TRT/RN reconhece vínculo de vendedor considerado representante comercial autônomo pela empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o vínculo de emprego do ex-vendedor externo do Atacadão S.A., considerado pela empresa como representante comercial autônomo.

O vendedor alegou no processo que, embora tenha exercido suas funções de forma subordinada e exclusivamente em prol da empresa, o Atacadão se utilizou de contrato de representação comercial, a fim de burlar a legislação trabalhista.

A empresa, por sua vez, afirmou em sua defesa que a relação mantida com o autor do processo possuía natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, tendo sido formalizada legalmente por contrato de representação comercial autônoma.

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, as provas testemunhais demonstram a existência de vínculo empregatício.

Para ele, o depoimento pessoal do ex-empregado “evidência elementos claros” da existência de vínculos de emprego de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade, demonstrando que a prestação de serviços ocorria nos moldes do art. 3º da CLT”.

No seu depoimento, o vendedor declarou que “trabalhava de segunda-feira a sábado”, “quando não enviava pedidos pelo sistema da empresa, via celular, o supervisor ligava, questionando o fato”.

Além disso, os preços praticados nas vendas somente poderiam ser alterados com autorização da empresa ou dentro da sua política de estratégias de venda. Suas alegações também foram confirmadas por depoimento de testemunhas.

Para o magistrado, “a existência de contrato de representação comercial e a constituição de pessoa jurídica pelo reclamante (vendedor) não afastam a configuração da relação de emprego quando demonstrado, como no caso, que a prestação de serviços ocorria com subordinação, pessoalidade e não eventualidade”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000495-91.2024.5.21.0002

TRT/MG: Assédio sexual em loja gera indenização de R$ 20 mil para vendedora

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à vendedora vítima de assédio sexual em uma loja no centro de Belo Horizonte. O caso ganhou repercussão após a trabalhadora registrar boletim de ocorrência contra o proprietário, e a Polícia Civil tomar conhecimento de outras nove vítimas, que citaram ainda o filho dele como abusador.

Em seu depoimento pessoal, a vendedora contou que, cerca de sete meses após a admissão, o proprietário abraçou-a maliciosamente, teceu elogios sobre sua aparência e a convidou para sair. “Mesmo diante da negativa, continuou com as investidas, questionando os motivos da recusa e prometendo benefícios, tudo de forma inconveniente, causando constrangimento”, disse.

Informou também que as tentativas eram feitas sempre em locais não monitorados pelas câmeras de segurança. Alegou que o assediador tinha muito poder, dinheiro e influência, “de forma que ninguém acreditaria em uma eventual denúncia”.

Sustentou ainda que, a partir de novembro de 2020, o assediador passou a abordá-la de forma mais agressiva e incisiva, encurralando-a contra as paredes e impedindo o deslocamento. Segundo a vendedora, com o uso da força, ele chegou a levantar a blusa, passar a mão nos seios e nas partes íntimas.

Diante da situação, a vítima contou que resolveu produzir provas do assédio. Fez uma gravação e comunicou ao proprietário, que, segundo ela, providenciou o acerto rescisório. Em parte do áudio, o assediador diz: “(…) quer sentar no meu colinho?”. A ex-empregada nega, dizendo: “(…) para”. E ele repete o assédio: “(…) então senta aqui”. Ela se recusa, negando novamente a investida.

A profissional narrou, por fim, que, após a ruptura contratual, compareceu na delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência, o que encorajou outras nove vítimas a registrar denúncias semelhantes, apontando como agressores o filho e o pai, que é sócio da empresa. A notícia teve grande repercussão na mídia, sendo decretada a prisão dos dois empresários.

Ao decidir o caso, o juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu à trabalhadora indenização de R$ 20 mil. Mas as duas lojas rés interpuseram recurso pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.

Recurso
As empregadoras negaram os fatos, alegando, em síntese, que a autora da ação mantinha boa convivência com os referidos sócios, evidenciando relação de amizade. Aduziram que a vendedora tinha liberdade de se queixar de problemas pessoais com o empregador, “além de apresentar comportamento descontraído e proximidade com os demais empregados e chefes”.

