TST: Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente

Participação em treinamento online era obrigatória.


Resumo:

  • O Bradesco foi condenado a pagar horas extras a uma gerente bancária pelo tempo dispensado na participação de cursos online fora do horário de trabalho.
  • Ela disse, na ação, que fez 210 desses cursos, com carga horária média de 12 horas.
  • Para a 7ª Turma, do TST decidiu que o tempo gasto em cursos obrigatórios, como os do sistema Treinet do Bradesco, é considerado como tempo à disposição do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10604-29.2016.5.18.0003

TST: Caso de feminicídio em navio de cruzeiro retornará à primeira instância para exame de provas

Empresa foi condenada sem depoimentos de testemunhas.


Resumo:

  • O TST confirmou decisão que determinou a reabertura de um processo em que a a MSC Cruzeiros foi condenada a indenizar a mãe de uma trabalhadora vítima de homicídio a bordo de um de seus navios por seu namorado, também tripulante.
  • O TRT havia condenado a empresa por entender que ela teria sido negligente ao não evitar o crime.
  • Para a SDI-2 do TST, porém, era necessário ouvir testemunhas para esclarecer os fatos e garantir o direito de defesa da MSC, que alega que o crime foi cometido fora do expediente e por pessoa próxima da vítima, o que afastaria sua responsabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reabertura de um processo sobre o homicídio de uma trabalhadora num navio de cruzeiro por seu namorado, também tripulante. O motivo é que a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar a mãe da empregada sem o exame de seus requerimentos de prova. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa e afronta à ampla defesa da empresa.

Trabalhadora morreu na própria cabine
O crime ocorreu em janeiro de 2010. A trabalhadora foi contratada como assistente de bartender e, de acordo com o inquérito criminal, foi asfixiada por seu namorado na cabine que dividia com ele no navio, no trajeto São Paulo – Rio de Janeiro. A mãe da vítima buscou, com a ação trabalhista, responsabilizar a empresa por danos morais e materiais.

Na contestação, a MSC Cruzeiros afirmou que vítima e assassino foram contratados e embarcados na condição de companheiros amorosos, o que afasta a hipótese de negligência em permitir o acesso dele à cabine. Alegou ainda que a trabalhadora estava fora do horário de trabalho.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou sua remessa à Justiça Estadual de Santos (SP), sem abrir a fase probatória e sem analisar o mérito do litígio.

Contudo, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) firmou a competência da Justiça do Trabalho e, no mesmo julgamento, condenou a MSC a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 168 mil por danos materiais. Em outubro de 2017, após se esgotarem todos os recursos, a decisão tornou-se definitiva.

Processo não teve fase de instrução
Com o trânsito em julgado, a MSC apresentou uma ação rescisória, tipo de processo que visa anular uma decisão definitiva. Sua alegação foi a de que a turma do TRT teria desconsiderado o fato de que a instrução processual não havia sido realizada na primeira instância, ou seja, a condenação se deu sem o exame de provas.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que concluiu que a decisão havia violado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao julgar o mérito da causa sem examinar o requerimento de produção de provas formulados por ambas as partes ao juízo de primeiro grau. Com isso, afastou as indenizações e determinou a reabertura da instrução no juízo de primeiro grau, para exame dos requerimentos de provas.

Depoimentos de testemunhas eram necessários para exame da controvérsia
A mãe da trabalhadora, então, recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o órgão julgador na ação originária, apesar de não ter havido adequado encerramento da instrução processual, condenou a MSC com base em culpa na vigilância, concluindo que o fato de a vítima e o assassino estarem juntos no mesmo dormitório violaria norma interna da empresa e que era de conhecimento geral da tripulação o histórico de agressões sofridas pela trabalhadora.

Esses fatos, segundo a ministra, não eram incontroversos, porque foram expressamente refutados pelas teses da defesa. Por essa razão, o depoimento de testemunhas requerido pela empresa seria realmente necessário para o exame da controvérsia e, portanto, “não poderia ser simplesmente descartado, sem nem sequer justificar seu indeferimento”.

Inquérito policial e ação trabalhista são procedimentos distintos
A relatora assinalou que os depoimentos colhidos durante o inquérito policial não suprem a necessidade de assegurar à parte contrária o direito de produzir as provas que julgar necessárias para comprovar sua tese de que não teve responsabilidade no ocorrido. Morgana Richa explicou que a condução do inquérito visa apurar a autoria, a materialidade e a culpabilidade para subsidiar posterior ação penal contra o acusado. Já na ação trabalhista, o objetivo é demonstrar a responsabilidade civil da empregadora, a partir de seus elementos constitutivos (dano, culpa e nexo de causalidade).

