Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador

Caso ultrapasse 10 minutos, o período deve ser pago como hora extra.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que pelo menos três vezes por semana esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada depois de ter registrado o ponto de saída. Ele alegou que nesse período estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da CLT, pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade.
Em sua defesa, os advogados da JBS argumentaram que o tempo informado pelo empregado não era real e afirmaram que o ônibus partia imediatamente ao fim da jornada.
Espera
Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coxim registrou que pelo menos duas testemunhas, entre elas o motorista do veículo, confirmaram que o atraso na chegada do ônibus ultrapassava os 10 minutos diários de tolerância permitidos. Com isso, condenou a empresa a pagar o valor relativo ao tempo de espera de 25 minutos por três dias na semana acrescido de 50%, com repercussão nas demais parcelas.
O TRT da 24ª Região, no entanto, reformou a decisão com base em sua jurisprudência, segundo a qual o tempo de espera do empregado pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição.
Tempo à disposição
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, o TST firmou o entendimento de que o tempo gasto na espera pela condução fornecida pela empresa deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Ele observou, no entanto, que a empresa, no recurso ordinário, havia defendido também a tese de que o tempo de espera não ultrapassava 10 minutos por dia e que essa tese não foi examinada pelo TRT.
Nesse contexto, a Turma por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional para que esse aspecto seja avaliado.
Processo: RR-24102-95.2016.5.24.0046
Fonte: TST

Trabalhador rural tem direito a intervalos para se recuperar de exposição ao calor

Tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia.
Calor
O cortador trabalhava em Adelândia (GO), em safras e entressafras. Chegava à lavoura antes das 8h e encerrava as tarefas às 16h.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C. Por isso, pediu o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa.
Na contestação apresentada à Vara do Trabalho de Inhumas (GO), a Anicuns alegou que a NR 15 não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto. Afirmou também que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que afastariam os agentes insalubres.
Recuperação térmica
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário do empregado) e determinou o pagamento, como extras, de 3h30min diários pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica. A decisão foi tomada com base no laudo pericial, que informou que o trabalhador chegou a cortar cana sob temperaturas que chegavam a 30º C.
No julgamento do recurso ordinário da usina, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica, mas apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. Com isso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.
Pausas
No exame do recurso de revista do cortador de cana, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho.
No mesmo sentido, o ministro lembrou que a NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura, prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Tais pausas, segundo o relator, integram a jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281
Fonte: TST

CEF deve pagar adicional de quebra de caixa para empregado que recebia função comissionada

Um operador de caixa da Caixa Econômica Federal (CEF) que recebia apenas a função comissionada pelo exercício do cargo deverá receber também o chamado “adicional de quebra de caixa”. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconhece que as duas parcelas têm natureza jurídica distinta e podem ser recebidas em conjunto.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho contando que trabalhou na CEF de dezembro de 2011 a janeiro de 2018, na função de técnico bancário, tendo atuado como caixa a partir de setembro de 2013 até o final do contrato. Durante o período em que exerceu essa função, ele afirma que não recebeu o adicional de quebra de caixa, mesmo estando sujeito a cobrir eventuais diferenças de numerário no seu posto. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de quebra de queixa de forma cumulativa com a função comissionada de caixa, por entender que as parcelas têm natureza distinta.
Em defesa, a Caixa argumentou que as parcelas requeridas – quebra de caixa e função comissionada de caixa – ostentam a mesma natureza jurídica e o pagamento simultâneo configuraria uma espécie de pagamento em dobro pelo mesmo fato.
Normativos internos
Na sentença, o magistrado revelou que os normativos internos do banco deixam claro que as parcelas “quebra de caixa” e “função comissionada” são distintas. “A função de caixa tem o escopo de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Já a quebra de caixa está relacionada a eventuais faltas em razão do manuseio de numerário, ou seja, tem por finalidade cobrir eventuais riscos de contabilização não se destinando a remunerar o exercício da função de caixa”, explicou o juiz.
Citando diversos precedentes e o verbete 45/2014 do TRT-10, o magistrado salientou que o entendimento no sentido da possibilidade do acúmulo da gratificação de função de confiança com a gratificação de quebra de caixa é pacífico no âmbito da 10ª Região.
O juiz julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a CEF a pagamento do “adicional de quebra de caixa” nos períodos de setembro de 2013 a janeiro de 2018, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participações no lucros e resultados. O adicional também deve repercutir nos recolhimentos do FGTS (para depósito) e no pagamentos das contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, concluiu o magistrado.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001239-90.2018.5.10.0103 (PJe)
Fonte: TRT/DF

