Caracterizada fraude à execução em alienação de imóvel

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de um ex-empregado da distribuidora de bebidas Oeste Rio LTDA.. O trabalhador protestou contra a decisão de origem, requerendo a penhora sobre um imóvel indicado, alegando que o mesmo foi objeto de fraude à execução. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.

Segundo o empregado, um dos sócios da distribuidora já havia tomado ciência da execução trabalhista quando vendeu o imóvel, bem como providenciou para que não constassem bens ativos em seu nome. Além disso, não teria reservado o valor necessário ao cumprimento da obrigação trabalhista, o que tornaria irrelevante o desconhecimento por um terceiro adquirente.

A desconstituição da penhora do imóvel de um dos sócios foi determinada em sentença proferida em 1ª instância pela 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o entendimento de que seria necessário o registro do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Observou-se a Súmula nº 375 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e também a inexistência de “gravame sobre o imóvel no registro público, tampouco da má-fé de terceiros”. “Logo, os embargantes não podem ser prejudicados por mera presunção de fraude à execução, já que, à época, não existia registro de penhora ou qualquer outra espécie de restrição dobem alienado, razão pela qual ensejou a procedência dos embargos de terceiros”, decidiu a juíza que proferiu a sentença.

Após tentativas fracassadas de localização de bens e créditos dos referidos sócios, o trabalhador requereu a penhora do imóvel de um dos proprietários da empresa. No entanto, ao se analisar o Registro Geral de Imóveis (RGI), verificou-se que o mesmo havia sido alienado, sendo que o sócio foi incluído no polo passivo da execução em 29 de junho de 2011, três anos e nove meses antes da venda do imóvel em questão.

A relatora concluiu que a alienação ocorrida após a inclusão do sócio no polo passivo da execução atraiu a incidência do disposto no parágrafo segundo, inciso IV do artigo nº 792 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e, em seu voto, também mencionou a jurisprudência do TRT/RJ. “Registre-se que, na fraude à execução, o conluio é presumido pela simples alienação do bem de propriedade do executado, não havendo qualquer especulação no tocante a boa-fé do adquirente e a má-fé do devedor”, observou a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0067200-62.2003.5.01.0035

Fonte: TRT/RJ

 

Trabalhador que acumulou duas funções e sofreu assédio moral será indenizado

A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor.


Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio para acolher em parte os argumentos recursais do trabalhador e rejeitar o recurso da empresa.

Conforme a decisão colegiada ainda passível de recurso, que reformou parcialmente a sentença, o reclamante vai receber plus salarial de 40% referente ao período de 13 de agosto de 2012 a 27 de maio de 2016. Na primeira instância, o acúmulo das funções de encarregado de ferramentaria e supervisor havia sido reconhecido somente a partir de outubro de 2015.

Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1997 e, após algumas promoções, passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria B até ser demitido sem justa causa após 19 anos de serviço.

Além do exercício acumulado de duas funções a partir de agosto de 2012, sem o acréscimo salarial equivalente, ele alegou que sofria cobranças ofensivas por parte dos diretores da empresa, que o tratavam aos gritos e o expunham a humilhações diante de seus colegas.

Acúmulo de função

Nos termos do voto da relatora, o colegiado considerou que as provas dos autos confirmam as alegações do autor quanto ao acúmulo de função durante o período pleiteado. Conformes relatórios para aquisição de materiais denominados “ringi-sho”, anexados aos autos e destacados durante o julgamento, consta expressamente que o empregado ocupava o cargo de supervisor, embora também atuasse como encarregado de ferramentaria e recebesse somente o salário desta função.

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que as provas testemunhais confirmam do mesmo modo os fatos constitutivos do direito do autor. Apesar de a testemunha arrolada pela empresa afirmar que o funcionário sempre exerceu a função de encarregado de ferramentaria, a relatora enfatizou o trecho do depoimento no qual ela admitiu que o relatório intitulado “ringi-sho” somente poderia ser assinado por detentores de altos cargos na empresa (supervisor, gerente, diretores e presidente), o que também foi confirmado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante.

