Hospital é condenado por desrespeito a direitos sociais dos empregados

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.

O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.

Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.

Processo: (PJe) 0011451-85.2017.5.03.0044 (RO)

Acórdão em 21/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de roupas deve pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.

Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.

A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.

“Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível”, argumentou a magistrada na sentença.

A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.

Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, “existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota”.

O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.

(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)

Fonte: TRT/SP

Negado sobreaviso a trabalhador que podia assumir compromissos pessoais nos dias de folga

O ex-empregado de uma indústria de bebidas procurou a Justiça do Trabalho alegando que tinha que ficar à disposição da empregadora após o horário normal de trabalho, por meio do telefone celular corporativo. O trabalhador, que atuou como coordenador, afirmou que ficava à disposição 24 horas por dia, razão pela qual pedia o pagamento do adicional de sobreaviso.

O caso foi analisado pelo juiz André Dutra Figueiredo, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador, que faleceu após a ajuizar a ação. Conforme observou na sentença, a defesa negou o trabalho em sistema de sobreaviso e não foi produzida prova de que o coordenador fosse obrigado a permanecer à disposição da empregadora durante os períodos de descanso, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais. Ao contrário, o representante do espólio informou em audiência que, nos dias de folga, o trabalhador poderia frequentar festas, casamentos e outros eventos.

Além disso, o julgador registrou que, embora tivesse afirmado o trabalhador que era obrigado a permanecer com o telefone celular ligado durante 24 horas, pois era chamado com frequência nos dias e horários de sua folga, os registros telefônicos não foram levados ao processo.

Por fim, o juiz chamou a atenção para o fato de a prova oral ter se limitado a demonstrar a possibilidade de uso do telefone celular para atendimento a ligações fora do horário de trabalho. Na avaliação do magistrado, isso, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, como disciplina o item I da Súmula 428 do TST. Já o item II considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Recurso – Ao analisar o recurso da empresa, o TRT mineiro manteve a decisão. “O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as condições que configurem tal situação. Entretanto, apesar de não haver mais a exigência de que o empregado aguarde o chamado em sua residência, é necessário, para configuração do sobreaviso, que ele fique em regime de plantão ou equivalente, com cerceio de sua liberdade de ir e vir, à espera de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado, o que não ficou comprovado, na hipótese”, constou da ementa do acórdão.

Processo:  (PJe) 0011368-42.2015.5.03.0108

Data: 09/08/2018.

Fonte; TRT/MG

Trabalho voluntário na copa do mundo tem respaldo em lei própria, decide TST

A Lei Geral da Copa prevaleceu sobre a lei do serviço voluntário no Brasil.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).

Voluntários

O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.

Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

Lei Geral da Copa

O Comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.

Justiça do Trabalho

O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.

Legislação própria

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.

O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.

Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-52.2014.5.01.0059

Fonte: TST

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações – que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

Fonte: TST

Rede varejista é condenada em horas extras após constatada fraude em cartões de ponto

A ré é uma grande rede de lojas de vendas a varejo que atua no mercado mineiro e, pelo que foi apurado no processo, adota a prática de fraudar os cartões de ponto de seus empregados para se livrar do pagamento de horas extras. Foi o que constatou o juiz Marcelo Segato Morais, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao analisar a ação proposta contra a empresa pela ex-vendedora de uma de suas lojas. A prática fraudulenta da empresa foi claramente demonstrada pelas testemunhas ouvidas e também pelos e-mails que o gerente da loja enviava aos seus subordinados. A empresa acabou sendo condenada a pagar horas extras à trabalhadora, com os reflexos legais, com base na jornada fixada pelo magistrado a partir dos depoimentos das testemunhas.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo ao empregado que sustenta a falsidade dos registros de horários fazer prova de suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E, segundo o magistrado, foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

É que as testemunhas, e também alguns e-mails enviados pelo gerente aos empregados, incluindo a vendedora, demonstraram que a empresa proibia a marcação correta dos horários trabalhados, justamente para evitar pagamento de horas extras. Na sentença, foram descritos os e-mails transmitidos aos empregados, a quem a empregadora chamava de “colaboradores”. Em um deles, ficou clara a falsidade dos registros para efeito de apuração do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, obrigatório entre uma jornada e outra: “o colaborador que sair na quinta-feira após as 19:00 não conseguirá bater entrada na sexta às 06:00, pois tem que ter 11 horas de descanso de uma jornada para outra, portanto muita atenção”, escreveu o gerente. Em outra mensagem, ele informava que “o ponto estava liberado”, ou seja, que não haveria registro dos horários trabalhados: “Ponto livre: estamos com o ponto liberado até o dia 23/dezembro. Com isso, é hora de ter todo o time na loja dentro dos horários que se fizerem necessários”.