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Liana Chaib e os ministros Maurício Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que julgavam improcedente a ação rescisória.

Veja o acórdão. Justificativa do voto vencido 1 e 2
Processo: Ag-ROT-102196-06.2017.5.01.0000

CNJ ratifica decisão da Corregedoria Nacional que afastou desembargador do TRT/PA

Por unanimidade, o colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou, nesta terça-feira (11/3), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) Walter Roberto Paro de suas funções.

Em dezembro de 2024, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, já havia afastado cautelarmente o magistrado, tendo sido a liminar agora confirmada pelo Plenário durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025.

O afastamento atendeu ao requerimento do presidente da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), José Conrado Azevedo Santos, e do Sindicato das Indústrias de Frutas e Derivados do Estado do Pará. A decisão foi adotada no âmbito da Reclamação Disciplinar n. 714767, instaurada para apurar suposta infração disciplinar por quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, em processos que envolvem a eleição da Fiepa.

De acordo com o corregedor nacional, o afastamento cautelar do magistrado em procedimento administrativo possui provisão legal e tem como objetivo garantir a integridade das investigações e evitar prejuízos de interesse público.

Ao elencar os fatos narrados, o ministro mencionou atuação intimidatória sobre a secretaria de juízes que atuam na 1ª Vara do Trabalho de Belém (PA), mesmo durante a instrução do processo disciplinar pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

O corregedor mencionou ainda atuação interna perante o TRT 8 para obstaculizar a atuação daquela Corregedoria. Para ele, os fatos “não apenas recomendam, mas tornam essencial o afastamento do desembargador”.

“Tais circunstâncias, ao menos em tese e em exame preliminar, evidenciam quebra de imparcialidade e, como bem destacado pelo senhor corregedor geral da Justiça trabalhista, indicam a necessidade do afastamento do magistrado para preservação da ordem jurídica institucional, a credibilidade, a idoneidade das instituições que integram o Poder Judiciário nacional”, destacou.

Equipamentos lacrados

Em seu voto, o corregedor nacional lembrou ainda que a gravidade dos fatos ensejou também outras medidas, como a determinação de lacrar o gabinete do desembargador afastado e os seus computadores, notebooks, tablets, que se encontram nas instalações do tribunal ou na posse do magistrado.

O ministro afirmou que os fatos podem evidenciar de forma reiterada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, e violações aos artigos 8º, 9º, 10, 20 e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional e artigos 35, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TRT/SP: Homem que renunciou à herança não é responsável por dívidas do espólio

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista de herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante. O juízo de 1º grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301

TRT/MG: Violência de gênero: faxineira do Mercado Municipal receberá indenização de R$ 20 mil após ser agredida por segurança

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à faxineira do Mercado Municipal de Governador Valadares que foi agredida pelo segurança. A profissional garantiu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas. A decisão é do juiz Kleverson Glauber Figueiredo de Paula Júnior, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

A faxineira contou que, no dia 1º de outubro de 2024, estava limpando o banheiro masculino do mercado, quando um cliente entrou no local. Ela explicou que pediu ao homem que utilizasse o outro banheiro ou aguardasse um momento até que ela terminasse a limpeza.

Segundo a profissional, o cliente não atendeu ao pedido. Ele simplesmente começou a tirar a calça na frente dela e, além de tudo, disse palavras ofensivas. A autora explicou que foi chamar o supervisor para resolver a situação. “Mas, quando chegou ao local, ele viu que o cliente era um amigo e ele apenas pediu para o homem sair e ir embora, mesmo após ter falado que queria prestar queixa-crime pelas ofensas e pelo desrespeito”.

A trabalhadora disse que um segurança do mercado, que estava no local, começou a ofendê-la, dizendo: “ela inventa demais e fala muito, que isso era coisa de mulher, e não tinha acontecido nada demais”.

A faxineira contou que se dirigiu ao segurança dizendo: “ […] se desrespeitassem a sua esposa você ia gostar? Da forma que seu amigo fez comigo?”. A partir daí, ela contou que o segurança começou a gritar e a xingar a mãe dela. E, diante dessas ofensas, ela se aproximou dele pedindo respeito com a família dela.

Na sequência, o segurança agrediu a faxineira, batendo no peito dela com as duas mãos e a empurrando com muita força. Segundo a trabalhadora, “ele foi pra cima dela, mas os outros seguranças intervieram na agressão”. Ela chamou então a polícia e fez um boletim de ocorrência, mas o segurança e o cliente não estavam mais no local quando a polícia chegou.

