TRT/GO: Uso de veículo próprio sem ajuste prévio não dá direito a indenização

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo. Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O Juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao segundo grau.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o art. 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. A decisão foi unânime.

Processo: 0010745-74.2023.5.18.0012

TST: Atendente de farmácia que pegou duas ampolas para uso próprio consegue reverter justa causa

Para a 6ª Turma, a punição foi desproporcional ao ato.


Resumo:

  • Uma atendente de farmácia foi demitida por justa causa de um hospital de Curitiba, após pegar duas ampolas de um medicamento barato para uso próprio.
  • O TRT afastou a justa causa, considerando que ela havia trabalhado 15 anos no hospital sem nenhuma punição e que as ampolas custavam cerca de R$ 25 cada.
  • Ao rejeitar recurso do hospital, a 6ª Turma do TST concluiu que a punição foi desproporcional à falta cometida.
  • Com isso, ela deve receber todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da SMA – Empreendimentos e Participações S.A. (Hospital Vita Curitiba) contra a reversão da dispensa por justa causa de uma atendente de farmácia que pegou duas ampolas de um medicamento para uso próprio sem autorização da chefia. Para a maioria do colegiado, o gesto não justifica a aplicação da penalidade trabalhista mais grave.

Justa causa foi aplicada por suposta improbidade
Na ação trabalhista, a atendente disse que exerceu a função por 15 anos sem receber nenhuma sanção disciplinar. Em setembro de 2019, ela foi demitida por improbidade.

O hospital, em sua defesa, alegou que ela era a pessoa responsável pelo controle de estoque e foi dispensada por ter pegado os medicamentos, destinados a tratamento de anemia, e ter dado baixa no estoque sem autorização.

O pedido da atendente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, cada ampola do remédio (ferripolimaltose/ferritina) custava cerca de R$25 e não estava na lista de medicamentos de uso controlado. Destacou também que não houve gradação de penalidades e que a empregada nunca havia recebido punição. Com isso, converteu a justa causa em dispensa motivada, condenando o hospital a pagar todas as verbas rescisórias e emitir as guias do seguro-desemprego e do FGTS.

Sanção foi desproporcional ao ato
A relatora do recurso da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou a importância da quebra de confiança para justificar a dispensa por justa causa. Mas, para a maioria do colegiado, a pena foi desproporcional ao ato cometido pela trabalhadora.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou relevantes dois pontos: o valor reduzido do bem subtraído e o fato de que, em mais de 15 anos de trabalho, a empregada não sofreu nenhum tipo de sanção. Segundo ele, apesar de reprovável, a conduta da trabalhadora não tinha tanta gravidade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-965-98.2019.5.09.0013

TST: Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas

Decisão garante limite de penhora e preservação de subsistência.


Resumo:

  • Um advogado de Goiás conseguiu suspender o bloqueio de parte da sua conta bancária, que havia sido determinado para garantir o pagamento de valores devidos a uma assistente jurídica.
  • Seu argumento foi o de que os valores bloqueados eram honorários advocatícios recebidos em outras ações e, por isso, não podiam ser penhorados, porque eram necessários a seu sustento.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, é possível a penhora desse tipo de valor, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte devedora e que se destinem ao pagamento de prestações alimentícias – o que abrange as dívidas trabalhistas típicas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de parte dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde (GO) para garantir o pagamento da dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica. A restrição deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, preservando ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor.

Acordo feito na Justiça não foi cumprido
Na ação trabalhista, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. Em janeiro de 2023, porém, a assistente jurídica informou que os pagamentos deixaram de ser feitos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, levando o juiz a mandar bloquear valores de contas do advogado.

Este, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Por isso, não poderia ser penhorado.

O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, por considerar que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais (artigo 833 do CPC).

Créditos trabalhistas têm prioridade
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias – o que abrange os créditos trabalhistas típicos.

Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar. “Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, ressaltou, lembrando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104

TRT/SP: Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Cabe recurso.

TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece adicional de periculosidade para técnica de enfermagem exposta à radiação

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que uma técnica de enfermagem tem direito ao adicional de periculosidade devido à exposição frequente a radiação ionizante no ambiente de trabalho. A profissional atuava no centro cirúrgico de um hospital em Goiânia, onde auxiliava na operação de aparelhos de raio-X do tipo Arco Cirúrgico, também conhecido como Arco em C. O equipamento é utilizado para visualizar imagens em tempo real durante procedimentos cirúrgicos e possui maior potência em comparação aos aparelhos de raio-X móveis.

Inconformado com a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital recorreu ao Tribunal alegando que o uso de raio-x móvel não dá direito ao adicional de periculosidade, conforme a Portaria MTE nº 595/2015. Argumentou também que o adicional de insalubridade já era pago à técnica em grau médio e que a exposição à radiação ocorria de forma eventual e intermitente, visto que ela atuava como circulante no centro cirúrgico.

A relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia, apontou que, embora a Portaria MTE nº 595/2015 descarte a periculosidade para atividades realizadas com equipamentos de Raios-x móveis, essa norma não se aplica ao equipamento conhecido como “Arco Cirúrgico”, devido à sua maior potência e ao risco elevado de exposição contínua a radiações ionizantes. Ela concluiu que o uso desse equipamento configura exposição contínua e intensa, o que caracteriza uma condição de risco, especialmente em ambiente cirúrgico.

Wanda Ramos também afastou a aplicação da tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-10), julgado pela SBDI-1 do TST, que estabelece que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento, permaneça em áreas onde se utilizam Raios-x móveis para diagnóstico médico. Ela explicou que, no caso analisado, a trabalhadora não apenas permanecia em áreas de exposição, mas também auxiliava na operação do equipamento, descaracterizando a atuação como eventual ou de baixa intensidade.

Assim, a 3ª Turma manteve a sentença de primeira instância, concluindo que o uso de equipamento de Raios-x do tipo Arco Cirúrgico é considerado “atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes” e que a trabalhadora tem o direito de receber o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Além disso, como não é permitido acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, a decisão determinou a compensação dos valores já pagos à autora a título de insalubridade.

Processo: 0011239-69.2023.5.18.0001

TRT/RS: Companhia aérea deve indenizar agente de vendas que desenvolveu depressão e esgotamento

Resumo:

  • Agente de vendas de companhia aérea deve ser indenizado após diagnóstico de depressão e esgotamento.
  • O excesso de trabalho e ameaças de passageiros foram indicados pela perícia médica como uma das causas das patologias do autor da ação.
  • 6ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil.

Um agente de vendas deve ser indenizado pela companhia aérea onde trabalhou em razão de depressão e esgotamento adquiridos durante o contrato. Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantiveram a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

O trabalhador foi empregado da companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. A empresa sustentou, em defesa, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do autor.

Episódios depressivos e de esgotamento foram atestados pela perícia médica, além de crises de pânico e medo de retornar ao trabalho. A exaustão emocional, física e mental causadas por estresse excessivo e prolongado também foram informados pelo psiquiatra assistente e nas perícias previdenciárias. O autor da ação esteve afastado do trabalho por três meses em 2021.

No primeiro grau, a juíza Patrícia destacou que todos os médicos apontaram o trabalho como uma das causas do esgotamento.

“Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.

Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso pelas partes, mas não houve reforma da sentença. O trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização e a empresa tentou afastá-la.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck afirmou que a empresa deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.

“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG condena indústria de bebidas por danos morais decorrentes de assédio sexual

Assédio sexual nas relações de trabalho é assunto polêmico, tormentoso e delicado, que vem ganhando destaque na mídia. A história e as estatísticas demonstram que a mulher está mais sujeita a essa forma de violência, muitas vezes sutil. O número de mulheres que rompem o silêncio e levam o caso a público vem aumentando gradativamente, de modo que mais e mais ações envolvendo o tema chegam à Justiça do Trabalho.

Um desses casos foi decidido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que seguiram o voto do desembargador relator Marcelo Moura Ferreira. O colegiado decidiu manter a sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma empregada assediada pelo chefe.

A trabalhadora relatou, em depoimento prestado ao juízo de primeiro grau, que foi chamada para auxiliar o empregado que substituía seu coordenador nas férias, já que estavam na mesma região atendida. Ao sair do veículo da empresa, o homem a segurou e tentou beijá-la. Ela o empurrou, mas o assediador tentou investir novamente contra ela tentando beijá-la.

Ressaltou que saiu do veículo desnorteada e, quando entrou no próprio carro, teve crise de ansiedade, sendo hospitalizada. Foi necessário se afastar por alguns dias do trabalho por estresse pós-traumático. Embora os fatos tenham sido levados a conhecimento de seus superiores, com prints de conversas e do áudio, nenhuma providência foi tomada. Por fim, esclareceu que a situação não foi presenciada por qualquer pessoa além dos envolvidos.

A autora apresentou no processo prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais o chefe se desculpa e ela manifesta desagrado com o ocorrido, destacando que se sentiu ofendida, desrespeitada e abusada.

Para o relator, as provas demonstram que a autora sofreu constrangimentos de cunho sexual no ambiente de trabalho, em razão do comportamento antiprofissional de seu coordenador. “É forçoso reconhecer que ele de fato praticou os atos narrados pela reclamante, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico sofridos no ambiente de trabalho que afetaram diretamente sua dignidade, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a caracterização do assédio sexual é possível sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. “O assédio sexual é um ato que, por sua natureza, ocorre secretamente. O assediador geralmente atua de forma velada, o que dificulta a prova direta, sendo admissível, em razão disso, a prova indiciária.”, registrou.