Conforme observou o magistrado, a fraude costumeiramente adotada pela empresa também foi confirmada por três testemunhas ouvidas. Elas disseram que o horário registrado nos cartões de ponto pelos trabalhadores era aquele que o analista e o gerente operacional determinavam. Também informaram que os vendedores trabalhavam no sistema de ponto livre, ou seja, podiam fazer venda antes do registro da entrada ou com a saída já registrada. Afirmaram ainda que o recebimento do salário era condicionado à assinatura dos pontos pelos empregados, independentemente dos registros corresponderem à realidade.

Por tudo isso, o juiz considerou os cartões de ponto imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela vendedora e condenou a empresa a lhe pagar o adicional de horas extras (já que ela recebia apenas por comissões), assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada apurada a partir das declarações das testemunhas, observados os limites afirmados na petição inicial e ainda, nas palavras do magistrado: “temperados por um critério de razoabilidade subministrado pelo que ordinariamente acontece”, tudo com os devidos reflexos legais.

Processo: (PJe) 0011333-60.2016.5.03.0104

Sentença em 23/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG mantém desclassificação de candidata de “pés planos” em concurso dos Correios

Ela participou de um concurso público para o provimento do cargo de carteiro, tendo sido aprovada no exame objetivo. Mas, ao passar pelo exame médico, foi considerada inapta, por possuir pés planos. Para a 8ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta dos Correios foi válida. Isso porque o edital explicitou que o candidato aprovado na prova objetiva deveria se submeter a exame médico, de caráter obrigatório e eliminatório, de acordo com norma específica da empresa. No caso, a condição estava prevista no Manual de Pessoal da empresa, o qual definia os critérios de inaptidão para o exercício da função. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, os julgadores rejeitaram o recurso da candidata e mantiveram a sentença que reconheceu a desclassificação do concurso.

A trabalhadora argumentou que o edital não especificou quais doenças ou problemas físicos poderiam ensejar a eliminação do candidato e que não houve indicação de qual seria a norma da empresa com essas informações. A candidata defendeu ser apta ao exercício das funções de carteiro. No entanto, conforme observou o relator em seu voto, o edital explicitou que o exame médico era obrigatório e eliminatório, sendo que seria realizado de acordo com a norma da empresa, a qual poderia ter sido consultada pelos interessados. O julgador não considerou razoável o argumento de que deveria constar no edital o rol de todas as patologias que poderiam representar impedimento à contratação do candidato.

O desembargador chamou a atenção para a previsão da norma no sentido de que todo candidato que tenha sido aprovado em processo seletivo para ingresso na empresa deva ser submetido, obrigatoriamente, aos exames admissionais. Os exames devem ser realizados preliminarmente ao ato de contratação do empregado e têm caráter eliminatório. “Não há que se falar em nulidade do ato administrativo pelo simples fato de, no Edital, não constar o rol de todas as patologias que seriam observados como critério de eliminação”, registrou, considerando correta a conduta da ECT ao se valer das regras objetivas previstas no Manual de Pessoal para subsidiar a reprovação da candidata no exame médico.

De acordo com a decisão, as normas que compõem o concurso público vinculam a entidade que publicou o edital. No caso, em cumprimento ao disposto no item 19.5, a candidata foi submetida aos exames médicos complementares por meio dos quais foi detectado que ela possui pés planos. O fato impede sua aptidão para o exercício do cargo. O perito oficial constatou a condição, o que não atende aos requisitos da empresa para a contratação. No entender do relator, a norma da empresa prevendo que o portador de pé plano não está apto para realizar atividade de carteiro deve ser respeitada. “A ECT é sabedora dos riscos da profissão, considerado o esforço a ser realizado pelo trabalhador, levando-se em conta a deambulação decorrente do caminhar por terrenos acidentados e o sobrepeso pelo porte das correspondências”, ponderou.

