Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade

Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

Fonte: TST

Trabalhadora que presenciou maus tratos de animais em pet shop tem reconhecida rescisão indireta de contrato

A juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, reconheceu vínculo de emprego e rescisão indireta no caso de uma trabalhadora de pet shop que alegou presenciar maus tratos a animais e venda de medicamentos controlados no seu local de trabalho. Ela atuava como esteticista animal. Após a sentença, entretanto, a empregada e a pet shop ajustaram acordo, sem que tenha havido exigência de reconhecimento de vínculo de emprego por parte da empregada. Devido ao ajuste, já homologado pela juíza, o processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos, a não ser que o pacto seja descumprido.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2017 na função de esteticista animal e pediu desligamento em outubro do mesmo ano, por culpa do empregador. A rescisão indireta, conhecida também como “justa causa do empregador”, seria cabível, segundo ela, por ter presenciado maus tratos a animais na pet shop, além de venda de medicamentos de uso controlado, como anabolizantes. Esse contexto seria incompatível com a sua conduta profissional. Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, argumentou que sua carteira de trabalho nunca havia sido assinada pela empresa, mas que trabalhava sob os requisitos típicos que caracterizam a relação de emprego.

Para comprovar os maus tratos, anexou ao processo conversas ocorridas enquanto prestava serviços à empresa, entre ela e seu chefe, por meio do aplicativo WhatsApp. Nos diálogos, a trabalhadora questiona a situação de descaso em que se encontravam cachorros guardados no estabelecimento. Também citou boletim de ocorrência registrado por uma colega de trabalho, denunciando a venda ilegal de medicamentos no local.

Como a ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, uma forma de tramitação processual destinada a processos com valor menor que 40 salários mínimos e que agiliza o andamento da causa, houve apenas uma audiência entre as partes, na qual nenhum representante da pet shop compareceu. Devido a isso, a empresa foi condenada à revelia e considerada confessa, o que resultou no julgamento de procedência dos argumentos apresentados pela empregada.

A magistrada determinou que, além das verbas rescisórias típicas da relação de emprego, fosse paga indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil à empregada, pela falta de assinatura na Carteira de Trabalho e pelo atraso do último salário do período em que permaneceu prestando serviços à pet shop. No acordo ajustado após a sentença, o montante aceito pelas partes para quitação do processo foi de R$ 15 mil. Caso haja descumprimento, a empresa deve pagar multa de 30% sobre o valor da causa.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT/RS

Comprovado grupo econômico, empresa pode ser incluída no polo passivo na execução

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a inclusão no polo passivo da Franki BR Engenharia e Fundações LTDA. – EPP, durante a fase de execução, por considerá-la parte do mesmo grupo econômico da empresa condenada em primeira instância (Franki Fundações e Construção Civil LTDA.). A decisão do colegiado, que acompanhou o voto do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, deu provimento ao agravo de petição de um trabalhador contra decisão do primeiro grau que determinou expedição de certidão de crédito em seu favor e o envio dos autos ao arquivo.

A requisição na inclusão no polo passivo, por parte do empregado que exercia a função de caldeiro, ocorreu após infrutíferas diligências para localização de bens passíveis de constrição da empresa executada e do seu sócio. O trabalhador argumentou que as informações fornecidas nos autos comprovam os laços de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, uma vez que elas exerciam as mesmas atividades.

Ao analisar o recurso, o desembargador Gustavo Alkmim esclareceu, primeiramente, que embora a decisão que indeferiu o pedido tenha sido de natureza interlocutória “não estando, em regra, submetida à recorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), no caso, tem-se que seu indeferimento ensejou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, cujo teor é inegavelmente terminativo”.

Sobre o mérito, o magistrado ressaltou que a jurisprudência trabalhista admite a formação de grupo econômico, mesmo na hipótese que não estejam organizadas por critério hierárquico, sigam a mesma linha de administração, determinada por sócio(s) em comum, ou que reúnam interesses e objetivos comuns, que não resulte de colaboração meramente eventual.

Para o relator, “a existência de atividades comuns, interdependentes e não eventuais, resta evidente quando constatamos que, no mesmo mês de março de 2011, o cartão de ponto do reclamante fazia alusão a Estacas Franki LTDA., enquanto o cheque de pagamento da sua remuneração foi emitido em nome de Franki Br Engenharia e Fundações LTDA.”.

