TRT/SP: Sentença determina indenização a porteira discriminada por ser homossexual

Sentença proferida na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu indenização de R$ 12 mil a título de danos morais a porteira que sofria discriminação por causa de sua orientação sexual. Entre os normativos que fundamentaram a decisão, estão o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e os Princípios de Yogarta, que definem a orientação sexual e a identidade de gênero como categorias protegidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Nos autos, a mulher alegou que enquanto atuava para a 2ª reclamada (tomadora dos serviços) era tratada com diferença pelo zelador, que a mantinha do lado de fora do edifício, não concedendo o direito ao revezamento. A tarefa era considerada mais “penosa” que o trabalho dentro da guarita. Ainda, disse que o homem chegou a gritar porque ela se recusou a receber entrega de alimentos de condôminos, regra determinada pelo próprio empreendimento. Após ter procurado ajuda, a trabalhadora teve o posto de trabalho alterado. Em juízo, uma testemunha confirmou as alegações e disse que o zelador não gostava “do jeito machão” da autora.

Para o juiz Vitor José de Rezende a discriminação sofrida pela reclamante não se restringiu a meros desentendimentos, mas configurou assédio moral em razão de ela ser homossexual. “A prática do assédio moral e da discriminação com base no gênero e orientação sexual, além de lesiva ao bem-estar da vítima, configura uma falha no dever da empresa de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de abusos”, afirmou o magistrado.

Para arbitrar o valor da indenização, o julgador considerou, entre outros pontos, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a remuneração da autora (R$ 1,7 mil), além do grau de culpa e do capital social da 1ª reclamada (R$ 10 milhões). A 2ª reclamada também foi condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais, porém de forma subsidiária.

Cabe recurso.

TRT/MG: Rede de supermercados terá que indenizar empregada desrespeitada pelos chefes

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, uma trabalhadora vítima de desrespeito por parte dos chefes. A decisão é dos julgadores Terceira Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento, a trabalhadora, que atuou na cafeteria do estabelecimento, contou ter passado constrangimento em razão de seu cabelo crespo. Segundo ela, chegou a pedir uma touca maior ao seu chefe, o que foi negado. O chefe disse que ela deveria cortar o cabelo. Em outra oportunidade, teria queimado o cabelo em uma estufa. Entretanto, os gerentes nada fizeram e ainda riram da situação. Por fim, a trabalhadora atribuiu ao chefe a seguinte fala: “que iria trocar toda a equipe por homens por serem mais competentes”.

Os fatos foram confirmados por testemunha. Uma colega de trabalho da autora contou que ambas possuem cabelo volumoso. Após pedirem uma touca maior, o gestor informou que não iria comprar e, de forma debochada, disse que a autora deveria cortar o cabelo. Ainda segundo a testemunha, no setor em que trabalhavam, havia uma estufa muito quente e tinham que abaixar para repor os itens. Por um descuido, a autora queimou o cabelo ao esbarrar em uma das lâmpadas. A testemunha afirmou que a colega ficou muito nervosa e alguns clientes ficaram preocupados. No entanto, os gerentes que passaram na hora apenas riram da situação.

A testemunha relatou ainda que o gerente tinha “um preconceito muito grande com mulheres”, que eram em maioria no setor. Ela também se referiu ao trabalho na câmara fria, onde tinham que pegar caixas de 8 a 12 kg, além de caixas de sucos. De acordo com a testemunha, o gerente disse em uma reunião que as empregadas eram fracas e que contrataria empregados homens, porque mulheres “davam muito trabalho”.

Na sentença, o juiz de primeiro grau pontuou que o empregador deve garantir ao empregado “um ambiente de trabalho livre de racismo, discriminação de gênero, ou qualquer forma de opressão”. Ele enfatizou que “quaisquer condutas praticadas no ambiente trabalho que revelem distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na origem étnica ou no gênero devem ser repreendidas pela empresa”.

No caso, entretanto, ele entendeu que não foi isso que se verificou, uma vez que os chefes “se limitaram a rir e debochar da autora, inclusive um diretor”, conforme revelaram as provas.

Para o julgador, o abalo sofrido pela trabalhadora, “decorrente de ato causador de profunda mágoa e desgosto, de modo a abalar sua autoestima”, ficou plenamente provado. Por considerar que o comportamento dos chefes afetou direitos imateriais fundamentais da trabalhadora, sobretudo o respeito à honra e à dignidade, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, no julgamento do recurso. Segundo o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, a falta grave da empregadora foi provada, decorrendo de preconceito (motivo fútil ou torpe), inclusive praticado por chefes. A decisão foi unânime. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/RN: Universidade pagará indenização por trabalho presencial de professora com gestação de alto risco durante o Covid-19

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Ser Educacional (Uninassau) pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à uma professora com gravidez de risco por exigir que ela realizasse trabalho presencial durante o período da pandemia do Covid-19.

