Trabalhadora é condenada por má-fé ao formular pedido já julgado

Uma trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho com o mesmo pedido que já havia sido indeferido, por meio de decisão transitada em julgado, em outro processo. Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que acompanhou o voto do relator e desembargador Leonardo Pacheco, o intuito deliberado da obreira configura litigância de má-fé, resultando na condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa arbitrado na inicial, em favor do Super Mercado Zona Sul S.A., onde prestou serviço, na forma do artigo 81 do CPC.

A trabalhadora, na inicial, pleiteou o pagamento de horas extras referentes a todo o período de vigência do seu contrato de trabalho – 3 de fevereiro de 2010 a 4 de outubro de 2016 – e a empresa, em sua peça de defesa, arguiu a existência de coisa julgada, alegando que ela já havia ajuizado reclamação anterior postulando horas extras do período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, por meio de decisão já transitada em julgado. Em razão disso, o Super Mercado Zona Sul pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé. Pediu, também, reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos de horas extras e que fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, foi possível constatar, por meio de ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo PJE, que a empregada realmente postulou o pagamento de horas extras referentes ao período de 3 de fevereiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2013, sendo que seus pedidos, naquela ação, foram julgados improcedentes em sentença já transitada em julgado.

Com relação à litigância de má-fé, o magistrado observou que o Art. Nº 80, inciso I, do CPC, prevê que se reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. “Restou suficientemente demonstrado que a reclamante teve o intuito deliberado de omitir que parte dos pedidos formulados na presente ação já havia sido indeferida através de decisão transitada em julgado”, constatou o relator.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador considerou que não resta dúvida de que a conduta do supermercado foi abusiva, violando a intimidade e abalando a dignidade da empregada: “Restou configurado o procedimento ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pela trabalhadora e, ainda, o nexo causal entre ambos, daí resultando a obrigação da empregadora de indenizar, tudo consoante art. 186 c/c art. 927 do CC/2002, normas aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho”. Manteve-se, então, o valor da indenização arbitrado em R$ 4.500 pelo juízo de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a parte autora.

Fonte: TRT/RJ

Computado período trabalhado como aluno aprendiz para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmando a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.

Segundo o magistrado, “diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”.

“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu o relator.

Diante do exposto a CRP/BA, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000025-24.2014.4.01.3503/GO
Data de julgamento: 17/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Contrato em vigor não impede que empregado seja indenizado por dano material

Para o TRT, a reparação seria devida somente no caso de dispensa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com a Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para reexame do caso.

Acidente

O empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou a Cedro em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.

Contrato ativo

O Tribunal Regional reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. Ele reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção. No entanto, para o TRT, para o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.

Inabilitação

O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10970-03.2014.5.15.0042

Fonte: TST

Empregado com surdez unilateral deverá ser reintegrado

A perda parcial da audição deve ser considerada deficiência auditiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S. A. a reintegrar um assistente de recursos humanos acometido de surdez unilateral total. A Turma considerou que a pessoa com perda auditiva de 40 decibéis (dB) ou mais deve ser considerada deficiente auditiva, tendo em vista a desvantagem no mercado de trabalho em relação aos trabalhadores sem a deficiência.

Perda parcial

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho. Segundo ele, a dispensa só poderia ter ocorrido mediante a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação, mas a empresa não teria comprovado a substituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido da reintegração. No entendimento do TRT, não basta o empregado apresentar doença auditiva para ser considerado pessoa com deficiência. Para esse enquadramento, seria necessário a perda da audição total ou parcial nos dois ouvidos, igual ou superior a 41 dB.

Deficiência

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a lei não assegura estabilidade ao empregado com deficiência, mas subordina a dispensa sem justa causa à contratação de outro trabalhador em situação análoga. No caso, a hipótese em discussão seria se a surdez unilateral total é suficiente para o enquadramento no conceito de pessoa auditiva previsto no Decreto 3.298/1999.

A ministra explicou que o artigo 3º, inciso I, do referido decreto considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 6.949/2009, por sua vez, conceitua como pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Fins sociais

Para a ministra, as duas normas devem ser interpretadas de forma sistemática com o conjunto do ordenamento jurídico, observados os fins sociais a que se dirigem. O objetivo, segundo ela, é assegurar a implementação das políticas afirmativas para a eliminação das distorções acarretadas pela desvantagem física. “Entender de forma diferente seria esvaziar todo o arcabouço jurídico constitucional e infraconstitucional de tutela às pessoas com deficiência, elaborado em sintonia com as normas internacionais de proteção”, afirmou.

