TRT/RS: Estado é condenado subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha

Resumo:

  • Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão;
  • A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público (“culpa in vigilando”);
  • Segundo a decisão, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

Uma auxiliar de cozinha que trabalhou para o Hospital Psiquiátrico São Pedro garantiu a condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos durante o contrato e na rescisão.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a falta de fiscalização do ente público. Apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa “in omittendo” ou “in vigilando” do Estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Turma, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Maria Teresa Vieira Da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o Estado foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, este aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.

A juíza Maria Teresa condenou o Estado do RS de forma subsidiária, ou seja, será responsabilizado apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.

O Estado apresentou recurso da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casanova, rejeitou o apelo.

Segundo a magistrada, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiária do ente público em casos de omissão na fiscalização.

“Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador”, concluiu.

A relatora destacou, ainda, o teor da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê responsabilização da Administração Pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso do acórdão para o TST.

TST: Distrito Federal é responsável por calote trabalhista em enfermeira terceirizada contratada na pandemia

Embora seja possível terceirizar qualquer atividade, o ente público precisa fiscalizar se os direitos estão sendo cumpridos.


Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato
O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

TRT/SP reconhece a competência da Justiça do Trabalho em ação indenizatória por falha na representação processual

Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais, formulado por uma empregada pública municipal contra seu sindicato de classe e os advogados por ele contratados, sob alegação de prejuízo pecuniário decorrente de falha na representação processual. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores”.

#ParaTodosVerem: imagem parcial da estátua da Justiça em fundo escuro. No canto superior direito, os dizeres: Notícia de decisão. No canto inferior esquerdo, a logomarca do TRT-15.

Consta dos autos que a empregada pública foi representada pelo sindicato de classe em uma ação trabalhista coletiva movida contra seu empregador, Município de Jardinópolis. Na referida ação, o pedido foi julgado procedente, sendo reconhecido o direito da empregada ao recebimento de R$ 13.045,88 (valor atualizado até 1º/2/2022).

O sindicato firmou acordo nos autos, renunciando ao crédito excedente a R$ 10.560,00, supostamente para fins de agilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na ação de indenização movida contra o sindicato e os advogados que patrocinaram a ação coletiva, a empregada afirma que, na condição de substituto processual, o sindicato afirmou, falsamente, possuir poderes para renunciar ao crédito, o que lhe causou prejuízo material na monta de R$ 2.485,88.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que “o litígio versa sobre a representação jurídica feita pelo escritório que patrocina o sindicato, durante a substituição processual na ação coletiva”, não se tratando de “relação de trabalho ou de representação sindical (art. 114, I e III da CRFB), mas de eventual defeito no serviço de advocacia prestado pelo substituto processual, o que se percebe pela inclusão dos advogados, pessoas físicas, como partes no polo passivo da demanda”. Com esse fundamento, concluiu que “o problema é afeto às relações cíveis, de competência da Justiça Comum Estadual”.

Em sentido contrário, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamante, a 9ª Câmara do TRT-15 sustentou que “enquanto substituto processual, a legitimidade para formalizar acordo é do Sindicato, e não dos patronos por ele contratados”. Para o colegiado, “a outorga de poderes específicos para transigir aos patronos não implica renúncia do ente sindical quanto à sua posição jurídica na avença”, de maneira que “o fato de os patronos terem sido incluídos no polo passivo da lide em nada influencia a análise da competência”. Nesse sentido, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de indenização formalizado contra o sindicato de classe e os advogados que patrocinaram a ação coletiva.

Processo nº 0010053-54.2024.5.15.0067

TRT/CE: Trabalhadora PCD é reintegrada após demissão irregular de escola particular

Uma trabalhadora PCD (pessoa com deficiência) conquistou na Justiça do Trabalho do Ceará a reintegração ao emprego após ser demitida sem justa causa por uma escola particular em Fortaleza. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que também determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à colaboradora.

A funcionária, que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sido dispensada de forma irregular, sem que a instituição contratasse previamente outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, como exige a legislação trabalhista. De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados devem destinar parte de suas vagas a pessoas com deficiência. A trabalhadora também pleiteou reparação por danos morais, afirmando que a demissão foi agravada devido à sua condição física.

Em sua defesa, a escola argumentou que, na data do aviso-prévio, em 1º de julho de 2024, já possuía 20 empregados PCD em seu quadro de funcionários e, no mês seguinte, o número subiu para 22, superando a cota mínima exigida por lei.

A testemunha ouvida pela Justiça, uma analista de gestão de pessoas da instituição, afirmou que a dispensa foi motivada por ajustes no quadro de funcionários e que a substituta da trabalhadora foi contratada cerca de um mês após o desligamento.

Após análise das provas documentais, o juiz Vladimir constatou que a nova contratação de funcionário PCD ocorreu apenas em 1º de setembro, dois meses após a dispensa sem justa causa, em desacordo com a exigência legal de que a substituição de uma pessoa com deficiência deve ser realizada previamente à demissão. Além disso, não foi comprovado que a substituta desempenhava as mesmas funções da trabalhadora demitida.