Afirmam que, desde janeiro de 2021, a autora tentou, por diversas vezes, ser dispensada. “Em abril de 2021, surpreendeu o empregador com a ameaça de que, caso não fosse atendida, denunciaria o suposto assédio. E, após a ruptura contratual, ela teria incentivado outras ex-empregadas a denunciar os sócios, alegando que teriam direito a uma indenização de R$ 30 mil”, disse a defesa.

Mas, para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, da Terceira Turma do TRT-MG, as provas dos autos demonstraram a prática de assédio sexual. O julgador destacou que as empresas impugnaram o áudio, ao argumento de que ele não foi periciado, “não sendo possível identificar, de forma clara, as falas e o conteúdo”.

Entretanto, segundo o relator, as empresas não trouxeram prova capaz de afastar a culpa do assediador. “Ao contrário, conforme ‘prints’ colacionados na própria impugnação, elas admitem que, na data de 19/4/2021, a vendedora quebrou as normas da empresa, ao esconder o celular pessoal, para gravar a situação”, pontuou.

O julgador ressaltou que as teses de defesa apontam questões relativas ao comportamento pessoal da autora, na tentativa de insinuar que ela teria concordado ou contribuído para o ocorrido. Conforme pontuou o magistrado, a vítima não deve ser culpada pelo modo de ser, agir, relacionar-se, vestir-se, falar, nem por estar sozinha no local ou no momento. “Essas escolhas pessoais, por si, não são permissões para que seja assediada, nem qualquer outro tipo de consentimento”.

O magistrado destacou ainda o relatório policial e a denúncia oferecida pelo Ministério Público, que apontam que a conduta do sócio era recorrente, havendo outras vítimas de abusos semelhantes aos apontados pela autora. Para o julgador, a falta de respeito pelo gênero feminino é latente e exige uma atuação precisa e eficaz do Poder Judiciário, que não pode compactuar com o comportamento de assediadores, tampouco com a normalização do abuso do poder diretivo do empregador. “Não se pode aceitar que, ao vender sua força produtiva, o empregado também ponha à disposição a honra e a dignidade”, pontuou.

No entendimento do relator, a violação reiterada dos direitos da pessoa agredida gera sentimento de impotência, silencia a vítima, fazendo com que ela não acredite na possibilidade de ajuda. “Todavia, a inação ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não são sinônimos de concordância com a situação. Ao revés, representam, apenas, sua maior vulnerabilidade diante do nefasto risco de desemprego”.

Assim, demonstrado o assédio, o julgador reconheceu a responsabilidade pela reparação do dano, não exigindo da vítima demonstração de sofrimento, que, segundo ele, é presumido.

“Considero que a julgadora de primeiro grau apreciou adequadamente o conjunto probatório, sobretudo ao destacar a importância de se considerar a palavra da reclamante e a produção de provas indiretas, uma vez que os atos de assédio geralmente ocorrem de forma clandestina”, concluiu o magistrado, mantendo o valor arbitrado de R$ 20 mil pelo dano moral. Ao final, a juíza sentenciante homologou um acordo celebrado entre as partes, que ainda está em andamento.

TRT/SP mantém justa causa de trabalhador que atirou café quente em colega durante discussão em serviço

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por atirar café quente no colega, durante uma discussão. Em primeiro grau, o Juízo do Posto Avançado de São João da Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal havia afastado a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e honorários advocatícios.

A empresa, uma fábrica de autopeças e acessórios, recorreu, pedindo a reforma da sentença para que a justa causa fosse mantida, afastando as condenações pecuniárias impostas. Em suas alegações, afirmou que “o fato de o reclamante lançar café quente em outro funcionário foi desproporcional e não pode ser considerado defesa legítima”. Segundo ela, o incidente, ocorrido após uma discussão e agressão mútua entre dois funcionários, “abalou a necessária fidúcia presente no vínculo de emprego, levando à rescisão do contrato por justa causa, com base no art. 482, alínea “j”, da CLT”. A empresa também realizou uma apuração dos fatos e concluiu que ambos os envolvidos agiram de forma inaceitável no ambiente de trabalho e por isso foram dispensados.