O desembargador concluiu, então, que diante dos elementos de prova existentes nos autos encontra-se caracterizado o grupo econômico entre as empresas indicadas, situação que, face à figura do empregador único, autoriza a inclusão de demandados no polo passivo da lide na fase de execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0001047-84.2011.5.01.0029

Fonte: TRT/RJ

Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-fé

Juíza viu conversa no celular do trabalhador e fixou pena de 10% no valor da causa


Um trabalhador que buscava reverter seu pedido de demissão para dispensa imotivada acabou sendo multado por litigância de má-fé. O motivo: ofereceu dinheiro para tentar convencer um colega a ser testemunha em seu processo. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A negociação para comparecer em juízo foi descoberta com as mensagens que constavam em conversas de um aplicativo no celular. Foi o próprio trabalhador que “se entregou”, sem querer. Ele havia enviado a mensagem a uma possível testemunha alguns dias antes da audiência, que aconteceu no dia 30 de maio deste ano.

Como a testemunha não compareceu, o trabalhador mostrou a conversa à magistrada com o objetivo de comprovar que ele falou que viria. Nesse momento, a juíza Márcia Martins Pereira teve acesso ao histórico do bate-papo no qual ele prometia 5% do que recebesse com o processo ao colega, caso ele comparecesse em juízo para testemunhar em seu favor.

“Falei pessoalmente para você que se eu ganhasse um dinheirinho, dava pelo menos uns 5k para você. Minha palavra não faz curva, se você for, dou para você 5% do que der”, disse o trabalhador ao colega que, logo em seguida, confirmou que iria à audiência.

As mensagens contidas no celular do reclamante foram fotografadas e juntadas ao processo. A oitiva da testemunha foi indeferida e o trabalhador acabou condenado a pagar 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Além disso, uma cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) para possível apuração de crime processual.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado nos autos que o trabalhador se valeu do seu direito de ação com a clara intenção de mentir para conseguir anular seu pedido de demissão. “Mais grave ainda é o fato de ter negociado com uma testemunha para depor em seu favor, mediante promessa de pagamento de percentual do benefício que obtivesse na ação, conforme consignado na ata de audiência”, afirmou.

O processo

O processo foi ajuizado por um trabalhador da empresa Amaggi que pediu demissão do emprego. Ele pedia horas extras e reflexos, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita.

Na ação, alegou que foi obrigado a pedir para sair da empresa por se sentir perseguido e discriminado em razão de sua aparência. Tinha barba grande e várias tatuagens pelo corpo que, segundo ele, o fazia ser vítima de várias piadinhas constrangedoras e comentários maldosos. Disse, ainda, que só pediu demissão porque a empresa nunca fez nada para coibir as práticas abusivas de seu gerente. No entanto, conforme a juíza, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Segundo a magistrada, os relatos de perseguição contidos no processo não se combinam com sua ascensão funcional dentro da Amaggi. Além disso, o próprio trabalhador disse que saiu da empresa por ter encontrado uma nova oportunidade de trabalho e que quando foi pedir demissão recebeu uma oferta equivalente para permanecer. A proposta, no entanto, não foi aceita por ele.

“O depoimento pessoal do autor já infirma qualquer situação de perseguição, já que o suposto assediador demonstrou interesse em que o autor não deixasse a empresa e até insistiu para que ficasse, oferecendo-lhe um cargo melhor, o que, de antemão revela a má-fé do autor em postular a nulidade do pedido de demissão por vício de vontade”, avaliou a Márcia Martins Pereira.

Ele também pediu horas extras, mas acabou reconhecendo a validade do banco de horas instituídos pela empresa, bem como a quitação das horas não compensadas. No entanto, disse que era obrigado a trabalhar depois de registrar sua saída. Sobre essas acusações, também não apresentou nenhuma prova.

Assim, a magistrada indeferiu os pedidos de horas extras, danos morais e de nulidade do pedido de demissão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: (Pje) 0000117-79.2018.5.23.0006

Fonte: TRT/MT

 

Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego

Para a Quinta Turma, a frustração da expectativa caracteriza dano pré-contratual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.

