Negada desconsideração da personalidade jurídica de entidade beneficente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Pro Matre – entidade sem fins lucrativos -, requerida por uma trabalhadora em agravo de petição. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier, que considerou que os administradores de uma associação só são responsáveis se evidenciadas as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, má administração ou uso para fins fraudulentos.

Em seu agravo, a obreira argumentou que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos, uma vez que foram frustradas as muitas tentativas de satisfação do crédito. Alegou, ainda, que os artigos 28 da Lei 8078/90 e 50 do Código civil autorizam a responsabilidade dos administradores de tais sociedades.

Para o desembargador José Luís Campos Xavier, no caso de uma instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos – como a executada -, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser cogitada quando verificada, de forma robusta, a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil.

Em seu voto, o relator apontou não haver indícios de irregularidades que possam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. “A atitude processual da executada e seus administradores no sentido de deixar de adimplir o débito, não se amolda à previsão legal que daria guarida à pretensão recursal. Tampouco restou demonstrado que eles tenham agido com desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação dos estatutos ou contrato social, confusão patrimonial, ou que tenham praticado qualquer ato por culpa no desempenho de suas funções”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja decisão.

Fonte: TRT/RJ

Hotel é condenado a indenizar recreador por agressões homofóbicas

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Hotel Prodigy (GJP Administradora de Hotéis Ltda.), em Natal, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil a um coordenador de recreação que sofreu agressões verbais de cunho homofóbico.
A decisão confirma, parcialmente, o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado o hotel a indenizar seu ex-empregado em R$ 25 mil.

No processo, o coordenador de recreação conta que prestou serviço para a empresa de março de 2014 a novembro de 2016 e que, em 2015, a gerência do hotel sugeriu que os recreadores realizassem atividades cômicas com os hóspedes.

A pedido do gerente geral do hotel, o coordenador e sua equipe de recreadores vestiram de trajes femininos, sob “o argumento que isso seria apenas para a diversão dos hospedes”.

Ocorre que, logo depois, o gerente começou a assediar o coordenador “na frente de todos os outros funcionários”, o chamando de “homossexual, bichinha, baitola, veadinho”, entre outros termos chulos.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, concluiu, em sua decisão, que a provas testemunhais “demonstram de forma bastante evidente o ríspido e humilhante tratamento dispensado pela empresa”.

Uma das testemunhas disse que o gerente não gostava do coordenador, destratando-o com o uso de palavrões homofóbicos. Outra disse que o gerente era “uma pessoa desequilibrada, costumando fazer uso de brincadeiras inadequadas perante funcionários e hóspedes “.

Para o desembargador, “tal comportamento enseja violação à honra, à moral e à imagem do ex-empregado”, entretanto, a indenização por danos morais deve funcionar como uma compensação, uma forma de coibir novos abusos, “sem constituir fontes de enriquecimento sem causa”.

Assim, “tendo em vista as circunstâncias que permearam os fatos e as condições de ambas as partes”, ele reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil e foi acompanhado pelos desembargadores da Segunda Turma de Julgamentos.

Processo 0000069-20.2017.5.21.0004

Fonte: TRT/RN

Trabalhador será indenizado por adoecer carregando excesso de peso

Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.

O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.

Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.

Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).

Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.

Processo 0000430-18.2016.5.05.0101

Fonte: TRT/BA

Advogado empregado de empresa que atuava como advogado, ganha o direito de receber honorários de sucumbência além do salário

Advogado empregado em uma loja revendedora de motocicletas e uma empresa de consórcios do mesmo grupo econômico ganhou o direito de receber os honorários de sucumbência nos processos em que atuou. Esses honorários são pagos para o advogado da parte vencedora, por quem perdeu uma ação na Justiça. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi admitido em 2003 e permaneceu atuando nas empresas como analista jurídico até 2014. Em outra ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho, foi reconhecido como advogado das empresas, pois atuava em atividades típicas de advogado, como a impetração de mandados de segurança em nome das reclamadas. Entretanto, na presente reclamatória, dentre outros direitos, ele alegou não receber honorários de sucumbência nos processos em que trabalhava, sendo esse um direito seu assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo novo Código de Processo Civil. As empresas, por sua vez, argumentaram que o salário recebido pelo trabalhador como empregado já remunerava esses honorários.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha indeferiu a ação, argumentando não haver, no contrato de trabalho, cláusula que determinasse o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado. Descontente com essa interpretação, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou o relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei de 1994, já previa que os honorários são devidos ao advogado. O magistrado acrescentou, entretanto, que o novo Código de Processo Civil, de 2015, pacificou essa controvérsia ao prever expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. “Assim, a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e também do artigo 85 do CPC, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia”, destacou o relator.