Segundo constou dos autos, no dia 8/8/2023, dois funcionários desentenderam-se numa conversa de corredor, e acabaram trocando agressões físicas, com tapas em um e soco nas costas no outro, e este arremessou no colega o café quente que trazia num copo plástico. Ele alegou que o ato foi em legítima defesa.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, “o arremesso de café em outra pessoa não induz à conclusão de que se trate de legítima defesa, mas sim de uma agressão´”. Além disso, a conduta “extrapola os limites do bom senso e da convivência em ambiente de trabalho”.
O colegiado reconheceu que o trabalhador que atirou o café reagiu a uma agressão inicial do colega de trabalho, mas considerou a atitude “claramente desproporcional”, podendo causar sérias lesões, e lembrou que a defesa legítima, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, “exige que a ocorrência seja moderada e proporcional à agressão sofrida”. Ele não conseguiu provar que o mencionado ato praticado se deu em legítima defesa mas, ao contrário, “a prova dos autos evidencia que o reclamante reagiu de maneira excessiva e desarrazoada, o que afastou a justificativa” e “o conjunto probatório indica que a conduta do autor possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou o acórdão, que também designou a conduta como “faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia (confiança) que deve permear a relação de emprego”.

Até mesmo o fato de o trabalhador nunca ter sido punido “não afasta a gravidade do ato praticado e quebra da fidúcia”, afirmou o colegiado, e porque a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo os fatos foram verificados configurando a imediatidade, “os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da demissão sem justa causa merecem ser afastados”, concluiu.

Processo 0010223-28.2024.5.15.0034

TST: Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

Critérios de avaliação que desconsideravam a condição do trabalhador foram considerados discriminatórios.


Resumo:

  • Um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência terá de ser reintegrado.
  • Para a 2ª Turma do TST, o banco não ofereceu as adaptações necessárias e aplicou critérios de avaliação que desconsideraram a condição do trabalhador.
  • A CEF deverá conceder um novo período de experiência, garantindo condições adequadas para o desempenho da função.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

TST: Empresa não é obrigada a custear assistência odontológica fornecida por sindicato

Para 7ª Turma, custeio previsto em norma coletiva viola princípio da autonomia sindical.


Resumo:

  • A G4F Soluções Corporativas, de Brasília (DF), não terá de repassar os valores referentes à assistência odontológica prestada pelo sindicato que representa seus empregados.
  • O repasse estava previsto na norma coletiva da categoria.
  • Para a 7ª Turma do TST, a cobrança compulsória de contribuição patronal pelo sindicato fere a autonomia e a livre associação sindical.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de um sindicato do Distrito Federal para que a G4F Soluções Corporativas Ltda. fosse obrigada a repassar contribuições referentes a cada empregado para a assistência odontológica prestada por ele, conforme previa norma coletiva. Segundo o colegiado, a entidade sindical, ao instituir uma cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, contraria os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Assistência odontológica era administrada pelo sindicato
Na ação, o Sindicato dos Empregados de Empresa de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiservicos/DF) alegou que, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, a empregadora deveria repassar-lhe uma contribuição por trabalhador, sindicalizado ou não, e sem custo para o empregado. Segundo a entidade, a G4F não havia cumprido essa obrigação em diversos meses, entre 2015 e 2017.

O pedido do sindicato foi recusado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa a repassar os valores e a pagar a multa por descumprimento prevista convenção coletiva.

No recurso ao TST, a G4F argumentou que a obrigação desvirtua as atribuições sindicais, porque a empresa funcionaria como mantenedora do sindicato.

Medida viola liberdade sindical
O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que a Seção de Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional. O motivo é que isso abre a possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindical.

