TRT/RS mantém justa causa de trabalhador que escreveu palavrão em bobina de papel vendida a cliente

A 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que escreveu um palavrão em uma bobina de papel, vendida ao mercado, causando prejuízos à empresa. O produto com o palavrão escrito chegou a ser entregue a um cliente. A sentença da juíza Laura Balbuena Valente foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que considerou a conduta como quebra de confiança, justificando a penalidade aplicada.

O que diz o trabalhador

O empregado alega que sua dispensa foi arbitrária e sem fundamento, afirmando sempre ter mantido conduta exemplar. Ele também sustenta que não foi informado formalmente sobre os motivos da despedida, pedindo a conversão da justa causa em rescisão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

O que diz a empresa

A empresa justificou a despedida alegando que o trabalhador escreveu mensagens ofensivas em produtos comercializados, prejudicando a imagem da indústria e impactando clientes.

Sentença

A juíza Laura Balbuena Valente considerou que a conduta do empregado configurou “mau procedimento”, justificando a rescisão por justa causa. Destacou que a penalidade foi proporcional à falta cometida e aplicada imediatamente após sua descoberta, afastando os pedidos do trabalhador quanto à reversão da dispensa e indenização por danos morais.

Segundo grau

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, da 6ª Turma, manteve a decisão, negando provimento ao recurso do trabalhador. O acórdão reforça que a falta cometida justificava a rescisão contratual, também negando o pedido de indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/GO anula contrato intermitente e determina pagamento de verbas rescisórias próprias de contrato por prazo indeterminado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Luziânia que anulou o contrato de trabalho intermitente firmado entre um trabalhador e uma empresa do ramo de recuperação ambiental, reconhecendo o vínculo empregatício por prazo indeterminado. Com a decisão, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, à retificação de sua carteira de trabalho e à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão das condições precárias de trabalho.

Na ação, o autor narrou que foi contratado para a função de serviços gerais pela empresa de recuperação ambiental, mas sempre prestou serviço para uma usina de geração de energia localizada em Luziânia-GO. Apesar de constar na carteira o registro de contrato intermitente, ele alegou que sempre trabalhou como se fosse contratado por tempo indeterminado. Assim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado, a retificação da carteira de trabalho, a condenação das empresas por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da usina.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia invalidou o contrato intermitente, considerando-o como por prazo indeterminado. Consequentemente, condenou a empresa contratante a pagar as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da usina. Por outro lado, o pedido de danos morais foi rejeitado na primeira instância.

Recursos

Inconformados, tanto o autor da ação quanto as empresas recorreram da decisão. O trabalhador pediu ao tribunal a reforma da sentença para receber indenização por danos morais. Ele argumentou que ficava exposto a condições degradantes de trabalho, como a ausência de banheiros e de alimentação adequada, e a risco de acidentes. As empresas contestaram a anulação do contrato intermitente e a responsabilidade subsidiária da usina.

Ao analisar os recursos, o desembargador Platon de Azevedo Filho, relator, observou que o autor da ação trabalhou de forma ininterrupta entre novembro de 2020 e junho de 2021, sendo que apenas deixou de exercer suas atividades nos períodos de licença médica. Ele observou que no próprio termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) juntado no processo consta a modalidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado. “Desse modo, impõe-se reconhecer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, em razão da ausência de intermitência na prestação de serviços”, ressaltou.

Danos morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator considerou o depoimento de testemunha de outro processo que comprovou as alegações do autor referentes às condições precárias de trabalho. Assim, decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de recuperação ambiental a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza leve.

Contrato de empreitada

Por fim, ao analisar o pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da usina de geração de energia, o relator entendeu que a relação entre a tomadora do serviço e a usina configurava uma empreitada e não uma terceirização de serviços. O colegiado afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de a usina não desenvolver atividade da construção civil. Além disso, considerou que o contrato de empreitada foi firmado em 2016 e as interpretações da OJ 191 são válidas apenas para os contratos celebrados após 11/05/2017.

Desse modo, a Segunda Turma reformou a sentença da Vara de Luziânia para afastar a responsabilidade subsidiária da usina e condenar a tomadora de serviços a pagar as verbas rescisórias devidas em razão do contrato por prazo indeterminado, além de indenização por dano moral. Os demais desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: ROT-0011039-60.2023.5.18.0131

TST: Empresa pública federal Ebserh pode pagar valores devidos a técnica de enfermagem por precatórios

Empresa vai usar prerrogativa aplicável à Fazenda Pública.


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar dívidas trabalhistas por meio de precatórios.
  • A decisão se baseia, entre outros pontos, no fato de que a empresa presta serviço público essencial, não atua em regime de concorrência ampla e não tem fins lucrativos.
  • No regime de precatórios, os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a uma técnica de enfermagem sejam processados pelo regime de precatórios. Para o colegiado, a empresa tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

Pedido de pagamento por precatórios foi negado pelo TRT
Na reclamação trabalhista, a Ebserh foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade e requereu que o pagamento se desse por meio de precatórios. Seu argumento é de que, embora seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a prestação de serviços de saúde é atividade essencial do Estado, e seu capital provém integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido, destacando que a Ebserh integra a administração pública indireta e tem personalidade jurídica privada.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que estatais dependentes, apesar da personalidade jurídica de direito privado, se enquadram em uma espécie de “regime híbrido”, que as equipara à Fazenda Pública em diversas situações.

