TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001

TRT/MT: Liminar obriga empresa a fornecer água, alimentação e banheiros a caminhoneiros

Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho obriga a empresa Rumo Malha Norte a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardam há mais de cinco horas na fila de descarregamento ao longo da BR-163, em Rondonópolis. A determinação foi dada no sábado (1º) pela juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, atendendo a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 200 mil.

O sindicato acionou a Justiça na quinta-feira (30), denunciando que caminhoneiros aguardam até quatro dias para o descarregamento sem infraestrutura básica. Durante esse período, eles permanecem sem acesso à água potável, alimentação ou banheiros, estacionados em longas filas à margem da rodovia. A entidade argumentou que a negligência da empresa compromete não apenas a saúde e a segurança dos motoristas, mas também impacta toda a cadeia de transporte rodoviário, com filas que chegaram a 10 quilômetros de extensão, formando um engarrafamento ao longo da BR-163.

Ao analisar o pedido, a juíza apontou que a situação vivida pelos caminhoneiros no carregamento e descarregamento no terminal da empresa é de conhecimento público, sendo que na última semana o problema se intensificou. A magistrada ressaltou que, independentemente de os motoristas serem contratados diretamente pela Rumo, a empresa não pode se eximir da responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado. Ela também frisou que a fila de caminhões transformou-se em uma extensão do pátio da empresa, deixando centenas de motoristas à mercê de condições degradantes. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar os seus veículos, seja os trabalhadores empregados que (empregados diretos e terceirizados), seja prestam serviços para a empresa.”, afirmou.

Condições subumanas

Além do perigo que a situação causa na rodoviária, a juíza apontou que os motoristas estão em condições subumanas, sem acesso a locais adequados para realizar necessidades básicas, comprar água ou se alimentar. “Ainda que alguns caminhões sejam equipados com utensílios para preparo de alimentos, é certo que a água potável e os mantimentos transportados pelos caminhoneiros não são suficientes para um período de espera tão prolongado, que ultrapassa o limite legal de cinco horas”, afirmou.

Por fim, a juíza concedeu a tutela de urgência antecipativa, determinando que a empresa forneça, no prazo de uma hora após a notificação, água potável a todos os caminhoneiros que aguardam por mais de cinco horas na fila. O fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) e a disponibilização de banheiros químicos em até seis horas após a notificação.

A decisão se aplica a toda a extensão da fila, independentemente de os motoristas estarem dentro dos pátios da empresa ou ao longo da BR-163.

PJe 0000082-30.2025.5.23.0021

TRT/SC: Farmácias podem funcionar em feriados independente de norma coletiva

Colegiado adotou entendimento de que estabelecimentos não se enquadram na regra do “comércio em geral”.


Independente das condições estabelecidas entre categorias sindicais, as farmácias podem operar em feriados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi negada a aplicação de uma norma coletiva que exigia o pagamento prévio de taxa para as empresas poderem funcionar.

O caso aconteceu no Oeste do estado. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato representante dos trabalhadores argumentou que uma farmácia da região abriu para atendimento ao público durante feriados em três ocasiões diferentes.

A reclamante afirmou que a prática violava uma cláusula da convenção assinada pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores. A norma estipulava que, além da notificação prévia ao sindicato, qualquer farmácia que abrisse durante feriados deveria pagar uma taxa ajustada ao número total de funcionários, como parte do acordo coletivo.

Primeiro grau

O pedido da parte autora foi acolhido na primeira instância, que determinou multas à empresa no valor de R$ 73 mil. O entendimento foi de que, em relação ao trabalho em feriados, a Lei nº 10.101/2000, que regula o comércio em geral, privilegia a negociação coletiva.

Exceção à regra

A parte ré apelou para o tribunal. No entanto, durante a discussão do recurso, a redatora designada na 2ª Turma, desembargadora Teresa Regina Cotosky, apresentou um voto que prevaleceu por maioria, reformando a decisão de primeiro grau.

Em divergência ao posicionamento do relator do processo, desembargador Roberto Basilone Leite, a magistrada argumentou que as farmácias não se enquadram na categoria de “comércio em geral” mencionada na Lei nº 10.101/2000, podendo, portanto, operar em feriados sem a exigência de um acordo coletivo prévio.

Funcionamento contínuo

Cotosky explicou que, diferente dos demais ramos comerciais, a legislação específica sobre farmácias (artigo 56 da Lei nº 5.991/73) obriga o “funcionamento contínuo, pelo regime de plantão, para atender a comunidade”.

