TRT/SC: Empresa deve indenizar funcionário que teve moto furtada na residência do chefe

Colegiado concluiu que a empresa foi responsável pelo dano material, já que o trabalhador, em tarefa fora da rotina, combinou de deixar o veículo no local.


Em certas circunstâncias, o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais sofridos por um funcionário fora das dependências da empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador deverá ser indenizado após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando um vigilante foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado, e decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa e, por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado, deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 1ª Turma do TRT-SC recebeu 2.749 mil recursos e ações originárias e julgou 2.517 mil, o que representa um índice de resolução de 91,5% .

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a “responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico”, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram.

Processo: 0000307-59.2021.5.12.0033

TRT/ES: Justiça do Trabalho determina redução de jornada para mãe de filhas autistas

A sentença foi concedida em caráter de tutela de urgência e deve ser cumprida em até 15 dias.

A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública celetista* de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A decisão beneficia a mãe de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a ela mais tempo para oferecer assistência contínua, indispensável devido ao acompanhamento multidisciplinar necessário às crianças.

* Modalidade em que o trabalhador passa em um concurso público, mas seu contrato é regido conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empregada declarou ter três filhos, sendo duas meninas diagnosticadas com TEA. As crianças precisam de acompanhamento diário e contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo.

Por falta de legislação específica a empregados celetistas, o juiz Xerxes Gusmão fundamentou a decisão baseando-se na lei dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Ele também destacou marcos legais importantes, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

“É imperativo garantir aos pais de filhos com deficiência o tempo necessário para um contato mais próximo com eles, garantindo sua dignidade, autonomia e possibilidade de participação ativa na comunidade, visando sua perfeita inserção no meio social”, afirmou o juiz.

A sentença evidencia a proteção dos direitos de trabalhadores com responsabilidades familiares relacionadas a filhos com deficiência, assegurando condições laborais inclusivas.

Processo nº 0000998-87.2024.5.17.0014

TRT/RS: Empresa de telefonia e terceirizada devem indenizar familiares de instalador que morreu ao cair de poste

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada pela morte de um instalador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.
  • Perícia constatou que foram descumpridas uma série de normas de segurança. Foram fornecidos EPIs sem certificação de validade, inexistiam provas de treinamentos e não foram observadas NRs relativas à segurança do trabalhador.
  • Mãe, irmã e companheira do jovem de 23 anos devem receber indenização por danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada, que fazia instalações para a primeira, pela morte de um trabalhador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.

De forma unânime, os magistrados confirmaram parcialmente a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Devem ser indenizadas por danos morais a mãe, em R$ 150 mil, a companheira em R$ 100 mil e a irmã em R$ 50 mil.

Em outubro de 2020, o jovem fazia a instalação de internet em uma casa quando caiu de quatro metros de altura, conforme medição realizada pela perícia. Traumatismo craniano e descarga elétrica foram apontadas como a causa da morte.

Na defesa, a empresa de instalações alegou que fornecia equipamentos de proteção e que realizava treinamentos, além de tentar transferir a responsabilidade para a companhia fornecedora de energia elétrica da cidade. A telefônica afirmou que mantinha contrato de parceria e relação comercial com a primeira empresa, não havendo requisitos para sua responsabilização.

A perícia constatou que os EPIs não tinham certificado de aprovação e que não houve comprovação de treinamentos para a função de instalador, o que permitiria a avaliação de riscos de choques elétricos antes de começar a atividade.

Também segundo a análise pericial, não foram observadas as Norma Regulamentadoras 01 (capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho), 06 (utilização de EPIs) e 35 (trabalho em altura).

Para a juíza Fabiane, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade envolvia o trabalho em altura e exposição à eletricidade.

Além disso, foi comprovada a culpa da empresa de instalações, que assumiu o risco do acidente ao ser negligente no dever de disponibilizar trabalho seguro e de preservar a saúde e a segurança do trabalhador.

A magistrada ainda ressaltou que o extrato de contribuições previdenciárias demonstrava que não houve experiência na função de instalador:

“Não passa despercebido que o trabalhador tinha 23 anos de idade e foi admitido no cargo de técnico de instalação em 1/9/2020, tendo sofrido o acidente em 2/10/2020, inexistindo prova de que tivesse conhecimento técnico sobre a disposição dos fios nos postes públicos ou que sabia utilizar o sistema de ancoragem ou verificar energização no local destinado aos fios de comunicação.”

