se a um colega ausente como “aquele pretinho”. Ao ser confrontado, o encarregado reafirmou o comentário de maneira pejorativa, dizendo: “aquele amigo de cor de vocês”.

O montador buscou apoio da empresa, mas o representante a quem recorreu reagiu dizendo que não iria se intrometer e que ele deveria pegar o CPF e ir à delegacia. O montador formalizou um boletim de ocorrência e, diante da inércia da empregadora, enviou um e-mail à empresa dona da obra relatando a situação, mas não recebeu resposta. Cinco dias após o incidente, foi transferido da obra em Sinop para a fábrica em Nova Mutum, o que resultou na perda do adicional de ajuda de custo. Sentindo-se prejudicado, pediu demissão.

A sentença reconheceu o dano moral pelas ofensas racistas. A empresa, ao se defender, alegou que o trabalhador não era alvo direto das ofensas e que tentava se colocar como vítima de uma situação que não lhe dizia respeito. Sustentou ainda que a proteção contra assédio moral é personalíssima e que o montador não poderia pleitear ressarcimento por danos sofridos por terceiros.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Nova Mutum. “Quando um homem negro ouve um colega, também negro, ser desumanizado, a ponto de não merecer ser chamado pelo nome, é evidente que é pessoalmente atingido”, afirmou. Segundo a magistrada, os comentários ofensivos do encarregado afetaram não apenas o colega ausente, mas também todos os trabalhadores negros presentes. “Tal colocação enseja (ou pelo menos deveria ensejar) justo repúdio em pessoas não negras, mas, certamente, com maior razão, ofende pessoalmente aqueles que são negros”, concluiu.

A sentença também enfatizou as raízes históricas do racismo no Brasil, lembrando que a desumanização de pessoas negras remonta ao período colonial e persiste em atitudes e práticas discriminatórias nos dias atuais. “Neste contexto, chamar alguém de ‘pretinho’ ou mencionar que um trabalhador negro tem um ‘colega de cor’ pode parecer algo menor para quem não está acostumado à chaga do racismo, mas atinge diretamente aquele que o sofre”, pontuou a juíza.

Protocolo antidiscriminatório

A magistrada citou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, que reconhece o impacto do preconceito racial nas relações de trabalho e orienta magistrados e magistradas a considerarem o contexto histórico e social em suas decisões.

O documento também aponta o racismo como uma prática estrutural no Brasil e de tal forma dissimulada que muitas vezes há dificuldades de comprovação.

Ao analisar o caso do montador, a juíza criticou a postura da empresa, que ao orientar o trabalhador a registrar o boletim de ocorrência por conta própria, deixou de cumprir sua obrigação legal de coibir práticas racistas no local de trabalho, violando a legislação nacional.

Apesar de ter descartado o reconhecimento de assédio moral, já que o fato foi um episódio isolado, a magistrada afirmou que houve clara violação à dignidade do trabalhador. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

Demissão

Ao procurar a justiça, o montador pediu também a conversão da demissão em rescisão sem justa causa, além do pagamento de verbas rescisórias pelas empresas envolvidas. A juíza negou. Ela considerou que, embora os motivos alegados pudessem justificar uma rescisão indireta, o trabalhador renunciou a essa possibilidade ao optar pela demissão. Além disso, a magistrada apontou que o próprio trabalhador reconheceu ter solicitado a transferência para Nova Mutum, afastando a tese de retaliação.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001049-03.2024.5.23.0121


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