Pensionistas da Fepasa não terão direito a complementação de aposentadoria da CPTM

Eles trabalharam em trechos da Fepasa que não foram sucedidos pela CPTM.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um grupo de quatro pensionistas da Ferrovia Paulista S. A. (Fepasa) ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no benefício dos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os titulares dos benefícios haviam trabalhado nos trens de São Paulo entre 1906 e 1979, antes da cisão da Fepasa e da criação da CPTM.

Sucessão

Os pensionistas argumentavam que tinham direito às diferenças porque os valores da complementação repassados pela Fazenda Pública de São Paulo não estavam equiparados aos salários pagos aos empregados da ativa da CPTM. Segundo eles, a sociedade de economia mista deveria arcar com as diferenças por ser a sucessora trabalhista da Fepasa, extinta em 1999.

O juiz da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes todos os pedidos. No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sucessão pela CPTM se limitou ao sistema ferroviário que atende a Grande SP, Santos e São Vicente.

No caso, dois dos ferroviários haviam sido contratados e trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, de Sorocaba, o que impediria a responsabilização da CPTM pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Os outros dois atuaram na malha absorvida pela CPTM e, portanto, tinham direito à paridade dos proventos.

TST

A Fazenda Pública de São Paulo recorreu ao TST sustentando que as normas estaduais não asseguram a equiparação da complementação de aposentadoria ou pensão com o pessoal da ativa. Segundo a argumentação, os ex-empregados da Fepasa já estavam aposentados na época da cisão e da incorporação da empresa e a eles se aplicariam os reajustes acordados pelo sindicato que representava a categoria profissional na localidade onde trabalhavam na época da jubilação, independentemente de a atual titular do serviço de transporte ser ou não sucessora da FEPASA.

Ao acolher o recurso de revista, a Sétima Turma avaliou mais a fundo a questão da sucessão trabalhista envolvendo as empresas públicas de São Paulo.

Histórico

A Lei estadual 9.343/1996 de São Paulo autorizou o Poder Executivo local a transferir para a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA, extinta em 1999) a totalidade das ações da Fepasa, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo, Santos e São Vicente, que foram transferidos, por cisão, para a CPTM.

No caso julgado, os ferroviários haviam se aposentado antes da cisão do patrimônio da FEPASA, o que, segundo a Turma, demonstra que a CPTM não se beneficiou com a sua força de trabalho. Nessa circunstância, torna-se incabível a pretensão de equiparação dos proventos, pois estão ausentes tanto a sucessão quanto a solidariedade da companhia paulista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2014-91.2010.5.02.0044

Fonte: TST

TRF1 afasta prescrição e determina o pagamento da totalidade das parcelas do salário-maternidade à autora

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) afastou a prescrição e reconheceu o direito da autora de receber todas as parcelas referentes ao salário-maternidade. A decisão reformou sentença que havia pronunciado a prescrição das três primeiras parcelas do benefício e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da última parcela.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, em se tratado do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 dias contados na forma do art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

“No caso, o nascimento do filho ocorreu em 12/03/2007, de modo que o vencimento das parcelas do benefício se daria a partir de 12/03/2007 até 12/06/2007, portanto, considerando que em 23/01/2012 a autora requereu administrativamente o benefício, tal prazo foi interrompido nesta data, recomeçado a correr pela metade do prazo a partir da data da comunicação do indeferimento administrativo à parte autora, em 10/04/2014. Desse modo, quando do ingresso da ação, em 24/09/2014, a prescrição não havia se consumado”, esclareceu o magistrado. “O benefício é devido na sua integralidade, devendo a sentença ser ajustada neste ponto para afastar a prescrição parcial pronunciada”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0036081-06.2015.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Frigorífico JBS tem de bancar exames de brucelose em empregados, determina TRT/MT

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso manteve a obrigação da unidade do frigorífico da JBS de Alta Floresta incluir procedimento para detectar brucelose nos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores. Entretanto, liberou o frigorífico de realizá-lo em todos os empregados dispensados nos últimos seis meses.

As obrigações foram impostas inicialmente em decisão liminar concedida, em fevereiro deste ano, pela juíza Janice Mesquita, titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta.

As determinações da magistrada foram questionadas pela JBS por meio de um mandado de segurança impetrado ao Tribunal. Nele, o frigorífico sustentou, entre outros pontos, que a Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho, que estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), não indica a necessidade de realização do exame para detecção da enfermidade de brucelose.

Ao analisar o mandado de segurança, a desembargadora Beatriz Theodoro decidiu, também em caráter liminar, manter a exigência da inclusão da detecção da brucelose entre os exames a serem feitos nos empregados da unidade frigorífica de Alta Floresta. No entanto, suspendeu a obrigatoriedade de se fazer o exame nos ex-empregados.

Conforme a magistrada do Tribunal, a lista de exames prevista na norma regulamentadora a ser aplicada ao caso não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Assim, é possível a exigência de outros que, mesmo não previstos textualmente, busquem resguardar o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador. “Nesse sentido, não se pode olvidar que a Lei 8080/90 preconiza que o dever do Estado de garantir a saúde e formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (art. 2º)”, destacou.