Testemunha que trabalha no mercado, como monitora de estacionamento, informou que conhece o segurança e que já teve problema com ele. “[…] havia brincadeiras impróprias no ambiente laboral; […] o segurança usava constantemente palavrões; que o segurança tinha o hábito de diminuir as funcionárias mulheres”, informou.

Na defesa, o empregador negou as acusações. Disse que as imagens do circuito interno de vigilância demonstram que a reclamante foi a causadora dos atos de agressão. “Ela estava gesticulando e apontando o dedo para o colaborador, demonstrando clara intenção de agressão”.

Decisão
Para o juiz sentenciante, no contexto dos autos, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que tem o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerarem a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem decisões. Segundo ele, esse protocolo busca assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a concretização de valores centrais da Constituição Federal de 1988.

O julgador destacou ainda na decisão que a violência de gênero sofrida pela trabalhadora está em desacordo com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais. “Destacam-se a Convenção nº 111 da OIT, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a Convenção nº 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e assédio no trabalho, reconhecendo o impacto desproporcional sobre as mulheres”.

Conclusão
Diante das provas, o magistrado entendeu que existiam “brincadeiras” impróprias no ambiente de trabalho e condutas que têm aptidão para a caracterização de assédio contra a trabalhadora. “Em que pese as alegações das testemunhas da parte ré de que a reclamante era agressiva e descontrolada, não existem medidas disciplinares, nem ocorreu a demissão da obreira em função disso”.

O juiz concluiu ainda que, no vídeo juntado ao processo, não fica clara a alegação da empregadora de que a ex-empregada tenha ofendido o segurança e ainda “partido para cima dele”. Isso tendo em vista, ainda, a não disponibilização do áudio”.

Assim, no entendimento do julgador, ficaram configurados os elementos essenciais à responsabilização civil da reclamada, quais sejam: as condutas ilícitas, tanto comissivas quanto omissivas, praticadas pelo segurança e pela empregadora ao não adotarem medidas eficazes de prevenção e correção; o grave dano moral experimentado pela autora no ambiente de trabalho; e o nexo causal evidente entre as práticas abusivas e o prejuízo à dignidade e saúde psíquica.

O magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 1º/10/2024, com fulcro no artigo 483, “c”, da CLT. Em consequência, condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em relação aos danos morais, ele julgou procedente o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento da indenização. “Efetuando um juízo de ponderação e equidade, tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, o caráter compensatório da medida, a situação econômica das partes e a necessidade de se combater veementemente práticas abusivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, julgo procedente, nos termos dos artigos 5° da CF e 186, 927 e 932 do CC, o pagamento de indenização de R$ 20 mil”.

Houve interposição de recurso pela empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

 

TST: Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

Para a 2ª Turma, manutenção da medida implicaria ofensa à dignidade pessoal do executado.


Resumo:

  • Um aposentado teve seus proventos de aposentadoria penhorados para quitar dívida trabalhista da empresa da qual era sócio.
  • Após ser diagnosticado com câncer de próstata, ele pediu a revisão da penhora afirmando não ter condições de suportar a execução devido aos custos do tratamento.
  • Para a 2ª Turma, a execução pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado.

Penhora recaiu inicialmente em 30% da aposentadoria
Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a Terceiriza e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais (Cemig), tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência do TST.

Aposentado apontou dificuldades em manter tratamento oncológico
Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas. Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.

O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.

Declaração do IRRF comprovou despesas médicas
A relatora, ministra Liana Chaib, considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.

Houve modificação do estado de fato e de direito
Para Chaib, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência. “É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.

O jardineiro apresentou embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma, ainda não analisados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

TRF1 majora a pena de sócio-administrador de empresa acusado de falsificar documentos destinados a comprovar recolhimento do FGTS

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa que presta serviços de vigilância, pela prática do crime de falsificação de papel público para simular o recolhimento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados durante oito meses.

Na 1ª instância, o Juízo da Subseção Judiciária de Santarém/PA condenou o sócio-administrador a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa; diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal requerendo o redimensionamento da pena aplicada.

O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, ao analisar o caso, entendeu que a dosimetria merece reparos. Ele destacou que o magistrado sentenciante deixou de valorar negativamente as consequências do crime. Com sua conduta, “o réu deu causa a prejuízo em detrimento de diversos de seus empregados que deixaram de ter recolhida a verba destinada ao referido fundo de caráter social e assistencial, o que resultou na lavratura de 17 (dezessete) autos de infração, conforme bem ressaltou o MPF em seu recurso”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena imposta ao réu na 1ª instância, resultando na pena definitiva de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa.