No processo, a ex-empregada pede a indenização alegando que, mesmo estando grávida durante a pandemia, foi obrigada a trabalhar presencialmente, estando exposta a contaminação e demais riscos.

A professora juntou laudo médico revelando que era “portadora de trombofilia em acompanhamento pré-natal de alto risco”, estando no grupo de risco da Covid-19.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em função da gravidez da professora, houve uma adequação nos horários das aulas. “Tanto é assim que, em referido período, as aulas foram enviadas por ela no formato virtual, sendo certo que não existe nos autos qualquer comprovação de que ela efetivamente laborou presencialmente”.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, destacou que a pandemia do COVID-19 causou grandes impactos e danos psicológicos na população em geral, “tendo representado uma preocupação consideravelmente maior para pessoas idosas, com comorbidades e, principalmente, para as gestantes”.

Ele ressaltou que, “ainda assim, no dia 19.01.2021, pouco mais de 02 meses antes do nascimento do segundo filho da reclamante, a empresa estava insistindo para que a parte (professora) laborasse presencialmente”.

Isso estaria comprovado em mensagens de textos juntados aos autos onde a ex-empregada pergunta se “o laudo que eu tenho que devo trabalhar de home office não vale? Eu tenho que ir aí presencial?”. A empresa respondeu: “Isso, na faculdade em dias estipulados”.

As conversas de Whatsapp revelam ainda que a professora ministrou aula para um aluno que testou positivo para o COVID-19 em meados de novembro de 2020.

“Assim, considerando que havia determinação médica para que a reclamante permanecesse em home office (…), que a reclamada (empresa) tinha conhecimento e, mesmo assim, determinou o trabalho presencial (…), forçoso concluir que a parte sofreu abalos de ordem extrapatrimonial que devem ser indenizados”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000260-27.2024.5.21.0002.

TST: Técnico consegue retomada de execução de valores devidos por empresa de telecomunicações

Prescrição intercorrente foi anulada porque trabalhador não foi intimado.


Resumo:

  • A Terceira Turma determinou a retomada da execução de uma dívida trabalhista contra um técnico de telecomunicações de Aracaju(SE).
  • O processo havia sido extinto em razão da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o credor não se manifesta no prazo de dois anos para dar início à execução da dívida.
  • No caso, o técnico não foi intimado do início desse prazo, o que torna a medida inválida.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a retomada da execução dos valores devidos pela Protele Engenharia Ltda. a um técnico de fibra óptica de Aracaju (SE). A execução havia sido interrompida em razão de suposta inércia do trabalhador em apontar bens da empresa para penhora, mas ficou constatado que ele não foi devidamente intimado da suspensão. Para o colegiado, essa falha processual comprometeu o seu direito de defesa.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado. Porém, para que isso seja válido, a pessoa deve ser devidamente informada.

Sem manifestação, processo foi extinto
No processo, a Protele foi condenada a pagar diversas parcelas ao técnico. A decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em agosto de 2018, e a empresa não quitou os valores devidos. Em setembro de 2020, o trabalhador pediu para ser intimado para que pudesse dar início à execução, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o prazo de dois anos havia passado sem que ele se manifestasse e declarou a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, o prazo legal não é um “lembrete” para que o credor inicie a execução depois de dois anos de inércia. Com isso, a execução foi extinta.

Ao recorrer dessa decisão, o trabalhador alegou que a decisão que sobrestou o processo por dois anos, para que ele pudesse dar início à execução, não foi publicada no Diário Eletrônico nem comunicada pessoalmente a ele ou a seu advogado. Segundo ele, o prazo prescricional só poderia ter começado após o descumprimento de um comando judicial, que, no caso, não houve. Sem essa comunicação formal, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) decidiu que essa comunicação não era necessária. Discordando dessa decisão, o trabalhador levou o caso ao TST.

Intimação é indispensável
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, reconheceu que a ausência de intimação pessoal e de publicação no DEJT tornava nula a decisão que sobrestou o processo. Ele ressaltou que, para que a prescrição intercorrente tenha efeito, é indispensável a intimação pessoal do credor e a publicação oficial do despacho, como determina o artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência dessas formalidades gera nulidade do ato processual, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.

Ao dar provimento ao recurso de revista, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-244-66.2016.5.20.0007

TST: Família não tem direito à indenização por morte de operador de motosserra que descumpriu regras de segurança

Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou.


Resumo:

  • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido.
  • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
  • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

TRT/MG nega vínculo de emprego entre médico e empresa de plano de saúde

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de plano de saúde que atua na capital mineira. A decisão é de relatoria do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires. Constatou-se que o profissional prestava serviços à empresa com autonomia, desenvolvendo suas atividades sem a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica. Diante disso, foi mantida sentença oriunda da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia descartado a relação de emprego pretendida na ação.