Diarista será indenizada por injusta acusação de furto

Autos apontam que vítima sofreu ameaças e humilhações, sendo mantida a responsabilização dos contratantes.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de S.S. e C.P. a indenizar a diarista C.S.A. por acusá-la injustamente pelo furto de R$ 10 mil. Os autos apontam que o constrangimento ocorreu em Cruzeiro do Sul e os demandados foram condenados a indenizar a vítima em R$ 1.500, pelos danos morais.
O dinheiro que havia sumido foi encontrado posteriormente no guarda-roupa do reclamado, em sua integralidade, comprovando a inocência da diarista. Porém, antes que isso ocorresse, a mulher precisou se apresentar na delegacia para esclarecimentos, de maneira informal.
Nos autos, constam depoimentos que comprovam que o homem exigiu a devolução do dinheiro em via pública e que parentes afirmaram ter visto a mulher sair do serviço com uma “sacolinha”, por isso, como ela teria sido a única pessoa estranha a frequentar a casa no período do sumiço, seria a culpada.
Desta forma, o Juízo assinalou que as partes reclamadas foram desmensuradas e irrazoáveis, levando a uma exposição desnecessária. “Apenas o fato da autora precisar comparecer perante a delegacia de polícia, sujeitando-a a um interrogatório antes de verificarem a real situação, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo a autora atingida claramente em sua honra”, afirmou na sentença a juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível da Comarca.
O Colegiado ratificou que deve ser mantida a responsabilização dos contratantes, porque a imagem, intimidade e honra da parte autora do processo no Juizado Especial foram violadas, ferindo então o que está expresso no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal. A decisão foi publicada na edição n° 6.233 do Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJ/AC

Ex-vereador garante recebimento de férias e 13º salário referentes a 2013 e 2014

O titular do 1° Juizado da Fazendo Pública da comarca de Goiânia, Fernando César Rodrigues Salgado, julgou procedente pedido do ex-vereador Adão Pereira de Morais para condenar o município de Goiânia a pagar a ele R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014.
Para o magistrado, a pretensão do autor merece ser acolhida, uma vez que a matéria debatida na ação foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele frisou que, no âmbito infraconstitucional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem revisto seu posicionamento anterior e proferido decisões ao encontro de tese fixada pelo STF. “Restou assente, portanto, que os agentes políticos possuem direito a receber as verbas constitucionais de férias e 13º salário”, destacou Fernando Salgado, ao transcrever em sua decisão parte dos votos dos ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.
“Assim sendo, considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou quanto à matéria em sede de Recursos Repetitivo tem-se por legítima a cobrança ora efetuada pelo autor, pelo que acolho os cálculos apresentados na peça exordial e condeno o Município de Goiânia a pagar ao demandante o montante de R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014”, salientou.
No que tange à atualização dos valores suprimidos, o juiz verificou que a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte aquele em que a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990, com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004.
Fonte: TJ/GO

Vigilante que recolhia restos mortais de acidentados em linhas da CPTM será indenizado