Processo: 0004579-37.2012.4.01.3902

TRT/GO: Trabalhadora que sofreu assédio sexual em condomínio será indenizada por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, um condomínio residencial. A decisão foi unânime e seguiu os fundamentos da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Entenda o caso
A autora da ação trabalhista foi contratada por uma empresa de limpeza e conservação e atuava na limpeza de um condomínio residencial de Goiânia-GO. Segundo a trabalhadora, o assédio era praticado por seu supervisor de forma frequente e consistia em abordagens físicas e verbais indesejadas. Segundo relatou, o supervisor costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e chamá-la de “linda” e “gata”. Em uma ocasião, ele chegou a afirmar que a ansiedade dela era decorrente de “falta de sexo”. A funcionária afirmou que relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma providência foi tomada.

As empresas envolvidas no processo negaram as acusações e requereram a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª VT de Goiânia, concluiu que o depoimento de uma testemunha, um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante, reforçava os fatos narrados. A testemunha afirmou ter presenciado, por meio das câmeras de segurança, situações nas quais o supervisor tentava tocar a funcionária sem seu consentimento, e que ela se afastava ao ser abraçada. Diante de tais fatos, a empresa contratante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de danos morais, e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio.

2º grau
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. O processo foi julgado pela Terceira Turma do TRT-GO, tendo como relatora a desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Ela ressaltou que a análise das provas e dos depoimentos confirmava o assédio, destacando que a testemunha da trabalhadora foi categórica ao relatar o comportamento inadequado do supervisor, que tentava manter contato físico com a mulher. Além disso, a desembargadora observou que a primeira testemunha da empresa contratante era o próprio acusado e, portanto, seu depoimento não estava apto a enfraquecer a prova produzida pela autora.

Por unanimidade, a Terceira Turma considerou irrepreensível a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação integralmente. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12%. A empresa de limpeza e conservação ainda foi multada em 2% do valor da causa por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela turma de julgamento.

TRT/BA: Shopping é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia

Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após ter sido impedido por seu superior hierárquico de comparecer à delegacia para prestar depoimento, depois de ser alvo de ofensas racistas por um cliente. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reconheceu a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa excedeu o poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça. “A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, afirmou a magistrada.

O caso
O autor da ação, contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), também desempenhava funções de inspetor, atuando na fiscalização das áreas do shopping e no acompanhamento de ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação do estabelecimento, o empregado foi vítima de injúria racial por parte de um cliente, que chegou a ser preso em flagrante pela Polícia Militar.

Diante do ocorrido, os policiais solicitaram que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento sobre o crime. No entanto, seu superior imediato proibiu sua saída do local, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo.

Decisão Judicial
Na decisão de primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder diretivo ao impedir que ele comparecesse à delegacia. O magistrado destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.

A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a condenação, destacando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido o apoio necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou que houve abuso de direito por parte da reclamada, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção legal.

Fundamentação Legal
A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e reforçou o entendimento de que o dano moral, nesse caso, ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.

Valor da Indenização
Levando em consideração a gravidade do ocorrido, o impacto psicológico sobre o trabalhador e a necessidade de caráter pedagógico da punição, os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, conforme previsto no artigo 223-G da CLT, que estabelece critérios para fixação de danos extrapatrimoniais.

Processo 0000479-16.2023.5.05.0133

TRT/MS: Empresas não são responsáveis por morte de trabalhador que se afogou

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou a responsabilidade civil de duas empresas, uma prestadora e outra tomadora de serviços, pelo acidente que levou a morte de um trabalhador, em 2013. Ele exercia a função de auxiliar de hidrologia e morreu afogado no Rio Verde, localizado na zona rural de Varginha, Minas Gerais.

A filha do trabalhador entrou com a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Na decisão de primeiro grau, a juíza do trabalho do TRT/MS, Laís Pahins Duarte, reconheceu o acidente de trabalho e considerou a prestadora de serviços culpada por omissão nos procedimentos de segurança, além de atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços.

No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, as provas e os testemunhos apresentados demonstraram que o acidente ocorreu por imprudência do próprio trabalhador, o qual, mesmo após a conclusão dos trabalhos, resolveu entrar no rio sem qualquer necessidade e sem o uso de colete salva-vidas, contrariando as orientações da equipe.

“O evento fatídico ocorreu pela atuação do próprio trabalhador, não havendo participação das rés para a sua ocorrência. Assim, afasto a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho em questão, não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil e o dever de reparação pelas rés”, concluiu o desembargador Márcio Thibau.

Processo 0024047-22.2023.5.24.0072


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