TRT/SC: Dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica

Colegiado enfatizou que critério máximo de “dois dias por semana” para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente.


Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no Norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela relatou ainda que, somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a mulher também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.

Pedido improcedente

Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana.

Carvalho complementou que a regra aplica-se independentemente se as residências em que os serviços forem prestados pertencem a pessoas da mesma família.

O magistrado também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.

Ausência de requisitos

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, Romero ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 0000110-29.2024.5.12.0024

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

TRT/PR: Vendedor será indenizado por exposição em um ‘ranking’ de desempenho

A exposição de um “ranking” do desempenho dos funcionários de uma empresa de varejo no grupo de whatsapp do estabelecimento foi considerada uma prática de assédio organizacional pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Junto ao “ranking”, o superior hierárquico escrevia frases como: “Olha quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”. Um dos funcionários ingressou com ação trabalhista e receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O caso aconteceu em Londrina. O vendedor foi admitido em janeiro de 2020 e trabalhou na empregadora até o final de 2022.

“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.

A 4ª Turma citou o art. 466, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que o pagamento das comissões é exigível quando terminada a transação. “Considera-se ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio para o recebimento da comissão sobre a venda efetuada. Esse entendimento está em consonância com o art. 2º, da CLT, que dispõe ser do empregador os riscos dos negócios por ele efetuados”. Das decisões, cabe recurso.

Testemunhas e prints de conversas de aplicativo de mensagem em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma. Diz o item 6.13 do Anexo II da Norma Regulamentador-17: “6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; (…) c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.”

No aplicativo, o gerente escrevia frases como: “Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. No “ranking”, consta um ponto vermelho ao lado do nome do reclamante. De igual modo, na página seguinte, foi escrito “já vai começar o mês errado”, também com um ponto vermelho ao lado do nome do trabalhador. “Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.

O desembargador explicou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preocupa-se especificamente com a eliminação da violência e do assédio no trabalho. “O assédio moral organizacional relaciona-se a práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, com a imposição institucionalizada de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso, estímulos à competição exacerbada, que se afastam da individualidade de cada trabalhador, criando um ambiente laboral opressivo. Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”.

Comissões devidas

A empresa também deverá pagar as comissões descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empregadora alegou não ser justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido, pois incorreria em prejuízo. O relator do acórdão, porém, destacou que a decisão da 4ª Turma sobre o tema está amparada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Um dos acórdãos citados é de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado: “Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

TRT/PR: Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica quando inexiste separação entre a empresa e as demais pessoas jurídicas

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) – empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros.

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada.

TJ/CE institui estabilidade provisória para servidoras comissionadas gestantes e de licença-maternidade

Durante sessão do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (23/01), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) definiu que servidoras gestantes ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive exclusivamente comissionadas, possuem estabilidade provisória, desde a concepção até o término de licença-maternidade e sua prorrogação. A medida consta na Resolução nº 01/2025, para acessar o documento clique AQUI.

Nesse sentido, durante o período previsto, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo. A medida leva em consideração os objetivos estratégicos do TJCE de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia. Além disso, a iniciativa está inserida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico, redução de desigualdades e paz, justiça e instituições eficazes.

TRT/RS: Técnico de Enfermagem com HIV dispensado após contrato de experiência deverá ser indenizado

Resumo:


  • Um técnico de enfermagem testou reagente para HIV durante contrato de experiência e foi desligado 60 dias depois, no término do prazo contratual.
  • A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento.
  • A decisão da Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
  • A empregadora também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Um técnico de enfermagem dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento. A decisão unânime reformou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.

No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei nº 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 80 mil por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, à trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho/MG, tragédia que completa amanhã seis anos. Perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão.

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou, judicialmente, que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. Testemunhas relataram que estavam com ela em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento. Disseram que foram imediatamente até o local, tendo chegado antes mesmo da polícia e do Corpo de Bombeiros.

Explicaram ainda que foram de carro até onde foi possível, deparando-se com o desastre. “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha.

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe dela sobreviveu à tragédia.

Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. Mas a profissional apresentou recurso postulando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral.

Recurso
Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado.

“Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou.

Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e as consequências acarretaram o adoecimento da trabalhadora, “consoante concluído pela perícia médica realizada nos autos e esclarecimentos prestados, restando caracterizada a doença ocupacional”. Segundo a julgadora, a própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue chegar mais perto de uma barragem sem passar mal. Pelo depoimento da testemunha, a profissional tentou, posteriormente, aproximar-se da barragem da Usina de Candonga, na Zona da Mata mineira, mas não conseguiu, tendo passado mal. Foi necessário sair do local.

Diante dos fatos, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. Reconheceu ainda que a indenização não deve ser meio de enriquecimento sem causa da trabalhadora ofendida.

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada.

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. Mas negou a indenização por danos materiais solicitada pela trabalhadora. Segundo a desembargadora, a perícia constatou que, embora tenha ocorrido a doença ocupacional, a lesão sofrida não teve o condão de incapacitar a autora no desempenho de qualquer atividade profissional.

Foto: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010310-19.2020.5.03.0014 (ROT)

TST: Casas Bahia indenizarão motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg

Hérnia de disco agravada pelo trabalho motivou aumento da condenação .


Resumo:

  • Um motorista da Nova Casa Bahia deverá receber pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de uma hérnia de disco relacionada ao trabalho.
  • Embora fosse motorista, ele também tinha de descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras e móveis, sem equipamentos auxiliares, o que agravou sua condição de saúde.
  • A 5ª Turma do TST aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da doença e o tempo de trabalho do motorista na empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Nova Casa Bahia S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional.

Empregado descarregava geladeiras e móveis
Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e a cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores. Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.

Atividade constribuiu para a doença
A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Particularidades do caso justificaram aumento da condenação
Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.

Quanto à pensão mensal, ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, ou seja, são parcelas de natureza diversa. Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-108800-21.2009.5.01.0078

TRT/SC: Regras que alteram admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro

Mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em precedentes qualificados.

A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC).

As alterações no texto da Instrução Normativa 40/2016 (que trata do tema) estão previstas na Resolução 224/2024. Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.

Originalmente as mudanças passariam a valer 30 dias após a publicação da nova resolução. O período foi ampliado para 90 dias a pedido de TRTs e a fim de promover adaptações no sistema PJe. A prorrogação do prazo está prevista no Ato TST.GP 8/2025, publicado nesta terça-feira (14).

Mudanças na IN 40/2016

Artigo inserido pela resolução prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de IRR, IRDR ou IAC (precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho). Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes.

Em 2024, até novembro, o TST recebeu 314.836 agravos de instrumento em recurso de revista (quase 60% do total de novos processos) e julgou 291.353.

Fonte: Secom TST


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