TRT/BA: Trabalhador tem direito ao pagamento em dobro das férias por atraso na concessão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que determinou o pagamento em dobro das férias a um servidor municipal de Itapetinga, devido à não concessão no prazo legal. Os desembargadores entenderam que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atraso na concessão das férias gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Débora Machado, apontou que o Município não apresentou qualquer prova de que concedeu e pagou corretamente as férias. A ausência de documentos evidenciou que o período aquisitivo de 2021/2022 não foi quitado nem usufruído, configurando descumprimento do artigo 145 da CLT. “Assim, aplicou-se a penalidade prevista na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando não são quitadas no prazo correto”, afirmou.

A magistrada explicou, ainda, que o pagamento dobrado das férias não representa um benefício extra ao trabalhador, mas sim uma penalidade imposta ao empregador pelo descumprimento da legislação trabalhista. Segundo a magistrada, essa penalidade se aplica justamente para evitar prejuízos ao trabalhador, garantindo que o direito ao descanso e à remuneração correta não seja afetado pelo atraso na concessão das férias. “Mesmo que o empregador permita que o trabalhador usufrua das férias após o prazo legal, a obrigação de pagar em dobro permanece, pois o descumprimento já ocorreu”, explicou.

Dessa forma, a relatora afastou o argumento do Município de que a decisão levaria ao pagamento das férias em “triplo”, uma vez que os valores estariam incluídos na folha de pagamento quando o servidor gozasse do benefício. A Primeira Turma reforçou que a penalidade prevista na CLT não implica uma remuneração indevida, mas apenas corrige o descumprimento da norma legal.

Decisão mantida
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Cristiane Menezes Borges Lima, já havia reconhecido o direito ao pagamento dobrado, considerando que o município não concedeu o descanso dentro do período devido. Diante disso, a Primeira Turma entendeu que não havia fundamento para modificar a condenação.

A relatora também reforçou que a concessão de férias deve ser formalizada por recibo e acompanhada do pagamento correspondente, conforme estabelecem os artigos 137 e 464 da CLT. “Como não houve comprovação do pagamento e da fruição dentro do prazo, a Primeira Turma do TRT-BA manteve a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022 e sua dobra, acrescidas do terço constitucional”, concluiu.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501
A desembargadora esclareceu que o caso não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501. Segundo a relatora, a ADPF 501 trata do pagamento em dobro pelo atraso no pagamento das férias, mesmo quando usufruídas no prazo correto. Já no caso analisado, o direito à remuneração dobrada decorre da não concessão das férias no prazo devido.

Processo 0000220-75.2024.5.05.0621

TRT/MG eleva indenização por danos morais em caso de condições precárias de alojamento de motorista

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pelo aumento do valor da indenização por danos morais para um motorista de ônibus interestadual que foi submetido a condições precárias de higiene durante o contrato de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira, considerou o sofrimento experimentado pelo motorista devido às condições insalubres dos alojamentos fornecidos pelo empregador. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil por sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi elevada para R$ 10 mil, com o provimento do recurso do motorista nesse aspecto.

Segundo o apurado, o reclamante, motorista de uma empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, pernoitava frequentemente em alojamentos sem condições mínimas de higiene durante suas viagens a trabalho, especialmente em Belo Horizonte. Testemunhas descreveram a precariedade dos alojamentos, relatando banheiros sujos, percevejos nos quartos e limpeza esporádica, confirmando as alegações do trabalhador.

Imagens e vídeos apresentados pelo motorista também demonstraram a ausência de higiene dos banheiros e dormitórios fornecidos aos empregados, inclusive com infestação de insetos, como percevejos, que se alojavam nos colchões e nas roupas dos trabalhadores, causando a eles infecções e alergias.

A decisão destacou que a empresa, na qualidade de empregadora, tinha o dever de garantir condições dignas de habitação ao motorista quando de suas viagens a trabalho, o que não foi cumprido, caracterizando ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante. A situação foi agravada pela ausência de comprovações documentais que evidenciassem dedetização ou medidas regulares de manutenção dos alojamentos.