A desembargadora acrescentou que, apesar do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal valorizar a “autonomia da vontade coletiva e a autocomposição”, essa liberdade está condicionada a normas que devem respeitar princípios constitucionais e direitos fundamentais.

No acórdão, a magistrada também mencionou o voto da desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, segundo a qual “a previsão contida no artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000, que dispõe acerca da exigência de autorização em norma coletiva para a abertura do comércio aos feriados, não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o restante do ordenamento jurídico”.

Prática antissindical

Teresa Cotosky também ponderou sobre a inadequação da norma em discussão. “A cláusula supracitada torna oneroso o acordo coletivo, o que vai de encontro ao princípio da autonomia sindical previsto pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”, afirmou a desembargadora, classificando a exigência como “prática antissindical”.

A parte autora ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000433-70.2024.5.12.0012

TRT/MG: Assédio sexual – trabalhadora será indenizada após sócio de padaria fazer elogios e toques inapropriados

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu-MG. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A ex-empregada exercia a função de atendente e alegou que o sócio da empresa reclamada fazia sempre “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Contou que era comum ser chamada à sala dele, ocasião em que ele aproveitava para dizer frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!”, “Você consegue o que quiser comigo!”.

Sentindo-se constrangida e ameaçada na honra, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo reparação por danos morais. Segundo o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados. No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.

“(…) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse.

A testemunha ainda contou que, de forma recorrente, o sócio da empresa elogiava a autora da ação: “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.

“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.

Para o julgador, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Conforme destacou o magistrado, não se pode admitir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.

Segundo o juiz, é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual.

“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação.

“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, pontuou o julgador.

O juiz ainda destacou na sentença que as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova e devem ser consideradas na formação do convencimento do juízo. “Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”.

Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.

Para o magistrado, o sócio deve responder com a empresa pela reparação devida, de forma a provocar mudança de comportamento, para que tome ciência de que as atitudes não são normais ou aceitáveis, “embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente”. Com base nessa conclusão, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda.


Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada
O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido
Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor
A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262

TRT/PR: Somente existe vínculo empregatício na atividade de pastor quando há desvio de finalidade

Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão.

TRT/RS: Banhista de ‘pet shop’ tem vínculo de emprego reconhecido

Resumo:

  • Banhista que trabalhava em pet shop cinco dias por semana teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do TRT-RS;
  • O Tribunal reconheceu a prestação de serviços com continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade;
  • A decisão manteve a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido.

Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de fevereiro de 2020, quando teria iniciado a atuar na empresa.

Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.

Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante destes elementos, a magistrada entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes, no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu do encargo.

Diante das provas produzidas no processo, o magistrado entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa, habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.

“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador.

Nesse panorama, a Turma negou provimento ao recurso da pet shop.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Trabalhadores contratados sem concurso serão indenizados por município

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Flávio Miraglia Fernandes, determinou que o município de Cuiabá efetue o pagamento referente ao FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos trabalhadores da rede municipal de educação contratados temporariamente, sem concurso público.

A decisão do juiz foi proferida ao julgar uma Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, em face do município de Cuiabá, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep).

Na ação, o sindicato postulava a declaração de nulidade dos contratos temporários dos profissionais da educação municipal que foram renovados sucessivamente, bem como a condenação do município ao pagamento dos valores referentes a 1/3 (um terço) de férias, dos valores atinentes ao 13º salário, com base na remuneração integral, e ao depósito do FGTS.

Ao apresentar defesa, o município de Cuiabá argumentou que os servidores foram contratados regularmente para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos moldes e hipóteses admitidas pela legislação.

Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos dos servidores, tendo em vista as renovações sucessivas entre os anos de 2010 e 2016. “Não vislumbro o caráter temporário e excepcional interesse público, razão pela qual devem ser pagos o FGTS, sem aplicabilidade da multa de 40%, (…), além de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.”

Processo PJe 1004719-43-2016-8.11.0041

TRT/RS: Justa causa para pedreiro que obstruiu entrada da empresa e espalhou notícias falsas sobre a companhia

Resumo:

  • 5ª Turma confirmou despedida por justa causa de pedreiro que bloqueou o acesso principal à empresa e espalhou informações falsas sobre a companhia entre os colegas.
  • Ele e outros dois trabalhadores que seriam transferidos de setor e passariam a receber menor valor de adicional de insalubridade fizeram o protesto sem qualquer comunicação à empresa, manifestação de insatisfação prévia ou tentativa de negociação.
  • Relatora do acórdão entendeu que houve desrespeito à Lei de Greve e quebra na relação de confiança, sendo legal a despedida motivada.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida motivada de um pedreiro da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), em razão de um bloqueio do acesso às dependências da empresa, com a divulgação de informações falsas sobre a companhia aos demais colegas.

