Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: TST

Restrição de acesso ao local de assembleia invalida criação de novo sindicato

A direção do hotel onde foi realizado o evento impediu a entrada de pessoas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos constitutivos da criação do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sindiproface) em razão das restrições de acesso ao local da assembleia. Com a anulação, a Turma afastou a representatividade sindical da nova entidade.

O novo ente sindical adviria do desmembramento do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sinprovence), autor da reclamação trabalhista em que pedia a anulação. Segundo o Sinprovence, a assembleia em que se decidiria o desmembramento havia sido convocada para um hotel em Fortaleza, mas diversos integrantes da categoria foram barrados na porta.

Conflito

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) registrou “a existência de um verdadeiro conflito” entre as testemunhas de ambos os lados a respeito do alegado impedimento de entrada de membros ao evento. Algumas relataram restrição ao local, outras disseram que o acesso era livre para todos. A conclusão do TRT foi que os obstáculos não foram criados pelos membros do sindicato, mas por terceiros. Manteve, assim, a validade da assembleia.

Desmembramento

Segundo o relator do recurso de revista do Sinprovence, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST está sedimentada quanto à possibilidade de desmembramento ou dissociação de sindicatos, desde que respeitados os limites territoriais e de categoria impostos pela Constituição da República. “Também é preciso verificar a viabilidade de defesa efetiva dos interesses da categoria pela nova entidade, de modo a evitar que a pulverização de sindicatos os enfraqueça e lhes retire o poder de negociação frente ao empregador”, assinalou.

Restrição ao local da assembleia

No caso, entretanto, o ministro destacou que, embora o sindicato original tenha sido convidado a participar da deliberação sobre o desmembramento, não se deu oportunidade de participação a todos os integrantes da nova categoria para respaldar a validade da dissociação. “O processo de formação da entidade sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, que envolve reuniões preparatórias e assembleias e até a formação de uma diretoria provisória”, explicou.

No caso, na avaliação do relator, a escolha do local para a realização da assembleia impediu, ainda que de forma indireta, o amplo acesso da categoria ao evento, em desrespeito à liberdade sindical coletiva. Isso porque a direção do hotel, em razão da aglomeração de pessoas e de reclamação de hóspedes e temendo a ocorrência de conflitos que pudessem causar danos no interior do estabelecimento, restringiu o ingresso de pessoas ao local.

Inexistência da representatividade

Por unanimidade, a Turma concluiu que a situação violou a participação democrática coletiva dos trabalhadores na formação da nova entidade sindical. Com isso, restabeleceu a sentença em que o juízo de primeiro grau havia anulado os atos constitutivos do sindicato e declarou a inexistência da representatividade do Sindiproface.

Processo: RR-209900-32.2007.5.07.0010

Fonte: TST

Concedida gratuidade de Justiça a proprietário rural que apresentou declaração de insuficiência mesmo com rendimentos superiores aos fixados em Lei

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu o benefício da Justiça gratuita a um proprietário rural que anexou ao processo declaração de hipossuficiência, mesmo que seus rendimentos tenham atingido valor maior que 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Essa interpretação, segundo os desembargadores, é possível pela alteração da CLT levada a efeito pela Lei 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, bem como pelo novo Código de Processo Civil. A decisão modifica, nesse aspecto, entendimento da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, que havia negado o prosseguimento do recurso ordinário apresentado ao TRT-RS pelo reclamado, por falta de pagamento de custas processuais. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

A ação foi ajuizada por um trabalhador contra o proprietário rural. No processo, foram discutidos diversos direitos trabalhistas, sendo que o juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul considerou as alegações do trabalhador parcialmente procedentes. Após a sentença, tanto o trabalhador como o proprietário rural apresentaram recursos ordinários, mas o recurso do reclamado não foi recebido, por erro na guia de pagamento das custas processuais. Sendo assim, o proprietário rural impetrou agravo de instrumento, uma solução processual para destrancar o recurso que não foi recebido. No procedimento, anexou declaração de hipossuficiência, alegando que não teria como arcar com as custas do processo sem prejudicar sua própria subsistência. Pleiteou, portanto, que seu recurso prosseguisse para julgamento.

Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou inicialmente que o novo Código de Processo Civil deixa clara a possibilidade de assistência judiciária gratuita nesses casos, ao presumir como verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte (exclusivamente pessoa natural). Como explicou a desembargadora, “O benefício, originalmente destinado ao trabalhador que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, tem sido estendido ao empregador – pessoa física, empresa de pequeno porte ou microempresa – carecedor, da mesma forma, de meios para suportar as custas do processo”. “A concessão do benefício, decorrente de construção jurisprudencial baseada no artigo 790, § 3º, da CLT, é admitida por igualdade de tratamento entre as partes, em casos excepcionais, e isenta o beneficiado do pagamento, entre outros valores, de custas processuais e depósito recursal”, complementa.

Ainda de acordo com a relatora, a interpretação dos artigos que tratam desse tema na CLT, com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, permite concluir que é possível a concessão da gratuidade mesmo para partes que têm rendimentos maiores que 40% do teto pago pela Previdência Social como benefício, bastando para isso a declaração de insuficiência. “No caso, o agravante exibe declaração de insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e, consequentemente, o conhecimento do recurso ordinário interposto”, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Com o julgamento favorável, o recurso ordinário foi destrancado, conhecido e julgado pela própria 5ª Turma, na mesma sessão em que se discutiu o agravo.

Fonte: TRT/RS

Valor determinado em Petição Inicial não exige liquidação

O Pleno do TRT-ES admitiu dois mandados de segurança contra decisões de primeiro grau, as quais exigiam a liquidação de pedidos na petição inicial. O julgamento foi na quarta-feira (12/9).

Para os desembargadores, o primeiro parágrafo do artigo 840 da CLT (“o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”) não exige o detalhamento.

Nos meses de maio e agosto deste ano, outras três liminares semelhantes foram concedidas em decisões monocráticas na segunda instância.

Para o desembargador Cláudio Couce de Menezes, relator de um dos acórdãos, “a determinação do pedido se dará a partir do momento em que o autor conhecer com segurança e clareza a tutela jurisdicional postulada”.

O magistrado ressalta que muitos trabalhadores dificilmente possuem documentos necessários para detalhar os cálculos.

Já o relator do outro acórdão, des. José Luiz Serafini, afirma que “exigir-se além do que imposto por lei fere direito líquido e certo da parte.”

Processos: 0000296-96.2018.5.17.0000 e 0000248-40.2018.5.17.0000

Fonte: TRT/ES

Fazendeiro de café do sul de Minas é condenado por trabalho escravo

Eles foram trazidos da Bahia para o sul de Minas, para trabalhar na colheita de café de uma fazenda. Lá foram submetidos a condições degradantes de trabalho, em situação análoga ao trabalho escravo. Por se convencer de que essa situação de fato ocorreu, como alegado na ação trabalhista ajuizada por um sindicato, o juiz Agnaldo Amado Filho, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, condenou o fazendeiro por danos morais.

Para se ter uma ideia da gravidade do quadro denunciado na ação, vale transcrever um trecho da acusação da entidade sindical: “No alojamento a cozinha era improvisada, havia muita sujeira no chão e nas bancadas. Os alimentos ficavam no chão ou em caixas, pois não havia armários para guardar mantimentos. Nos “quartos” também não havia armários para que os trabalhadores pudessem organizar os seus pertences e tudo ficava amontoado no chão. Não existiam camas, sendo que todos os trabalhadores dormiam no chão, amontoados. Dormiam homens e mulheres no mesmo “quarto”, casais e solteiros, todos juntos, em colchões no chão. As instalações sanitárias dos alojamentos também estavam em precário estado de conservação e limpeza, com odor forte e desagradável. O chuveiro funcionava muito mal e por vezes sequer esquentava, para que os substituídos pudessem tomar banho. Como se não bastasse, quando dava-se descarga no vaso sanitário os dejetos eram despejados a menos de seis metros da porta da cozinha, a céu aberto. Nos alojamentos a limpeza era precária e havia muito lixo e entulho espalhado nos terrenos”.