Segundo o ministro, esse entendimento vale mesmo que os recursos se destinem a programas de assistência social ou a finalidades sociais, porque seu objetivo é coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e a autonomia sindical, garantidas na Constituição da República e na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 49/1952).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-807-52.2019.5.10.0001

TRT/MG: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados será indenizada

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de supermercados em Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, à ex-empregada que foi assediada pelo gerente da unidade. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional alegou que, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo a trabalhadora, “ele constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, contou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que tocou nos glúteos dela. Mas, segundo a profissional, quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa ficou inerte e se recusou a fornecer os dados.

Na defesa, a empregadora alegou que não sabia das alegações da autora da ação. E afirmou que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”. Acrescentou que, “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

“O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz ainda explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”.

Mas, segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da CLT.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

TRT/ES: Portuário que alega discriminação durante a pandemia não será indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19.

O que disse o trabalhador

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.

Legislação aplicada

A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a exclusão da escalada de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também prevê o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas exclui aqueles que já foram beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do regime próprio de previdência.

Medida foi considerada proteção à saúde

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram permitidas diante do cenário da época e os investimentos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o rótulo etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.

A decisão ainda destacada que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era garantir um mínimo para a sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.

Risco epidemiológico justifica restrições

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as disposições adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, descritos pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus.

Diante desse contexto, o TST atualmente que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por ser homologada à Corte.

Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TRT/SP: Filho de idosa responde por direitos trabalhistas de cuidadora mesmo sem morar com a mãe

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.

A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.

A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.

No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.

Cabe recurso.

TRT/RS: Separador de materiais recicláveis deve ser indenizado após acidente que o deixou com visão monocular

Resumo:

  • 7ª Turma reconheceu ser devida indenização por danos morais e pensão vitalícia a separador de materiais recicláveis que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho.
  • O empregado estava em desvio de função e não havia recebido treinamento para trabalhar com solda
    Responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi um dos fundamentos da decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia a um separador de materiais recicláveis que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.

De forma unânime, a decisão manteve o dever de indenizar previamente reconhecido pelo juiz Jorge Fernando de Lima Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil e a pensão deve corresponder a 50% do vencimento básico do trabalhador, com pagamento anual de 13º salário e do terço de férias.

Contratado pela empresa de processamento de resíduos metálicos como separador de materiais recicláveis, o empregado passou por outros cargos. No entanto, nunca recebeu treinamento para soldador, atividade que desempenhava no momento do acidente.

De acordo com o empregado, ele afastou a máscara de proteção para conferir o trabalho, sendo atingido por um estilhaço de chapa metálica. Conforme a testemunha ouvida em audiência, o colega estava fazendo uso do equipamento de proteção individual (EPI).

Foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e houve a confirmação do nexo causal entre o acidente e a lesão pela perícia médica. De acordo com o laudo, a perda de visão é irreversível e comprometeu a capacidade laboral, na ordem de 50%.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido em um jogo de futsal e que o trabalhador havia simulado o sinistro para obter vantagens, o que não foi provado. Posteriormente, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não estaria usando o EPI.

Com base na prova, o juiz Jorge Fernando entendeu que o autor desenvolvia atividade de soldador, sem treinamento e em desvio de função.

“A atividade laborativa do autor em prol da ré o expunha a risco acentuado de lesão, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A utilização dos EPI’s não evitou a lesão sofrida, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade por esse fator”, ressaltou.

O magistrado destacou que foi configurada, ainda, a culpa da empresa pelo acidente, já que, além de ser incontroverso que não houve treinamento para atividades de solda, é certo que o desvio de função acontecia com a ciência da mesma.

A empresa recorreu ao TRT-RS para afastar a reparação, entre outros pedidos. A indenização foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que houve o nexo causal direto e exclusivo entre a lesão e o acidente de trabalho, não sendo possível cogitar da existência de culpa concorrente.

0“A única testemunha ouvida confirmou a execução da tarefa de solda metálica pelo autor, para a qual, à toda evidência, não estava treinado, circunstâncias suficientes para colocá-lo em risco acentuado, configurando a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o magistrado.

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311


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