TRT/SP: Justiça anula acordo trabalhista por lide simulada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do TRT da 2ª Região anulou acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadora e empresa de transporte coletivo. O colegiado identificou a prática de lide simulada e coação de ex-empregados, caso da reclamante.

A decisão se baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos, antes mesmo da citação da empresa em alguns processos. Essa prática, segundo a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.

A investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos entre a Radial Transporte Coletivo LTDA e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões da SDI-3. O MPT apontou um padrão de autocomposições que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito abaixo daqueles realmente devidos.

Testemunhos colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa causa. “Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional”, afirmou a relatora.

O acórdão determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 1001484-85.2022.5.02.0000

TST: Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis.


Resumo:

  • A norma coletiva previa o repasse de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
  • A empresa justificou que deveria zelar pela privacidade de seus empregados.
  • Segundo a 1ª Turma, a exigência é ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

TST: Casas Pernambucanas são condenadas por contratar temporários para funções permanentes

Para TST, irregularidade gera precarização e afeta toda a sociedade.


Resumo:

  • As Casas Pernambucanas foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos por contratação irregular de trabalhadores temporários.
  • Ficou demonstrado que os contratos temporários se destinavam a funções permanentes, e não a necessidades específicas, como exige a lei.
  • Para o TST, a irregularidade tem impacto em toda a sociedade, porque contribui para a precarização das relações de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular.

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo.

Irregularidade resultou em precarização do trabalho
No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083

TRT/RS: Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que acumulava oito a 12 dias de trabalho consecutivos deve receber em dobro pelos dias de repouso semanal não concedido.
  • 1ª Turma entende que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho.
  • Para o colegiado, direito é indisponível e não pode ser limitado por norma coletiva (OJ 410 da SDI-I TST).

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.

Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.

Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.

A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.

Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.

O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.

“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.

O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP extingue processo que aplicou multa bilionária no Uber

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT-2 extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública (ACP) em que a Uber havia sido condenada em 1º grau a reconhecer vínculo empregatício de motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. No entendimento do colegiado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não é entidade legítima para defender os direitos individuais dos trabalhadores nem a ACP pode ser utilizada para esse expediente. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.

No julgamento, a relatora do caso, juíza Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica, os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal.

Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.

Nos direitos individuais heterogêneos, um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.

Com a decisão, o processo de origem, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi reformado conforme o entendimento da relatora.

Cabe recurso.

A sessão foi transmitida nessa terça-feira (25/2) pelo YouTube e pode ser revista neste link a partir de 1’8″: www.youtube.com/watch

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

TRT/MG: Justa causa para caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão
Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre jornalista e emissora de TV

1ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho contrariou entendimento do Supremo sobre a terceirização em empresas.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que havia reconhecido vínculo de emprego entre um jornalista e o Sistema Brasileiro Televisão (SBT). A decisão do colegiado foi tomada na Reclamação (RCL) 69168, julgada na sessão desta terça-feira (25).

No caso analisado pela Turma, o TRT confirmou decisão de primeira instância que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre 2012 e 2017 e determinado o pagamento de verbas trabalhistas correspondente ao período. Na ação apresentada no Supremo, o SBT argumentou ter contratado uma empresa produtora de vídeos da qual o jornalista era sócio e que o entendimento da Justiça do Trabalho afrontou precedentes do STF que reconhecem a validade da terceirização de todas as atividades de uma empresa.

Terceirização em todas as atividades
O relator da ação, ministro Flávio Dino, reiterou seu voto apresentado em sessão virtual realizada em outubro do ano passado, no sentido de manter a decisão do TRT. Para ele, aquele tribunal não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Segundo Dino, para cassar a decisão seria necessário verificar fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação.

No entanto, prevaleceu o voto apresentado pela ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o TRT desconsiderou o contrato de prestação de serviços firmado entre o SBT e a empresa do jornalista, destoando da posição adotada pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que foi reconhecida a possibilidade de terceirização em todas as atividades de uma empresa.

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do caso, acompanhou na sessão de hoje a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia. Ele observou que o caso se refere a um contrato de prestação de serviços legítimo, firmado entre duas pessoas jurídicas. Ele afirmou que não foi necessário reanalisar provas, pois a informação sobre o contrato consta da decisão da Justiça trabalhista.

Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux também seguiram essa corrente.

Reclamação (RCL) 69168

TST mantém dispensa por justa causa de dirigente sindical que beneficiou cliente sem autorização

Dirigentes sindicais podem ser demitidos por justa causa, se cometerem falta grave.


Resumo:

  • Um vendedor da Cargill Agrícola que atuava como dirigente sindical concedeu um prêmio de R$ 95 mil a uma empresa cliente sem a autorização dos gerentes regional e nacional, conforme exigido pelas normas internas.
  • Como ele tinha direito à estabilidade sindical, a Cargill entrou na Justiça para reconhecer que o caso era de justa causa.
  • Ao acolher a pretensão da empresa, a 5ª Turma do TST considerou que o vendedor cometeu falta grave ao ignorar as regras da empresa e subverter a ordem hierárquica.