Os desembargadores da Segunda Turma entenderam que o conjunto probatório comprova que o reclamante passou a exercer um dos mais altos cargos da empresa a partir de agosto de 2012, com elevadas carga de responsabilidade e quantidade de tarefas. Em decorrência, a Turma Julgadora manteve o percentual deferido na sentença, por entendê-lo condizente com a situação fática demonstrada nos autos.

Os cálculos das diferenças salariais serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 40% sobre o salário recebido pelo autor (R$ 8.682,39) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Assédio moral

Na sessão de julgamento, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que assédio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.

Ela considerou comprovado durante a instrução processual que o reclamante foi submetido a uma série de situações vexatórias na empresa. “A testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao afirmar que presenciou várias vezes os diretores da ré tratarem o reclamante com gritos e xingamentos, de forma altamente agressiva”, destacou em seu voto.

Além disso, a magistrada também salientou o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, que apesar de afirmar nunca ter havido perseguição contra o autor, informou que já houve envolvimento do sindicato em razão das queixas de maus tratos sofridos pelos empregados da reclamada.

Finalmente, foi indeferido apenas o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor porque a data de ajuizamento da ação é anterior à reforma trabalhista, razão pela qual se aplica o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fazer jus à concessão dos honorários de advogado, ele deveria preencher dois requisitos: estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça gratuita.

Processo nº 0000331-19.2017.5.11.0013

Fonte: TRT11/AM-RR

STF julga inconstitucional norma do Piauí sobre piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

Nesta quinta-feira (11), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e incisos e do artigo 2º da Lei 6.633/2015 do Piauí, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito do estado. Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Na ação, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) apontava violação ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição da República, que trata da competência privativa da União. A norma estadual não teria observado os limites da Lei Complementar 103/2000, que veda a edição de lei sobre piso salarial no segundo semestre do ano em que houver eleições para os cargos de governador de estado e de deputado estadual.

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, concordou com a tese da inconstitucionalidade formal dos dispositivos da lei piauiense. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do inciso I, parágrafo único, artigo 22, da Constituição Federal, representa usurpação de competência legislativa da União. E, portanto, a lei estadual de iniciativa parlamentar extrapola esses limites”, afirmou.

O colegiado, por sugestão do relator, converteu o julgamento da liminar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação.

Fonte: STF

STF reafirma, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo

No julgamento de recurso extraordinário com agravo (ARE 791932), os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia. Por maioria, os ministros decidiram aplicar ao caso a tese já firmada pela Corte sobre a matéria, que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Atividade-fim

O recurso foi interposto pela Liq Corp S/A, nova denominação da Contax-Mobitel S/A, prestadora de serviços de call center para a Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo sua jurisprudência (Súmula 331), considerou ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). O dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

Reserva de Plenário

O tema que teve repercussão geral reconhecida no ARE 791932 foi a possibilidade de recusa de aplicação do dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações em razão da invocação da Súmula 331 do TST sem observância da regra de reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. No caso, a decisão objeto do recurso foi proferida pela Primeira Turma do TST, e não pelo Órgão Especial.

Para o relator do ARE 791932, ministro Alexandre de Moraes, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental do artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações, o órgão fracionário do TST, ao afastar a sua aplicação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10.

Terceirização

A consequência lógica do reconhecimento da violação da SV 10 seria a devolução do processo ao TST para que proferisse nova decisão por meio de seu Órgão Especial.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, o STF considerou inconstitucional a Súmula 331 do TST e fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado. “Dessa forma, não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”, explicou.

