TRT/MG: Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada que foi dispensada de forma vexatória através de e-mail corporativo, causando-lhe constrangimento perante os colegas de trabalho.

A autora trabalhou para a empresa como “auxiliar de escritório” por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, expondo-a a uma situação constrangedora perante seus colegas.

Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.

Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, destacou a relatora.

Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.

TRT/RS: Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente

Resumo:


  • Empregado que causou acidente de trabalho ao operar máquina em alta velocidade dentro do depósito da empresa não deve ser indenizado.
  • Investigação interna e testemunhas, além da confissão do próprio autor da ação de que estava com pressa, levaram ao entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.
  • 1ª Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos não deverá ser indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado que o fato aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Dentro do depósito, o empregado bateu a pallet trans que dirigia em uma empilhadeira. Ele ajuizou a ação com pedido de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ferimentos na perna esquerda. Alegou que, após cirurgia, houve perda funcional, sequela estética e redução da capacidade para o trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Afirmou que os empregados eram instruídos para executarem com segurança as atividades e que eles passavam por programas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

Uma testemunha, que ajudou a prestar os primeiros socorros, disse que o autor da ação operava uma transpaleteira e que fez uma curva “em velocidade mais alta”. Ao dobrar, ele bateu na empilhadeira dirigida por outro colega, o que ocasionou o ferimento. O depoente confirmou, ainda, que há sinalização interna, bem como treinamento para quem opera a máquina.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz Luciano ressaltou que o fato narrado em audiência foi relatado da mesma forma na investigação interna da empresa. Naquele procedimento, o próprio autor da ação admitiu que “queria armazenar ligeiro para sair para o almoço”.

“O episódio sucedeu por total negligência do próprio trabalhador ao manusear a máquina em alta velocidade, não tendo a devida atenção ao fazer a curva. Inexistem elementos nos autos que apontem ter a empregadora agido de modo a contribuir para a ocorrência do acidente e tampouco poderia evitá-lo, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, com o rompimento do nexo causal”, afirmou o magistrado.

O empregado apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, a existência de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte que a alega. No caso, a confissão do autor acidentado, bem como os depoimentos que indicaram a alta velocidade, a existência de sinalização interna e a realização dos treinamentos constituíram a prova.

“Na mesma linha da decisão de origem, considero estar comprovada a excludente da responsabilidade da empregadora, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, o que é excludente da responsabilidade civil e, em decorrência, resta indevido o pagamento de qualquer reparação por parte da reclamada”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TRT/CE: Justiça do Trabalho nega homologação de acordo por fraude e condena partes por má-fé

A Justiça do Trabalho do Ceará negou a homologação de um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma empresa de educação, identificando indícios de fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego. A decisão proferida em janeiro pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Ronaldo Solano Feitosa, também condenou as partes por litigância de má-fé.

O caso envolveu um pedido de homologação de acordo extrajudicial, procedimento em que as partes buscam a validação judicial de um acordo feito fora da Justiça. No entanto, o juiz responsável pelo caso identificou diversas irregularidades, como a atuação do mesmo advogado representando ambas as partes em momentos diferentes do processo e declarações contraditórias dos envolvidos em audiência.

Segundo o magistrado, as evidências apontam para um acordo simulado, com o objetivo de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, já que o trabalhador confessou em audiência que continuava trabalhando na empresa, mesmo após a rescisão do contrato.

“O presente caso, na verdade, trata-se de acordo simulado com o objetivo principal de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, conforme se verifica do próprio depoimento do empregado”, afirmou o juiz na decisão.

Diante das irregularidades, o magistrado negou a homologação do acordo e condenou as partes a pagarem multa de 9,99% sobre o valor corrigido da causa à União Federal. Além disso, determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE, para que sejam apuradas possíveis infrações penais e administrativas.

A decisão destaca a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, ressaltando que o processo judicial não pode ser utilizado para fins ilícitos. A ação trabalhista transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0001454-49.2024.5.07.0003

TRT/SP reconhece caráter lesivo em mudança de base de cálculo para adicional de periculosidade

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo. A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal (CF) e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).

A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001624-30.2022.5.02.0062

TST: Loja de artigos de luxo é multada por insistir em anular citação

Para a 4ª Turma, o recurso não tem transcendência sob nenhum aspecto.