O contexto apurado levou o relator a manter a condenação à reparação por danos morais imposta à indústria de bebidas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 5 mil, fixado para a reparação, foi considerado condizente com a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, além do objetivo pedagógico e desencorajador da indenização.

TST: Empresa de laticínios terá de pagar dívida trabalhista ao adquirir unidade isolada em recuperação judicial

Segundo a 7ª Turma, houve transferência formal do contrato de trabalho do empregado para a empresa.

Resumo:

  • Uma indústria de laticínios deverá pagar os valores devidos a um auxiliar de produção de uma unidade adquirida por ela em processo de recuperação judicial.
  • A empresa argumentava que a situação não caracterizava sucessão trabalhista.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, houve a transferência formal do contrato de trabalho para a nova empresa.

 


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Lactalis do Brasil, em Porto Alegre (RS), deverá arcar com débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de unidade de uma empresa em recuperação judicial.

A empresa alegava que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o colegiado, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado para a Lactalis, com registro em carteira de trabalho.

A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.

Empresa comprou unidade produtiva em 2015
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pedia diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a Lactalis argumentou que o trabalhador foi empregado do Grupo LBR – Lácteos Brasil S.A., que estava em recuperação judicial e do qual havia comprado, em 2015, algumas unidades produtivas isoladas (UPIs). Assim, só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.

As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a Lactalis, ao arrematar a UPI onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.

Sucessão decorreu de transferência formal do contrato de trabalho
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Lactalis, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a Lactalis, com registro na CTPS. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.

A matéria ainda não está pacificada no TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782

 

 

TST: Ex-empregadora não é responsável por morte de engenheiro por “síndrome da classe econômica”

Sua última viagem de serviço, com cerca de 56 horas de duração, foi feita 10 meses depois de mudar de emprego.


Resumo:

  • Um engenheiro morreu de embolia pulmonar após uma viagem longa, e sua família processou seus dois últimos empregadores, alegando que as frequentes viagens teriam causado sua morte.
  • As instâncias anteriores da Justiça do Trabalho consideraram os dois empregadores responsáveis, mas a 1ª Turma do TST absolveu a penúltima empresa.
  • A decisão fundamentou-se no laudo do perito, que disse que a última viagem, mais longa e realizada pouco antes da morte, foi o fator determinante para o desencadeamento da doença..

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo (SP), da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada em viagens longas de avião – cohecida como “síndrome da classe econômica”. Ele havia sido dispensado 10 meses antes, e, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior.

Engenheiro fazia muitas viagens a serviço
O engenheiro trabalhou para a XL de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado pela Global Risk Consultores (Brasil) Ltda.

A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a “um regime exagerado e excessivo de viagens” para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.

Segundo seu relato, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas, e foi diagnosticada a trombose venosa profunda e o tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e morreu 36 horas depois, aos 37 anos.

Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.

Perícia relacionou doença à “síndrome da classe econômica”
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da XL e da Global pela doença e condenou as duas empresas a pagar indenizações por danos materiais e morais.

A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. Segundo o laudo, a principal causa da doença é a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, que influenciam o aparecimento da trombose venosa profunda.

O perito ainda considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Última viagem foi fator principal
No recurso ao TST, a XL argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.

Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-609-96.2014.5.02.0038

TRF4: Estelionatária é presa por induzir bancário a erro para obter crédito de R$ 1,6 milhão

Uma mulher foi condenada à prisão pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) após ser acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de crime de estelionato, gerando um prejuízo de R$ 1,6 milhão para a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é da 14ª Vara Federal de Curitiba.

Conforme o magistrado da decisão, a mulher induziu um funcionário da CEF a erro ao assinar contrato de renovação de uma concessão de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. O fato aconteceu no dia 20 de janeiro de 2015. No entanto, a mulher não era mais sócia no negócio desde 14 de abril de 2014, quando houve a mudança no contrato social da empresa, tornando outras duas pessoas sócias.

A denúncia do MPF destaca que, muito embora tenha sido informado que o empregado se “recordava de uma possível procuração’, essa informação não foi conclusiva, especialmente porque essa suposta procuração não foi encontrada nos arquivos da agência. O MPF não ofereceu denúncia em desfavor do bancário, “por este não ter agido com dolo e a sua conduta não configurar fraude interna e tão pouco crime”.

Em sua sentença, o juiz federal condenou a mulher a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, em 2015, devidamente corrigido.

Substituição da pena

A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, no período de uma hora por dia de pena, em entidade e condições a serem definidas pelo juiz federal. Além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até seu pagamento.


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