TRT/DF-TO: Condomínio é responsável por ofensas praticadas contra trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.

Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional.
Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”

Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102

TRT/GO nega adicional de periculosidade a motorista carreteiro que usava tanque de combustível suplementar superior a 200 litros

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que excluiu da caracterização de atividade perigosa os tanques suplementares certificados destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo.

Conforme os autos, o motorista pleiteava o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que dirigia caminhão com dois tanques de combustível, um de 590 litros e outro de 230 litros. Segundo ele, o volume total transportado superava o limite de 200 litros, o que, segundo ele, configuraria atividade perigosa. A empresa agrícola contestou a ação, argumentando que os tanques suplementares eram originais de fábrica e serviam exclusivamente para abastecer o próprio caminhão.

Alteração na NR-16

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela explicou que a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, publicada pelo antigo Ministério da Economia, modificou o entendimento sobre a periculosidade no transporte de combustíveis em veículos pesados. A norma alterou a NR-16 para deixar claro que tanques suplementares de combustível, quando certificados pelo órgão competente e destinados exclusivamente ao uso do próprio veículo, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.

Rosa Nair também mencionou a Resolução do Contran nº 921/2022, que regulamentou a instalação e regularização de tanque de combustível suplementar, e citou precedentes recentes do TST. Conforme entendimento da Corte superior, a condução de caminhões com tanques suplementares não configura, por si só, exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento é que a NR-16 passou a excluir das atividades perigosas o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente.

A decisão da 3ª Turma do TRT-GO, unânime, manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Formosa, que já havia rejeitado o pedido em primeira instância.

Processo: 0011089-40.2023.5.18.0211

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar integralmente intervalos reduzidos em negociação coletiva

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a condenação a uma empresa do ramo automotivo e de autopeças ao pagamento de horas extras intervalares em razão da não concessão integral do repouso para alimentação e descanso previsto no art. 71, caput, da CLT. O colegiado julgou, assim, no mesmo sentido do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que negou a validade jurídica à negociação coletiva setorial que autorizou a redução intervalar para 30 minutos, com amparo no entendimento sedimentado na Súmula 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.

A discussão sobre os intervalos, no caso, limita-se ao período de 9/5/2009 (início do período não prescrito) a 23/7/2012, objeto da negociação coletiva. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Pôrto, o recurso deve ser analisado “com fulcro na normatização e precedentes jurisdicionais aplicáveis à época dos fatos, em homenagem ao princípio ‘tempus regit actum’ consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” e não na perspectiva do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2/6/2022, de repercussão geral e que fixou tese jurídica vinculante segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O colegiado ressaltou que a Súmula nº 437, item II, do TST, superada pela tese firmada no exame do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, “possui a natureza jurídica de ‘precedente’, nos exatos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, da IN nº 39, de 15.03.2016, do TST, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 e sua aplicação ao Processo do Trabalho”. Em relação à matéria em debate “houve a superação total da orientação fixada no precedente definido pela Corte Superior Trabalhista”. Ocorre que o STF, ao fixar a tese da validade da negociação coletiva que envolve a limitação de direitos trabalhistas sem explicitação de vantagens compensatórias, respeitados os direitos absolutamente indispensáveis, “não estabeleceu nenhum critério de modulação temporal”, o que não impede, todavia, que “o Órgão Jurisdicional inferior delimite o campo de aplicabilidade temporal do novo precedente em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômico sociais, possibilidade que vem expressa nos §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC”, afirmou o colegiado.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que “é cabível a modulação dos efeitos dos pronunciamentos da Corte Constitucional em situações excepcionais, dado que a adoção do sistema de precedentes pelo sistema processual brasileiro objetivou, indubitavelmente, pacificar as relações sociais e outorgar às partes segurança e previsibilidade jurídicas”, e não se pode admitir que “a aplicação de um novo precedente desencadeie o efeito inverso”.

A “prevalência do negociado sobre o legislado” somente se generaliza no ordenamento positivo brasileiro com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o § 3º do art. 8º e os seus arts. 611-A e 611-B, estabelecendo a atuação do princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” e traçando “limites e temas em que é admitida a negociação coletiva em patamares tutelares inferiores àqueles previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional”, ressaltou.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “a validade das negociações coletivas (e o seu alcance) deve ser aferida caso a caso – notadamente à luz do direito social em discussão (e sua natureza jurídica)”. No que se refere aos intervalos, “a redução somente era admitida à época dos fatos em havendo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, §3º, da CLT)”, e assim, “entende-se não haver violação ao precedente vinculante do STF, seja porque a hipótese admite a ‘superação para a frente’ do precedente anterior, seja porque razoável e proporcional é a aplicação ao caso do ‘juízo de conformidade’.