Resumo:

  • A Fendi Brasil foi multada pela 4ª Turma do TST por insistir num recurso considerado manifestamente protelatório.
  • A empresa alegava não ter sido citada no endereço informado pelo trabalhador, mas ficou demonstrado que a citação foi entregue em endereços registrados na Junta Comercial e na Receita Federal.
  • Para a 4ª Turma, a insistência num recurso infundado prejudica a Justiça e o trabalhador que tem valores a receber.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir num recurso manifestamente incabível e protelatório. A empresa pretendia anular a citação, feita em endereço diferente do informado na reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a empresa foi citada em dois endereços oficiais e não compareceu à audiência inicial.

Empresa foi condenada à revelia
A ação foi movida por um vendedor que pedia diferenças de acúmulo de função. Ele disse que foi contratado como vendedor mas, depois de fazer um curso em Miami, nos Estados Unidos, passou a exercer a função de “visual merchandising”. Esse profissional, segundo ele, cuida da disposição dos produtos na loja, de forma torná-los mais atrativos para os clientes.

A empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Ao pedir a nulidade da condenação, questionou o fato de a citação não ter sido feita no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. A sentença, porém, foi mantida. Segundo o próprio juízo de primeiro grau, a citação foi entregue em dois endereços que constam do cadastro da Fendi na Junta Comercial do Estado de São Paulo, um deles também registrado na Receita Federal.

Desde então, a empresa vem recorrendo, sem sucesso, em busca da nulidade da citação.

Insistência deixa claro que recurso é protelatório
No TST, o caso foi analisado inicialmente pelo relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Filho, que rejeitou o recurso. Segundo ele, há uma presunção relativa do recebimento regular da notificação postal no caso, cabendo à empresa apresentar prova no sentido contrário. No mesmo sentido, o entendimento do TST é de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs mais um agravo, para levar o caso à Turma. No julgamento pelo colegiado, o relator reiterou que a pretensão não atendia a nenhum dos critérios de transcendência para ser acolhida: as matérias não eram novas, o valor da condenação era baixo, e a decisão do TRT não contrariava a jurisprudência do TST do STF nem nenhum dispositivo constitucional que garanta direitos sociais. “Diante disso, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso”, afirmou.

Ives Gandra ressaltou que a insistência da empresa em levar adiante uma demanda fadada ao insucesso deixa claro que o recurso é nitidamente protelatório. Ainda de acordo com o relator, a sistemática da transcendência, regulamentada pela Reforma Trabalhista, visou dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e na uniformização da jurisprudência trabalhista. A insistência da Fendi, a seu ver, onera indevidamente o Tribunal e prejudica o trabalhador. Não se trata, a seu ver, de exercício regular do direito de recorrer, mas abuso desse direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1000618-30.2022.5.02.004

TST: Portuário que alegou tratamento desigual durante a pandemia não será indenizado

Ele tinha 74 anos na época e recebia aposentadoria pelo INSS.


Resumo:

  • Um portuário avulso acusou o Ogmo de praticar tratamento discriminatório durante a pandemia da covid-19 por não ter entrado nas escalas de trabalho do Porto do Espírito Santo e pediu o pagamento da indenização compensatória prevista para a categoria.
  • Para a 7ª Turma, não houve discriminação, porque o trabalhador tinha 74 anos e, na época, havia restrição à escalação de portuários com mais de 60 anos.
  • Sobre a indenização, a medida provisória que a criou afastava o pagamento para quem recebesse qualquer benefício da Previdência Social, e o portuário recebia aposentadoria do INSS.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que pedia a condenação do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo por tratamento desigual durante a pandemia da covid-19. Com base na Medida Provisória 945, o colegiado concluiu que não houve discriminação.

Trabalhador disse que saúde era boa
O portuário disse na ação trabalhista que, no dia 4 de abril de 2020, foi impedido de trabalhar pelo Ogmo. Ele argumentou que não tinha nenhum sintoma de covid-19 e que sua saúde, aos 74 anos, era muito melhor do que a de muitos colegas de trabalho jovens. Segundo ele, houve discriminação em razão de sua idade.

Ele sustentou ainda que não recebeu uma indenização compensatória criada na época paga a seus colegas.

