TST: Instituição financeira poderá provar que ex-diretor era sócio, e não empregado

TST anulou decisão anterior e determinou exame da prova.


Resumo:

  • A SDI-1 do TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) receba um documento pelo qual uma empresa pretende provar que o autor de uma reclamação trabalhista é sócio, e não empregado.
  • Tanto o TRT quanto a Segunda Turma do TST haviam rejeitado a inclusão do documento no processo.
  • Para a SDI-1, porém, considerou que a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença, como no caso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. para que seja examinada documentação que, segundo a empresa, provaria que um ex-diretor era sócio e investidor, e não empregado. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia rejeitado a prova.

Executivo disse que recebia salário por fora no exterior
Na reclamação trabalhista, o ex-diretor relatou que, em outubro de 1997, assumiu o cargo de diretor, em São Paulo (SP), com carteira assinada. Segundo ele, ficou definido que seria registrado o salário de R$ 4 mil, e o valor remanescente (de cerca de R$ 40 mil), seria pago por fora, numa conta bancária no exterior. Em dezembro do mesmo ano, foi convidado a participar, como membro cotista, de fundos de investimento no Brasil nas Ilhas Cayman. De acordo com o executivo, a inclusão de seu nome no quadro social visou desconstituir a relação de emprego.

O Opportunity, por sua vez, sustentou que o executivo manteve duas relações distintas: a societária e a de emprego.

TRT recusou exame de documento da empresa
A 47ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa a pagar diferenças sobre diversas parcelas, como 13º salário, férias, abono e FGTS.

No recurso ao TRT, o Opportunity apresentou uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que comprovaria, a seu ver, a condição de investidor e sócio do ex-diretor. O TRT, contudo, se recusou a examinar os documentos, e esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST.

Documento é posterior à sentença
Relator dos embargos da instituição à SDI-1, o ministro Evandro Valadão assinalou que a prova é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, porque garante à parte a possibilidade de comprovar fatos que servem de argumento a sua posição processual, ainda que no recurso. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença ou quando provado o justo impedimento para sua apresentação antes.

Para Evandro Valadão quando documentos novos juntados aos autos deixam de ser apreciados no recurso ordinário, como no caso, a decisão contraria a Súmula 8 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César e a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão. Veja o voto vencido.
Processo: E-ED-RR-90700-02.2000.5.02.0047

TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhadora vítima de coação eleitoral

Resumo:

  • Montadora que trabalhou em indústria de implementos agrícolas deve ser indenizada por ter sido vítima de coação eleitoral.
  • 2ª Turma reconheceu que o ambiente de trabalho era hostil, em função de perseguições de teor político.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o assédio eleitoral praticado por uma empresa de implementos agrícolas contra uma trabalhadora do setor de montagens. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença da Vara do Trabalho de Carazinho/RS. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

A montadora alegou que foi despedida por motivação política, a exemplo do que acontecera com o marido despedido pela mesma indústria, por não ter a opção eleitoral explicitamente recomendada pelos dirigentes da empresa.

A empresa negou as acusações e afirmou que a despedida ocorreu em razão do baixo rendimento da empregada.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

A despedida discriminatória não foi reconhecida no segundo grau, mas a coação eleitoral sim. Provas emprestadas de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra a empresa e da ação ajuizada pelo marido da trabalhadora comprovaram o abuso de poder diretivo e econômico.

Nos depoimentos daquelas ações, testemunhas relataram reuniões em que dirigentes atrelaram a vitória de um dos candidatos à Presidência da República a situações precárias de países vizinhos e à despedida de cerca de 30% dos empregados.

Visitas de candidatos a deputados estaduais e federais da mesma sigla do candidato de preferência dos empregadores, com distribuição de bandeiras, também foram mencionadas, além de uma série de despedidas em data próxima ao pleito de 2022.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o conteúdo probatório demonstrou a coação dos empregados, violando princípios constitucionais da livre iniciativa, dos valores sociais do trabalho, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade dos trabalhadores.