A companhia de telefonia e a companheira do trabalhador falecido, que não teve a reparação reconhecida no primeiro grau, pois a juíza não considerou comprovado o vínculo, recorreram ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira entendeu que há responsabilidade do empregador em reparar a família e a companheira do jovem falecido.

“Restando demonstrada a responsabilidade civil, tanto pela ótica objetiva quanto subjetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a relatora.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que forjava venda de cerveja para bater meta em cervejaria

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a justa causa aplicada a um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse esquema “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.

Inconformado com a decisão da empresa, ele propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-empregado.

Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que, entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período, ferindo, assim, a imediatidade.

“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou. Segundo o trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.

O trabalhador foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.

Na defesa da empresa, foram juntados os documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”. Mas afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.

“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, disse em depoimento.

Testemunha, que também trabalhou na cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.

Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador.

“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória”, ressaltou.

Para o julgador, há nos autos elementos de prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura do contrato de trabalho.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento”.

Segundo o relator, o ato cometido constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, ressaltou o julgador.

Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa causa no dia 9/2/2024.

“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.

TRT/SP garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que atuava em limpeza de concessionária

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava. Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave segundo a legislação.

A mulher era contratada de empresa prestadora de serviços para a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou conclusão do laudo pericial sob o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente. Relatou que a reclamante limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação de acordo com a súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.

O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.

No acórdão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles pontuou que a reclamante “esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário”. Segundo o magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, considerou que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho”. Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e reflete no FGTS com a indenização de 40%.

Processo nº 1001862-30.2023.5.02.0057

TST: Cabe à justiça do trabalho julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

Para a 3ª Turma, a matéria diz respeito à fase pré-contratual da relação de emprego.

Resumo:

  • A Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho contra uma agência de emprego que cobrava taxa dos candidatos a uma vaga.
    Anteriormente, o TRT-4 havia entendido que a relação entre a agência e os clientes era comercial e de consumo.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a questão diz respeito à fase pré-contratual da relação de trabalho e tem impacto direto nas condições de acesso ao emprego.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.

Custo para encontrar vaga era repassado ao candidato
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresária individual, com nome fantasia de Realiza RH, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas. Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.

Depois de tentar sem sucesso um termo de ajuste de conduta com a empresária, o MPT pediu na Justiça sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.

Empresária sustentou que contrato era comercial
A empresária, em sua defesa, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, por entender que se trata de relação comercial, e não de trabalho, e argumentou que seus clientes procuram seus serviços livremente. “Eles poderiam buscar o SINE, que presta serviços de forma gratuita”, argumentou a empresária, em referência ao Serviço Nacional de Emprego.

As taxas cobradas eram de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. Segundo ela, os valores cobrados se referem ao ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderem “de livre e espontânea vontade”.

Para o TRT, trata-se de relação civil de natureza consumerista
A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acolheu os argumentos do MPT apenas na obrigação de não cobrar qualquer valor dos candidatos e de expor no site da empresa que a cobrança é indevida. A condenação por danos morais foi rejeitada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista. “Não há controvérsia quanto ao fato de que os agenciados não exercem nenhuma atividade em prol da Realiza RH, mas apenas buscam os seus serviços de assessoramento”, diz a decisão.

Caso envolve fase pré-contratual das relações do trabalho
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho. Nessa fase, ainda que não envolva, inicialmente, a figura do empregador, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.

De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que “o trabalho não é uma mercadoria”.

Com a decisão, o processo voltará ao TRT para julgamento do recurso interposto pelo MPT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20202-46.2019.5.04.0664

TST: Comerciário poderá cobrar crédito trabalhista em execução parada há mais de dois anos

Para a 3ª Turma, ele não deu motivo à paralisação da execução.


Resumo:

  • Um supermercado de Brasília não pagou uma dívida trabalhista, e o trabalhador não conseguiu localizar bens da empresa para penhora. Diante disso, a Justiça entendeu que ele havia desistido de cobrar a dívida e extinguiu o processo.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a dificuldade em localizar bens da empresa não pode ser atribuída ao trabalhador.
  • Por isso, o processo será reaberto para que a execução continue e o trabalhador possa receber o valor que lhe é devido.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida – um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado.