Por maioria de votos, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que havia declarado a nulidade da despedida por justa causa e a convertido em despedida por iniciativa patronal e sem justo motivo.

O prejuízo pelos serviços que deixaram de ser remunerados pelo Município no período foi estimado em R$ 25 mil. A dispensa aconteceu por ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina/insubordinação, artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT, respectivamente.

Em junho de 2021, o empregado público e outros dois trabalhadores do departamento de construção civil colocaram cones e se posicionaram de maneira a impedir a entrada e saída de trabalhadores. O bloqueio aconteceu por cerca de duas horas, período em que os três divulgaram falsas informações de que a Companhia deixaria de fornecer equipamentos de proteção individual e uniformes.

Antes da paralisação, os trabalhadores foram comunicados de que seriam remanejados no setor, o que levaria a novas tarefas, com redução do adicional de insalubridade do grau máximo para o médio. Eles se negaram a assinar o documento de transferência.

Não houve, de acordo com as provas, qualquer solicitação ou requerimento à diretoria ou ao sindicato profissional sobre a insatisfação quanto à mudança. O protesto aconteceu, inclusive, quando os dirigentes da Companhia estavam afastados por Covid-19.

As partes recorreram da sentença que determinou a dispensa imotivada. O trabalhador, na tentativa de obter a reintegração, entre outros pedidos, e a empresa para comprovar a legalidade da despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra entendeu que a paralisação, na forma como ocorreu, não foi legítima. Para a magistrada, ainda que não tenha havido violência física, e mesmo que eventualmente tenha havido falta de algum EPI, não houve prova de que a insatisfação tenha sido levada aos superiores ou à diretoria da reclamada.

“Não houve prova de qualquer tentativa de negociação, nem mesmo de aviso prévio sobre a paralisação, em violação ao previsto no artigo 3º e parágrafo único e demais artigos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, ressaltou.

Ainda sobre a mudança nas atividades, que resultaria no recebimento de adicional de insalubridade de menor valor, a desembargadora afirmou que a readequação de função não representa retrocesso nas condições de trabalho do autor.

“A alteração do grau de insalubridade não pode ser considerada prejudicial, uma vez que se trata de salário condição, passível de mudança sempre que houver alteração nas condições de trabalho que a ensejam. Além do que, a melhoria das condições de trabalho do empregado, em menor grau de insalubridade, só pode ser considerada como melhoria em sua saúde”, afirmou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vânia Mattos. Cabe recurso da decisão.

TRT/BA: Açougue deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

Uma operadora de caixa de um açougue em Feira de Santana será indenizada pela JA Gomes Comércio Atacadista, Varejista e Indústria Ltda. Ela foi acusada injustamente de furtar valores do caixa onde trabalhava. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que determinou o pagamento de R$ 7.366 em danos morais à funcionária – valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. Ainda cabe recurso da decisão.

Em depoimento, a funcionária relatou que, em dezembro de 2023, a irmã do dono da loja afirmou que R$ 10 mil haviam desaparecido do caixa. Por esse motivo, ela e o gerente foram suspensos por oito dias para investigação. Segundo a operadora de caixa, ela teve a chance de se defender, mas foi acusada de furto durante a conversa. Ela inclusive sugeriu que um Boletim de Ocorrência fosse registrado e pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, que nunca foram fornecidas. Posteriormente, a caixa foi demitida sem ser informada sobre o resultado da investigação.

O juiz José Luiz da Costa Paiva, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, considerou que a intimidade e a honra da trabalhadora foram violadas. Uma testemunha confirmou que o gerente comentou com outros funcionários que a demissão ocorreu porque “faltou dinheiro no caixa dela” e que ambos, o gerente e a operadora de caixa, foram acusados de furto. O magistrado também rejeitou a alegação do açougue de que a demissão se deu por contenção de despesas, já que outra pessoa foi contratada para a função. Por esses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso
O desembargador Marcos Gurgel foi o relator do recurso e decidiu pela manutenção da sentença. Ele destacou que a empresa atribuiu à funcionária o crime de furto sem comprovação e que a acusação tornou-se pública no ambiente de trabalho. A decisão contou com os votos da desembargadora Luíza Lomba e da juíza convocada Dilza Crispina.


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