A ministra citou em seu voto diversos precedentes para concluir que, sendo incontroverso que o empregado da Vale é portador de surdez unilateral, com perda parcial da audição no ouvido direito e total no esquerdo, ele tem direito à reintegração, uma vez que a empresa não comprovou que ele teria sido substituído por outro empregado na mesma condição.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, além da reintegração, determinou o pagamento de indenização relativa aos salários e demais parcelas durante o período de afastamento.

Processo: RR-164200-75.2012.5.17.0011

Fonte: TST

Profissional de marketing eleitoral terá processo contra candidata examinado por TRT

A Segunda Turma do TST aplicou ao caso a prescrição quinquenal.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa ao juízo de segundo grau do processo de um publicitário que requer o pagamento de serviços de marketing eleitoral prestados a uma candidata à Prefeitura de Jaru (RO) em 2012. Por unanimidade, a Turma entendeu que a prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é a de cinco anos, prevista no Código Civil, e não a de dois anos, prevista na Constituição da República.

Campanha eleitoral

Na reclamação trabalhista, o marqueteiro relatou que foi contratado pela candidata para exercer as funções de marqueteiro, roteirista e produtor durante os três meses de campanha e que o valor acordado foi de R$ 400 mil. Em 2015, sem receber o pagamento acertado, decidiu ingressar na Justiça do Trabalho visando ao recebimento dos valores devidos e à condenação da contratante, que se elegeu prefeita, ao ressarcimento por danos materiais por ter sido obrigado a contratar assessoria jurídica.

Doação

Em sua defesa, a prefeita afirmou que não houve contratação de serviços de forma remunerada, mas sim uma “doação de serviços, muito comum em épocas eleitorais”. Segundo ela, o marqueteiro teria ajuizado a ação “por vingança” porque, com a eleição, ele havia sido nomeado assessor de imprensa, e a ação foi proposta logo após a sua exoneração.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Jaru condenou a prefeita ao pagamento de R$ 90 mil pelos serviços de assessoria eleitoral e de R$ 27 mil referentes aos honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC), entretanto, considerou que a pretensão estaria prescrita.

Para o TRT, com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 para abranger as relações de trabalho autônomo, a prescrição a ser aplicada seria a trabalhista, de dois anos, e não a de cinco anos, prevista no Código Civil.

Relação autônoma

O relator do recurso de revista do publicitário, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o trabalhador afirmou, na ação, ter sido contratado como autônomo, o que evidencia a prestação de serviço de profissional liberal, com liberdade para criação e sem ingerência da contratante no desempenho da atividade. Ele assinalou ainda que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a candidata, mas apenas o pagamento dos serviços prestados.

“A prestação de serviços publicitários na forma autônoma, embora possa ser enquadrada como relação de trabalho, na forma do artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, está dissociada da hipótese de subordinação ao empregador”, explicou o relator. “Trata-se, portanto, de contrato tipicamente civil, sem os requisitos da relação de emprego”.

Profissional liberal

O ministro ressaltou que, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais a honorários prescreve em cinco anos, contados da conclusão do serviço ou da cessação do contrato. “A prescrição trabalhista (de dois anos), disciplinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, dirige-se às relações de trabalho subordinado”, destacou.

Como a prestação de serviços se encerrou em setembro de 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2015, a Turma, por unanimidade, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento em relação aos demais pedidos.

Processo: RR-387-29.2015.5.14.0081

Fonte: TST

Em Petrópolis além de votarem para os diversos candidatos, os aleitores também decidirão se o uso de tração animal nas charretes será proibido ou não

Magistrados e advogados se unem em defesa dos direitos dos animais em Petrópolis.


Além de votar para presidente, governador, senador, deputado estadual e federal, os eleitores de Petrópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro, vão decidir em plebiscito no domingo, dia 7, se o uso de tração animal nas charretes da cidade será proibido ou não.

A causa da proibição conta com o apoio de advogados e magistrados que consideram a prática cruel com os animais. Na última quinta-feira (dia 4), a OAB-RJ promoveu um evento em defesa da proibição, com a participação da juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói. O evento também contou com a participação do presidente da Comissão de Defesa dos Animais, da OAB-RJ, Reinaldo Veloso, e de Adriana Paixão, secretária-geral da OAB em Petrópolis.

Por vídeo, o desembargador Siro Darlan também se manifestou em favor do fim da tração animal nas charretes. O voto na proibição conta ainda com o apoio de celebridades, como as atrizes Letícia Spiller, Beth Goffman, Paula Burlamaqui e Luísa Mell.

Para a juíza Rosana Navega, a causa é amparada pela lei. Ela observa que os direitos dos animais estariam protegidos pela Constituição Federal, por meio de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

“Apesar de o Brasil não ter assinado a Convenção Internacional de Direitos dos Animais, o país aderiu ao Protocolo de San Salvador, sobre Direitos Humanos, que possui um artigo que prevê a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente, o que incluiria a proteção dos animais”, argumenta a magistrada. “E a adesão a tratados internacionais tem força de emenda constitucional.”