Esse cenário estarrecedor foi reconhecido pelo magistrado ao se deparar com as condições degradantes descritas nos Autos de Infração lavrados contra o fazendeiro. Conforme esclareceu na sentença, são documentos administrativos que gozam de presunção de veracidade, deles se extraindo que os trabalhadores exerceram a função de safristas, sem o devido registro. Havia informação de falta de abrigos nas frentes de trabalho e não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, com vasos sanitários e lavatórios. Segundo registrado, a moradia familiar não possuía fossa séptica e não eram fornecidos equipamentos individuais de proteção. Até uma trabalhadora com idade inferior a 18 anos foi encontrada.

Na sentença, amplamente fundamentada, o juiz esclareceu não se vincular à decisão proferida na esfera criminal. Para tanto, se valeu do artigo 66 do Código de Processo Penal, segundo o qual, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, não haverá impedimento à propositura da ação civil.

Para o magistrado, ficou claro que os trabalhadores substituídos foram submetidos a condições análogas ao trabalho escravo, identificando, no caso, a ofensa à honra e à dignidade humana.

Referindo-se a caso similar aos autos, em ação ajuizada pelo mesmo Sindicato autor, o juiz registrou o decidido pelo TRT de Minas, nos autos do processo nº 0010850-86.2016.5.03.0053(RO), com base no voto da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, na 11ª Turma:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. A submissão dos empregados a condições de trabalho degradantes desprovidas de condições mínimas de higiene e conforto, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, configura conduta antijurídica do empregador suficiente a fundamentar a indenização por danos morais”.

Citando abalizada doutrina, o julgador fundamentou seu convencimento de que o réu praticou ato ilícito, submetendo os trabalhadores a condições degradantes, ofensivas à dignidade humana, análogas ao trabalho escravo. Nesse contexto, condenou o fazendeiro a pagar indenizações por danos morais, sendo o valor reduzido pelo TRT de Minas, em grau de recurso, para R$5 mil para cada trabalhador substituído.

Recurso – A Turma julgadora acatou entendimento de que os empregados tiveram que suportar condições inadequadas de trabalho. Chamou a atenção para o fato de não haver prova de que as infrações constatadas tenham sido sanadas. “A gestão da prestação de serviços dos Substituídos passou ao largo das regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/1978, que normatiza as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, dentre elas a oferta de instalações sanitárias e de equipamentos adequados pelos empregadores nos locais de trabalho para viabilizar a prestação de serviço de forma sadia e segura”, registrou, apontando ainda que: “a Reclamada descumpriu as normas previstas no art. 200 da CLT e na NR 24 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, relativas ao meio ambiente de trabalho, uma vez que não disponibilizava instalações sanitárias, água potável e nem ventilação adequada no ambiente de trabalho, vulnerando a dignidade dos empregados, expondo-os a situações insalutíferas e degradantes”.

Para a Turma julgadora, o fazendeiro praticou ato ilícito, ao não oferecer condições dignas de trabalho aos seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o que é suficiente para se impor o dever de indenizar.

Mas a Turma discordou do valor fixado pelo juiz de 1º Grau, considerando diversos critérios, reduzindo-o para R$5 mil para cada substituído. O montante foi considerado adequado e suficiente para atender aos fins a que se destina, com base no que tem decidido a Turma e no valor da remuneração dos empregados e do contrato de trabalho que perdurou por cerca de dois meses.

Processo: (PJe) 0010845-64.2016.5.03.0053
Sentença em 17/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Correios são condenados a pagar R$ 1 milhão por irregularidades em agências

A 9ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de R$ 1 milhão pelos danos morais coletivos causados, devido a irregularidades no meio ambiente de trabalho.