Medida provisória criou regras para portuários na pandemia
Publicada em abril de 2020, a Medida Provisória 945, depois convertida em lei, estabelecia regras especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, entre elas idade igual ou superior a 60 anos e diagnóstico de comorbidades preexistentes.

Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 50% da média mensal recebida, mas excluía os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.

TRT considerou medida necessária diante do momento vivido
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o critério etário fixado na MP se justificava pela maior suscetibilidade desse grupo às complicações decorrentes da covid-19. Desse modo, a medida era adequada e proporcional, pois as restrições eram necessárias no momento atípico vivido, e os prejuízos sofridos pelo trabalhador, apesar de evidentes, foram minimizados pela garantia de uma renda mínima.

Ainda de acordo com a decisão, o critério etário, ao contrário de ser discriminatório, prestigiava a preservação do trabalhador idoso.

Dados epidemiológicos apontavam vulnerabilidade de idosos
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do portuário, a conduta do Ogmo não foi discriminatória, pois foi apoiada em lei. Para Brandão, as providências adotadas se justificavam pelos dados epidemiológicos na época, que revelavam a maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da covid-19: segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, 76% das mortes relacionadas à doença entre fevereiro e setembro no Brasil ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estimava que, três em cada quatro óbitos por covid-19 se deram nessa faixa etária.

O magistrado lembrou, ainda, o risco acentuado das áreas portuárias, em razão do intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores que facilitavam a transmissão do coronavírus.

Aposentadoria garantia subsistência mínima
Por fim, o relator afirmou ainda que não houve irregularidade na limitação do pagamento da indenização compensatória, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento mínimo para trabalhadores que não tinham outra renda – situação diversa da do portuário, que já recebia aposentadoria.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TRT/SP: Profissional que desenvolveu doença autoimune por estresse ocupacional deve ser indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª região deferiu indenização a operador regional que sofreu assédio moral e desenvolveu alopécia, doença autoimune que provoca queda de cabelo de forma repentina e irregular. De acordo com os autos, ao longo do contrato, devido a pressões constantes e carga de trabalho exaustiva, o homem começou a apresentar perda de fios de cabelo, gerando impacto na autoestima.

No processo, o empregado relatou que um dos chefes gritava, xingava e ameaçava demiti-lo caso não cumprisse as metas. As cobranças eram feitas também por e-mails e mensagens no grupo de WhatsApp. Em uma ocasião, o autor foi obrigado a trabalhar mesmo estando com afastamento médico. O profissional contou que fez denúncias pelo canal disponibilizado pela empresa, mas não obteve retorno.

No laudo elaborado, o perito concluiu que o quadro clínico apresentado possui nexo concausal com as funções exercidas, não havendo incapacidade ou sequelas. Ele explicou que a alopécia “não é uma doença ocupacional, contudo, o fator ocupacional pode agravar o quadro previamente diagnosticado”, pontuando que o “estresse causa o transtorno psicológico”.

No acórdão, a desembargadora-redatora designada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo destacou que, embora no momento da perícia a patologia não estivesse manifestada no reclamante, “isso não afasta o sofrimento pelo qual ele passou durante o pico da doença”.

Ainda, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 35 mil em razão de a petição inicial englobar os pedidos de assédio moral e de doença ocupacional.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610

TRT/MS: Trabalhador obrigado a participar de oração antes do expediente será indenizado

Um trabalhador de uma empresa, em Campo Grande/MS, será indenizado em R$ 5.000,00 por ter que participar de orações antes do início de sua jornada de trabalho. A decisão de 1º Grau foi proferida pela juíza Lais Pahins Duarte, que considerou a prática uma violação à liberdade religiosa e um constrangimento ilegal.

O trabalhador, contratado como assessor de loja, alegou na ação trabalhista que era obrigado a chegar mais cedo do que o previsto em contrato para participar das orações, realizadas diariamente. Segundo ele, a empresa nunca questionou sua religião ou se ele se sentia confortável com a prática.

Em seu depoimento, o preposto da empresa confirmou que havia orações todos os dias, entre 7h e 7h30, e que a participação dos funcionários fazia parte da cultura da empresa. Declarou ainda que, embora o reclamante não participasse das orações, ele sempre estava presente.