Diante das evidências, o magistrado declarou a nulidade da demissão sem justa causa e determinou a reintegração imediata da funcionária. Além disso, condenou a escola ao pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de um terço, e depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.

O juiz, seguindo as diretrizes da Resolução do CSJT 386/2024, a qual instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho, também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, reconhecendo o impacto emocional e social da dispensa irregular para a trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000819-38.2024.5.07.0013

TRT/SP: Condições de trabalho que agravam doença de empregada geram responsabilidade para empresa

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241

TRT/SP: Justa causa a vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que atuava como vigilante em uma agência bancária por ter postado, durante o horário de trabalho, com uniforme e a arma da empresa, um vídeo com discurso machista e misógino em suas redes sociais (especialmente na plataforma Tik Tok), expondo de forma crítica sua própria relação conjugal.

#ParaTodosVerem: duas mãos masculinas manipulam um celular. No rodapé direito, a logomarca do TRT-15.

Em seu recurso, negado pelo colegiado, o vigilante terceirizado alegou que “a punição da dispensa por justa causa foi desproporcional, uma vez que sua conduta durante os mais de três anos de trabalho foi exemplar, sem registros de advertências ou punições anteriores”. Em sua defesa, afirmou que pela análise do vídeo exibido ao processo, “fica claro que não tinha a intenção de prejudicar a imagem da reclamada, tratando-se apenas de um desabafo pessoal, sem mencionar o nome da empresa ou suas atividades”, além disso, segundo ele, a empresa “não provou que a suposta falta cometida comprometeu suas atividades ou causou danos à sua imagem e não apresentou prova de normas internas que proibissem a gravação de vídeos no ambiente de trabalho”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, “no caso em exame, a falta grave está devidamente evidenciada”. De fato, o vigilante gravou e postou vídeo tratando de assunto relacionado à sua intimidade conjugal, confessando que se encontrava em horário de trabalho, e ainda que não tenha mencionado o nome da empresa no vídeo, “vestia uniforme e crachá e, ademais, abordando a relação com sua esposa, em tom de reflexão sobre ‘o que querem as mulheres’ e de enquete sobre o episódio que relata, permaneceu a maior parte do tempo com a mão sobre a arma de fogo, que portava em razão do trabalho”.

O colegiado entendeu que assim, além de estar em horário de trabalho, o trabalhador “expôs o empregador em razão, também, do conteúdo de sua fala que, em tom machista, sugere que as mulheres reclamam que “os homens não prestam, são ‘sem vergonha’, mas são as mulheres que preferem homem que não presta, que bate em mulher, que vive às custas dela, e conclui questionando ‘o que essas mulheres procuram hoje’, já que não querem homem sério como ele”.

De acordo com a relatora, os “discursos de ódio têm tomado as redes sociais com repercussões profundamente danosas para toda a sociedade e, em particular, para as mulheres, vítimas não apenas de machismo, mas de impensável misoginia, de que a fala do reclamante está repleta”. Além disso, a “defesa da ideia de que mulheres preferem homens sem caráter e violentos deve ser rechaçada de forma veemente e para a reclamada é de todo indesejável que esse tipo de postura preconceituosa seja atrelada à sua marca”, afirmou.

O colegiado lembrou que “ainda que o momento pessoal fosse delicado para o trabalhador, ao se valer do desabafo nas redes sociais, ele não expôs apenas a sua imagem, mas, também, a de todo trabalhador vigilante, do qual se espera serenidade e equilíbrio, e também a empresa de vigilância, que fornece mão de obra em segurança patrimonial, comprometendo-se com um serviço adequado”.

Nesse sentido, o colegiado julgou que a atitude do vigilante “resulta, de fato, em quebra de confiança e exposição indevida da empresa, de seus serviços de segurança, e até do tomador de serviços, onde o reclamante realizava serviço de segurança ostensiva, armado”, e por isso, “tal conduta, por sua gravidade, justifica a punição da dispensa imediata, sem a necessidade de punições anteriores, não prevalecendo a tese de necessidade de gradação das penas”.

Processo 0010898-33.2023.5.15.0096

 

TRT/RS: Justa causa para dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria.

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais.

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque.

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos.

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade.

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”.

Não houve recurso contra a decisão.

TST mantém justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença

Depoimentos, vídeos e fotos provaram que ele atuou no local enquanto estava afastado pelo INSS.


Resumo:

  • Um agente socioeducativo da Fundação Casa em Ribeirão Preto foi dispensado por justa causa depois de ter sido visto trabalhando num supermercado local no período em que estava afastado pelo INSS.
  • Vídeos e fotos comprovaram o fato, denunciado por um colega insatisfeito por estar trabalhando em dobro com o afastamento do colega.
  • A justa causa foi mantida pela 7ª Turma do TST, que confirmou a conclusão de que a conduta do agente quebrou a confiança necessária à relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega
O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

TRT/GO nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

Processo nº 0001941-61.2011.5.18.0102

TRT/SP: Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.

Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065


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