Valor da indenização
Conforme ressaltou o relator, a lesão moral sofrida pelo trabalhador foi de natureza média, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso II, da CLT. A regra estipula que, tratando-se de ofensa média, a indenização poderá ser de “até cinco vezes o último salário contratual do ofendido”. Considerando que o motorista tinha remuneração média de R$ 2.200,00, a indenização foi elevada para R$ 10 mil, visando não apenas compensar o sofrimento vivenciado por ele, mas também promover um efeito pedagógico, inibindo a repetição das práticas ilícitas por parte da empresa. O processo foi remetido ao TST, para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0011509-76.2023.5.03.0077 (ROT)

TST: Eletricista dispensado por justa causa ao ser flagrado furtando cabos de hospital não receberá 13º proporcional

A lei não prevê a verba em caso de dispensa por falta grave. 


Resumo:

  • Um eletricista foi demitido por justa causa após furtar cabos elétricos de um hospital.
  • O furto é considerado uma falta grave, justificando a demissão por justa causa.
  • A legislação trabalhista brasileira não prevê o pagamento do 13º salário proporcional em casos de dispensa por justa causa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) do pagamento do 13º salário proporcional a um eletricista dispensado por justa causa após furtar cabos elétricos do hospital. De acordo com o colegiado, a parcela é devida apenas no caso de dispensa sem justa causa.

Imagens comprovaram furtos
Após imagens comprovarem os furtos em 2022, a Santa Casa demitiu o empregado por ato de improbidade (artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT). Em processo iniciado pelo eletricista, que buscava a reversão da dispensa, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a justa causa. Contudo, foi deferido o pagamento do 13º proporcional, com base na jurisprudência do TRT.

Justa causa afasta 13º proporcional
No recurso de revista, a Santa Casa argumentou que nenhum dispositivo legal prevê a obrigação de pagamento de 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa.

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acatou essa tese. Ela afirmou que, de acordo com a lei que criou o 13ª salário (Lei 4.090/1962), o empregado dispensado sem justa causa tem direito à parcela de forma proporcional, calculada com base na remuneração do mês da rescisão. De acordo com a ministra, essa previsão foi julgada compatível com a Constituição da República de 1988, que assegura o direito ao salário natalino, sem alcançar o debate sobre o pagamento da proporcionalidade no caso de dispensa motivada por conduta grave do trabalhador. Assim, diante do reconhecimento da rescisão por justa causa, ele não tem direito ao 13º proporcional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, a decisão do recurso de revista e a sentença.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Trabalho da 4ª Região

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 16/04/2024
Região:
Página: 1875
Número do Processo: 0020972-43.2023.5.04.0003
3 VT Porto Alegre
TRT4ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Processo Nº ATSum- 0020972 – 43.2023.5.04.0003
RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA FURTADO  ADVOGADO JANAINA LAURINDO DA SILVA(OAB: 49130/RS)
RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA(OAB: 109960/RS) ADVOGADO MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA(OAB: 57301/RS) ADVOGADO SILVANA LETTIERI GONCALVES(OAB: 64252/RS) ADVOGADO DANIEL WOLFF BEHREND(OAB: 50794/RS) ADVOGADO THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO(OAB: 100262/RS) Intimado(s)/Citado(s): – LUCIANO DA SILVA FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a3305 proferida nos autos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto tempestivos, mediante ato realizado por intermédio de procuradores regularmente constituídos. Notifiquem-se às partes para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Decorrido, encaminhem-se os autos ao TRT. PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2024. CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO Juíza do Trabalho Substituta

 

TST: Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato

Objetivo é fiscalizar recolhimento de contribuições sindicais.


Resumo:

  • O sindicato dos metroviários do RJ conseguiu na Justiça que o Metrô fornecesse dados de empregados para checar o pagamento das contribuições sindicais.
  • A empresa recorreu, alegando que a medida violaria a privacidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o fornecimento dos dados.
  • O recurso do Metrô foi negado pela 7ª Turma do TST, para quem as informações servem ao exercício do direito de fiscalizar os recolhimentos devidos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Objetivo era conferir recolhimento de contribuições
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados. Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Metrô alegou que trabalhadores teriam de autorizar fornecimento dos dados
Para o Metrô, a obrigação não tem base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de funcionários. A segunda, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

Sindicato tem direito de fiscalizar recolhimentos devidos
O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, levando a concessão a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.

Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do Caged e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do MTE, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

TRF1: Trabalhadora é autorizada a sacar FGTS para possibilitar tratamento de filha autista

Uma trabalhadora garantiu o direito à liberação dos valores depositados na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de sua filha, diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão é o de que o saldo relativo ao FGTS pode ser utilizado para cobrir necessidades relativas a doença grave do trabalhador ou do seu dependente que exige tratamento especial e oneroso, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista.

Para o magistrado, “na concreta situação dos autos, tanto as circunstâncias fáticas quanto a imprescindibilidade de acompanhamento por profissionais especializados em tratamento do Transtorno do Espectro Autista foram devidamente demonstradas nos autos”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo: 1095278-25.2023.4.01.3400

TRT/PR: Colisão entre motociclista e caminhoneiro da mesma empresa não configura acidente de trabalho

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora – nexo de causalidade e prática de ato ilícito -, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho. Da decisão, cabe recurso.

No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, um trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava. Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda.

Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade. “Das câmeras acopladas aos retrovisores conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita” (…) “Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas.”

O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.

TRT/PR: Maquinista não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento

Se o acordo coletivo de trabalho prevê adicional noturno superior ao previsto em lei para as horas compreendidas entre as 22h e 5h, está excluída a aplicação para o trabalho realizado em prorrogação a essa jornada, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão refere-se ao caso de um maquinista de uma empresa de transporte ferroviário, em Curitiba. O trabalhador realizava jornadas noturnas que, muitas vezes, eram prorrogadas, como, por exemplo, nos turnos das 22h às 7h. Ele não recebia o adicional noturno, que, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ter um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do adicional noturno, aplicando o acréscimo, também, sobre as horas prorrogadas, conforme previsto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): adicional noturno devido não somente para as horas entre 22h e 5h, mas, igualmente, para as posteriores. Mas a 3ª Turma modificou a decisão de 1º Grau referente às horas prorrogadas. O Colegiado decidiu em concordância com tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1046 (clique aqui para acessar): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ao aplicar o tema da Corte Suprema, o Colegiado sustentou que a norma coletiva que fixa adicional noturno em percentual superior ao legal e faz referência à sua incidência no período compreendido entre às 22h e 5h, apenas, sem qualquer menção ao trabalho em período posterior, autoriza o empregador a não estender o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação. Diz o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa ferroviária e os trabalhadores: “A empresa pagará o percentual de 30%, a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.”

Por essa razão, destacou a 3ª Turma, a negociação coletiva não atentou contra o art. 7º, IX, da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), uma vez que a remuneração do labor noturno permaneceu superior à do trabalho diurno, frisou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Com a decisão, foi afastada a aplicação do adicional noturno para as prorrogações de trabalho posteriores às 5h, durante a vigência da norma coletiva.

TRT/SP mantém justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela afirma que a dispensa foi “arbitrária”.

A trabalhadora também afirmou que “não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros”, e que a postagem foi apenas “uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Ela ainda ressaltou que “a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso”, uma vez que também “não há provas de que tenha ingerido a bebida”.

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, “ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa”.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”.

O colegiado lembrou, por fim, que também “havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades”, e que justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau “pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado”.

Processo 0011366-24.2023.5.15.0087

TST: Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
    Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação
O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir
O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

TST: Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

TST afastou indenização porque danos morais não foram comprovados.


Resumo:

  • O TST isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter na Justiça a dispensa por justa causa, acusado de negligência na identificação e na prevenção de fraudes contábeis durante sua gestão.
  • Para a SDI-1, nos casos em que o motivo da justa causa tenha sido acusação de negligência (desídia) não comprovada, a indenização não é automática.
  • No caso, o colegiado concluiu que não houve demonstração de prejuízo à honra ou à imagem do executivo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter a dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.

Inconsistências contábeis não foram reportadas à empresa
O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial, que não haviam sido devidamente reportadas à direção. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a indenização. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

2ª Turma restabeleceu indenização
No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.

Danos têm de ser comprovados
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a Segunda Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia.

Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068


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