Empresa presta serviço público essencial
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o Pleno do TST já decidiu que a empresa tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, ao recolhimento de depósitos recursais e à execução por meio de precatório, porque presta serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não gera lucros à União.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10485-02.2021.5.03.0168

TRF4: Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades.

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 publica resolução que amplia as hipóteses de condições especiais de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou a Resolução Pleno nº 2/2025, que amplia as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho. Além disso, a Resolução confere maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário.

A Resolução Pleno nº 2/2025 altera a Resolução Pleno nº 16/2021 e, agora, as condições especiais de trabalho também se aplicam a magistradas e servidoras gestantes; magistradas e servidoras lactantes, até os 24 meses de idade do lactente; e magistradas e servidoras mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante. Também estão incluídos no grupo os magistrados e servidores pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante; e magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. Antes, o benefício abrangia apenas pessoas com deficiência ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição.

O normativo também elenca alguns documentos que devem ser apresentados pela pessoa interessada em usufruir das condições especiais de trabalho. Entre os meios de trabalho especiais que podem ser requeridos estão o exercício da atividade de forma remota, sem acréscimo de produtividade, a concessão de jornada especial e a designação provisória para atividade fora da unidade de lotação.

Confira a íntegra da Resolução Pleno nº 2/2025.

 

TRT/RS: Adolescente que perdeu todos os dedos da mão direita em marcenaria deve ser indenizado

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou que uma marcenaria deve indenizar adolestecente que perdeu cinco dedos da mão direita ao aplainar madeira.
  • São devidas indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. São R$ 100 mil em indenizações e 65% do salário mensal da categoria, corrigidos anualmente.
  • Decisão reconheceu responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, com base no artigo 927 do Código Civil.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria.

Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, também é devido o pensionamento vitalício, na ordem de 65% do salário da categoria, corrigidos conforme os índices de reajustes anuais.

Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

À época com 15 anos, o adolescente, destro, teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais

Sem negar a ocorrência do acidente, a empresa tentou afastar o vínculo de emprego, alegando que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. Sustentou, ainda, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

O juiz Almiro destacou que evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais, o dever de indenizar é irrefutável, tendo em vista que, nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).

O magistrado também ressaltou que, independentemente da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, a empresa agiu com culpa, diante da violação do dever geral de cautela, pois não foram adotadas medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.

“Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, a conduta civil exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida, competindo a ele, empregador, prevenir possíveis acidentes e/ou doenças em virtude do ambiente laboral”, afirmou o juiz.

Ao julgar o recurso do empregador, a Turma manteve as indenizações. Apenas houve a conversão do pagamento da pensão, inicialmente fixada em parcela única de R$ 958 mil, em valores mensais.

Relator do acórdão, o desembargador João Pedro Silvestrin afirmou partilhar do entendimento exposto na sentença. Para ele, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório revela que o reclamado não exerceu a fiscalização do trabalho desempenhado pelo reclamante, tampouco que tenha assegurado o fornecimento de equipamentos de segurança.

“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emilio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG Afasta adicional por acúmulo de funções para motorista rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

A Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um motorista rodoviário que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos veículos, o que, segundo ele, justificaria o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Para tanto, é necessário que o empregado seja compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. Entretanto, a relatora esclareceu que a legislação invocada não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Processo: PJe: 0010837-36.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/BA: Cartório de Registro Civil é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso salarial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou que o Cartório de Registro Civil – Penha, em Salvador, pague uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a uma ex-empregada devido a atrasos recorrentes e ao pagamento parcelado de salários. Os desembargadores concluíram que essa prática prejudicava a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua estabilidade financeira e dificultando o cumprimento de suas despesas essenciais. A decisão ainda cabe recurso.

1º grau
Na Instância inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de indenização no dobro do salário mínimo. A ex-empregada alegou que os atrasos eram recorrentes, que não houve recolhimento do FGTS e que as férias não eram pagas corretamente. Além disso, relatou que o salário frequentemente era parcelado em diversas datas, o que dificultava sua organização financeira e comprometia sua subsistência.

Recurso
No recurso, a Primeira Turma majorou a indenização para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação. A relatora da decisão, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que “o salário é essencial para a subsistência do trabalhador e que o atraso contínuo e o pagamento fracionado prejudicam diretamente sua qualidade de vida e geram insegurança financeira”.

A juíza convocada também lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o atraso reiterado no pagamento presume o dano moral, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo. “Não se trata apenas de um descumprimento contratual. O atraso no pagamento do salário impõe ao empregado um fardo emocional e social que não pode ser ignorado”, afirmou.

Os desembargadores da turma reforçaram que o empregador não conseguiu comprovar o pagamento correto dos salários dentro do prazo legal, o que caracterizou conduta abusiva. “O trabalho precisa ser remunerado no prazo certo. O atraso recorrente cria insegurança e sofrimento para o trabalhador, que depende desse dinheiro para viver”, apontaram os julgadores ao justificar a condenação.

