TRF1: Dono de empresa que induziu empregado a prestar falso testemunho à Justiça do Trabalho é condenado a dois anos de reclusão

O dono de um restaurante foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de falso testemunho em razão de ter induzido um empregado a prestar depoimento inverídico em um processo trabalhista movido por uma ex-empregada contra a empresa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o empregado, em juízo, afirmou que foi aconselhado pelo dono do estabelecimento comercial e pelo advogado dele a afirmar que a ex-empregada foi contratada em data que o beneficiaria quanto ao resultado do julgamento da reclamação trabalhista.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, destacou que mesmo o apelante sustentando que não houve induzimento à prática do crime de falso testemunho, nada há nos autos que corrobore suas alegações.

Para magistrada, “ficaram devidamente comprovados a materialidade, a participação e o elemento subjetivo do tipo, pelo que está correta sua condenação nos termos do art. 342 do Código Penal”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para confirmar a condenação imposta pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

Processo: 0004135-12.2014.4.01.4103

TRT/RS: Vendedor de consórcios tem vínculo de emprego reconhecido após ser obrigado a prestar serviços como PJ

Resumo:

  • 4ª Turma reconheceu o vínculo de emprego durante período de oito anos em que um vendedor de consórcios prestou serviços à antiga empregadora por meio de contratos comerciais.
  • Além do vínculo, foi reconhecida a unicidade contratual pelo período de 12 anos.
  • Foi comprovada a prática da pejotização, em evidente fraude à legislação trabalhista, conforme artigo 9º da CLT.

Ideia de venda de consórcios: homem aponta ícones de casa e de carro.Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.

Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor. A presença concomitante da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo.

Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram que constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.

No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para realizar suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.

“A reclamada não se desincumbe de seu ônus processual, restando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego com o reclamante em período posterior ao anotado na CTPS do trabalhador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT”, afirmou.

O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.

“Nesse sentido é o entendimento esposado na Súmula n° 212 do TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”, salientou o desembargador André.

Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não havendo a reforma da decisão, o processo deve voltar ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo.

TRT/SP: Justiça reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica

A 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que sofria violência doméstica e era proibida de sair da residência pelo filho, dependente químico. A empresa efetuou a dispensa sob alegação de desídia, em razão de faltas injustificadas.

De acordo com os autos, era de amplo conhecimento na instituição, inclusive dos supervisores, que a reclamante estava sendo agredida. Em depoimento, uma testemunha relatou que chegou a ver a colega machucada e que às vezes ela ia trabalhar de máscara.

Na decisão, a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel abordou a discriminação que muitas mulheres sofrem quando são vítimas de violência doméstica ou têm problemas familiares graves. Ela pontuou que, no caso, a profissional necessitava de acolhimento e não de perder a única fonte de renda. “A primeira reclamada é empresa de notório destaque no mercado do telemarketing, sendo grande empregadora de mulheres de baixa renda e, em razão disso, deveria ter acolhido a reclamante e lhe prestado toda a assistência necessária”, destacou.

Para a magistrada, considerando o contexto, o julgador deve ter um olhar diferenciado quando aprecia o processo de uma trabalhadora nessa situação. Assim, norteou o julgamento com base na perspectiva de gênero e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da proteção integral da família e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada. Com isso, a empresa deve pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas.

Cabe recurso.

TRT/DF-TO determina devolução de valor excedente de execução trabalhista à Justiça Comum

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao agravo de petição movido por uma trabalhadora que pretendia a retenção integral de valores transferidos pela Justiça Comum para fins de execução de débitos trabalhistas. O julgamento perante Segunda Turma do Regional aconteceu no último dia 13/11.

O caso na Justiça Comum envolvia o valor de R$ 240 mil. O montante foi obtido com a venda de um imóvel em um processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF). Desse valor, uma parte foi destinada à Justiça do Trabalho (JT) para quitar dívidas reconhecidas em processo trabalhista. A Justiça Comum fez a atualização do valor reservado, chegando ao total de R$ 143 mil.

Entretanto, a Justiça do Trabalho (JT) já havia homologado, em decisão anterior, o valor atualizado de R$ 60 mil como devido à trabalhadora. Na sentença de origem, a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou extinta a execução. A magistrada determinou a liberação do valor homologado na JT e a devolução do excedente à Justiça Comum.

Em razão disso, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 alegando que deveria receber a totalidade do valor transferido, conforme cálculos da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, considerou que o valor devido é o definido pela JT, sendo o excedente uma reserva de crédito que deve retornar à Justiça Comum.

De acordo o relator, os cálculos homologados pela JT são os únicos relevantes para o processo de execução trabalhista e que os valores adicionais atualizados pela Justiça Comum não poderiam ser apropriados pela trabalhadora.