A desembargadora ressaltou ainda a presunção legal de que a brucelose possui natureza ocupacional, tendo em vista o nexo técnico epidemiológico constante no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), entendimento que vem sendo adotado em diversos julgados que citou em sua decisão.

Por outro lado, suspendeu a determinação, até o julgamento do mérito da ação civil pública, dos exames de brucelose nos empregados demitidos nos últimos seis meses. Para a desembargadora, esta providência “poderá vir a ser realizada, sem prejuízos à segurança jurídica e à higidez do meio ambiente laboral, após eventual trânsito em julgado da sentença.”

Ainda insatisfeita, a JBS interpôs então agravo regimental requerendo a ampliação da decisão para que fosse determinada a imediata suspensão e/ou revogação da liminar concedida na Vara de Alta Floresta. Como argumento, sustentou que os elementos do inquérito civil não possuem presunção de veracidade e que o perigo na demora consiste na irreversibilidade da determinação de realização de exames médicos.

As pretensões do frigorífico não foram aceitam pelos desembargadores que compõem o Tribunal Pleno. De forma unânime, eles negaram provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro no sentido de que as informações do inquérito civil conduzido pelo MPT gozam de presunção de veracidade e de que irreversível, no caso, “seria eventual falecimento de trabalhador decorrente da brucelose, enfermidade que, como visto, possui nexo epidemiológico com a atividade empresarial desempenhada pela ré.”

Processo: (PJe) 0000035-66.2018.5.23.0000

Fonte: TRT/MT

Justiça afasta condenação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) como devedora subsidiária

Uma decisão da Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) do pagamento indenizatório a um servidor que trabalhou na construção de um laboratório no campus universitário, no município de Areia. A responsabilidade subsidiária é a possibilidade, imposta pela lei, de fazer com que o tomador de serviços, no caso a UFPB, pague pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador na eventualidade da empresa terceirizada deixar de honrar com os compromissos trabalhistas e previdenciários do empregado reclamante, pelos direitos eventualmente reconhecidos em uma ação trabalhista.

No processo, o trabalhador foi contratado pela empresa Soconstroi Construções e Comércio Ltda para exercer a função de servente de pedreiro na construção da obra. Em primeira instância, a empresa foi condenada de forma principal, e a UFPB, de forma subsidiária, ao pagamento de saldo de salário de setembro de 2015 (10 dias); saldo de salário de outubro de 2015 (28 dias); aviso prévio indenizado e integrativo de 30 dias; 13º salário proporcional (2/12); férias proporcionais mais um terço (3/12); multas; FGTS mais 40%; horas extras e reflexos e feriado trabalhado em dobro.

A UFPB recorreu da decisão alegando que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária por ter figurado apenas como dona da obra. O relator do processo (nº 0130378-80.2015.5.13.0018), desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, aceitou o recurso e afastou a responsabilidade da UFPB, condenando exclusivamente a construtora. O voto do relator foi acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Fonte: TRT/PE

Empregados devem compensar dias de greve, decide TST

A compensação foi considerada mais benéfica para a população do que o desconto.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a compensação integral dos dias em que não houve efetiva prestação de serviços por parte dos empregados da Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” (Furp), do Governo de São Paulo, em razão de paralisação realizada em 2016. O movimento foi deflagrado sob a alegação de que a empresa não havia cumprido o estabelecido em convenção coletiva de trabalho.

A ação foi ajuizada pela Furp contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivos, Material Plástico, Tintas e Vernizes de Guarulhos e Mairiporã. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve e determinou à instituição o pagamento dos dias em que houve paralisação. A fundação recorreu ao TST e conseguiu a reforma dessa decisão.

Regra geral

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, predomina no Tribunal o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço. As exceções são os casos em que há negociação sobre a matéria ou as situações em que a paralisação é motivada por descumprimento de norma coletiva vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho, entre outras.

Ganho à população

No caso, segundo a relatora, a greve não se enquadrou nas hipóteses de excepcionalidade, o que poderia resultar no desconto dos dias em que os empregados não trabalharam. Todavia, em observância ao princípio da razoabilidade, a ministra considera que cabe a compensação, uma vez que a paralisação atingiu segmento do serviço público ligado à saúde. “A compensação trará maior ganho à população do que o desconto”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1001266-67.2016.5.02.0000

Fonte: TST

TRT/RN não reconhece vínculo de diarista que trabalhava duas vezes por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo empregatício como empregada doméstica de diarista que prestava serviço duas vezes por semana.
A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.

A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.

Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.

Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.

“Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador”, ressaltou ela.

Para tanto, seria necessária “a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade”.

Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, “não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana”.

A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.

Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013

Fonte: TRT/RN

Empresa tem culpa concorrente em caso de motoboy que infringiu as leis de trânsito

O motoboy de uma lanchonete de Mogi das Cruzes-SP se acidentou no trânsito enquanto realizava uma entrega da empresa. O rapaz transitava com sua motocicleta entre os carros quando atingiu uma mulher, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres. De acordo com o laudo médico, o entregador fraturou o joelho esquerdo, que limitou os movimentos do membro e acarretou incapacidade laboral parcial (10%) e permanente para a função exercida.