Com esse fundamento, o ministro votou pelo conhecimento do agravo e, desde logo, pelo provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST e restabelecer a sentença em que o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente de call center.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu divergência parcial para assentar que, no seu entendimento, não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário. No entanto, acompanhou a conclusão do relator de aplicação imediata ao caso da tese sobre a licitude da terceirização. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos integralmente ao votarem pelo não conhecimento do recurso. Para eles, para se chegar a conclusão diversa da do TST, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional (Lei das Telecomunicações e CLT) e do conjunto fático-probatório.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”.

Leia a o voto do relator.

Fonte: STF

 

 

Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: 10671-93.2016.5.03.0105

Fonte: TST

Exame de pedido de reversão de justa causa pode afetar prescrição

O afastamento da justa causa implica a projeção do aviso-prévio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição reconhecida pelo primeiro grau na ação trabalhista ajuizada por um rurícola contra a São Martinho S. A., de Pradópolis (SP). Dispensado por justa causa, ele defendia que o juízo deveria ter analisado seu pedido de reversão da penalidade antes de declarar a prescrição.

A dispensa ocorreu em agosto de 2010, e a ação foi ajuizada em setembro de 2012. Como a ação foi proposta um mês após o fim do prazo prescricional estipulado por lei, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem discutir o mérito relativo à validade da justa causa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Reversão

No recurso de revista, o empregado sustentou que, antes de declarar a prescrição bienal, o juízo de primeiro grau deveria ter apurado se, de fato, houve motivo para a dispensa, pois a análise de uma depende do exame da outra. Segundo ele, a reversão da justa causa implicaria o direito de receber o aviso-prévio indenizado, postergando a data da efetiva extinção contratual. Nesse caso, a ação não estaria prescrita.

Aviso-prévio

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o eventual acolhimento do pedido formulado pelo motorista tem influência na contagem do prazo prescricional. Por esse motivo, o exame da modalidade de dispensa configura, excepcionalmente, questão prejudicial ao exame da prescrição.

Segundo a relatora, caso seja afastada a justa causa, o período do respectivo aviso-prévio deve ser integrado ao contrato de trabalho, postergando, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que analise o pedido de reversão da justa causa para, posteriormente, examinar a questão da prescrição.

Processo: RR-1039-04.2012.5.15.0120

Fonte: TST

Juiz reverte justa causa a funcionário do Comper por falta de gravidade da conduta e proporcionalidade da pena

A demissão por justa causa aplicada a um encarregado regional da SDB Comércio de Alimentos S/A (Supermercado Comper) foi convertida em dispensa sem justa causa pelo juiz Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga. De acordo com o magistrado, a conduta imputada ao trabalhador não tinha a gravidade suficiente para motivar tal forma de rescisão do contrato do trabalho, e nem foi provado que o encarregado tenha recebido advertências anteriores, o que demonstrou a desproporcionalidade da pena imposta ao trabalhador.
Na reclamação, o ex-empregado afirma que a punição que recebeu – dispensa por justa causa – foi excessiva e teria violado o princípio da proporcionalidade. Com esse argumento, pediu a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas devidas. Em defesa, a empresa alegou que a dispensa por justa causa se deu porque o trabalhador deixou de observar o correto procedimento de cobrança de uso de paletes no descarregamento de mercadorias dos caminhões e deu destinação diversa ao dinheiro arrecado com essa atividade, fato considerado grave pelo empregador.

Na sentença, o magistrado lembrou que considera-se justa causa o ilícito trabalhista, devidamente tipificado em lei, que abala a confiança entre os contratantes e autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos. Como se trata de penal capital que afasta o princípio da continuidade da relação de emprego e impede o recebimento de determinadas verbas rescisórias, a justa causa deve ser provada pelo empregador, com a demonstração da tipicidade, da gravidade, da proporcionalidade, da imediatidade, do nexo de causalidade, a existência de punição anterior e a voluntariedade da conduta ilícita por parte trabalhador, explicou.

