TST: Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca

Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente.


Resumo:

  • Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por burlar o controle de ponto.
  • O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.
  • Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude
O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho.

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.

Acidente deixou sequelas neurológicas
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento.

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.

Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003

TRT/RS: Trabalhador rural que perdeu mão ao manusear laço deve ser indenizado

Resumo:

  • Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais.
  • A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.
  • A empresa foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, R$ 362,6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos.

Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, ao segurar o terneiro por uma corda amarrada ao antebraço para tratar uma bicheira, foi surpreendido pelo animal em disparada, resultando no arrancamento de seu membro. Segundo laudo pericial anexado ao processo, a perda funcional do trabalhador foi de 70%, conforme a tabela DPVAT.

A empregadora alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador deveria ter levado o animal a um local apropriado para o procedimento. No entanto, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, apontou que o trabalhador estava exposto a um risco maior do que a média da população, justificando a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva.

O magistrado também destacou que não havia evidências de culpa exclusiva da vítima. Uma testemunha da própria empresa, superior hierárquico do trabalhador, admitiu que não foi oferecido treinamento específico para a atividade, afirmando que “olham a pessoa e sabem se tem experiência”.

Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais, R$ 317,2 mil por danos materiais, em parcela única, já com um redutor de 30%, e R$ 90 mil por danos estéticos.

As partes recorreram ao TRT-RS e o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva. Ele destacou que a função desempenhada pelo trabalhador está classificada como de risco máximo, conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99.

O relator rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que a falta de treinamento adequado era de responsabilidade do empregador. Com isso, a Turma manteve o pagamento em parcela única, reduzindo o redutor para 20%, o que elevou o valor do pensionamento para R$ 362,6 mil. Por outro lado, a indenização por danos estéticos foi reduzida para R$ 50 mil.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência quanto ao percentual de redução aplicado. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Rede de supermercados é condenada em R$ 37 mil após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Uma mulher transgênero deverá receber R$ 37 mil de indenização de uma rede de supermercados que desistiu de empregá-la, mesmo após ela ter sido aprovada em todas fases do processo seletivo e assinado o contrato de trabalho. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou que a negativa estava relacionada à identidade de gênero da trabalhadora, caracterizando discriminação.

O caso aconteceu em Tubarão, sul do estado. De acordo com o que foi relatado no processo, a mulher entregou seu currículo para a vaga de repositora e, na sequência, foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional.

Enquanto isso, a ré abriu uma conta bancária no nome da trabalhadora, com a intenção de realizar o depósito do salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, a mulher foi informada por um representante da rede de que não havia mais vaga disponível.

Decisão de primeiro grau

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação e negou o pedido de indenização.

Ele considerou que não havia provas suficientes que ligassem a negativa de emprego na última fase do processo à condição de transgênero da reclamante. Isso porque, em sua análise, a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional.

Discriminação

Inconformada com o desfecho, a autora recorreu ao tribunal, reiterando seus argumentos. Na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior.

“Acontece que o procedimento de admissão é complexo, requerendo várias etapas, cuja realização de cada uma até a decisão final de contratação não significa que estão sob a competência da mesma pessoa”, explicou a magistrada.

A relatora complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a subsequente negativa, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95.

O acórdão ainda ressaltou que a reclamada não compareceu ao processo para se defender. Isso resultou na aplicação de “revelia e confissão ficta”, de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Indenização

Como resultado da conduta da ré, ficou estabelecido que a trabalhadora deveria ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil.

Lourdes Leiria ressaltou que a dispensa não apenas frustrou o “direito social ao trabalho”, mas também afetou a dignidade da autora enquanto pessoa, aspectos garantidos pela Constituição Federal.

Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Isso porque, ao abrir a conta bancária e dar sequência ao processo de admissão, a rede de supermercados efetivamente criou uma expectativa legítima de vínculo empregatício. A frustração dessa expectativa resultou em perdas financeiras que, conforme a legislação, são passíveis de compensação.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/SP: Empresa é condenada por proibir trabalhador trans de usar banheiro masculino

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou empresa de transporte rodoviário de carga a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi vítima de transfobia. A juíza Roselene Aparecida Taveira entendeu que foram violados a dignidade e os direitos da personalidade do profissional.

