TRT/SP reconhece pagamento do direito de imagem como salário de um jogador de futebol

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de um jogador de futebol para integrar ao salário o valor recebido como direito de imagem. O jogador do Bandeira Esporte Clube de Birigui afirmou que recebia remuneração de R$ 6 mil, sendo que o salário registrado era de R$ 2 mil e os valores pagos como direito de imagem eram de R$ 4 mil, mas que “não houve exploração de seu direito à imagem” pelo clube.

#ParaTodosVerem: jogador de futebol uniformizado está de costas segurando uma bola do lado esquerdo, próximo ao corpo, dentro de um estádio. No canto superior direito, o texto: Notícia de Decisão em branco. No rodapé direito, o logotipo do TRT-15. em branco.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, com base no art. 164, §2º, da Lei nº 14.597 /2023, que fixa um limite percentual de 50% nos valores pagos pelo título de imagem, entendeu que o valor devido como direito de imagem a ser pago poderia ser de, no máximo, R$ 3 mil reais. Assim, somente os outros R$ 1 mil recebidos pelo jogador sob a assinatura de direito de imagem seriam considerados como de natureza salarial.

De forma diferente pensou o relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, para quem “o direito de imagem tem relação com o salário do atleta, pois a verba decorre de contrato de trabalho e está vinculado à atuação do jogador”, e assim, “não faz sentido um direito de imagem mensal de R$ 4 mil e um salário de R$ 2 mil, pois a imagem do atleta carrega um poder forte de marketing”, afirmou. O acórdão salientou ainda que os jogadores de futebol, com exceção dos midiáticos, têm um salário maior, pois “no futebol moderno, a imagem do jogador está atrelada ao poder de negociação salarial”, e concluiu que “tal verba deve integrar o salário do obreiro para todos os fins”.

O colegiado afirmou também que “o fato de a imagem do jogador não ter sido efetivamente empregada não conduz necessariamente à conclusão de fraude no ajuste, isso porque a notoriedade do atleta e a utilização efetiva de sua imagem não são requisitos de validade do referido contrato civil”.

Nesse sentido, o acórdão julgou nulo o contrato de direito de imagem firmado entre o jogador e o clube, e determinou a integração das verbas decorrentes desse contrato nas verbas pleiteadas pelo jogador na inicial.

Processo 0010416-23.2024.5.15.0073

TRT/RS: Justa causa para empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idade

Resumo:

  • Empregado dos Correios teve a despedida por justa causa confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em razão de assédio sexual praticado contra menor de idade.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 482, alínea “b”, da CLT: mau procedimento e incontinência de conduta, comprovadas em regular Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
  • Mensagens enviadas pelo homem à jovem aprendiz serviram como prova da ilicitude.

A 3ª Turma confirma despedida por justa causa de empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idadeA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a despedida por justa causa de um empregado dos Correios que assediou sexualmente uma jovem aprendiz, de 16 anos. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Internamente, o processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou as denúncias da menor, por meio de mensagens que o homem enviou por cerca de três meses. A jovem também registrou boletim de ocorrência e relatou formalmente que “se sentia ameaçada, abusada física e psicologicamente pelo assédio contínuo e que não queria mais trabalhar por medo”.

Judicialmente, o empregado tentou desconstituir a despedida e a legalidade do PAD. Informou que foi despedido antes da apreciação do recurso apresentado contra a decisão interna. Ele alegou, ainda, que as mensagens não eram enviadas no horário de expediente, que havia reciprocidade, que não era superior hierárquico da Jovem Aprendiz e que não sabia que ela era menor de idade.

A empresa defendeu que a vasta documentação deixou claro o assédio sexual. Em relação à legalidade do PAD, sustentou que o procedimento foi lícito, tendo sido o autor representado por advogado e notificado de todos os atos. Sobre o recurso interposto pelo empregado, afirmou que não havia efeito suspensivo, motivo pelo qual a dispensa ocorreu antes do julgamento do apelo, que manteve a decisão pela despedida motivada.

O juiz de primeiro grau verificou que o PAD seguiu as determinações legais, não havendo irregularidades. Para o magistrado, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas em finais de semana ou fora do horário de trabalho, não descaracteriza a atitude assediadora e abusiva do autor. Nem mesmo o suposto consentimento da vítima foi comprovado.

“O incômodo gerado pelas conversas necessariamente impactavam o ambiente de trabalho, pois o reclamante convivia diariamente com a vítima. O teor das mensagens juntadas demonstram nítida importunação sexual com a menor aprendiz, causando evidente desconforto e constrangimento”, afirmou o juiz.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acordão, atestou que houve farta comprovação da conduta assediadora do empregado, com “envio de mensagens de conteúdo grosseiro, desrespeitoso e vulgar”.