Processo 0001008-19.2014.5.15.0021

TRT/RS: Hospital deve indenizar técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida após retornar de tratamento

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida três meses após alta previdenciária deve receber indenizações por danos morais, materiais e por dispensa discriminatória.
  • 6ª Turma entendeu que o nexo causal entre a atividade e a doença é presumido.
  • Atividade implica maior exposição aos riscos, e o hospital não comprovou fornecimento de EPIs adequados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que são devidas indenizações a uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose. A condenação provisória é de R$ 80 mil.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela quanto às indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à despedida discriminatória.

A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico de um hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária.

Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.

Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido.

“Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional, o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso”, ressaltou.

A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.

“Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora.

Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores.

A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.

“Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Trabalhador tem direito à indenização por gasto com combustível

Empregado era técnico em telecomunicações e por sete anos precisou completar, semanalmente, o valor fornecido pela empresa com cerca de R$ 50 para poder trabalhar.


Se comprovado que a cota de combustível fornecida pela empresa foi insuficiente, o trabalhador não necessita apresentar recibos de abastecimento para ter reconhecido o direito a reembolso. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por um técnico de telecomunicações que, ao longo de sete anos, precisou regularmente arcar com gastos extras ao abastecer o veículo usado para trabalhar.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o ex-funcionário afirmou que se deslocava diariamente entre 70 e 80 quilômetros pela região da Grande Florianópolis, com veículo próprio, para executar suas tarefas. Ele acrescentou, no entanto, que os valores fornecidos pelo grupo de telecomunicações não eram suficientes para custear todo o combustível utilizado, sendo necessário, em média, complementar semanalmente o tanque com cerca de R$ 50.

A situação persistiu ao longo de todo o vínculo empregatício. Uma testemunha confirmou que, mesmo informando à empresa sobre os custos que o trabalhador arcava do próprio bolso, o ressarcimento demorava a acontecer e não cobria integralmente os valores gastos.

Risco é do empregador

No primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerou válido o pedido de ressarcimento.

Na decisão, a magistrada afirmou que a situação relatada no processo acarretou “na oneração do empregado pelos custos da empresa, infringindo o princípio da alteridade”, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador.

Para determinar o valor da indenização, Indira de Sousa levou em conta a média da quilometragem informada pelo autor, a prova testemunhal e os valores médios do combustível, somando R$ 200 mensais. O total a ser recebido pelo reclamante foi calculado com base somente nos últimos cinco anos de contrato, em respeito ao prazo prescricional legalmente previsto para direitos dos trabalhadores.

Consequência lógica

Inconformada com o desfecho do caso, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve a decisão do juízo de origem. Em seu voto, a magistrada afirmou que, independentemente de recibos de pagamento, o ônus da prova para justificar o pedido de ressarcimento foi atendido, pois a testemunha confirmou que a cota de combustível fornecida era insuficiente.

“É verdade que inexiste nos autos comprovante das despesas de abastecimento de combustível suportadas pela parte autora, mas como é incontroverso o uso diário de automóvel no deslocamento para a prestação de trabalho, a realização é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, consoante autoriza o art. 374, I, do CPC”, fundamentou a relatora.

Lourdes Leiria acrescentou ainda que a situação descrita nos autos contraria o artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a empresa deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000146-41.2024.5.12.0034

TST: Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional

3ª Turma invalidou cláusula coletiva que restringia pagamento da parcela com base no tipo de desligamento.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST invalidou cláusula coletiva envolvendo o Paraná Banco S.A. que restringia o pagamento proporcional da PLR com base no tipo de desligamento.
  • Para o colegiado, a PLR é um direito constitucionalmente indisponível, e a negociação coletiva não pode criar critérios discriminatórios para restringi-lo.
  • A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que reconhece que todos os empregados que contribuíram para os resultados da empresa têm direito à PLR.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa.

Norma coletiva excluía demissionários da PLR
A ação foi movida por um bancário que trabalhou por um ano e meio para o Paraná Banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco.

Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil.

Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido improcedente.

Negociação coletiva tem limites
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral). De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.

Previsão viola princípio da isonomia
A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros. Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010

TST: Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual

Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê tolerância para atraso.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos de Ronda Alta entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.
  • No dia da audiência por videoconferência, ela só pediu acesso à sala virtual nove minutos depois do horário marcado, quando a instrução já havia se encerrado, e seu pedido foi rejeitado.
  • A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, que ressaltou que não há previsão legal de tolerância para atrasos.

Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.

Cuidadora não compareceu à sala virtual
A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.