As versões das partes
O profissional alegou que foi admitido pela empresa em 2016, para atuar como médico geriatra, realizando atendimentos pelo plano de saúde da ré em Belo Horizonte. Relatou que, em 2018, foi compelido a constituir pessoa jurídica para que continuasse a trabalhar para a ré, mas sem qualquer mudança na forma de execução das atividades. Afirmou que sempre atuou na condição de empregado, mas jamais teve anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social e não recebeu os direitos trabalhistas devidos. Relatou ainda que cumpria horário fixo, não tinha autonomia para gerenciar sua agenda e estava subordinado às diretrizes da empresa, inclusive quanto ao valor das consultas, caracterizando a subordinação jurídica necessária para o vínculo. Contou que, em 2023, foi informado sobre a rescisão imotivada do contrato de trabalho.

A empresa se defendeu alegando que o médico atuava de forma autônoma, estabelecendo seus próprios horários e assumindo os riscos da atividade, por meio da pessoa jurídica que constituiu para prestar serviços. Argumentou que ele tinha plena liberdade profissional, atendendo consultas de acordo com sua conveniência e disponibilidade, sem obrigatoriedade ou controle direto da empresa, podendo, inclusive, solicitar o cancelamento ou o reagendamento das consultas.

Prova testemunhal
As testemunhas ouvidas confirmaram a tese da ré. Os relatos demonstraram que o médico tinha liberdade para gerir sua agenda, definindo os dias e horários de atendimento, não havendo controle de jornada típico de um empregado.

Segundo o apurado, havia a possibilidade de bloquear a agenda/cancelar atendimentos, conforme a própria conveniência do autor, e a “penalidade” limitava-se ao não recebimento pelos atendimentos não prestados. Essas circunstâncias, como observou o relator, também estão atreladas à natureza do contrato de trabalho autônomo, já que a remuneração ocorre apenas quando há efetiva prestação dos serviços.

Ausência de subordinação
O relator destacou que, para o reconhecimento do vínculo empregatício, é indispensável a presença concomitante dos pressupostos como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso, ficou provada a ausência da subordinação jurídica, elemento que se caracteriza pela submissão do empregado ao poder diretivo do empregador e que representa o principal traço distintivo entre o empregado e o profissional autônomo.

“A diferença central entre as figuras do trabalhador empregado e do trabalhador autônomo reside, portanto, na existência da subordinação: enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, diuturnamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar”, frisou o relator.

STF e Pejotização
Sobre o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e a pessoa jurídica constituída pelo médico, o desembargador ressaltou que a legalidade da contratação tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a chamada “pejotização” (prática em que empresas contratam trabalhadores como prestadores de serviços através de pessoas jurídicas) em casos de terceirização lícita de serviços.

Hipersuficiência
O julgador ainda ponderou que, no caso, o reclamante se enquadra na condição de trabalhador hipersuficiente (artigo 444 da CLT), tendo em vista que possui diploma de curso superior e que sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como constou das notas fiscais apresentadas no processo. O grau de instrução elevado do reclamante, de acordo com o desembargador, indica que ele estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à empresa mediante a interposição da pessoa jurídica por ele constituída ou sem o registro na CTPS.

Diante do entendimento de que a relação entre o médico e a empresa caracterizava-se por um contrato de natureza autônoma, foi mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

Processo: PJe: 0010541-17.2023.5.03.0022 (ROT)

TRT/RN: Empresa indenizará vendedor pelo desgaste do seu veículo usado em serviço

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a empresa Cervejaria Petrópolis S.A. pague uma indenização de R$2 mil para ex-empregado pela depreciação de seu veículo próprio usado para trabalhar.

O vendedor alegou que usava sua motocicleta para fazer atendimentos e que percorria cerca de 2.000 km no mês recebendo “apenas o valor de R$150,00 semanais para cobrir despesas com combustível”.

Na reclamação trabalhista, indicou também que não recebia valores para ressarcir os desgastes e depreciação do veículo, além dos custos com documentação e seguro.

Para a empresa “inexiste comprovação de que houve dispêndio (gasto) econômico pelo autor (vendedor) com o veículo, sendo indevido o reembolso de despesas de sua manutenção”.

Também argumentou que não há legislação que obrigue o pagamento de uma indenização específica pela depreciação do veículo do empregado, afirmando que a utilização de veículo próprio se dava por comodidade do vendedor.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, ao destacar a não existência de legislação específica para o pagamento de indenização por depreciação, a empresa confessou que o valor de ressarcimento feito por ela não abrangia a depreciação da motocicleta,.