Expectativa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.

Lealdade

No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039

Fonte: TST

Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados

Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Cesta básica

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Legitimidade

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-509-78.2014.5.02.0059

Fonte: TST

Executivo não comprova que transferência foi provisória e não receberá adicional

Ele trabalhou em Fortaleza por mais de um ano até ser dispensado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Decolar.com Ltda. da obrigação de pagar adicional de transferência a um executivo de contas. Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa de viagens, a Turma entendeu que a transferência teve caráter definitivo.

Na reclamação trabalhista, o executivo disse que foi contratado para trabalhar em São Paulo (SP) e que, após aprovação em um curso interno, foi selecionado para trabalhar em Fortaleza (CE). Na capital cearense, segundo ele, passou a ocupar o cargo de líder de produtos de hotel, no qual permaneceu por cerca de um ano até o encerramento de seu contrato de trabalho.

Adicional

Por entender que a sua transferência tinha sido em caráter provisório, pedia na ação o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário. A empresa, em sua defesa, argumentou que o adicional só é devido nas transferências com caráter provisório, o que não era o caso do executivo, que teve seu contrato encerrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a transferência havia sido provisória e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Transferência definitiva X provisória

O relator do recurso de revista da Decolar, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a CLT (artigo 469, parágrafo 3º) permite ao empregador, em caso de necessidade de serviço, transferir o empregado para outro local. Mas, nesse caso, ele fica obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade original, enquanto durar essa situação.

Ainda conforme o ministro Caputo Bastos, a jurisprudência do TST, por sua vez, consolidou entendimento que restringe o direito à percepção do adicional aos casos em que a transferência se dá de forma provisória. “Nesse sentido sinaliza a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1”, destacou.

No caso, entretanto, o relator ressaltou que ficou evidenciado o caráter definitivo da mudança, pois o gerente foi transferido para Fortaleza e lá permaneceu por mais de um ano até sua dispensa. Assim, a decisão do TRT está em conflito com a OJ 113.

Processo: RR-574-05.2016.5.07.0014

Fonte: TST

TRT/GO reverte rescisão indireta de contrato de trabalho em rescisão sem justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora em telefonia, para reconhecer a rescisão por dispensa sem justa causa com seus reflexos trabalhistas. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa.

A autora da ação trabalhista pretendia obter a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa contratante. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora.

A reclamada recorreu ao TRT18 para questionar a decisão, alegando que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto em razão da dispensa por justa causa aplicada por abandono de emprego, após a propositura da reclamação.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, destacou no início de seu voto o princípio trabalhista de continuidade da relação de emprego. Tal axioma, de acordo com o magistrado, busca proteger o vínculo laboral e tem ampla finalidade social. “Por isso se exige a configuração de modo robusto dos alegados motivos graves e relevantes para declaração da ruptura indireta do contrato firmado entre empregado e empregador”, afirmou Eugênio Rosa.

O desembargador ressaltou ser do trabalhador o ônus da prova quando houver interesse em se declarar o rompimento indireto do contrato empregatício por justo motivo cometido pelo empregador. Já em situação inversa, quando ocorrer a dispensa por justa causa, prosseguiu o relator, o ônus de comprovar os requisitos é do empregador.

Eugênio Rosa analisou os fatos constantes nos autos e entendeu que a situação apresentada gerou dúvida ou incerteza para a empresa justificar a determinação de devolução do vale-transporte, o que seria um dos pontos pelos quais a trabalhadora alegava a ruptura indireta do contrato. “E mais, ainda que se comprovasse que a empregadora tenha sido devedora de parcela deste no referido mês, tal falta, além de acobertada pela situação, nunca foi suficiente para configurar falta patronal grave e fundamento para rescisão contratual indireta”, concluiu o relator para reformar a sentença e cassar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contudo, em relação à alegação da reclamada de abandono de emprego pela autora, o desembargador Eugênio Rosa esclareceu que a ruptura do contrato de trabalho por meio de abandono de emprego, pressupõe o elemento objetivo consistente no afastamento do serviço por um período, em regra, de 30 dias. “Cabe destacar que referida figura constitui falta grave atribuída ao empregado e deve ser cabalmente comprovada”, afirmou o relator.