“Depoimentos confirmaram o ambiente de trabalho hostil, caracterizado por perseguições de teor político. A conduta do empregador visou interferir diretamente no voto dos empregados, que estavam em situação de subordinação e dependência financeira, com a intenção de atender a seus próprios interesses ideológicos. O medo de represálias e a ameaça de perda do emprego, seja por questões políticas ou por retaliação, intensificam a gravidade do ato abusivo praticado”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empresas são condenadas a indenizar família de trabalhador que morreu de malária

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou três empresas que integram um grupo econômico multinacional especializado em construção civil, engenharia e energia, a pagarem uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.549,06 à esposa e ao filho de um trabalhador de 41 anos morto em decorrência de complicações da “malária grave por plasmodium falciparum”, doença adquirida em Angola, na África, onde trabalhou por um mês como técnico de manutenção de válvulas.

Contratado em 23/11/2021, o trabalhador seguiu em 30/11 para Angola, tendo retornado ao Brasil em 24/12/2021, quando iniciou com quadro sintomático de febre, mialgia e cefaleia. Procurou a Unidade de Saúde de sua cidade no período de 26 a 27/12/2021, e em 28/12/2021 foi transferido para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, local onde permaneceu internado até a data do seu óbito, ocorrido em 30/12/2021.

Uma das empresas, mesmo sem negar os fatos, se defendeu atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio. Segundo ela, o trabalhador não teria observado os “procedimentos de segurança em caso de suspeita ou diagnóstico da malária”, além do que, “a demora no atendimento e o tratamento inicial realizado pelo hospital prejudicou e acarretou o falecimento”. A empresa também alegou que “não é possível assegurar que o empregado falecido tenha contraído a malária no período em que trabalhou em Angola”, isso porque “foram tomadas todas as medidas de segurança do trabalho – instruções, fornecimento de EPIs, kit viagem”, e, por fim, acusou o empregado falecido de não ter obedecido “às orientações de se manter no alojamento no período em que trabalhou em Angola, saindo a noite para festas, bares e casas de prostituição”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que não há dúvidas de que a malária contraída pelo trabalhador falecido “tem caráter ocupacional”, uma vez que ele “foi deslocado para zona endêmica (República de Angola – continente africano) para prestação de serviços em favor das reclamadas”. No mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, o acórdão reconheceu que, apesar de não serem consideradas de risco as atividades desempenhadas pelo trabalhador, deve-se aplicar ao caso “a figura da teoria da responsabilidade objetiva, dada a existência de risco no exercício da profissão, em ambiente insalubre, inóspito e que oferecia risco acentuado à integridade física do trabalhador.

Com relação ao alegado pelas empresas de que não seria possível assegurar que o falecido tenha contraído a doença em Angola, o colegiado ressaltou que “o tempo de incubação da doença, a chegada do trabalhador ao Brasil e o aparecimento dos sintomas são coincidentes, inexistindo falar-se que o adoecimento e morte tenham tido causa diversa, que não as advindas do local de trabalho”. Além disso, “a única testemunha ouvida nos autos afirmou que os primeiros sintomas da doença surgiram ainda no aeroporto de Luanda em Angola”, afirmou.

O colegiado também afastou a alegação de que culpa exclusiva da vítima, afirmando que não obstante “possa ter cometido excessos quanto à falta de cuidados, não há como comprovar que a contaminação ocorreu por sua culpa, até porque, reprisa-se, o labor foi executado em região endêmica”. Nesse sentido, “o continente africano, no ano de 2022 registrou 94% dos casos mundiais de malária e 96% das mortes, representando 233 milhões de casos de malária e 580.000 mortes. Além disso, foi observado também que em Angola, a malária foi responsável por 40% das doenças e 42% das mortes no país”, concluiu.

Já com relação ao valor das indenizações, o colegiado ressaltou que os R$ 200 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, sendo R$ 100 mil para cada um dos familiares (esposa e filho) “atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista ser necessário admoestar a ré com maior rigor para que conduta semelhante não se repita”. Já com relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, também “não merece reforma a decisão”, e “à luz dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, fixo como pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, devida aos sucessores, a partir de 30/12/2021 até 4/8/2053 (limites do pedido), considerando-se que na data do falecimento a vítima estava com 41 (quarenta e um) anos de idade, o valor de R$ 2.549,06 mensais, sendo R$ 1.274,53 para a viúva e R$ 1.274,53 para o filho, sendo que a este os valores serão quitados até completar 24 anos de idade, ou seja, até 26/6/2035, quando o montante passará a ser pago somente à viúva”.