De acordo com os autos, após um ano da admissão, o reclamante passou por cirurgia para extração de mamas e realizou outros tratamentos em conformidade à identidade masculina, mas foi proibido pelo superior hierárquico de utilizar o banheiro destinado aos homens na instituição. Nas ocasiões em que se direcionou ao recinto, foi repreendido pelo chefe. Segundo o empregado, quando trabalhava no turno da noite, havia ordens para que um colega de trabalho o acompanhasse ao banheiro feminino.

A única testemunha que prestou depoimento relatou que, além do impedimento, comentavam “se o reclamante era menino ou menina” e faziam questionamentos como “cadê os seios?”. Em audiência, o autor contou também que em vez de o chamarem pelo nome social, tratavam-no pelo “nome morto”, que é o nome de registro de uma pessoa trans ou transgênero, revelando que a situação causou-lhe constrangimento. O homem afirmou ainda que realizou três reclamações formais na ouvidoria da companhia, mas não obteve retorno.

Para a magistrada, as condutas descritas “ferem o ordenamento pátrio”. Ela pontuou que o ato ilícito, na modalidade culpa, é imputável à reclamada, “na medida em que que não proporcionou meio ambiente adequado ao trabalhador e permitiu que dentro deste ambiente ocorresse ofensa à sua dignidade”. Na decisão, considerou ainda que não foi comprovada ação da empresa no sentido de coibir os fatos narrados.

Cabe recurso.

TST: Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

Na ausência de falta grave do empregador, o pedido de demissão foi considerado válido.


Resumo:

  • Uma trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença.
  • O pedido de rescisão indireta foi negado, reconhecendo-se que ela havia pedido demissão, mas o TRT-3 considerou que ela tinha direito à estabilidade.
  • Para a 8ª Turma do TST, como o pedido de demissão foi reconhecido na Justiça e a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, a trabalhadora não tem direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

Assédio moral alegado não foi comprovado
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Para TRT, demissão só vale no fim da licença
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

Empresa não cometeu falta grave
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
Pedido de demissão reconhecido em juízo

O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

Veja o acórdão e a justificativa do voto.
Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089

TRF1: Atividade rural na condição de pessoa natural e de sócio administrador de PJ acarreta a incidência do pagamento do salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento à apelação da União contra a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salários dos trabalhadores de um produtor rural que explora atividade econômica inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A União argumentou que o impetrante, sócio de duas empresas que atuam no cultivo de café e milho, estaria obrigado a pagar a contribuição por exercer atividade rural como pessoa física inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em contrarrazões, o impetrante alegou que está registrado no CEI (Cadastro Específico do INSS) como produtor rural, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e empregados contratados, sustentando que as empresas possuem objetos sociais distintos da atividade rural. Afirmou, ainda, que ser sócio dessas empresas não caracteriza planejamento tributário abusivo, não havendo obrigação de recolher o tributo.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, reconheceu que a contribuição para o salário-educação é devida apenas por empresas conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e no Decreto nº 6.003/2006. Produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ não são obrigados a recolher a contribuição.

Entretanto, constatou-se que o impetrante, além de atuar como pessoa física, é sócio de empresas com atividades agropecuárias semelhantes, configurando planejamento tributário abusivo. Dessa forma, a contribuição é devida a partir da abertura do CNPJ. “Os elementos dos autos indicam, portanto, a existência de planejamento tributário abusivo, configurando confusão entre as atividades da pessoa natural e da pessoa jurídica, sendo, portanto, devida a contribuição”, disse a magistrada.

Processo: 1000594-96.2023.4.01.3307

TRF1 reconhece direito a FGTS e horas extras a um homem contratado sem concurso público pela FUB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a realização dos depósitos de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento das horas extras, se prestadas, a um homem que prestou serviço para a Fundação Universidade de Brasília (FUB), na função de técnico administrativo, sem a realização de concurso público como forma de ingresso.

Nos autos, o apelante defendeu o reconhecimento da relação de emprego com a FUB, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS e às horas extras. Além disso, o autor sustentou que a administração pública não possuía autorização para realizar novas contratações e não buscou a intermediação de uma empresa terceirizada para a execução do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, mesmo diante da nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, permanece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, desde que o salário pelos serviços prestados seja reconhecido como devido.