“Não há espaço na sociedade, e no mundo do trabalho, para a prática de qualquer tipo de assédio, especialmente o sexual, ainda mais, contra uma jovem menor de idade. A prática de assédio sexual é conduta gravíssima e deve ser fortemente combatida e punida”, concluiu o relator.

No entendimento do magistrado, ainda cabe destacar que é indispensável a análise do caso sob a perspectiva de gênero, pois o assédio laboral, especialmente o sexual, ainda afeta, de forma desproporcional, trabalhadoras femininas, impondo o enfrentamento voltado a combater preconceitos e o estigma de culpa da vítima.

Amparada no artigo 482, alínea b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), a decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Vítima de intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou uma confecção a indenizar por danos morais trabalhadora vítima de intolerância religiosa. A profissional relatou que constantemente era alvo de chacotas e incitações para que “se adequasse” às convicções religiosas da superiora hierárquica. De acordo com os autos, as ofensas começaram após ela informar na empresa que seria batizada na umbanda.

Em audiência, a agressora e representante da ré alegou que sabia que a autora era de religião de matriz africana antes da admissão. Entretanto, áudio anexado como prova contradiz os argumentos da preposta. Na gravação, ela declarou, por mais de uma vez, que não contrataria como empregada uma pessoa que frequenta centro de umbanda, considerou também que a vida dela “andava para trás porque tinha colocado três macumbeiras dentro da loja” e disse ainda que a reclamante deveria voltar para a igreja evangélica.

Para o juiz Pedro Rogério dos Santos, a atitude é discriminatória e preconceituosa, “fundada em ideia preconcebida contra religião afro-brasileira, vinculando-a ao demônio, própria da intolerância religiosa preconceituosa que vem crescendo no país, e que tem insuflado a perseguição aos seus adeptos”. Ele explicou ainda que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao tempo contratual. “Alcança também os períodos pré e pós, como na hipótese dos autos, vez que o áudio foi enviado no dia seguinte ao do encerramento do contrato e diz respeito à relação de trabalho havida entre as partes”, esclareceu.

Ao julgar, o magistrado fez menção ao direito à liberdade de crença e religião, bem como ao dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho sadio e seguro, previsto na Constituição Federal. Considerou que a repercussão do ato ilícito causou prejuízos extrapatrimonial da reclamante, determinando o pagamento de R$ 5 mil como reparação pelos danos morais causados.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001349-41.2024.5.02.0473

 

 

TRT/MT: Banco é condenado por abuso na cobrança de metas

Uma bancária que trabalhava em Rondonópolis teve reconhecido na Justiça do Trabalho o assédio moral praticado por seus superiores. A decisão dada pela juíza Karina Rigato condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

O processo, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, revelou um ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas de metas e exposição pública de resultados individuais, o que gerou abalos emocionais na trabalhadora. A juíza concluiu que as cobranças extrapolaram o poder diretivo do empregador, configurando prática abusiva.

A bancária apresentou prints de conversas enviadas por aplicativo de mensagens, demonstrando que o gestor fazia cobranças de metas, inclusive fora do expediente, comprometendo seu descanso e deixando-a constantemente pressionada. Segundo ela, pressão contínua levou ao desenvolvimento de estresse, ansiedade, e crises de choro, que a fez pedir antecipação das férias. Ao retornar, foi dispensada sem justa causa.

Exposição pública

Além das cobranças fora do expediente, a trabalhadora também enfrentava exposição pública de seu desempenho. Testemunhas afirmaram que rankings de produtividade eram compartilhados no grupo da agência e, no nível regional, era divulgado o desempenho individual para todas as agências sob a responsabilidade do gerente regional. Também ficou confirmado que conversas com cobranças de metas ocorriam em locais onde outros colegas podiam ouvir. Em uma ocasião, a bancária foi questionada pelo gerente regional, em uma reunião por vídeo, se “não tinha amor ao emprego”. Ao final, a trabalhadora saiu chorando.

Testemunhas descreveram um ambiente de trabalho tenso, com cobranças frequentes e ameaças veladas de demissão. Um dos colegas relatou que o gerente regional costumava dizer que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que, caso contrário, “havia muita gente lá fora procurando emprego”.

A juíza destacou que “a cobrança de metas e resultados, por si só, não caracteriza assédio moral, por ser conduta legítima na iniciativa privada”. No entanto,ela ressaltou que, neste caso, ficou demonstrado um “rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública.” A magistrada afirmou que o banco abusou de seu poder diretivo ao impor cobranças excessivas, utilizar ameaças indiretas e expor os resultados da trabalhadora de forma pública e vexatória.