A prática foi considerada abusiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Power Segurança e Vigilância Ltda. a pagar R$ 30 mil de reparação por danos morais a um vigilante patrimonial que, durante quatro anos, foi obrigado a remover restos de corpos de pessoas acidentadas em linhas férreas. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a prática abusiva da empresa violou a dignidade da pessoa do empregado, justificando a indenização.
Acidentes, atropelamentos e suicídios
Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que prestava serviços em posto da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em São Paulo (SP) e fazia parte do Grupo de Apoio Móvel (GAM), que prestava socorro e acompanhamento a vítimas de mal súbito. Além dessas atividades, porém, os vigilantes também eram chamados para atender casos de acidentes, atropelamentos e suicídios de usuários, que, segundo ele, eram comuns.
Segundo seu relato, nessas situações, por não haver empregados da CPTM preparados para isso, os vigilantes eram obrigados a fazer a imediata remoção dos corpos para desobstruir trilhos e passagens e a permanecer no local até a chegada do Instituto Médico Legal ou do Corpo de Bombeiros, auxiliando no transporte.
Equilíbrio emocional
Ele alegou que a empresa, ao desviá-lo de função, o submeteu a atividade para a qual não havia sido treinado, com risco à sua saúde física e mental. Ressaltou que não recebia orientação psicológica para lidar com os traumas vivenciados todos os dias e lembrou que, em alguns casos, as vítimas não morriam imediatamente, e ele tinha de presenciar a dor e a agonia dessas pessoas.
Ocorrências lamentáveis
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação e fixou a indenização em R$ 200 mil. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa sustentou que o procedimento de remoção de cadáveres não competia ao vigilante e que sua função era relatar o ocorrido e esperar as autoridades competentes. Para a Power, aborrecimentos e inconvenientes no local de trabalho são “ocorrências lamentáveis, mas previsíveis”, e, para haver o dever de indenizar, seria necessário a demonstração de ofensa à personalidade.
“Tétrico”
O TRT excluiu a condenação, entendendo que não foi demonstrado o dano moral indenizável. “Embora tétrico e estranho às funções de vigilante, o fato narrado não representa lesividade ao patrimônio moral do trabalhador”, registrou. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, lidar com pessoas mortas faz parte das atribuições de várias profissões, como médicos, enfermeiros e empregados de funerárias.
Carne humana
Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu no argumento de desvio de função e do dano psicológico. “Manusear pedaços de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando a função para a qual fui contratado, configura evidente dano moral”, enfatizou.
Trabalho penoso
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, embora a exigência de limpeza e desobstrução da linha férrea seja lícita, o empregador foge ao seu poder diretivo quando exige que o vigilante, sem receber orientação ou amparo físico, legal e emocional, recolha restos de corpos humanos acidentados. “Ao firmar o contrato de trabalho, o empregado não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano”, afirmou. Na sua avaliação, a situação do vigilante ia “além da simples vivência da morte de outra pessoa, porque ele tinha contato visual, físico e emocional com o morto, dada a possibilidade de presenciar a dor final do acidentado”.
Implicação penal
O relator apontou também a implicação penal das atividades exigidas do vigilante, lembrando que as mortes podem se tratar de suicídio, acidente ou homicídio. Para o ministro, o empregado submetido a essas circunstâncias pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, o que lhe causaria outros transtornos além dos psíquicos. “O abuso do empregador, sob essa ótica, adquire contornos mais nítidos”, assinalou.
Negligência
Para chegar ao valor da indenização, o ministro Vieira de Mello considerou a significativa negligência da empresa e a não ocorrência de maiores implicações práticas ao empregado, além do tempo de vínculo empregatício e a consequente duração da ofensa. Por esses parâmetros, a Turma, por unanimidade, fixou a reparação em R$ 30 mil.
Processo: ARR-159700-05.2008.5.02.0049
Fonte: TST

Sistema de autogestão de jornada previsto em norma coletiva é válido, decide o TST

A norma não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva da Metropolitana de Eletricidade de São Paulo S. A. (Eletropaulo) que instituiu controle alternativo de jornada pelos empregados. Segundo a Turma, a negociação não extrapolou os limites da lei.
Horas extras
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um assistente de negócios da Eletropaulo que pretendia a condenação da empresa ao pagamento, como extras, das horas excedentes às oito diárias e às 40 semanais. Ele informou que havia sido contratado para trabalhar das 8h30 às 17h, mas que sua jornada era habitualmente prorrogada para as 19h ou 20h.
Autogestão
Em sua defesa, a Eletropaulo sustentou que, a partir de 2001, os acordos coletivos de trabalho estabeleceram critérios de autogestão e de controle das horas extras de responsabilidade do próprio empregado. Os acordos previam o pagamento antecipado de determinado número mensal de horas extras, cabendo aos empregados informar eventuais horas não compensadas que excedessem o quantitativo pago antecipadamente. Como o assistente nada havia informado a respeito, presumiu-se que não havia horas excedentes.
Ônus da prova
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido do empregado com base no item I da Súmula 338 do TST. De acordo com o verbete, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Como não apresentou os controles, a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das horas extras alegadas pelo assistente de negócios.
Validade
No recurso de revista, a empresa insistiu na validade dos acordos que instituíram a autogestão e o controle de jornada pelo próprio empregado. “Trata-se de avença coletiva a que a Constituição impõe prestígio no inciso XXVI do artigo 7º, aqui violado, porque desprestigiado e até desconsiderado na decisão do Tribunal Regional”, sustentou.
Autocomposição
Para o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Justiça do Trabalho tem o dever de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites da lei, como prevê a Constituição da República. “A forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol dos direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes”, afirmou.
Reforma trabalhista
O ministro observou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições da lei. O relator explicou que, embora não possa ser aplicado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas, “o dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Eletropaulo para julgar válido o instrumento coletivo e, assim, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR-80700-33.2007.5.02.0261
Fonte: TST

Empresa de limpeza urbana é condenada a indenizar trabalhadora alvo de injúria racial