E, no caso concreto, salientou o juiz, o empregador não conseguiu demonstrar esses requisitos. O próprio preposto da empresa, revelou o magistrado, disse em juízo que não houve prova de que o autor da reclamação recebeu dinheiro e, ainda, que o trabalhador não teve oportunidade de corrigir seu procedimento.

Para o magistrado, o fato apontado como causador da dispensa por justa causa não é grave o suficiente para motivar a aplicação direta da pena máxima ao empregado. O prejuízo ao empregador é pequeno diante do prejuízo do empregado com a perda de seus direitos”. Segundo o juiz, ao contrário do que alega a defesa, “o caso exigia a gradação punitiva, a tentativa pedagógica, o chamamento do empregado ao cumprimento de seus deveres e observância dos procedimentos recomendados pela empresa. Sem advertência ou suspensão anterior pela mesma falta, a justa causa mostrou-se desproporcional”.

A prova testemunhal juntada aos autos, frisou ainda o juiz, revelou que os superiores do autor da reclamação tinham conhecimento da prática de pagar funcionários para auxílio na limpeza, organização e inventários com o dinheiro dos descarregamentos, prática que já acontecia a algum tempo e nunca levou a empresa a aplicar sequer uma advertência ou suspensão aos envolvidos. Isso demonstra que a empresa não só tolerou, como admitiu que esse procedimento, reiterado ao longo de meses, não se mostrava grave ou mesmo prejudicial aos seus negócios, salientou o magistrado. Tanto era assim que a empresa sequer cobrou os valores do autor da reclamação e dos demais empregados que participaram da conduta, sendo que um dos envolvidos não foi demitido, embora tenha praticado a mesma falta.

O juiz declarou a nulidade da justa causa aplicada ao trabalhador e reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão, além de registrar corretamente a baixa na Carteira de Trabalho e entregar as guias de habilitação ao seguro desemprego.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT/10 (DF-TO)

Intervalo de 15 minutos para mulheres previsto pela CLT é constitucional e clube deve quitar períodos não usufruídos como horas extras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que fossem pagos como horas extras os intervalos de 15 minutos entre o término da jornada regular de trabalho e o início do período de horas extras não usufruídos por uma trabalhadora da Sociedade Ginástica Porto Alegre (Sogipa). Além disso, foram determinados também o pagamento integral do intervalo intrajornada de uma hora, quando não usufruído integralmente pela trabalhadora, bem como a regularização de outros aspectos da jornada de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada pela Sogipa como auxiliar administrativa em outubro de 2010, e permaneceu como empregada até novembro de 2016, quando foi despedida sem justa causa. Segundo suas alegações, sua jornada de trabalho extrapolava os limites diários de forma habitual, ela não usufruía do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT (intervalo entre o término da jornada regular e o início do período de horas extras, previsto para mulheres), e havia exigência de trabalho em domingos e feriados. Diante das irregularidades alegadas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

No julgamento de primeira instância, a juíza considerou parcialmente procedentes as alegações. No que se refere ao intervalo do artigo 384 da CLT, a julgadora entendeu que a norma foi recebida pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é plenamente aplicável. A empresa havia argumentado que o intervalo, deferido apenas para mulheres, afrontava a Constituição no que se refere à igualdade de gênero e às normas de valorização do trabalho. Para embasar seu ponto de vista, a julgadora fez referência à Súmula 65 do TRT-RS e à jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador”.

Quanto ao intervalo intrajornada não usufruído, a julgadora determinou que fossem pagos integralmente todos os períodos em que a fruição foi parcial, de acordo com os registros de ponto da empregada. Entretanto, baseada também em Súmula do TRT-RS, considerou excluídas dessa condenação as ocorrências em que o intervalo fruído ultrapassou os 50 minutos, ou seja, ocasiões em que faltaram poucos minutos para que a fruição tenha sido completa.

Descontentes com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS, mas o relator do recurso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, optou por manter parcialmente o julgamento de primeiro grau. Na visão do magistrado, de fato o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição e é plenamente aplicável, por tratar-se de norma protetiva ao trabalho da mulher.