Processo nº 0010380-72.2023.5.15.0054

TRT/SP: Empregador que humilhava e intensificava cobranças por causa do gênero feminino é condenado por dano moral

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empregador a indenizar por danos morais trabalhadora que comprovou ter sido vítima de cobranças abusivas e de ofensas pessoais, intensificadas pelo fato de ser mulher. Pelos impactos negativos sofridos, que atingiram a personalidade e a dignidade da autora, os magistrados confirmaram o valor de R$ 30 mil arbitrado na origem.

Segundo a vendedora, o sócio do estabelecimento cobrava metas sob ameaça de desligamento de quem não as atingisse e a tratava com desprezo, ironia e deboche em razão do gênero feminino. A profissional contou que o homem chegou a proferir frases depreciativas quanto às suas vestimentas e unhas, dizendo que pareciam “unhas de lavadeira”. A testemunha da reclamante confirmou os fatos e disse que tanto ela quanto a colega foram chamadas de “burra” pelo patrão.

A testemunha do empregador disse que o sócio da empresa é “um cara alegre e extrovertido”, “muito brincalhão”, e que nunca presenciou tratamento diferenciado com mulheres. A reclamada negou as alegações da empregada e afirmou não haver discriminação de gênero no local de trabalho.

Para o juízo de 2º grau, ficou clara a prática de assédio moral e misoginia pelo empregador. Assim, aplicou-se o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, no caso. “Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo.

Pendente de julgamento de embargos declaratórios.

Processo nº 1001449-17.2022.5.02.0036

TRF1: Competência para julgar processo sobre relação de trabalho é da Justiça do Trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, movido por uma trabalhadora contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por entender que a competência para processar e julgar a ação cabe a Justiça do Trabalho.

Consta nos autos que a autora sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta para realizar suas atividades como recenseadora (profissional que coleta dados para o censo demográfico). Segundo os fatos narrados no processo, o acidente resultou em graves lesões físicas, sendo necessário procedimento cirúrgico e afastamento do trabalho por período superior a 90 dias.

No recurso, a autora alegou indenização por danos morais, pensão vitalícia e outras reparações, argumentando que a sua relação contratual está regida pela Lei nº 8.745/93, excluindo a aplicação do regime celetista e, com isso, atraindo competência da Justiça Estadual para julgar o caso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doenças equiparadas cabe à Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O magistrado ressaltou, ainda, que por se tratar de acidente diretamente relacionando às atividades laborais da apelante, conforme o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (RIAT), reforça-se a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Além disso, o desembargador citou a Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que intensifica o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho.

Dessa forma, o relator concluiu que, embora a autora tenha alegado que seu contrato era temporário, este fato não afasta a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas dessa natureza.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005829-81.2022.4.01.9999

TRT/RS: Motorista que sofreu acidentes devido a má conservação dos ônibus que dirigia será indenizado

Resumo:


  • Motorista de ônibus deve receber indenizações por danos morais e estéticos em razão de acidentes pela má conservação do veículo, no total de R$ 30 mil.
  • Para os magistrados, empresa não comprovou adoção de todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança.
  • 6ª Turma reconheceu dever de reparação estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motorista de ônibus que sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

“Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

“Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados”, relatou o magistrado.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TST garante estabilidade a diretora eleita para Cipa em eleição anulada

Ela foi demitida antes de nova rodada eleitoral, quando ainda tinha estabilidade.


Resumo:

  • Uma trabalhadora que concorreu para a Cipa foi demitida logo após a eleição ter sido anulada por suspeita de irregularidades.
  • A lei prevê a estabilidade de integrantes da Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Também prevê que, em caso de anulação, devem ser convocadas novas eleições, mantendo-se as inscrições anteriores.
  • Para a 7ª Turma do TST, a inscrição de trabalhadora como candidata estava válida quando ela foi demitida.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa da Fortec Assessoria e Treinamento Educacional Ltda., de São Vicente (SP), eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) numa eleição anulada. A decisão considerou que ela foi demitida antes da realização de nova eleição, e o registro de sua candidatura ainda era válido.