Para embasar essa decisão, além das leis citadas, o desembargador fez referência a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Diante disso, determinou que as empresas paguem honorários de sucumbência nas ações em que o advogado atuou sozinho e, também, honorários proporcionais nos processos em que trabalhou em conjunto com outros colegas. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Ex-funcionário não tem direito à permanecer em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Recurso repetitivo.


Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia as decisões.

Processos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Fonte: STJ

Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade

O adicional de insalubridade é direito fundamental irrenunciável.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase/RS) de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Opção

Para o recebimento do adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, os empregados da fundação tinham de assinar declaração de opção por essa parcela “em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT” que lhes seriam eventualmente devidos. Na reclamação trabalhista, uma agente socioeducadora sustentou que tinha direito ao adicional de insalubridade em razão de trabalhar em contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. No seu entendimento, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Direito assegurado

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou. Segundo o relator, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos adicionais, determinou o retorno dos autos ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.

Processo: RR-150-45.2015.5.04.0801

Fonte: TST

Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (grupo BRF) cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a SBH, ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

Agendamento

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

No agravo de instrumento ao TST, a SBH sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

Vícios

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para trazer aos autos o comprovante.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

Fonte: TST

Brasil Telecom é condenada a indenizar atendente de call center submetida a restrição de uso do banheiro

A Brasil Telecom Call Center S. A. terá de indenizar em R$ 5 mil atendente que foi submetida a restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Conforme os autos, durante a gestação, por diversas ocasiões a autorização para uso do banheiro era negada ou postergada pelo supervisor. Além disso, a obreira alegou que mesmo estando com orientação de repouso por meio de atestado médico teria sido obrigada a trabalhar. A decisão foi da Terceira Turma do TRT de Goiás.

Em uma das alegações da trabalhadora, ela afirmava que estava com infecção urinária, entretanto não apresentou nenhum atestado médico relatando o problema nem laudo médico atestando que sua gravidez era de risco. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhando o entendimento do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, levou em consideração o depoimento de testemunha que confirmou que havia resistência e dificuldade para um uso mais frequente do banheiro.

A testemunha afirmou que a colega reclamava que precisava ir ao banheiro e seu pedido era negado na maioria das vezes no sistema. Afirmou também que quando a colega falava ao supervisor que queria ir ao banheiro “ele ficava enrolando por muito tempo” e que presenciou ela chorar porque não aguentava mais segurar a urina. O desembargador Elvecio Moura considerou que o estado gravídico da reclamante e a negativa ou retardo na liberação de pausa para banheiro é fato suficientemente grave para caracterizar ofensa à dignidade humana.

Em seu voto, o relator do processo, Elvecio Moura, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerando ainda o fato de a empresa ter obrigado a obreira a trabalhar apesar de recomendação médica para repouso, alegando que ela deveria ter homologado o atestado para usufruir os dois dias. O entendimento do relator foi de que o atestado assinado pelo médico foi claro ao determinar que a reclamante necessitava de dois dias de repouso, e que deveria ter usufruído do descanso.

Dessa forma, os julgadores da Terceira Turma entenderam que, restando provada a alegação de que a trabalhadora era obrigada a laborar, mesmo com a orientação médica de repouso devido a complicações na gravidez, é devida a indenização por danos morais. A Turma reformou, no entanto, o valor de indenização antes arbitrado em 10 vezes o último salário base da trabalhadora (R$ 937) para R$ 5 mil, em observância ao princípio da razoabilidade e ao parâmetro que vem sendo utilizado pelo TRT18 para a fixação de indenizações em casos semelhantes.