25/2/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada pela Cargill Agrícola S.A. a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

Benefício foi concedido sem autorização
Como o vendedor tinha estabilidade no emprego, a Cargill apresentou à Justiça ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo a empresa, o vendedor concedeu a um de seus clientes a chamada “verba aniversário”, no valor de R$ 95 mil, sem autorização. A indústria ressaltou que a parcela é de caráter especial e teria de ser autorizada pelo gerente regional e pelo gerente nacional, “jamais por um vendedor sozinho, sem respaldo de seus superiores”. A regra não estava no regulamento, mas era divulgada no e-mail institucional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) rejeitou a aplicação de justa causa, por entender que a conduta do vendedor não caracteriza falta grave, porque não houve desrespeito intencional a uma ordem lícita e não abusiva de seu superior hierárquico. O TRT ainda considerou que o valor não impactou os lucros da empresa, pois os R$ 95 mil não corresponderam nem a 2% do lucro obtido pela Cargill sobre o cliente naquele ano, que foi de cerca de R$ 7 milhões.

Conduta gerou quebra de confiança
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para a justa causa, é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho. “Ela aconteceu, pois o empregado ignorou as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho, ao liberar, por conta própria, os pagamentos, mesmo tendo ciência de que eles dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

TST: Empresas são responsabilizadas por morte de trabalhador em acidente em estrada

Ele tinha de se deslocar entre cidades de diversos estados.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST condenou duas empresas de tecnologia a pagar indenização à viúva de um empregado que faleceu, aos 30 anos de idade, num acidente de carro.
  • Ele fazia manutenção e reparos em sistemas de telecomunicação em várias cidades de diferentes estados, o que exigia deslocamentos diários.
  • Na época do acidente, o filho menor tinha apenas seis anos, situação que, para o colegiado, justifica a condenação, em razão do abalo ao equilíbrio psicológico e emocional principalmente da criança, que irá crescer sem a presença do pai.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.

Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes
O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade.

Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento para o trabalho e resultou de uma fatalidade.

Deslocamentos aumentavam exposição ao risco
Ao analisar o recurso de revista da viúva, a ministra relatora Maria Helena Mallmmann entendeu que havia nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas, o deslocamento diário e o acidente de percurso. Para a relatora, essa rotina expunha o trabalhador a riscos maiores do que, normalmente, estão expostos outros empregados, justificando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Filho irá crescer sem a presença do pai
A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai”, ressaltou.

Por decisão unânime, a Turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil reais e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data do óbito (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade

Veja o acórdão.
Processo: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046

TRT/SP nega vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista de um pastor evangélico com a Igreja Mundial do Poder de Deus em que atuou por quase 10 anos.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou que apesar dos argumentos do trabalhador de tentar comprovar seu vínculo com a Igreja, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que rejeitou o pedido, está “em perfeita harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser integralmente mantida”.

Não se nega que o trabalhador atuou como pastor evangélico no período compreendido entre primeiro de fevereiro de 2012 e 25 de outubro de 2021. O colegiado ressaltou, contudo, que segundo ele próprio confessou em seu depoimento em Juízo, ingressou na igreja por vocação, com a finalidade de professar sua fé, e tornou-se pastor “pois evangelizava muito, ganhava muitas almas para Deus”, que “não saía da igreja, estava sempre evangelizando, e, quando surgiu essa oportunidade [de ser pastor], aproveitou, pois também queria”.

Segundo o pastor informou nos autos, ele começou a frequentar a igreja como “membro, depois se tornou obreiro, depois auxiliar de pastor, e depois pastor”. Antes disso, porém, frequentou a igreja por uns 3 ou 4 anos. Como pastor, ia a São Paulo toda segunda-feira “para fazer prestação de contas”, ocasião em que “apresentava os papéis financeiros, valores que foram depositados”, o que também era informado ao bispo em reuniões na sua cidade. Não tinha metas, mas entre suas tarefas diárias, ele abria a igreja às 7h, e aí ficava lá o dia todo, e fechava às 20h30min, fazia reuniões, atendia fiéis quando era chamado para atendê-los, mas que não ia à casa dos fiéis, nem arrecadava dízimo ou vendia produtos. Entre os cultos, “atendia os propósitos da igreja, dava uma água, um ‘óleo ungido’, ‘tudo que é propósito’, sendo que, se desse um ‘óleo ungido’ para a pessoa, ela não pagava por isso”. Uma vez por mês, passava um envelope para que os fiéis colocassem o dízimo.

Por tudo isso, o colegiado entendeu que “não houve estabelecimento de um contrato de trabalho entre as partes, senão de um vínculo de natureza religiosa”, e que o pastor “se comprometeu a falar sobre religião e confortar os seguidores na sua fé”. Nesse sentido, e conforme salientou a decisão de primeiro grau, “inexiste onerosidade na prestação de serviços do reclamante, requisito imprescindível para o reconhecimento do liame empregatício”. Além disso, o próprio pastor assinou o termo de adesão, “em que se comprometeu a prestar serviços gratuitos e voluntários, nos exatos termos do disposto na Lei 9.608/1998”, pelo que recebia, da igreja “os meios de sustento” para si e sua família. Esse “suporte financeiro recebido da igreja não constitui salário propriamente dito, mas o apoio decorrente da escolha de se servir somente ao sacerdócio, por renunciar a quaisquer outras atividades”, afirmou o acórdão.

Processo 0011222-79.2022.5.15.0024


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