Por entender que o acidente aconteceu em decorrência de seu trabalho, o rapaz ingressou com uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pleiteando a responsabilização da empresa. Em sua defesa, a empresa argumentou que houve culpa exclusiva do trabalhador, por infringir a legislação de trânsito, ou ainda de terceiros (no caso, a mulher que atravessou fora de faixa).

Em face do acidente ocorrido e dos danos causados ao empregado, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Silvio Luiz de Souza, condenou a lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1 mil) e materiais (R$ 32 mil).

De acordo com o magistrado, a função de motoboy é considerada uma atividade de risco. “Estamos diante da responsabilização objetiva – teoria do risco da atividade – presumindo-se a culpa da reclamada. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil, apresenta-se, para a reclamada a obrigação de indenizar”.

Descontente com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que a função de motoboy não é uma atividade de risco e que não pode ser culpada pelo acidente.

Os magistrados da 4ª Turma entenderam que o atropelamento configurou acidente de trabalho. Conforme o acórdão de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, “a jurisprudência do C. TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados, em casos de acidentes sofridos no exercício da atividade de motociclista”.

A relatora ainda afirma que a profissão de motoboy oferece risco ao empregado, já que o trabalhador supera as adversidades do trânsito para atender a celeridade requerida pelos patrões. Para ela, “a conduta do reclamante, ao desrespeitar normas de segurança no trânsito, não escapou ao risco inerente à atividade de motoboy, mormente em função das circunstâncias que rodearam o acidente. Portanto, a reclamada concorreu, com o risco da atividade, para a configuração do evento danoso”.

Por considerar de alto risco a atividade de motoboy e afastar a hipótese de culpa exclusiva do trabalhador, a 4ª Turma do TRT-2 acompanhou a decisão de 1ª grau e manteve as indenizações por danos morais e materiais.

Processo nº 1001454-08.2016.5.02.0373

Fonte: TRT/SP

Herdeiros têm prazo de 2 anos a partir da morte do empregado para entrar com ação trabalhista

Você sabia que, com a morte do trabalhador, os direitos trabalhistas dele também são transmitidos aos herdeiros? Isso mesmo. Os valores não recebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em quotas iguais aos herdeiros legais, o que inclui as verbas rescisórias, já que o falecimento do empregado é causa automática da extinção do contrato de trabalho. Mas, atenção, é preciso estar atento ao prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, que, no caso, é contado a partir do óbito do trabalhador, que será a data da extinção do contrato.

Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito de ação dos herdeiros, com base no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Diante disso, o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do CPC/2015.

A prescrição bienal foi arguida pela empresa ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.

Mas os argumentos dos herdeiros não foram acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mesmo porque não houve demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. O juiz observou que esse é o entendimento que prevalece no âmbito do TRT mineiro. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0011968-84.2017.5.03.0143
Sentença em 20/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Trabalhadora é condenada por má-fé ao formular pedido já julgado

Uma trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho com o mesmo pedido que já havia sido indeferido, por meio de decisão transitada em julgado, em outro processo. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que acompanhou o voto do relator e desembargador Leonardo Pacheco, o intuito deliberado da obreira configura litigância de má-fé, resultando na condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa arbitrado na inicial, em favor do Super Mercado Zona Sul S.A., onde prestou serviço, na forma do artigo 81 do CPC.

A trabalhadora, na inicial, pleiteou o pagamento de horas extras referentes a todo o período de vigência do seu contrato de trabalho – 3 de fevereiro de 2010 a 4 de outubro de 2016 – e a empresa, em sua peça de defesa, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que ela já havia ajuizado reclamação anterior postulando horas extras do período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, por meio de decisão já transitada em julgado. Em razão disso, o Super Mercado Zona Sul pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé. Pediu, também, reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos de horas extras e que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, foi possível constatar, por meio de ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo PJE, que a empregada realmente postulou o pagamento de horas extras referentes ao período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, sendo que seus pedidos, naquela ação, foram julgados improcedentes em sentença já transitada em julgado.

Com relação à litigância de má-fé, o magistrado observou que o Art. Nº 80, inciso I, do CPC, prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. “Restou suficientemente demonstrado que a reclamante teve o intuito deliberado de omitir que parte dos pedidos formulados na presente ação já havia sido indeferida através de decisão transitada em julgado”, constatou o relator.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que não resta dúvida de que a conduta do supermercado foi abusiva, violando a intimidade e abalando a dignidade da empregada: “Restou configurado o procedimento ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pela trabalhadora e, ainda, o nexo causal entre ambos, daí resultando a obrigação da empregadora de indenizar, tudo consoante art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, normas aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho”. Manteve-se, então, o valor da indenização arbitrado em R$ 4.500 pelo juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a parte autora.

Fonte: TRT/RJ

Computado período trabalhado como aluno aprendiz para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmando a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.

Segundo o magistrado, “diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”.

“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu o relator.

Diante do exposto a CRP/BA, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000025-24.2014.4.01.3503/GO
Data de julgamento: 17/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1


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