Irregularidades levaram à anulação da eleição
Na ação trabalhista, a diretora disse que foi contratada em março de 2009. Em junho, ela foi eleita para a Cipa, mas em setembro foi dispensada. Pediu, então, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade – do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a eleição foi anulada por conta de denúncias de irregularidade na votação, em que os empregados puderam votar quantas vezes quisessem porque a portaria da escola ficou sem supervisão. Segundo a empresa, essa foi a primeira votação para a Cipa, e a empregada designada para controlar o processo também não tinha experiência. Seu argumento era o de que a anulação invalidava todos os atos relativos à eleição, inclusive o registro das candidaturas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido da empregada. Para o TRT, embora seja garantida desde o registro da candidatura, a estabilidade se destina exclusivamente às pessoas eleitas.

Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª Turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.

Registro da candidatura ainda era válido
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda. Ela explicou que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida da dispensa sem justa causa desde a formalização da candidatura, e a eleição visa consolidar esse direito, estendendo-o até um ano após o fim do mandato.

Por sua vez, a CLT, ao tratar do processo eleitoral das Cipas, prevê que, em caso de anulação depois da votação, como no caso, a empresa deve convocar nova eleição no prazo de 10 dias, “garantidas as inscrições anteriores”. A seu ver, essa previsão significa que a inscrição da candidata continuou vigente e, portanto, ela continuou protegida contra a despedida arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência,
sua eleição”, afirmou.

Nessa circunstância, caberia ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico ou financeiro. “A anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”, concluiu.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa. Para essa corrente, a estabilidade do cipeiro só se aplica quando a eleição se desenvolve de maneira adequada.

Veja o acórdão, o voto vencido e a justificativa
Processo: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482

TST: Empresa que tentou contratar PCDs e não conseguiu, afasta condenação

Foi comprovado que a empresa tomou diversas medidas para preencher a cota legal.


Resumo:

  • Uma empresa de teleatendimento conseguiu que a 6ª Turma do TST negasse sua condenação por dano moral coletivo por descumprimento da cota de vagas para pessoas com deficiência.
  • Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não havendo conduta ilícita.
  • Mesmo excluindo a condenação, o colegiado determinou a manutenção da reserva de vagas para pessoas com deficiência e a adoção de medidas para inclusão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Número de pessoas com deficiência estava muito abaixo do exigido
Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial. Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Empresa adotou diversas ações para preencher cota
Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

Esforços afastam dano moral coletivo
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-319-26.2018.5.13.0009

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho garante indenização de R$ 750 mil à família de técnico indígena morto com flechada

Resumo:
• Família de técnico morto na Terra Yanomami recebe indenização de R$ 750 mil por danos morais.
• Técnico foi morto por flechada após discussão em unidade de saúde indígena.
Cejusc de Boa Vista/RR, promoveu conciliação entre a agência de saúde e a família do técnico de enfermagem.


A família de um técnico de enfermagem indígena que morreu após ser atingido por uma flechada na Terra Indígena Yanomami vai receber R$ 750 mil de indenização por danos morais. O acordo foi feito no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Boa Vista entre a agência responsável por contratar equipes de saúde indígena e os familiares.

O funcionário trabalhava na Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI) na Aldeia Maraxiú, onde teve um desentendimento com outro agente de saúde, que disparou uma flecha, perfurando o pulmão e o coração do funcionário. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o juiz coordenador do Cejusc de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, os envolvidos no processo expressaram disposição em solucionar o conflito, que causou danos à comunidade indígena.

“Os advogados, mesmo caminhando em lados opostos da calçada, demonstraram profissionalismo e espírito pacificador em um caso que abalou demais as comunidades indígenas e os profissionais de saúde no Estado”, destaca.

A mediação foi conduzida pelo servidor do Cejusc Nicholas Marcelino Andrade dos Santos, que tratou sobre os termos do acordo com os advogados Israel Edu Dantas Andrade e Vinicius Medeiros Arena da Costa, representantes dos envolvidos.

Incidente

Conforme relatos, o técnico de enfermagem de 27 anos, do povo Macuxi, trabalhava há um ano na UBSI, onde se envolveu em uma discussão com outro agente de saúde por conta do uso de um carregador de celular. A discussão escalou e o agressor utilizou um arco e flecha para atacar a vítima. Apesar de ter sido socorrido e transportado de helicóptero para uma unidade de saúde de referência, o técnico não resistiu aos ferimentos e faleceu durante o trajeto.


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