A respeito dos intervalos intrajornada, no entanto, o relator determinou que o clube pague integralmente todos os períodos usufruídos de forma parcial, sem a exclusão daquelas ocorrências em que o período fruído ultrapassou 50 minutos. Para fundamentar essa decisão, o magistrado utilizou-se da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo verbete de jurisprudência, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

Justiça do Trabalho reverte condenação de empresa que supostamente teria forçado ociosidade de funcionário por um ano

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o recurso ordinário da empresa Brasil Norte Bebidas Ltda que tinha sido condenada a pagar danos morais para um funcionário que alegava ter tido a dignidade ferida ao retornar de licença médica e ficar um ano sem realizar atividades no trabalho.

O funcionário alegou que depois de retornar da licença médica, em 1º de abril de 2016, recebeu ordem do coordenador Industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade, para evitar fazer força, tendo permanecido inativo até a dispensa em 7 de abril de 2017.

Por conta disso, requereu indenização extrapatrimonial por haver sido forçado à ociosidade.

A decisão em primeiro grau, ao conceder danos morais, afirmava que “uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico”.

A empresa recorreu, e em segundo grau a Justiça do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a empresa apenas cumpriu a lei, que não deve ser punida por isso e reformou a condenação por danos morais.

Segundo o acórdão da 1ª Turma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função, que foi o que a empresa fez, ao colocar o funcionário em funções administrativas, já que a função braçal lhe acarretaria danos à saúde.

A empresa trouxe ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descrevia sua rotina após sua cirurgia, que desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas e, inclusive, por vezes era requisitado para substituir algum funcionário faltante e aplicar sua experiência de operador.

“Ora, a empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo”, argumentou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz.

O processo ainda é passível de recurso em instâncias superiores.

Processo nº 0000969-04.2017.5.14.0002

Fonte: TRT/RO-AC

Jornada 24×72 deve estar prevista em norma coletiva para ser válida, decide 3ª Câmara

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou inválida a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) realizada por um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Itapiranga, extremo oeste catarinense. Por unanimidade, o entendimento que prevaleceu no julgamento foi de que o regime de escala deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para ter validade.

O caso teve início quando o trabalhador, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, entrou com ação pedindo a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.

Ao analisar o processo, o juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste indeferiu o pedido do trabalhador, reconhecendo a validade da escala de trabalho. Para o magistrado de primeiro grau, o sistema de compensação de jornada estava previsto na Lei Municipal 33/2010 – que instituiu a função de socorrista -, conferindo, assim, autorização para adoção do regime de plantão aos socorristas do SAMU.

Como fundamento da decisão, o juiz de primeira instância destacou a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera válida a jornada 12×36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em norma coletiva. Tal entendimento, segundo ele, se estenderia ao regime de trabalho 24×72, dada a identidade da situação.

Acordo ou convenção coletiva

No julgamento pela segunda instância, a relatora do acórdão, juíza convocada Rosana Basilone Leite, deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e declarou a invalidade do regime 24×72, condenando o município ao pagamento de horas extras.

Em sua decisão, a juíza assinalou que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva autorizando a escala de plantão 24×72, conforme exige a Lei 33/2010, e nem regulamentação legal específica. Além disso, a magistrada constatou que o edital do concurso público foi baseado na Lei Municipal 19/2008, que prevê jornada semanal de 40 horas.

“Assim, para que a adoção de jornada superior a 8 horas diárias (12×36, 24×48 ou 24×72) fosse considerada legal, necessária regulamentação mediante Lei (inclusive com previsão em edital do concurso) ou ajuste coletivo que instituísse parâmetros e critérios de forma clara e objetiva para o exercício de função específica”, concluiu a relatora.

Processo Pje: 0001465-48.2017.5.12.0015 (RO)

Fonte: TRT/SC


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