Processo: ROPS – 0010674-85.2017.5.18.0011

Fonte: TRT/GO

 

Negada indenização por dano moral a trabalhadora demitida quando estava grávida

Colegiado condenou as empregadoras, no entanto, a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma operadora de “telemarketing”, que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida.

As reclamadas, duas empresas do ramo de telefonia e comunicação, também não se conformaram com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.
Segundo a defesa da 1ª reclamada, a decisão deveria ser reformada, uma vez que ela mesma ofereceu à reclamante, em audiência realizada em 9 de setembro de 2015, o retorno às atividades.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a reclamante manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, com informação de gestação de mais de 12 semanas em 8 de maio de 2015, “o direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.

O colegiado também registrou que, com relação à alegação da reclamada, de que a trabalhadora informou, em audiência, que havia obtido um novo emprego, razão pela qual teria se recusado a retornar ao emprego anteriormente ocupado, “não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Para o colegiado, “tendo sido constatado que a empregada se encontrava grávida no momento de sua dispensa imotivada, torna-se irrelevante o fato de ela ter obtido novo emprego no período estabilitário”.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, tão somente pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão em sua insistência. Segundo o acórdão, “não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”. O que ocorreu de fato foi o desligamento da autora em virtude do término normal do contrato, no prazo previamente estabelecido. “Não se tratou, portanto, de dispensa arbitrária”, afirmou o colegiado, que ressaltou também que, “em audiência, não houve produção de provas sobre a matéria” e que, por isso, “a empregadora não agiu com culpa ou dolo ao encerrar o contrato no termo previamente fixado”, não tendo “nenhuma conduta ilícita suficiente para ofender a honra e imagem da autora, e, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.

Processo: Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Fonte: TRT/15 (Campinas)

Recepcionista negra que foi orientada a alisar cabelo deve ser indenizada

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa Flex Contact Center, especializada em call centers, por prática de discriminação racial contra uma recepcionista de Xanxerê, no Oeste Catarinense. Na ação, a trabalhadora comprovou ter sido pressionada pela supervisora a alisar seu cabelo.

Segundo a empregada, a orientação partiu da supervisora de recursos humanos, que fazia críticas frequentes à sua aparência. A superior insistia para que ela alisasse o cabelo, naturalmente cacheado, ou então o mantivesse preso, de forma a “cuidar de sua aparência” e manter um aspecto “arrumado”. Mesmo seguindo a instrução, a empregada disse que passou a ser alvo de piadas entre os colegas.

Embora a gestora tenha negado a orientação, uma testemunha confirmou que ouviu ela dizer à empregada que “estava na hora de alisar o cabelo de novo”. A recepcionista também recebeu uma avaliação escrita do RH que apontava sua aparência como um dos principais pontos a desenvolver, seguido da anotação: “Alguns dias o cabelo está desarrumado, preferencialmente prender cabelo”.

“Discriminação pela aparência”

O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz Régis Trindade de Mello, titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, que considerou a prática abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 7 mil à empregada por danos morais. Na decisão, o magistrado avaliou a exigência como descabida e salientou que esse tipo de sugestão, ainda que sutil, será percebida pelo empregado como uma ordem.

“Apontar como ponto negativo de um indivíduo em sua avaliação funcional a necessidade de prender ou alisar o cabelo significa discriminar pela aparência, como se critérios adotados pelo avaliador fossem os corretos”, pontuou o juiz. E concluiu que, como recepcionista, a trabalhadora “teria o direito de usar o cabelo solto ou preso, liso ou em sua condição natural, porque elemento integrante de sua identidade e instrumento de autoestima”.

A empresa recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, agora na 1ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau, que também apurou outras questões, como desvio de função e horas extras não pagas. Ao todo, a empregada receberá R$ 8 mil.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Viviane Colucci considerou o valor da indenização adequado à gravidade do caso e destacou ainda a função pedagógica da pena. “A discriminação à empregada negra, com a sujeição ao alisamento de seu cabelo, ofende ao princípio da igualdade e traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana”, afirmou a desembargadora, que se aposentou na semana passada.

A defesa da empresa já apresentou novo recurso, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/SC


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