Para TRT, trabalhador abandonou a execução
No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução – quando os valores devidos devem ser pagos.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.

Prescrição só cabe se for demonstrada omissão culposa do credor
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009

TRF1 reconhece o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.

O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.

Processo: 1018886-24.2021.4.01.3300

TRT/RS: Empresa deve indenizar estoquista despedido após retirada de tumor cerebral

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um trabalhador diagnosticado com tumor cerebral. Ele foi dispensado assim que retornou ao trabalho depois de um período de afastamento para realização de cirurgia de retirada do tumor.

O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O pedido de reintegração ao emprego não foi concedido, uma vez que ele já havia conseguido emprego como assistente administrativo em outra empresa. Indenização por danos materiais também foi negada, pois não ficou comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado.

O que diz o trabalhador

O trabalhador, que atuou como estoquista em uma agroindústria entre 2019 e 2022, afirma que foi exposto diariamente a produtos químicos perigosos, como hipoclorito de sódio e formol, sem receber equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Ele relata que também carregava manualmente grandes quantidades de substâncias pesadas, o que agravou sua saúde. Em 2021, foi diagnosticado com um tumor cerebral, que atribui à exposição química no trabalho. Após cirurgia e afastamento pelo INSS, retornou ao trabalho em 2022, mas foi despedido.

O que diz a empresa

A agroindústria nega que o trabalhador tivesse contato direto com produtos químicos, afirmando que ele realizava tarefas administrativas no almoxarifado e que eventuais substâncias no local estavam devidamente lacradas. A empresa rejeita a alegação de que a doença tenha sido causada pelo trabalho, argumentando que o tumor pode ter causas diversas, inclusive hereditárias, e que o afastamento pelo INSS foi por auxílio-doença comum, não ocupacional. Além disso, afirma seguir todas as normas de segurança e fornecer EPIs necessários, o que, segundo a empresa, a isenta de responsabilidade.

Sentença

O juízo da Vara do Trabalho de Montenegro entendeu que não há nexo causal entre as atividades realizadas pelo trabalhador na agroindústria e o tumor cerebral diagnosticado. Com base no laudo pericial, sustenta que os produtos químicos aos quais ele teria sido exposto não estão diretamente associados ao tipo de tumor apresentado, além de não haver prova de exposição direta ou intoxicação no local de trabalho. O juízo considerou a dispensa válida, indeferindo os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e materiais, e estabilidade provisória.

Acórdão

O trabalhador ingressou com recurso no TRT-RS. A 7ª Turma reconheceu o caráter discriminatório da despedida. “A doença que acometeu o reclamante, portanto, envolve gravidade no seu tratamento e possíveis repercussões, o que torna presumível que, à vista do seu empregador, ele passou a sofrer o estigma da fragilidade, da falta de saúde, da possibilidade de novo afastamento do emprego por recidiva. Ou seja, é presumível a intenção do empregador de desfazer-se de um ‘empregado problema’, diminuído por ter enfrentado grave problema de saúde. E esta presunção não foi afastada por qualquer outro elemento, aliás, nem sequer invocado”, destacou o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza.

Assim, a 7ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Essa indenização, que possui natureza predominantemente ressarcitória, não pode servir como artifício para alçar o autor, em nome de sua dor, à situação econômica privilegiada em relação àquela preexistente ao ato ilícito do ofensor. O valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar sua dor e para que se habilite a enfrentar com dignidade o seu convívio sociofamiliar, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.

A empresa ingressou com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Entregador de cigarros que foi vítima em assaltos deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado.

Em defesa, a ré Philip Morris Brasil, uma das maiores empresas de tabaco do país, alegou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser responsabilizada por eventuais assaltos. Todavia, não negou que o trabalhador transportava cigarros, tampouco que carregava algum dinheiro em espécie pelas vendas realizadas. Também não comprovou a adoção de medidas de segurança para preservar a integridade física e psíquica dos empregados.

Na decisão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, reconheceu o dano moral “pela alta probabilidade de roubos, ante o transporte de cigarro, carga notoriamente visada, bem como o transporte de valor, sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador”. E, considerando os fatos envolvidos no caso, manteve a indenização decorrente da atividade de risco no valor de R$ 10 mil.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000712-20.2022.5.02.0034


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