O magistrado destacou a inexistência de produção de prova oral acerca do término do contrato de trabalho, sendo incontroverso que a reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 6 de março de 2018. Ele salientou que, embora a reclamada tenha enviado um telegrama para a empregada retornar ao trabalho, a empresa não conseguiu demonstrar o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego, o que ensejaria a justa causa alegada pela reclamada.

Com esses argumentos, o desembargador entendeu ser necessária a reversão da rescisão contratual de justa causa para declarar a modalidade de dispensa da operadora de telefonia como sendo imotivada com os reflexos trabalhistas decorrentes dessa ruptura contratual. Assim, Eugênio Rosa deu parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

PROCESSO 0010385-15.2018.5.18.0013

Fonte: TRT/GO

Empresa terá de indenizar vendedor demitido por não conseguir cumprir as metas

Um vendedor que trabalhou para a Fujioka Eletro Imagem S/A deverá receber R$5 mil de indenização por danos morais devido a cobranças abusivas de metas por parte da gerência. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que considerou a conduta da empresa uma espécie de terror psicológico ao buscar incentivar “pelo medo” o alcance de metas.

Na sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho disse que o assédio foi confirmado por uma testemunha, que informou que se algum vendedor não conseguisse alcançar as metas, mesmo após conversas individuais e cursos de reciclagem, era-lhe comunicado que a empresa não poderia permanecer com vendedores que não atingissem os patamares mínimos das metas projetadas.

Para o magistrado, o fato de o gerente realizar cobrança semanalmente, atribuir pontuação para cada vendedor e ainda dizer ao vendedor que não é possível permanecer com quem não cumpra metas mínimas, ameaçando-o de dispensa, é suficiente para demonstrar a pressão psicológica sofrida pelo vendedor. “O empregador pode adotar técnicas de motivação e incentivo para o atingimento das metas propostas, mas não pode haver abuso dessa prerrogativa”, disse o juiz.

Ainda, segundo o magistrado, esse tipo de conduta caracteriza uma espécie de terror psicológico, buscando o incentivo pelo medo. “Trata-se de desvio no exercício do poder diretivo por parte do empregado e, dessa forma, não é admitido”, ressaltou o juiz. Para Lourenço Filho, a conduta da empresa teve potencial de causar constrangimento ao trabalhador, violando sua honra e sua imagem, devendo o dano ser reparado.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 00w01630-73.2017.5.10.0105 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Exigência de teste de HIV para trabalho em navio caracteriza dano moral

Uma trabalhadora atuava como animadora de cruzeiros marítimos, em festas e atividades recreativas a bordo. Em determinado momento, pediu o desembarque voluntário, por motivo de emergência familiar. Após, ingressou com processo trabalhista com diversas reivindicações, que lhe foram parcialmente concedidas. As empregadoras recorreram, discutindo, entre outras verbas, a de indenização por danos morais por tratamento discriminatório na exigência de exames médicos, inclusive para o vírus HIV, antes do embarque. Elas alegavam, entre outras razões, que esse procedimento é autorizado pela Convenção do Trabalho Marítimo.

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os recursos. Sobre a indenização por danos morais, o relatório do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro registrou: “Mesmo considerando a condição peculiar do local de prestação de serviços (navio em alto mar), não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas de referida moléstia. Nesse contexto, restou caracterizado o dano moral, na medida em que a exigência dos exames mencionados como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. 1º), que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador”.

Assim, no acórdão, os magistrados julgaram cabível a indenização arbitrada em 1º grau, na sentença da juíza Graziela Conforte Tarpani, e mantiveram-na, inclusive em seu montante (R$ 15 mil). Sobre os outros pedidos das empregadoras, foi deferido o que pedia a exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS, do seguro-desemprego e das consequências previstas no artigo 467 da CLT, uma vez que a autora confessou que a iniciativa de rescindir o contrato partiu dela. Também foi deferido o pedido de readequação da jornada diária. Portanto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário.

Ainda cabe recurso.

Processo N° 0000889.04.2014.5.02.0447 – Ac. 20180198615)

Fonte: TRT/SP


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