Para o magistrado, determinar a contratação da trabalhadora, portadora de uma lesão que a incapacita para a função de carteiro, seria uma temeridade, pois a condição pode ser agravada, acarretando prejuízos à saúde. No mesmo sentido da sentença, destacou que o ato administrativo que julga a trabalhadora inapta para o cargo, com fundamento em norma interna da empresa, cumpre o requisito da legalidade, não sendo passível de anulação. “O desígnio de inaptidão, ditado pela Junta Médica dos Correios, no que concerne a seu mérito, enquanto ato administrativo, refoge à apreciação do Órgão Judicial, cuja atuação é restrita no deslinde de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato pela administração”, acrescentou.

Por fim, a decisão repudiou a tese de nulidade do ato administrativo que considerou a trabalhadora inapta para ocupar o cargo de carteiro, negando provimento ao recurso da candidata.

Processo: (PJe) 0001197-91.2014.5.03.0033 (RO)

Acórdão em 20/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

Somente os empregados, e não as empresas, podem figurar como réus em processos de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo Código de Processo Civil.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária – tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (veja box abaixo).

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa. “Os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”, declarou a relatora.

Fique por dentro!
Após a enxurrada de ações movidas por sindicatos em virtude das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema da contribuição sindical, o impasse chegou ao fim. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no final de junho uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o fim da contribuição sindical obrigatória. A tese sindical era de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical não poderia ter caráter facultativo e nem ser alterada por lei ordinária, mas sim por lei complementar. No julgamento, porém, os ministros do Supremo decidiram pela constitucionalidade dos novos dispositivos da Reforma Trabalhista. Antes disso, em maio, a própria Seção Especializada 2 do TRT-SC já havia analisado a questão, derrubando sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.

Processo (Pje): 0000096-28.2018.5.12.0033 (RO)

Fonte: TRT/SC

Jogador que sofreu lesão permanente no olho durante treino deve ser indenizado

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que condenou o Criciúma a pagar R$ 20 mil em danos morais e materiais ao meia Luizinho Mello, que hoje atua na Geórgia, ex-república soviética. Em 2013, o atleta teve uma lesão permanente no olho direito após tomar uma bolada no rosto, durante um treino coletivo da equipe.

O clube já havia sido condenado em janeiro deste ano, por decisão da juíza da 1ª Vara de Criciúma Janice Bastos, e apresentou recurso ao TRT-SC pedindo a extinção da pena. Segundo a defesa, o acidente foi um caso fortuito, sem qualquer culpa ou omissão do Criciúma, o que deveria afastar a responsabilidade jurídica da empresa e o dever de reparação.

No julgamento, contudo, os desembargadores da 5ª Câmara ponderaram que o raciocínio não deve ser aplicado a profissões em que há um alto risco de acidentes para o trabalhador, como é o caso dos atletas de futebol. Nessa situação, a responsabilidade da empresa sobre os acidentes passa a ser objetiva, ou seja, independe de eventual culpa ou omissão do empregador.

‘Atividade é de risco’, destaca relatora

“O risco é inerente à profissão”, observou em seu voto a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, que atuou como relatora do processo. “Tanto que o art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê a obrigação da empregadora de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, pois os atletas de futebol estão mais sujeitos a acidentes do que outros trabalhadores em atividade distinta”, completou.

A magistrada lembrou ainda que a aplicação da responsabilidade objetiva nesse tipo de situação também é referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e decidiu assim manter a condenação da primeira instância, cujo valor considerou justo. O voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

O Criciúma recorreu novamente da decisão, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho.

Proc. nº 0002923-10.2015.5.12.000

Fonte: TRT/PE

TJ/MG defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

O caso – O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.

Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim…

Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.

Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, como ocorreu no caso.

Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.

Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.

Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’”, completou.

Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.

Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.

Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

Fonte: TRT/MG


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