Ele também destacou os termos do artigo 2º, da CLT, que responsabiliza o empregador a oferecer o material necessário para o desempenho da atividade do empregado.

De acordo com o magistrado, o uso de veículo próprio pelo funcionário para o trabalho “desvirtua a aplicação dos preceitos contidos na CLT (artigo 9º), porque transfere os riscos e custos da atividade econômica ao empregado”.

A decisão por unanimidade da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal (RN) no tema.

Processo nº 0000521-69.2024.5.21.0041

TJ/SP concede aposentadoria por invalidez a homem que sofreu acidente de trabalho

Decisão da 16ª Câmara de Direito Público.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a homem em razão de acidente de trabalho. O benefício foi fixado em 100% do salário de benefício, mais abono anual.

Segundo os autos, homem sofreu fratura no calcanhar esquerdo e teve concedida aposentadoria por invalidez por cerca de 6 anos. Depois do período, nova perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe deu alta médica. Porém, perícia juntada aos autos do processo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor e a existência de nexo casual das lesões com o acidente de trabalho acorrido.

“Como se vê, as sequelas e limitações que a parte autora suporta foram confirmadas pelo exame médico pericial. Ademais, o laudo pericial não foi contrariado por outro trabalho técnico, tampouco apresenta imprecisão, dúvida ou contradição, de sorte que se mostra hábil a orientar o julgamento da apelação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Nazir David Milano Filho, enfatizando que cabia ao INSS demonstrar o não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício concedido e indevidamente cessado.

Além disso, o magistrado apontou que “é imperioso destacar que o autor atualmente conta com 60 anos de idade e possui baixa escolaridade […], de modo que as suas particularidades pessoais, socioeconômicas, profissionais e culturais formam obstáculos que comprometem negativamente seu reingresso no mercado de trabalho”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luiz de Lorenzi e Cyro Bonilha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0004389-72.2021.8.26.0590

TST: Erro na classificação de documento no PJe não invalida apresentação de recurso

Empresa identificou seu recurso no campo errado do sistema.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que um erro na classificação de um documento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar a apresentação de um recurso.
  • No caso específico, a empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT porque seus advogados classificaram o documento no PJe como “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.
  • Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso ordinário da Aesa Empilhadeiras Ltda. que havia sido rejeitado por erro da classificação do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para o colegiado, o TRT cerceou o direito de defesa da empresa ao criar um obstáculo processual sem respaldo em lei.

Recurso foi marcado como petição
Depois de ser condenada a pagar horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais, a empresa apresentou recurso ordinário ao TRT. Ocorre que os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.

O TRT rejeitou o recurso, por entender que, como o tipo de documento indicado no sistema não estava relacionado com o seu conteúdo, não seria possível confirmar a verdadeira intenção da empresa. Para o TRT, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos “documento”, “tipo de documento” e o conteúdo dos arquivos anexados. O cadastramento equivocado geraria inconsistências estatísticas no sistema, repercutindo diretamente na apuração da produtividade do tribunal.

Em recurso de revista ao TST, a Aesa alegou que a decisão do TRT violou o artigo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa, o Regional deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, “desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade”.

TRT criou barreira processual não prevista em lei
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que o TRT, ao não conhecer do recurso ordinário por irregularidade na nomenclatura do peticionamento, criou uma barreira processual sem nenhum respaldo em lei. De acordo com o relator, não há essa previsão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nem na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata do PJe na Justiça do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461

TST: Pessoal de enfermagem de sanatório não receberá adicional em grau máximo durante a pandemia

Estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.


Resumo:

  • Um sindicato pretendia que um sanatório psiquiátrico de Pernambuco pagasse adicional de insalubridade a seus enfermeiros porque tinham contato com pacientes infectados pela covid-19.
  • O pedido foi negado porque o estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.
  • A decisão levou em conta também que a prova emprestada apresentada pelo sindicato não tratava de caso semelhante.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (PB), que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, de Olinda (PE), pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem durante a pandemia da covid-19. A decisão se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram o pedido a ser negado nas instâncias anteriores.

Sindicato queria adicional de insalubridade em grau máximo
Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando foi identificado o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse que a pandemia estava sob controle.

Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.

Hospital disse que não tratava pacientes infectados
Já o hospital disse que não atuava na linha de frente no combate à covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico,e que nunca havia recebido pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, já era isolado imediatamente e transferido para um hospital de referência no tratamento.

Prova emprestada não podia ser usada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não reconheceram o direito. Segunda o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da covid-19.

A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.

Ao confirmar a decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que a perícia apresentada pelo sindicato não se adequa ao caso concreto, e a conclusão do perito não poderia ser utilizada porque não há identidade de fatos. Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000012-37.2022.5.06.0103


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