A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana (LIMPURB) foi condenada por assédio moral a uma trabalhadora, alvo do crime de injúria racial por parte de seu encarregado.
A sentença foi proferida após a empregada ajuizar uma reclamação trabalhista, incluindo, entre outros pedidos, a reparação pelo dano moral sofrido no ambiente de trabalho.
De acordo com a trabalhadora, as ofensas começaram quando, ao cumprir sua função de varrer e remover entulhos nas ruas e praças da Capital, ela se recusou a remover um animal morto, pois estava sem luvas. A situação desencadeou uma discussão com o encarregado da equipe, que passou a bradar que “preto é preguiçoso” e que ela era uma “preta fedida”, mandando-a calar a boca e seguindo com outras ofensas de conotação sexual.
O episódio foi presenciado pelos demais colegas e o seu desenrolar foi presenciado também pela fornecedora de marmita para os trabalhadores, que chegou ao local na hora do incidente.
Ao testemunhar na Justiça, a entregadora afirmou ter encontrado a trabalhadora chorando, enquanto o encarregado permanecia enfurecido, dizendo que ‘por isso que não gostava de mexer com gente preta e que se dependesse dele, não seriam contratados’; descrevendo ainda ofensas de cunho sexual contra a empregada, caso ela reclamasse novamente. Diante da situação, ela confirmou ter acompanhado a trabalhadora até a delegacia, sendo registrado boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que a trabalhadora conseguiu comprovar a injúria racial cometida por seu superior hierárquico, que a agrediu verbalmente com palavras com potencial ofensivo grave. Prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, a injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Também ficou provado o abuso de direito, ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, conforme estabelece o artigo 187 do Código Civil. “Ainda que se trate o ato abusivo, de ato único, certo é que teve potencial ofensivo suficiente para acarretar o dano moral cuja reparação a autora busca aqui”, ressaltou a magistrada.
Desta maneira, a juíza concluiu pela responsabilização da empresa pública municipal ao agir, por meio de seu preposto, de forma imoderada e com abuso do poder diretivo.
Ao tratar do valor a ser pago em compensação pelo dano moral, a magistrada lembrou que esta deve ir além do caráter reparatório, alcançando também o caráter pedagógico, visto que “além de compensar a vítima pela dor sofrida em decorrência de ato culposo do empregador, a condenação deve ensinar ao agressor (que não vê o real valor que tem a honra para aqueles que o auxiliam no seu progresso material), que não compensa desrespeitar o dever de tratar seus colaboradores com respeito e urbanidade”, ressaltou.
Assim, utilizando-se dessas balizas bem como dos princípios da ponderação e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição social da ofendida, a situação econômica do ofensor, a gravidade da culpa, a magistrada fixou em 10 mil reais o valor devido pela LIMPURB à trabalhadora, a título de reparação.
Responsabilidade subsidiária
Em caso de a empresa pública descumprir com suas obrigações determinadas na sentença, os encargos deverão ser quitados pelo Município de Cuiabá, condenando subsidiariamente.
Processo: (PJe) 0000730-27.2017.5.23.0009
Fonte: TRT/MT

Escolta hospitalar de preso por policial civil configura desvio de função

A 5ª Turma Cível do TJDFT declarou nulo ato de delegado-chefe que determinou a inclusão de dois agentes de polícia, na escala de plantão, para realizar escolta hospitalar de presos. Para os desembargadores, a escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.
O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol apresentou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com intuito de obter a nulidade da Ordem de Serviço – OS nº 20/2017, emitida pelo delegado-chefe da 26ª DP. Conforme previsto na OS, as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão até a chegada dos agentes de custódia, lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP. O Sinpol alega que o ato é manifestamente ilegal, uma vez que a escolta hospitalar de presos é atribuição de agentes policiais de custódia da Polícia Civil, o que caracteriza desvio de função. Afirma ainda que o delegado-chefe extrapolou o poder regulamentar, pois não tinha autorização superior para emitir tal ordem.
A autoridade coatora, por sua vez, declara que a ordem foi apenas um ato de regulamentação interna, de forma a dividir a escala igualitariamente entre os servidores da delegacia e informá-los previamente para que pudessem se programar. Ressalta ainda que não há nenhum agente policial de custódia na 26ª DP, de modo que não haveria outra forma de atender a OS da Direção-Geral, a não ser por meio da escala dos agentes de polícia.
Na 1ª instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF negou o pedido do Sinpol, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou.
Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos Agentes de Polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”. Assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Sinpol e determinou a reforma da sentença, para que fosse declarada nula a determinação da OS, no que tange à escala de plantão de agentes de polícia para realizar escoltas hospitalares de presos.
Processo: (PJe) 0712261-37.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT

Juiz do Trabalho condena bancária e sua testemunha por litigância de má-fé

O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e o Banco Santander Brasil S/A em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé. De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário. A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho. Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível. A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.
Inspeção
O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco. Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, “não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão”.
Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente. Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.
Má-fé
Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa. Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.
Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.
Testemunha
Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”. Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe)
Fonte: TRT10/ DF-TO


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