“Correta, portanto, a sentença que declarou a extinção da execução e a liberação do valor homologado, devidamente atualizado, à parte Exequente, com retorno à Justiça Comum do excesso remetido em razão da reserva de crédito efetivada nos autos de processo da 1ª Vara Cível de Sobradinho”, assinalou, em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0016200-15.2004.5.10.0010

TRT/MT: Empresas são condenadas a indenizar trabalhadora que dirigia sem habilitação

Após uma vendedora de produtos veterinários que fazia entrega de mercadoria na região de Juína sofrer acidente de motocicleta, três empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi proferida na Vara do Trabalho de Juína/MT e o valor fixado levou em consideração a culpa concorrente da trabalhadora, que dirigia sem habilitação.

O acidente ocorreu quando a vendedora pilotava uma motocicleta em uma estrada estadual. Durante o trajeto, perdeu o controle da moto e colidiu com um carro. Socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi encaminhada para hospitais em Juína e depois para Cuiabá devido à gravidade das lesões, que incluíam fraturas no crânio, bacia e pernas, além de perda parcial da visão.

As sequelas permanentes afetaram significativamente a qualidade de vida da trabalhadora. Ela desenvolveu problemas neurológicos decorrentes do traumatismo craniano, como dificuldades de concentração e perda parcial da visão, com redução de 90% em um dos olhos. As lesões na perna esquerda resultaram em deformidades e comprometimento funcional, sendo necessárias cirurgias adicionais para colocação de prótese e enxertos. Desde o acidente, a trabalhadora depende de assistência médica constante e medicamentos para dor, enfrentando limitações em suas atividades cotidianas.

Ao apresentar a defesa, as empresas alegaram que a trabalhadora assumiu riscos ao conduzir o veículo sem habilitação e que o acidente teria sido culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, ainda, que a falta de CNH e o uso indevido da motocicleta, sem autorização formal, eximiriam as empresas de qualquer responsabilidade.

Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero destacou a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente seguro e condições adequadas para o desempenho das funções da trabalhadora, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende de culpa para ser configurado o dever de indenizar.

O magistrado rejeitou ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando a necessidade de assistência e segurança no trabalho, e decidiu pela condenação solidária das empresas. Reconheceu também a existência de um grupo econômico, reforçando a obrigação conjunta na reparação dos danos sofridos pela vendedora.

O juiz Adriano Romero destacou que a postura da trabalhadora frente à omissão das empresas foi igualmente grave. “Ainda que fosse dever da ré ter exigido a habilitação e impedido a reclamante de conduzir a motocicleta, a obreira tinha o dever legal de não ter dirigido a moto, razão pela qual tenho que a culpa do reclamante importa em 50% de toda responsabilidade do sinistro e da reclamada em 50% de toda responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ele destacou, por fim, que os empregadores foram negligentes e imprudentes em relação à atividade que obrigou a autora a realizar, sem possuir habilitação legal para pilotar a motocicleta. “Motivo pelo qual tenho por evidente a violação da força normativa do Princípio da Precaução e da Prevenção, decorrente do artigo 225 c/c inciso VIII do artigo 200 da CF, já que poderia, sim, optar por ter fiscalizado a autora”.

Além da indenização por danos morais e estéticos, as empresas também deverão pagar uma pensão em parcela única, em razão da perda parcial da capacidade laboral.

Processo: PJe 0000509-12.2023.5.23.0081

TST: Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador

Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual.


Resumo:

  • Com dificuldade de obter emprego após ter sido dispensada, uma vendedora gravou uma ligação em que seu antigo empregador dava referências negativas sobre ela para potenciais novos empregadores.
  • A gravação foi usada como prova numa ação trabalhista contra o ex-empregador, mas foi considerada inválida pelas instâncias anteriores, porque tinha sido feita sem o conhecimento do interlocutor.
  • No entanto, a 1ª Turma do TST seguiu o entendimento predominante no TST e no Supremo Tribunal Federal de que gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas válidas como prova.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.

Vendedora não conseguia novo emprego
Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que “ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que “apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa”.

TST considera gravação válida como prova
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009

TST: Escola indenizará por contratação fraudulenta de professores

Escola usou cooperativa para evitar pagar direitos trabalhistas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma escola infantil de Guarulhos (SP) por dano moral coletivo, em razão da contratação de dois professores por meio de uma cooperativa, embora eles fossem subordinados à direção.
  • A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a cooperativa foi usada para fraudar a legislação trabalhista.
  • Para a Turma, embora o caso envolva apenas dois trabalhadores, a fraude tem impacto social mais amplo.

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade.

Processo: RR-1000946-90.2017.5.02.0320

TRT/CE reconhece direito a adicional de insalubridade à camareira de motel

Um motel instalado na BR 222, nas imediações de Sobral (município da zona norte do Ceará), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a uma camareira o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional). A decisão em favor da trabalhadora foi proferida pelo juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, após realização de perícia técnica.

A ex-empregada ingressou com ação judicial após ter trabalhado por seis meses para o estabelecimento, onde era responsável pela limpeza de suítes e banheiros sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sem recebimento do referido adicional.

A empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não teria direito ao adicional porque ela não lidava com lixo considerado urbano e lhe eram fornecidos EPIs (botas, vestuário e luvas), materiais cuja entrega não foi comprovada no processo.

Designada pelo juiz, foi realizada perícia técnica no local. Após acompanhar a rotina de trabalho, o perito apresentou laudo em que destacou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Portaria 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

A observação do perito também condiz com a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula é um enunciado firmado por tribunais para resumir o entendimento reiterado da Corte em sucessivos processos acerca da mesma matéria.

Ao acolher a orientação do perito, o magistrado acrescentou que tem sido esta também a posição firmada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho do Ceará e por outros TRTs do Brasil, como os de São Paulo, Bahia, Pernambuco e Santa Catarina, e por diferentes Turmas do TST, conforme resumos (ementas) das decisões em torno desta questão por ele coletadas e transcritas na sentença.

Os dados relativos ao fluxo nas 21 suítes existentes no local entre março e agosto de 2023 apontaram 3.700 ocupações (cerca de 530 por mês). “Vale salientar que esses dados correspondem à utilização de quartos, ou seja, o número de usuários é de, no mínimo, o dobro do de utilização dos quartos, o que comprova a grande movimentação do local”, destacou o perito.

O expert também explicou que os riscos de contaminação por agentes biológicos vão desde a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais, como sangue, secreções ou outros resíduos com agentes patogênicos, além do possível contato das camareiras com mofo, bactérias e outros microorganismos presentes em ambientes úmidos e mal ventilados.

Além do adicional de insalubridade pelo período em que se deu a prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar à ex-funcionária os reflexos do referido adicional sobre 13º salário, sobre férias (acrescidas de um terço constitucional), sobre FGTS e multa de 40%. Também terá de pagar honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0001039-58.2024.5.07.0038

TRT/SC: Empresa deve indenizar trabalhador chamado de “negão”, decide 1ª Turma

Colegiado identificou tratar-se de um caso de “racismo recreativo”, quando ofensas são proferidas em tom aparentemente amigável.


A discriminação racial pode existir mesmo quando o agressor age em tom aparentemente “amigável” e não percebe que a sua atitude é ofensiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 10 mil pelo comportamento reiterado de seu supervisor e colegas, que insistiam em chamá-lo pelo apelido de “negão”.

O caso aconteceu no município de Balneário Camboriú, litoral norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo de artigos esportivos. O autor, que manteve vínculo entre 2017 e 2024, relatou que o uso do apelido o incomodava, mas que ele evitava demonstrar descontentamento, temendo represálias no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram que, de toda a empresa, apenas o reclamante era chamado de “negão” e que o supervisor frequentemente usava o termo. Já a defesa negou que o uso do apelido tivesse conotação pejorativa ou discriminatória, alegando que era utilizado de forma “carinhosa” e que o trabalhador nunca havia formalizado reclamações sobre o tratamento recebido.

Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú negou o pedido do trabalhador por danos morais. A decisão considerou que o termo não configurava discriminação, pois não havia outros elementos pejorativos associados.

Racismo recreativo

Inconformado com o desfecho no primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC, insistindo que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o apelido atribuído lhe incomodava. O argumento foi acolhido pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, levando à reforma da decisão.

No acórdão, o magistrado mencionou o “racismo recreativo”, conceito que descreve práticas discriminatórias disfarçadas de humor ou brincadeira. Tais condutas, mesmo que proferidas em tom aparentemente amigável, são inadequadas, pois reforçam estereótipos e invadem o universo íntimo do interlocutor.

“A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”, afirmou Guglielmetto.

O relator ainda destacou que o fato de o trabalhador não ter registrado uma reclamação formal não implica que ele tenha aceitado o apelido. Segundo ele, nas relações de trabalho, a posição hierárquica inferior e o receio de perder o emprego limitam a possibilidade de o empregado expressar descontentamento, especialmente quando a ofensa é disfarçada de “brincadeira” e parte de um superior, como ocorreu no caso.

Com base nos elementos apresentados, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O prazo para recorrer da decisão está em aberto.

Indenização mantida

Em caso envolvendo tema semelhante, de setembro deste ano, a 4ª Turma do TRT-SC confirmou a decisão do juiz Oscar Krost, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que determinou o pagamento de R$ 14 mil em danos morais a uma ex-funcionária de uma confecção. A condenação ocorreu após a sócia da empresa ter chamado a trabalhadora de “macaca”.

No acórdão, o relator do caso no segundo grau, desembargador Nivaldo Stankiewicz, destacou que “a lei máxima do país, ao assegurar o respeito na sociedade, traz em seu bojo princípios e regras que garantem a todos o máximo respeito, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o tratamento igual sem que haja nenhum preconceito de qualquer ordem”.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0000679-79.2024.5.12.0040

TST mantém justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença.

Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.


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