Quanto aos possíveis prejuízos ao turismo local, Rosana Navega argumenta que proibição semelhante em Paquetá não prejudicou o movimento turístico. “Foram adotadas charretes elétricas e a visitação não diminuiu”, diz. “Além disso, a proibição seria boa para a imagem internacional do país, já que os maus tratos aos cavalos já foram denunciados várias vezes no exterior.”

Fonte: TJ/RJ

TRT/MG rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Processo: (PJe) 0010019-07.2015.5.03.0107 (AP)
Acórdão em 06/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Caráter pessoal do seguro desemprego não deve constituir óbice para que procurador dê entrada no benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de requerer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado da Bahia (SRT/BA), em nome de seu filho, o recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Consta dos autos que o filho da impetrante, antes de empreender viagem ao exterior com a finalidade de estudar, outorgou à mãe procuração pública para que o representasse, inclusive, com a finalidade específica de requerer o seguro-desemprego a que tem direito. Mas, ao dirigir-se a SRT/BA para solicitar o benefício, o autor foi informado de que o órgão não aceita procuração para este tipo de requerimento.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe previsão legal que autorize a liberação do seguro-desemprego para o trabalhador desempregado que não resida no país, haja vista que o referido programa deve ser aplicado no território nacional, bem como pelo caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei n. 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro-desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante, principalmente quando o segurado, excepcionalmente, encontra-se fora do país para estudo e, por conseguinte, impossibilitado de receber pessoalmente o benefício em discussão”.

O magistrado ressaltou ainda que o mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desvirtua o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. O relator ainda esclareceu que “a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0032969-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Dispensa por discriminação de sexo gera indenização por danos morais

A empregada de uma empresa mineira ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por ter sido dispensada de forma discriminatória. A decisão foi da Vara do Trabalho de Manhuaçu. A empregada alegou que, pelo fato de não ser homem e não possuir habilitação para dirigir veículos, teve cancelado seu contrato de trabalho. Como prova, apresentou documentos relativos a uma conversa que teve com a empresa via WhatsApp.

A empresa, por sua vez, negou a discriminação, mas reconheceu o teor da conversa apresentada pela autora do processo. O empregador afirmou que a trabalhadora foi contratada por experiência e dispensada porque não se adaptou às funções para as quais foi contratada.

Mas o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado consigna “Contrato de trabalho por prazo indeterminado”, no campo 21 do documento. Entretanto, no campo seguinte, consigna “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, sem apresentar a prova de que teria sido esta a modalidade de contratação, que exige contrato escrito. Assim, segundo o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, considera-se, neste caso, que a dispensa foi sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado.

Quanto aos motivos alegados para a dispensa, o juiz pondera que, por si só, não constituiriam discriminação, caso a empresa comprovasse que a autora, na condição de mulher, pela natureza dos serviços executados, não estava atendendo às necessidades. Aliás, como destacou na sentença, o fato de a autora do processo ser mulher e não possuir habilitação não foi reconhecido em defesa como motivo da dispensa.

Segundo o juiz, a empresa preferiu adotar outra tese, no seu entender, insustentável diante da prova documental juntada: apenas alegou falta de adaptação da empregada aos serviços. Uma testemunha afastou de vez a tese de que os serviços teriam de ser efetuados por um homem e com habilitação para dirigir veículos, ao dizer que “as tarefas facilmente seriam realizáveis por uma mulher, sem habilitação, como a reclamante”.

O juiz reconheceu que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Mas explicou que esse direito encontra limites, alguns deles fixados em lei, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, conforme consta expressamente do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Desse modo, classificando como de natureza média a ofensa, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Processo: (PJe) 0010307-73.2018.5.03.0066
Sentença em 24/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Justiça do Trabalho da BA determina suspensão de funcionamento de shoppings nos dias de eleição

O juiz do Trabalho José Arnaldo de Oliveira, substituto da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que os shoppings centers da cidade se abstenham de exigir trabalho de seus empregados em lojas e unidades administrativas no próximo domingo (7/10) e num eventual segundo turno das eleições de 2018. O magistrado estipulou multa de R$ 1 mil reais por cada empregado que comparecer nestes dias, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. O Sindicato dos Lojistas foi notificado da decisão na manhã desta sexta (5/10), por oficial de Justiça.

A questão chegou à 18ª Vara por meio de ação movida pelo Sindicato dos Empregados (processo N. 0000179-84.2018.5.05.0018) contra o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia. Na decisão o juiz declara ser imprescindível a celebração de nova convenção coletiva para definir o trabalho nos domingos neste caso. A última convenção expirou em 28/2/2018.

Fonte: TRT/BA


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