O magistrado também citou a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Ressaltou, também, o desembargador que o entendimento do STF é no sentido de que os servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em algumas exceções. Contudo, no caso em análise, ficou comprovado que o apelante faz jus ao pagamento das horas extras, registradas nas folhas de frequência, e autorizado por parte do superior hierárquico. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0063881-82.2011.4.01.3400

TRT/PR: Entregador tem vínculo reconhecido junto à empresa de logística e com aplicativo de alimentação

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador, chamado popularmente de ‘motoboy’, com uma empresa de logística de Curitiba, capital do Paraná, e subsidiariamente com a empresa que opera via aplicativo de entrega de alimentos pela internet. O Colegiado decidiu que a plataforma digital tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, assim como a contratante inicial. O processo refere-se a um caso de trabalho ocorrido entre janeiro a dezembro e 2021. Houve recurso e o caso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador teve reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré, empresa principal no polo passivo do processo, que atuava como “operadora logística”, fazendo a intermediação da mão de obra dos entregadores a ela vinculados e as entregas disponibilizadas pelo aplicativo da segunda ré. A atividade do ‘motoboy’ contribuiu “indubitavelmente para incrementar lucratividade da empresa e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana”, pontuou a 4ª Turma.

A plataforma digital alegou que não exerce serviços de transporte, de alimentos ou quaisquer outras mercadorias, tratando-se de um estabelecimento cujas atividades econômicas principais consistem na intermediação de negócios, por meio de agenciamento de serviços de restaurantes, e no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares), no caso, a plataforma digital, por meio da qual ocorrem as operações comerciais de publicidade de venda de alimentos realizadas pelos restaurantes-clientes aos consumidores finais, os quais recebem os alimentos por meio de empresas do ramo de entregas, como é o caso da primeira ré.

A 4ª Turma do TRT-PR explicou que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador mediante terceirização, por isso, deve responder pelos créditos decorrentes de tal relação, “caso a prestadora de serviços contratada assim não o faça. A primeira ré recebia as demandas de entrega geradas pela segunda ré por meio de aplicativo desta, que consistiam em pedidos de entregas de terceiros, e as repassava a seus entregadores. Assim, os entregadores eram acionados eletronicamente pela segunda ré para promover as entregas, se beneficiando esta segunda ré diretamente pelas entregas realizadas mediante a percepção de um percentual sobre o valor dos pedidos entregues”, ressaltou o Colegiado.

O relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti, salientou que o procedimento de entregas na forma descrita caracteriza a terceirização de serviços, na qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Contrato de prestação de serviços. Legalidade: (…) IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…).

Entre outras normas citadas para fundamentar o seu posicionamento, o magistrado também fez menção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A Corte declarou a constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), respondendo a empresa terceirizada, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O desembargador citou, ainda, o art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017 e a Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). “Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente”.

Logo, frisou, fica reconhecido o vínculo de emprego entre o trabalhador não só com a primeira ré, a prestadora de serviços, como da segunda ré, a tomadora de serviços. Em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto às parcelas devidas ao trabalhador decorrentes do contrato de trabalho, “a responsabilidade pelo pagamento se transfere à segunda ré, a tomadora dos serviços prestados”, decidiu o relator.

TST: PM que trabalhou como segurança particular de prefeito tem vínculo de emprego reconhecido

Para a 5ª Turma, trata-se de um contrato em equipe, em que vários policiais se revezavam na segurança pessoal do empregador.


Resumo:

  • Um policial militar de Goiana (PE) teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido com um ex-prefeito local que o contratou como segurança particular.
  • Ele prestava o serviço com outros dois PMs, que se revezavam de acordo com sua escala na polícia.
  • Para a 5ª Turma do TST, ficou caracterizado o contrato em equipe e a prestação de serviços por mais de três dias da semana, caracterizando o vínculo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um economiário de Goiana (PE) contra o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com um policial militar que atuava em sua segurança pessoal quando foi prefeito da cidade. Ele trabalhava mais de três vezes por semana na função numa relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.

Policiais se revezavam na segurança particular do prefeito
Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.

O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.

Situação caracteriza contrato de equipe
O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito – que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.

No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora. “É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1117-23.2017.5.06.0233

TST: “Decisão surpresa” que adotou fundamento não debatido no processo é anulada

Respeito ao contraditório e ao dever de consulta protege o direito das partes.


Resumo:

  • A Sétima Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 24ª Região (MS) porque os fundamentos adotados não haviam sido discutido no processo, e as partes não puderam se manifestar sobre eles.
  • Essa situação, chamada de “decisão surpresa” e é considerada nula por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) por caracterizar “decisão surpresa”. O colegiado, sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão, reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

Fundamento do TRT era inovatório
O caso envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.

Direito ao contraditório é um dos pilares processuais
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida.

Processo voltará ao TRT
Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086


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