Na sentença, a juíza ressaltou que a Constituição Federal assegura o estado laico e a liberdade religiosa, garantido que nenhum cidadão pode ser obrigado a aderir a práticas religiosas contra sua vontade. Além disso, destacou que a exigência da empresa desconsiderava a individualidade dos empregados e impunha uma obrigação que ia além do contrato de trabalho.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta três fatores: o caráter pedagógico e punitivo da pena, para evitar que a empresa reincida na conduta; a gravidade da ofensa e os danos sofridos pelo trabalhador; e a proporcionalidade em relação ao porte econômico da empresa e à condição financeira do empregado. A decisão ainda cabe recurso.

Processo 0024223-80.2024.5.24.0002

TRT/MG: Sem previsão legal – Hospital não terá que pagar a ex-empregada o período de carnaval como se fosse feriado

Está chegando o Carnaval, trazendo consigo um tempo de luz e alegria, essa celebração diversa e acolhedora que encanta os corações e as mentes do povo brasileiro. Durante o período que antecede o Carnaval, a questão mais discutida na Justiça do Trabalho mineira é se os dias de folia são considerados feriados. Essa dúvida afeta tanto empregadores quanto trabalhadores, especialmente em setores que não interrompem suas atividades nesse período.

Diferente de feriados nacionais, que são definidos por lei federal, o Carnaval não é automaticamente um feriado. Na maioria dos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que não há obrigação legal de conceder folga aos trabalhadores, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Assim, empresas que decidem suspender o expediente nesses dias o fazem por mera liberalidade ou em cumprimento de acordos coletivos.

Se não houver previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalharem no Carnaval não têm direito ao pagamento em dobro, exceto se houver previsão específica no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. Entretanto, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, os empregados que trabalharem nesses dias devem receber o pagamento em dobro, caso não tenham folga compensatória.

Já para os trabalhadores de setores como comércio, turismo e eventos, onde o Carnaval é um dos períodos de maior movimento, as regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria. Para evitar conflitos, muitas empresas adotam políticas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas de trabalho ou antecipem a folga por meio de um banco de horas.

Diante da falta de uma regra única, a recomendação é que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos da categoria para saber se o Carnaval será considerado feriado ou não.

O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.

A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em agosto de 2024, deram parcial provimento ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados.

A profissional foi admitida em 1º/7/2014, para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato em 1º/3/2021, ajuizou ação trabalhista em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

Ao decidir o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo não havendo legislação dispondo que as datas são feriados nacionais. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a reforma da sentença quanto à apuração do Carnaval como feriado.

Decisão
Para a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, o Carnaval não é considerado feriado nacional. “E analisando a legislação do município de Belo Horizonte, onde a parte exequente laborou, não se vislumbra decretação de feriado municipal”, ressaltou.

Segundo a julgadora, a Lei nº 9.093/1995 dispõe, no artigo 1º, que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. E pelo artigo 2º, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Já a Lei nº 662/1949 dispõe no artigo 1º que: “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)”. E o artigo 2º dispõe que “só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”. Já o artigo 3º, diz que “os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.

E, por último, a julgadora destacou, na decisão, a Lei nº 6.802/1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.

Considerando a ocorrência de prescrição até 1º/7/2016 e a dispensa da trabalhadora em 1º/3/2021, a julgadora observou que, no período não atingido pela prescrição, houve decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos dias de Carnaval. “A exceção foi no ano 2021, quando sequer houve decretação de ponto facultativo, conforme Decretos Municipais anexados aos autos do processo”.

Assim, no entendimento da magistrada, não se pode afirmar que todo o período de Carnaval é feriado no Município de Belo Horizonte. Segundo a relatora, na própria planilha de cálculo anexada ao processo, consta que o Carnaval é ponto facultativo, e não feriado.

“Dessa forma, não se trata de excluir o carnaval do cômputo dos feriados como se feriado fosse, mas sim de não considerá-lo como feriado. Por tal razão, devem os cálculos periciais serem retificados, excluindo os dias do carnaval do cômputo de feriados”, concluiu.

Processo PJe: 0010457-75.2021.5.03.0025 (AP)

TRT/SP mantém justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”.

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa.

Processo nº  0010986-61.2021.5.15.0122


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