A decisão foi tomada pela juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira no julgamento de uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com base em perícias realizadas por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Eles vistoriaram onze agências dos Correios e detectaram falta de condições sanitárias mínimas, problemas de iluminação, mobiliário inadequado e ausência de medidas de prevenção de incêndios, entre outros problemas.

Uma agência, que funcionava como Unidade de Distribuição em Assu, chegou a ser interditada pela “existência de fendas e rachaduras em paredes e na junção dessas com o teto, o que ofereceria risco iminente de acidentes e punha em risco a integridade física dos empregados”.

Para a juíza do trabalho Fátima Christiane ficou comprovado que os Correios descumprem, “de maneira reiterada, normas de ordem pública de proteção à segurança e saúde do trabalho, em prejuízo da coletividade dos trabalhadores”.

Diante das evidências, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, a juíza determinou a adequação e a regularização dos problemas encontrados, no prazo de 180 dias.

Caso descumpra ou atrase, advertiu a magistrada, a empresa pagará multa no valor de R$ 10 mil por mês de atraso e por cada obrigação descumprida, que serão revertidas à instituição Patamada, que cuida de animais abandonados.

Ação Civil Pública 0000880-67.2014.5.21.0009

Fonte: TRT/RN

Revertida justa causa aplicada a trabalhador que prestou mau atendimento a um único cliente

O juiz Osvani Soares Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a justa causa aplicada a um ex-funcionário da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A, que foi dispensado por ter deixado um cliente esperando na linha por quase um minuto. Para o magistrado, o mal atendimento prestado a um único cliente não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.

 

Após ser dispensado por justa causa, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada e o consequente pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a empresa disse que a demissão aconteceu por conta do desleixo e da conduta desidiosa do trabalhador. Narrou que, certa vez, em junho deste ano, o funcionário deixou um cliente esperando, na linha telefônica, por 55 segundos, até que o cliente desligou, e que o funcionário não retornou a ligação posteriormente. Disse, ainda, que o trabalhador teve uma falta injustificada ao trabalho, pela qual sofreu advertência.

Na sentença, o magistrado lembrou que a justa causa se dá quando um ilícito trabalhista, tipificado em lei, abala a confiança entre as partes, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos da ruptura do vínculo. A demissão motivada é uma sanção que rompe o princípio da continuidade da relação de emprego e impede a percepção de certas verbas rescisórias. Por isso, frisou o magistrado, cabe ao empregador, no caso, provar a existência de motivo para este tipo de dispensa, demonstrando tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade da conduta do trabalhador.

No caso concreto, revelou o juiz, a prova do desleixo e da suposta conduta desidiosa do autor da reclamação é frágil e não autoriza a aplicação da justa causa. O atendimento telefônico defeituoso realizado pelo trabalhador, em junho de 2018, de apenas um cliente, desde de que não esteja acompanhado de outras circunstâncias agravadoras praticadas pelo empregado, não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.

Além disso, a empresa não observou o princípio da imediatidade, uma vez que o ato faltoso teria ocorrido em 11 de junho de 2018 e a demissão por justa causa se deu apenas em 04 de julho de 2018, quase um mês após a conduta faltosa faltosa do empregado, ressaltou o juiz.

Quanto à ausência injustificada, o magistrado explicou que uma única falta, mesmo que sem justificativa, não é motivo apto para justificar a dispensa motivada do trabalhador.

Com esses argumentos, o juiz declarou inexistente a justa causa alegada, declarando a dispensa sem justa causa do trabalhador, que deverá receber indenização do aviso prévio, saldo de salários, gratificação natalina e férias proporcionais, além do FGTS com a multa de 40%.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo nº 0000980-95.2018.5.10.0103 (PJe)

Fonte: TRT/DFT

Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.

A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.

No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.

“A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado”, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.

Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.

O TRT de Minas confirmou a condenação. “A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano”, constou do acórdão.

Processo: (PJe) 0010224-34.2018.5.03.0009
Sentença em 26/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

A situação enseja a reparação por danos morais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015

Fonte: TST


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