Empresa é condenada a pagar danos morais a trabalhador que sofreu injúria racial

Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.
Processo 0010052-08.2016.5.18.0054
Fonte: TRT/GO

Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Processos: CC 152841; CC 151621
Fonte: STJ

Condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo deve ser compensada com os valores já recebidos

Caso contrário, a empresa pagaria três vezes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.
Atraso
O serralheiro foi contratado em 1994 e dispensado em 2015. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que sempre assinava o aviso de férias, gozava o período de descanso, mas só recebia o valor correspondente e o abono 30 ou até 60 dias depois de ter voltado a trabalhar. Segundo alegou, a cooperativa desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT, que determinam o pagamento das férias até dois dias antes do início do gozo e, por isso, requereu que o valor fosse pago em dobro.
Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) condenou a cooperativa ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
No recurso de revista, a cooperativa reconheceu que pagava o valor fora do prazo legal, mas sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor da condenação ao pagamento em dobro.
Pagamento triplo
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e o aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente. “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”, observou.
No caso, no entanto, foi constatado que houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso. “Assim, cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064
Fonte: TST

Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.
Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.
“Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/10/2018
Fonte: TRF1

Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho. Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083
Fonte: TST

Pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1

Valor pago como Direito de Imagem não integra salário de jogador de futebol, decide TRT/CE

Ex-jogador do Ceará pediu na Justiça do Trabalho que o valor recebido a título de Direito de Imagem fosse considerado no cálculo de sua rescisão contratual. Segundo o atleta, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua Carteira de Trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil, paga para explorar sua imagem, não foi considerada no cálculo de suas verbas trabalhistas, o que reduziu o valor da indenização. O pedido foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e também pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/CE), em acórdão publicado no dia 5 de outubro.
O jogador manteve contrato de trabalho com o time no período de janeiro a novembro de 2014. Na ação trabalhista, o atleta alega “que houve fraude trabalhista” em virtude do alto valor que recebia, quando comparado ao valor registrado na Carteira de Trabalho. Também relata que não houve exploração de sua imagem em campanhas publicitárias durante o contrato, e que, por isso, a verba paga a título de Direito de Imagem deveria ser incorporada ao salário.
Segundo o Ceará Sportin Club, o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Considera que a prática é legal, e por isso foram assinados dois contratos distintos, um trabalhista e outro cívil. A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.
As alegações apresentadas pelo clube foram aceitas pelo magistrado de primeira instância. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e a entidade desportiva, na época da contratação, poderia ser feito com base legislação civil e não trabalhista. Assim, o valor pago como Direito de Imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário e também não deve incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.
Como prova, o Ceará apresentou os dois contratos firmados com o jogador. Um contrato especial de trabalho desportivo, no valor de R$ 4 mil, e outro relacionado ao uso de imagem, no valor de R$ 29 mil. “Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, anotou o magistrado na sentença.
O relator do caso na Primeira Turma de julgamento do TRT/CE, desembargador Emmanuel Furtado, manteve a decisão da primeira instância e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. “Deveras não se há prover o vertente recurso ordinário, cujas razões são insubsistentes e inábeis a reformar a decisão de primeiro grau, a qual, por seu turno, deve ser mantida integralmente”, assentou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0001950-47.2016.5.07.0007
Fonte: TRT/CE

Dizer que colega está fazendo “corpo mole” é assédio moral, decide TST

Embora tenha ocorrido somente uma vez, a conduta causou constrangimento público.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.
Uma vez
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.
A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.
Constrangimento público
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027
Fonte: TST

Empresa não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.
O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.
Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.
O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.
A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.
O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. “O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior”, concluiu o magistrado.
Processo: 5004633-52.2017.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4

Município não precisa pagar adicional a professor que exerce atividades extraclasse, decide TST

Decisão está embasada na CLT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.
Jornada
A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.
Na reclamação trabalhista, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Além disso, cumpria 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
No seu entendimento, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.
STF
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.
Conflito
No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e as outras sete a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.
Desproporcionalidade
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. “Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.
Outro ponto destacado pela ministra é que a Lei 11.738/2008 estabelece, no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse. E, em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086
Fonte: TST


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