Processo 0000208-78.2024.5.05.0001

TJ/SC: Ex-funcionário usa dados sigilosos e empresa é condenada por concorrência desleal

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de automação industrial por concorrência desleal. A decisão ocorreu após a comprovação de que um ex-funcionário utilizou indevidamente informações sigilosas e imagens de projetos de sua antiga empregadora para captar clientes na região do Vale do Itajaí. A conduta violou o dever de sigilo profissional e foi enquadrada como ilícita nos termos do artigo 195, incisos III e XI, da Lei n. 9.279/1996, que trata da repressão à concorrência desleal.

A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remoção de imagens do portfólio da empresa ré. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem de retirada do material indevido. A empresa condenada recorreu da decisão, mas o TJSC rejeitou os argumentos apresentados, mantendo a condenação e ajustando apenas os índices de correção monetária conforme a legislação vigente.

O relator do caso ressaltou que a apropriação indevida de informações estratégicas prejudica a livre concorrência e a reputação da empresa lesada. Segundo a jurisprudência consolidada, o dano moral em casos de concorrência desleal independe de prova específica, pois se trata de “dano in re ipsa” — ou seja, basta a comprovação do ato ilícito e seus efeitos negativos para justificar a indenização.

“É incontroverso que a apelada foi surpreendida pela atitude ardilosa de um dos sócios da recorrente, o qual, enquanto ainda era empregado daquela, veio a constituir uma empresa do mesmo ramo de atividade (automação industrial) e, valendo-se de dados confidenciais, conhecimentos técnicos internos e contatos comerciais que tinha por dever funcional não utilizar para benefício próprio ou de terceiros, chegou a oferecer seus produtos para um cliente seu já consolidado, o que inclusive acarretou a demissão por justa causa do funcionário”, destacou o relator.

Embora os projetos da empresa lesada não tivessem registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o colegiado entendeu que a reprodução não autorizada do material e a captação indevida de clientes causaram danos a sua reputação.

Apelação n. 0307450-92.2016.8.24.0008

TRT/SP: Jovem aprendiz será indenizada por assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia e construção civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma jovem aprendiz, de apenas 15 anos, vítima de assédio moral e sexual, e que teve rescindido de forma antecipada seu contrato de aprendizagem, sob a alegação de desempenho insuficiente. O colegiado reconheceu assim a culpa da empresa, que também deverá pagar a metade da remuneração a que a trabalhadora teria direito até o término do contrato.

A jovem aprendiz não concordou com a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos, que em primeiro grau, entendeu válida a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme artigo 433 da CLT e que também indeferiu a indenização por dano moral, por entender que os fatos não foram confirmados.

Em seu recurso, ela insistiu no pedido da conversão da rescisão de seu contrato de trabalho de jovem aprendiz por justa causa em despedida imotivada, sob o argumento de que é nula a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem. Também defendeu que “a hipótese legal de rescisão antecipada do contrato por desempenho insuficiente diz respeito ao relacionamento do aprendiz junto à empresa, e não ao seu desempenho educacional”, e alegou que a empresa “não encaminhou notificação prévia a sua tutora, não lhe sendo permitida a ampla defesa e o contraditório”, além de não terem sido observados, em sua dispensa, “os princípios de gradação das penas e da imediatidade, e que não restou provado nos autos seu mau desempenho no curso teórico”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato de aprendizagem da autora em razão de sua baixa assiduidade e de falta de comprometimento com as atividades diárias.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, “da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve respaldo legal para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, uma vez que a autora fora advertida pelo instituto de aprendizagem devido a sua ‘baixa assiduidade e participação mínima obrigatória nas atividades da capacitação. O acórdão ressaltou, porém, que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial, que impõe ao contratante o dever de garantir um ambiente de respeito e proteção ao desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz, o que inclui a obrigação de criar condições que assegurem tanto o aprendizado quanto a dignidade do jovem.

Concluiu-se que “não há provas de desempenho inadequado ou de outra condição que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, e que as faltas e o desempenho reduzido da reclamante “devem ser interpretadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu a rescisão antecipada por culpa da contratante e a condenou ao pagamento de metade da remuneração a que a aprendiz teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT), além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A aprendiz também insistiu no pedido de indenização por danos morais, em virtude do assédio sofrido. Segundo afirmou nos autos, ela sofria ”brincadeiras” de cunho sexual por parte do engenheiro e do técnico de edificações da empresa, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas.

Para arbitrar o valor da indenização, o colegiado destacou “o contexto de maior vulnerabilidade da reclamante, que, enquanto jovem aprendiz, estava em uma fase inicial de inserção no mercado de trabalho”, e lembrou que “o tratamento indigno e assediador é agravado pelo contexto de formação, que deveria ter foco no aprendizado e desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais”. Nesse sentido, considerando o capital social da reclamada de mais de R$ 26 milhões, determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil (pedido constante do aditamento à inicial). PROCESSO nº 0010703-70.2024.5.15.0045


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