A decisão também reconheceu o impacto psicológico do contexto, que levou a bancária a desenvolver transtornos emocionais. “Considero que a autora sofreu assédio moral por meio de tratamento inadequado, humilhante e com excesso de rigor no ambiente de trabalho (nas cobranças de metas, bem como em relação à imagem da autora), praticado por seus superiores hierárquicos, o que não pode ser tolerado”, concluiu a juíza.

Cargo de Confiança

O banco foi condenado, ainda, a pagar as 7ª e 8ª horas como extras, após ficar comprovado que, ao contrário do argumento do banco, a bancária não ocupava um cargo de confiança e, portanto, não se enquadrava na exceção do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ficou comprovado que a trabalhadora não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações de superiores para decisões importantes. Suas atividades incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia ou poder de decisão.

A juíza ressaltou que o simples recebimento de gratificação ou a nomenclatura de “cargo de confiança” não bastam para caracterizar a posição, sendo necessária a análise das reais atribuições. “Não basta que formalmente o empregado seja rotulado como exercente de cargo de confiança e tampouco o recebimento da gratificação correspondente para que realmente seja enquadrado como tal”, explicou.

Com base nas provas apresentadas, a sentença reconheceu o enquadramento da trabalhadora no regime de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, padrão da categoria bancária, e determinou o pagamento das horas extras, com reflexos nas demais verbas devidas à trabalhadora.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000052-23.2024.5.23.0023

TRT/SC: Dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica

Colegiado enfatizou que critério máximo de “dois dias por semana” para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente.


Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no Norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela relatou ainda que, somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a mulher também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.

Pedido improcedente

Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana.

Carvalho complementou que a regra aplica-se independentemente se as residências em que os serviços forem prestados pertencem a pessoas da mesma família.

O magistrado também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.

Ausência de requisitos

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, Romero ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 0000110-29.2024.5.12.0024

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

TRT/PR: Vendedor será indenizado por exposição em um ‘ranking’ de desempenho

A exposição de um “ranking” do desempenho dos funcionários de uma empresa de varejo no grupo de whatsapp do estabelecimento foi considerada uma prática de assédio organizacional pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Junto ao “ranking”, o superior hierárquico escrevia frases como: “Olha quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”. Um dos funcionários ingressou com ação trabalhista e receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O caso aconteceu em Londrina. O vendedor foi admitido em janeiro de 2020 e trabalhou na empregadora até o final de 2022.

“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.

A 4ª Turma citou o art. 466, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que o pagamento das comissões é exigível quando terminada a transação. “Considera-se ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio para o recebimento da comissão sobre a venda efetuada. Esse entendimento está em consonância com o art. 2º, da CLT, que dispõe ser do empregador os riscos dos negócios por ele efetuados”. Das decisões, cabe recurso.

Testemunhas e prints de conversas de aplicativo de mensagem em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma. Diz o item 6.13 do Anexo II da Norma Regulamentador-17: “6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; (…) c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.”

No aplicativo, o gerente escrevia frases como: “Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. No “ranking”, consta um ponto vermelho ao lado do nome do reclamante. De igual modo, na página seguinte, foi escrito “já vai começar o mês errado”, também com um ponto vermelho ao lado do nome do trabalhador. “Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.

O desembargador explicou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preocupa-se especificamente com a eliminação da violência e do assédio no trabalho. “O assédio moral organizacional relaciona-se a práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, com a imposição institucionalizada de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso, estímulos à competição exacerbada, que se afastam da individualidade de cada trabalhador, criando um ambiente laboral opressivo. Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”.

Comissões devidas

A empresa também deverá pagar as comissões descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empregadora alegou não ser justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido, pois incorreria em prejuízo. O relator do acórdão, porém, destacou que a decisão da 4ª Turma sobre o tema está amparada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Um dos acórdãos citados é de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado: “Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

TRT/PR: Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica quando inexiste separação entre a empresa e as demais pessoas jurídicas

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) – empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros.

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada.

TJ/CE institui estabilidade provisória para servidoras comissionadas gestantes e de licença-maternidade

Durante sessão do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (23/01), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) definiu que servidoras gestantes ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive exclusivamente comissionadas, possuem estabilidade provisória, desde a concepção até o término de licença-maternidade e sua prorrogação. A medida consta na Resolução nº 01/2025, para acessar o documento clique AQUI.

Nesse sentido, durante o período previsto, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo. A medida leva em consideração os objetivos estratégicos do TJCE de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia. Além disso, a iniciativa está inserida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico, redução de desigualdades e paz, justiça e instituições eficazes.


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