Juiz aplicou confissão ficta
Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.

No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.

Motivo para não comparecimento não foi comprovado
A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho.

Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.

Lei não prevê tolerância ao atraso
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou.

Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662

TRT/MG: Trabalhador mordido por cachorro durante expediente será indenização por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho.

O autor alegou que atuou como “trabalhador de extração florestal em geral”, por cerca de um ano, em áreas atingidas pela tragédia de Mariana (rompimento da barragem em Fundão). Pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que, no dia 16/3/2023, durante a realização de suas atribuições, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A ré, por sua vez, admitiu o ocorrido, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito (quando determinada ação humana gera consequências ou efeitos imprevisíveis e inevitáveis).

De acordo com a empregadora, o acidente aconteceu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de reponsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A ré sustentou que o trabalhador recebeu o EPI (equipamento de proteção individual) específico e adequado para realizar suas funções.

Com esses fundamentos, a empresa pedia que fosse absolvida da condenação imposta em primeiro grau. Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença.

Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Para o juiz convocado, a ré deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ao fundamentar sua decisão, o relator mencionou ainda que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho. Diante do contexto apurado, considerou que a ré falhou “no seu dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial, nascendo daí sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua conduta omissiva”.

Por tudo isso, foi mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da empregadora no acidente decorrente de condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano, no caso, foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A sentença foi mantida inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável e compatível com a situação analisada. Ao final, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.

TRT/RS: Justiça mantém justa causa de gestante por abandono de emprego

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmou a validade da despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que alegava estabilidade provisória por gestação. A sentença reforçou o entendimento de que a gestante pode perder esse direito se cometer falta grave, como o abandono de emprego ocorrido. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a empresa

A indústria justifica a despedida com base no abandono de emprego, afirmando que a empregada deveria ter retornado ao trabalho após a licença-maternidade, mas não compareceu e não apresentou justificativa. A empresa diz ter enviado quatro notificações formais, sem resposta, e aguardado 60 dias antes de formalizar a rescisão. A defesa sustenta que todas as formalidades foram cumpridas e que a estabilidade gestacional não se aplica a casos de despedida por justa causa.

O que diz a trabalhadora

A empregada busca reverter a despedida, alegando que estava grávida de outro filho no momento da rescisão, o que lhe garantiria novo período de estabilidade. Alega que a segunda gravidez ocorreu ainda durante o vínculo empregatício e, por isso, considera a despedida irregular. Ela também afirma não ter recebido corretamente as verbas rescisórias e que tentou contato com a empresa, sem sucesso. Além da reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto –, ela pediu indenização por danos morais, argumentando que passou por dificuldades financeiras e constrangimentos após a dispensa.

Sentença

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, validou a justa causa, considerando que a trabalhadora não retornou após a licença-maternidade e permaneceu inativa por quase um ano antes de buscar a Justiça. Ele destacou que a estabilidade provisória não impede a dispensa por justa causa e que ficou comprovado o abandono de emprego. O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, pois não viu irregularidade na conduta da empresa.

Acórdão

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, ressaltando que o direito à estabilidade não impede a dispensa por justa causa. A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que a indústria tentou notificar a empregada, sem sucesso. O colegiado determinou apenas o pagamento do 13º salário proporcional, que não havia sido quitado. O pedido de danos morais foi novamente negado.

A trabalhadora ingressou com embargos de declaração.

TRT/SP: Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido de uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com espectro autista, ao manter a decisão de primeira instância que autorizou a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem compensação de horário.

No processo, a funcionária apresentou documentos de que sua filha necessita de cuidados especiais e requer acompanhamento em diversas terapias. A sentença também destaca que a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas seu pedido foi negado. A defesa do ente público sustentou que não havia respaldo legal para a implementação de uma jornada de trabalho reduzida.

Segundo a decisão, o perito médico, após analisar os documentos e realizar exame clínico, explicou que a filha da trabalhadora tem diagnóstico de trissomia partical do cromossomo 22 e transtorno do espectro autista (TEA) grave e, por isso, realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, embasou sua decisão citando a jurisprudência do TST, a própria Constituição Federal e outros fundamentos, como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), em especial aos com deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º, da Lei nº 13.146/2015), a autorização para a redução da jornada impõe-se”.

Segundo decidiu a desembargadora Eleonora, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade e encontra respaldo também na Constituição da República, sobretudo no artigo 227 “caput”, § 1º, II. “É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, ressaltou.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, tese que foi rejeitada pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo constou nos autos, o caso distingue-se da tese firmada pelo STF, na medida em que o pleito se refere à jornada a ser cumprida pela trabalhadora, tendo como base direitos constitucionais laborais.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat