TRT/SP: Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada

Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do TRT-2 aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino”, ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao “luxo” de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000780-42.2023.5.02.0322

TRT/SC mantém justa causa de funcionária que insultou chefe em troca de e-mails

Quatro dias antes da dispensa, analista de RH chegou a participar de reunião para tratar de confidencialidade, ética profissional e fofoca no ambiente de trabalho.


O uso inadequado do e-mail corporativo motivou uma decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em manter a justa causa de uma empregada de um terminal portuário de Itajaí. Ela utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.

Uso indevido

O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa, e inclusive outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu uma cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas “questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa”, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail”.

Lesão à honra

Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada “demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição.”

Processo 0001020-21.2023.5.12.0047

TST: Fabricante de pneus Pirelli é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante greve

Para o TST, a medida caracteriza conduta antissindical.


Resumo:

  • A Pirelli foi condenada a indenizar um funcionário que participou de uma greve porque ofereceu um bônus extra apenas a quem que não aderiu à paralisação.
  • Para o TST, a empresa praticou conduta antissindical e discriminatória ao tentar desestimular a participação na greve.
  • Além da reparação pelo prejuízo financeiro, o trabalhador também receberá indenização por danos morais.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve
A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193

TRT/SP: Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.

No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O “descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo”, acrescentou.

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079

TRT/PR: Diretor não acionista de lojas de eletrodomésticos não responde pelas dívidas do grupo

O diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, foi excluído da relação de devedores em um processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, cidade da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão é da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares. O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença.

No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.

O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico. Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator.

A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.

TRT/RS: Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Resumo:
– Um ajudante industrial que teve o seu nome e o da família mencionados de forma ofensiva no banheiro da empresa deverá ser indenizado por danos morais;
– O TRT-RS entendeu que a demora da empresa em apagar as inscrições, que ficaram expostas por cerca de quatro dias, em local de grande circulação, não é razoável;
– A reparação foi fixada em R$ 5 mil.


Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O processo também envolve outros pedidos.

Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.

Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente cem empregados.

A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão para o TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.

“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Viúva de motorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 200 mil

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço num acidente automobilístico. A decisão, unânime, reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco” e por isso “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

#ParaTodosVerem: Há um sinal de advertência amarelo no primeiro plano com a palavra “Acidente” e um ponto de exclamação destacado. Ao fundo, pode-se ver uma área de emergência com cones de trânsito, e várias pessoas, incluindo equipes de emergência, reunidas ao redor de um veículo.

A viúva do empregado não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, concordou. Segundo ele afirmou, “a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigiam a habitual condução de veículo em estradas, eleva exponencialmente o risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento prevalente no âmbito do TST”.

Segundo constou dos autos, a empresa contratou o trabalhador em 3/9/2018 para exercer a função de vendedor externo, mediante pagamento de salário mensal e comissões, com diversos clientes em sua carteira, atendendo em municípios no entorno de Andradina. Também ficou comprovado que o vendedor “sofreu acidente de trânsito fatal, durante a jornada de trabalho, no dia 9.10.2018”.

O colegiado ressaltou que “o labor externo, em outros municípios, mediante a locomoção em rodovias e estradas, era inerente à função exercida pelo reclamante, sendo indiferente o uso de veículo próprio, como na hipótese dos autos, ou da empresa, ou até mesmo de transporte público”. Assim, “para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio é necessária a existência de prova cabal nesse sentido, totalmente dissociada da função exercida pelo autor, o que não restou comprovado nos autos”, afirmou o acórdão.

O inquérito policial concluiu que “não foi possível precisar os motivos que levaram ao acidente”, ocorrido quando o motorista, ao trafegar pela rodovia, “por motivos não esclarecidos, desviou à esquerda, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma Carreta/Scania”. O depoimento do condutor do outro veículo (carreta) dá indícios de que o falecido “teve algum mal de saúde no momento do acidente”. O exame toxicológico resultou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de “benzoilecgonina e éster metilecgonina, produtos de biotransformação da cocaína” .No entanto, o laudo pericial, não impugnado pela empresa, esclareceu que “INEXISTE elemento pericial de que o de cujus ao sofrer o acidente fatal tenha a culpa exclusiva no acidente que o vitimou pelo suposto uso de substância psicoativa, pois o Exame Toxicológico somente comprova que ele fez uso de cocaína em passado não determinado, podendo ter sido desde vários dias até semanas antes do infortúnio fatal”.

O colegiado entendeu, assim, que “na hipótese dos autos, não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, já que, pela frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras, em caso de um “típico acidente de trabalho envolvendo vendedor externo, compete ao empregador o encargo de afastar a presunção de culpa que contra eles milita ante o que ordinariamente se observa”. Vale salientar, também, que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o colegiado, e diante desse conjunto probatório, concluiu “afastar a culpa exclusiva da vítima e, com amparo nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002, reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho típico, que culminou com a morte do trabalhador, exsurgindo o dever de indenizar”.

Nesse sentido, e atento aos fatos e constatada a culpa da reclamada, com consequente responsabilidade objetiva, e, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e, ainda, o caráter pedagógico da medida, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, “valor proporcional ao dano sofrido, servindo como lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida, ceifada, além de consentâneo ao comumente aplicado nesta Justiça Especializada”, concluiu.

Processo: 0011051-94.2020.5.15.0056

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

#ParaTodosVerem: uma pessoa, usando luvas azuis, está cuidando das unhas de outra pessoa, que tem a mão sobre uma mesa com uma toalha rosa.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego.

Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071

TST: Motorista consegue desistir de ação mesmo sem concordância da empresa

Contestação eletrônica antecipada da empresa estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.


Resumo:

  • Um motorista desistiu de uma ação trabalhista na audiência, quando não houve conciliação.
  • A empresa questionou a decisão, alegando que já tinha apresentado sua contestação e, por isso, a desistência dependeria de sua concordância.
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, a desistência ocorreu antes da contestação eletrônica ser analisada, pois estava em segredo, a pedido da própria empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda. contra o acolhimento de um pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

Motorista pediu vínculo, mas desistiu
O motorista ajuizou ação para obter vínculo de emprego com a FJKL, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

Empresa já tinha juntado contestação

A FJKL se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo foi extinto. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da FJKL, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST. Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão. Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-556-89.2023.5.08.0117

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001


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