Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.
Mensalidade de recuperação
Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).
Devolução
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.
Autorização expressa
No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131
Fonte: TST

Pedreiro que não recebeu vale-transporte regularmente consegue rescisão indireta

A empresa não pagava o benefício com regularidade mensal.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
“Procurar seus direitos”
O pedreiro foi admitido em setembro de 2008 e recebia por produção. Na reclamação trabalhista, alegou que, durante a vigência do contrato, a empresa não pagava corretamente os valores correspondentes ao vale-transporte, o que o obrigava a pagar duas passagens diárias no valor de R$ 2,80 cada uma entre Viamão, onde morava, e o local de trabalho, Porto Alegre.
Ainda conforme seu relato, ao reivindicar o direito, “foi ofendido e informado de que deveria procurar seus direitos na justiça” e entendeu que o contrato de trabalho estaria rescindido. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias.
Ausência de adequação
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre constatou que os recibos de pagamento do vale-transporte não abrangiam todo o período de prestação de trabalho e que, nos últimos meses do contrato, não havia prova do fornecimento dos vales. Assim, considerou estar demonstrada a ocorrência de falta patronal capaz de acarretar a despedida indireta.
No exame do recurso ordinário, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu a alegação da empresa para indeferir o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o não fornecimento do benefício durante três meses não implicaria o reconhecimento de justa causa pelo empregador “por ausência de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada”.
Despedida indireta
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.
Locomoção comprometida
Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-137300-72.2009.5.04.0027
Fonte: TST

Empregada do Walmart chamada de "elefoa, gorda, obesa" por colegas será indenizada

Elefoa, gorda, obesa. Esses eram alguns dos termos utilizados por colegas e superiores para se referirem a uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart. A empregada sofre de depressão e os constantes constrangimentos e humilhações a que foi submetida no ambiente de trabalho por cerca de dois anos foram considerados decisivos para o agravamento da doença. Essas condições de trabalho levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a manter a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por danos morais e materiais. A decisão já transitou em julgado.
A perícia médica constatou que a empregada sofria de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve” e que a doença tem provavelmente origem hereditária ou genética, mas que o quadro poderia ter sido desencadeado pelo trabalho, caso ficassem comprovadas as reiteradas ofensas alegadas pela trabalhadora. Ex-empregados do supermercado foram ouvidos como testemunhas e os relatos corroboraram a versão de a empregada ser agredida constantemente em razão de sua condição física. “Durante uma contagem de produtos, faltou a contagem de banha e a vice-gerente falou para a colega na frente de todos que ela iria contar a banha, pois era quem mais entendia de banha”, contou a testemunha.
Esse e outros diversos fatos relatados levaram a juíza Patricia Iannini dos Santos a concluir pela relação entre as atitudes dos colegas e o dano à saúde da empregada. “Neste contexto, não há como deixar-se de reconhecer que a reclamante era humilhada, pois recebia tratamento vexatório e desrespeitoso por parte de colegas de trabalho. Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, argumentou a magistrada.
A empresa recorreu da condenação, alegando não ter ficado demonstrada sua culpa pelas agressões sofridas pela trabalhadora. No entendimento da relatora do recurso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no entanto, cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável. “Era obrigação da reclamada ter coibido as atitudes adotadas em relação à reclamante, o que não ocorreu. Como dá conta a prova testemunhal, os fatos foram levados ao conhecimento da responsável pelo setor, que os ignorou, deixando de tomar qualquer providência. A conduta omissiva da demandada importa culpa pelos danos sofridos pela trabalhadora, gerando a obrigação de indenizá-los”, concluiu.
Fonte: TRT/RS

Com lesão hereditária, empregado não é indenizado por acidente no local de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-empregado do Hortigil Hortifruti S.A, que requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e material, alegando a aquisição de sequelas físicas após um acidente nas dependências da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia, com base em laudo pericial que atestou a causa hereditária bem como o aspecto degenerativo das lesões.
O trabalhador afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho na empresa em 1º de março de 2006, com perda da capacidade laborativa, ao subir em um estrado de madeira (pallet) para alcançar uma caixa de laranjas, disposta em local elevado. Segundo uma testemunha, o empregado teria desmaiado após a queda. Em decorrência do trauma, passou a receber auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Diagnóstico emitido pelo Hospital São Lucas, onde o empregado foi atendido, revelou dorsalgia aguda na musculatura paravertebral (área entre a vértebra e a coluna), sem irradiação para outras áreas ou déficit neurológico. Na ocasião, segundo o prontuário médico, não foram identificados sintomas respiratórios, cardíacos, abdominais ou urinários.
O laudo pericial juntado aos autos demonstrou que as lesões não foram causadas pelo acidente, por serem hereditárias e degenerativas, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, fazendo o empregado recorrer da decisão. Ao consultar os autos, a relatora do acórdão observou que o auxílio-doença foi concedido um ano e seis meses após o acidente, em 2 de janeiro de 2007. Exames médicos suplementares registraram alterações típicas de doença crônico-degenerativa e de ordem genética da coluna vertebral, que tendem a se agravar com o tempo. “Tanto assim que os laudos periciais elaborados pelo INSS (…) não diagnosticam lesão decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual, inclusive, o auxílio-doença acidentário (…) inicialmente concedido, foi convertido (…) em auxílio-doença comum”, ressaltou.
A relatora concluiu que não se pode admitir nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que acometem o empregado por simples presunção, quando a prova pericial concluiu que elas não possuem origem acidentária. “Como anotado em sentença, o acidente não causou comprovadamente consequências lesivas ao autor, pois (…) as doenças que acarretaram a peregrinação do obreiro aos procedimentos médicos e cirúrgicos não possuem qualquer relação com o acidente sofrido”, concluiu a magistrada, que manteve a decisão da 21ª VT do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0000193-17.2011.5.01.0021
Fonte: TRT/RJ

Empresas pedem condenação de trabalhador por má-fé e são elas próprias condenadas por não provarem a alegação

Duas empresas de mineração e uma de serviços de apoio administrativo pediram a condenação por litigância de má-fé do motorista que ajuizou reclamação contra elas. O motivo alegado foi que o trabalhador estaria buscando vantagem indevida ao pedir verbas rescisórias já pagas. A prova estaria no termo de rescisão do contrato de trabalho complementar e no recibo de depósito em conta. O problema é que esses documentos não foram apresentados em juízo. Como resultado, a juíza Adriana Farnesi e Silva, que apreciou o caso na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, decidiu condenar as próprias empresas por má-fé.
A magistrada se valeu da fundamentação apresentada na própria defesa, segundo a qual “compete às partes e aos seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé processual, não formulando pretensões sem fundamento ou destituídas de veracidade”. A julgadora considerou que as empresas tiveram a intenção de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos. Por isso, determinou o pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), a ser revertida em proveito do trabalhador, com responsabilidade solidária dos procuradores.
No caso, o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos pelas rés trazia a seguinte ressalva: “Rescisão não paga, homologação apenas para levantamento do FGTS e guias de SD/CD”. Sem a prova do pagamento, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$18.518,29.
A controvérsia acerca do pagamento não foi acatada pela juíza diante da ressalva no documento e da ausência do comprovante de depósito. Ela aplicou ao caso a multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre todos os valores constantes do termo de rescisão. Por fim, com base no extrato do FGTS, deferiu a diferença devida no aspecto. A condenação envolveu ainda horas de percurso (de acordo com a norma vigente na época do contrato de trabalho), adicionais de insalubridade e de periculosidade. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Vigia de obras não deve receber adicional de periculosidade

A atividade de vigia oferece menos riscos que a de vigilante.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.
Adicionais
Na reclamação trabalhista, o vigia afirmou que foi contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.
Os dois adicionais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia de fato a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.
Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que sequer portava armas.
Vigilante X vigia
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e prévio registro no Departamento de Polícia Federal.
A atividade do vigia, por sua vez, pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. O relator observou que ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.
“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, ressaltou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019
Fonte: TST

Trabalhador deve comprovar hora extra quando empresa tem menos de 10 empregados

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ceres, que julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno pleiteado por uma camareira de hotel. Ela alega ter trabalhado 24 horas consecutivas.
Na inicial, a camareira alegou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. De acordo com suas alegações, ela entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.
Na sentença, o Juízo trabalhista de Ceres indeferiu o pedido da autora por ela não ter comprovado nos autos que a reclamada tivesse mais de 10 empregados, sendo sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.
Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT18 para reverter o indeferimento dos pleitos de horas extras e adicional noturno. Alegou que o reclamado não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo”.
A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de 10 empregados, além de situar-se a 5 km de uma pequena cidade, com uma população relativamente pobre, e, ainda estar o estabelecimento cheio de dívidas.
Silene Coelho observou que a sentença questionada reconheceu, conforme art. 74, § 2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a sua jornada de trabalho, nos termos dos arts.818 da CLT e 373 I, do CPC,e da Lei nº 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de suas alegações”.
Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada pelos demais desembargadores da 1ª Turma.
Processo: RO-0010274-42.2018.5.18.017112
Fonte: TRT/GO

Mecânico que exercia funções de supervisor deve receber diferenças salariais relativas aos períodos de substituição

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Oceanair Linhas Aéreas S/A a pagar diferenças por equiparação salarial a um mecânico de aeronave que exercia as funções de supervisor durante as ausências desse profissional. Pela decisão, o trabalhador deve receber as diferenças relativas aos períodos de férias e de descanso semanal remunerado do profissional que substituía a partir de junho de 2014, data em que o supervisor foi designado para o cargo.
O mecânico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças, salientando que realizava as mesmas funções executadas por um supervisor da empresa – considerado paradigma -, sem a devida contraprestação salarial. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador exercia apenas a função de mecânico.
Com base no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, a magistrada de primeiro reconheceu que o autor da reclamação só realizava as mesmas funções do empregado paradigma durante as ausências deste, como férias e folgas. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais apenas com relação aos períodos de férias do supervisor durante todo o pacto laboral do autor da reclamação.
Recursos
A empresa recorreu ao TRT-10 alegando que o profissional apontado como paradigma apenas assumiu o cargo de supervisor em junho de 2014, razão pela qual o pagamento das diferenças por equiparação salarial, deferido na sentença, somente poderia ser considerado a partir desta data. O empregado também recorreu, afirmando que exercia as mesmas tarefas do supervisor diariamente, e não apenas em suas folgas, como reconheceu a sentença de primeiro grau. Com isso, pediu que fosse acolhido o pleito de pagamento de diferenças por todo o período do contrato de trabalho.
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que no exame dos pedidos de equiparação salarial, o julgador deve considerar todas as circunstâncias que, no caso concreto, determinam a diversidade de tratamento, devendo ser reconhecida a equiparação apenas nas situações em que tal diferenciação seja oriunda de ato infundado e discricionário do empregador. Caso contrário, salientou, “tem-se uma intervenção imprópria do Judiciário no poder diretivo do empregador”.
Após analisar os recursos, o relator decidiu acompanhar o entendimento declarado pela juíza de primeiro grau, ressaltando que a única testemunha ouvida em juízo indicou identidade de funções apenas com a de um supervisor da empresa e, mesmo assim, somente nas suas ausências. Contudo, o desembargador Mário Caron entendeu ser possível reconhecer, por falta de prova em contrário, que o autor também realizava tarefas de supervisor durante os dias de descanso semanal remunerado (DSR) do profissional paradigma.
No tocante ao recurso da empresa, o desembargador salientou que os documentos apresentados demonstram que o profissional tido como paradigma somente foi designado para a função de supervisor em junho de 2014, data que, para o relator, deve ser adotada como termo inicial da condenação.
Assim, o relator votou no sentido de dar parcial provimento aos recursos da empresa e do empregado para fixar o pagamento de diferenças salariais em dois períodos de férias do paradigma, referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescido do pagamento de diferenças referentes a um dia por semana (DSR), a partir de junho de 2014 até agosto de 2015, data do afastamento do autor da reclamação.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0002101-42.2015.5.10.0014
Fonte: TRT/DFT

Suspensa decisão do TRF-3 que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários

Ao acolher pedido da União, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apontou que a decisão impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, uma vez que implica alteração da programação orçamentária para 2018.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.

A norma instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta em substituição à regra geral de lei de 1991 que previa a contribuição sobre os salários. Inicialmente, a medida foi aplicada para apenas três setores da economia. Porém, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar 56 segmentos.

Posteriormente, a Lei 13.670/2018 reduziu os setores agraciados, estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha o dia 31 de dezembro de 2020 e reonerou, a partir de 1º de setembro deste ano, a folha de pagamento de diversos segmentos. Em decisão tomada em recurso (agravo de instrumento) no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp, o TRF-3 garantiu às empresas associadas a permanência no regime tributário da Lei 12.546/2011 neste ano, afastando, no período, os efeitos do prazo previsto na Lei 13.670/2018.

Relator

O presidente do STF apontou que a decisão do TRF-3 tem impacto em direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao projeto de lei que deu origem Lei à 13.670/2018. O veto, que rejeitou alterações do Poder Legislativo à proposta original do Executivo, foi mantido pelo Congresso Nacional, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018.

Segundo o ministro Dias Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão do TRF-3 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração.

Nos autos, a União estimou um prejuízo isolado aos cofres públicos de R$ 322,6 milhões caso fosse mantida a decisão do TRF-3, acrescentando um potencial efeito multiplicador, tendo em vista existirem pelo menos 642 ações cadastradas sobre o mesmo assunto no Brasil, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1 bilhão.

O presidente do Supremo destacou ainda informações da União de que, após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, investimento mínimo na saúde e na educação, entre outros), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública. Portanto, segundo a União, a supressão da receita estimada, com caráter irreversível para 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas em razão do Novo Regime Fiscal implementado pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gatos públicos).

“Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada”, concluiu Toffoli.

Fonte: STF

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

A Primeira Turma também restabeleceu o plano de saúde retirado após rescisão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106

Fonte: TST


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