TRT/RS mantém justa causa de atendente de telemarketing que furtou celular de colega

Resumo:

  • A 5ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa aplicada a uma atendente de telemarketing que foi filmada furtando o celular de uma colega de trabalho.
  • A empregada admitiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.
  • Os desembargadores consideraram que a prova do processo confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da CLT.
  • A decisão da Turma manteve a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega de trabalho em uma instituição bancária. A empregada admitiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a prova documental confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa linha, a decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Na sentença de primeira instância, o juiz considerou comprovado o ato de improbidade. As imagens das câmeras de segurança da empresa, apresentadas no processo, mostraram que a atendente subtraiu o celular da colega na copa, durante o intervalo de almoço. Após ser chamada para esclarecer os fatos, a empregada confessou o furto e redigiu uma declaração na qual reconheceu seu erro e a má-fé de sua atitude. A atendente, então, devolveu o celular à vítima. De acordo com o juiz de primeiro grau, esses elementos confirmam a gravidade da infração e justificam a aplicação de justa causa.

A atendente recorreu da sentença para o TRT-RS. Em seu recurso, alegou que foi coagida a redigir o documento de confissão, e que as imagens das câmeras de segurança foram editadas com o intuito de incriminá-la.

A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, argumentou que cabia à empregada comprovar o alegado vício de consentimento ao firmar a confissão dos fatos, o que não fez.

Para a julgadora, a declaração em que a atendente reconhece a autoria do furto é suficiente para a confirmação da versão da empregadora. Da mesma forma, de acordo com a relatora, as imagens das câmeras internas demonstram a ocorrência do furto, e não há prova de que foram alteradas.

“A gravidade da conduta é suficiente para romper a fidúcia e legitimar a dispensa por justa causa aplicada, decorrente de ato de improbidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Motorista será indenizado por danos morais e materiais após bater o caminhão e ter que custear seu próprio tratamento

Um motorista de caminhão-baú receberá indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 20.430,00, após bater com o veículo na pista expressa da Marginal Tietê, na Zona Norte de São Paulo, ao transportar carga de carne. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada em 18 de junho de 2024.

Segundo o profissional, ele foi obrigado a custear o próprio tratamento, já que a empresa não o amparou após o acidente, que aconteceu em junho de 2022. Explicou que precisou ser hospitalizado e ficou afastado pelo INSS por mais de dois meses, em razão dos ferimentos.

Pelo registro de ocorrência, o acidente envolveu diversos veículos. O motorista declarou que um carro prata trocou de faixa muito perto do caminhão. Ele tentou então desviar do automóvel, mas acabou colidindo com a mureta da via expressa, o que deu início a um incêndio no veículo. Os condutores envolvidos foram submetidos ao teste de etilômetro, tendo resultado negativo para teor alcoólico.

Na defesa, a empregadora, com sede em Poços de Caldas, no Sul de Minas, atuante no ramo de transporte, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Explicou também que o sócio da empresa foi até São Paulo para prestar assistência ao ex-empregado.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas negou o pedido do autor da ação. Para o julgador, o acidente automobilístico ocorreu por culpa de terceiro, não havendo responsabilização da empregadora.

Decisão
O motorista interpôs recurso, que foi julgado no TRT-MG em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho de 2024. Na decisão, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior deu razão ao trabalhador.

“No presente caso, o motorista era submetido à extensa jornada de trabalho, realizando muitas horas extras. Não há dúvida de que, no exercício da função de motorista, há necessidade de grande atenção, principalmente na condução de caminhões carregados. A ausência do descanso adequado, sem dúvidas, contribui para aumento do risco de acidentes”, ressaltou o julgador, pontuando que o acidente foi de grande proporção, envolvendo diversos veículos, alguns carbonizados.

Com relação à culpa do empregador, o julgador adotou, como razões de decidir, os fundamentos do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, proferidos em um processo trabalhista. “Como já salientado, os riscos da atividade, que não se subsumem apenas ao aspecto econômico, são do empregador. Assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante por ter se acidentado e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não há dúvidas de que a ré deve responder pelo risco, pois, como visto, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo”.

O relator determinou então o pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil. Quanto ao dano material, ele observou que, de fato, o profissional juntou aos autos recibos de atendimentos médicos realizados em junho de 2022, após o acidente, totalizando R$ 430,00. Também foram juntadas notas fiscais de farmácias contendo, entre outros itens, remédios e pomadas.

Porém, segundo o julgador, não constam nos autos as receitas médicas para comprovar a prescrição dos medicamentos. Dessa forma, ele fixou a indenização por danos materiais em R$ 430,00.

Para o magistrado, a reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem”.

Segundo o julgador, o valor adotado não deve ser fixado de forma irrisória, a ponto de desmoralizar o instituto. “Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Abril Verde: Um mês dedicado à saúde e à segurança no trabalho
O Abril Verde é uma campanha de conscientização que tem como objetivo principal promover a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Esta iniciativa busca sensibilizar empregadores, trabalhadores e toda a sociedade sobre a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

A escolha do mês de abril está ligada a duas datas importantes: o Dia Mundial da Saúde, celebrado em 7 de abril, e o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em 28 de abril, data que lembra também o Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Esses marcos reforçam a necessidade de discutir e implementar práticas que garantam a proteção e o bem-estar dos trabalhadores.

Durante o mês, diversas ações são realizadas, como palestras, campanhas educativas, debates e eventos em empresas e instituições. O objetivo é divulgar informações, promover a cultura de prevenção e fortalecer a valorização da vida no ambiente de trabalho. Além disso, o Abril Verde incentiva a adoção de políticas de segurança e o cumprimento das normas regulamentadoras.

A cor verde foi escolhida por simbolizar a saúde e a esperança, transmitindo a mensagem de que é possível transformar o ambiente de trabalho em um espaço mais seguro e digno para todos. Por meio dessa mobilização, espera-se reduzir o número de acidentes e garantir melhores condições para os trabalhadores.

O Abril Verde é mais do que um mês de conscientização. É uma oportunidade de repensar práticas no mundo do trabalho, valorizando a vida e promovendo mudanças que impactem positivamente o cotidiano. Afinal, investir na segurança e saúde dos trabalhadores é investir na qualidade de vida e na produtividade.

Processo PJe: 0010563-19.2023.5.03.0073 (ROT)

TRT/SP mantém justa causa a enfermeira por desídia e mau procedimento

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de uma unidade de pronto atendimento (UPA), que foi dispensada por justa causa, após conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar que apurou falta grave da trabalhadora durante o banho de uma paciente que faleceu após uma queda.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em 8.3.2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14.7.2023. De acordo com o que constou na Comunicação Interna e no relatório de ocorrência, a paciente teria sofrido uma queda de seu leito quando a enfermeira realizava o seu banho, ocasionando um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado e, após, foi constatado o seu óbito.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP julgou improcedentes os pedidos da enfermeira que alegou a nulidade da sua dispensa por justa causa em virtude das irregularidades existentes no procedimento disciplinar instaurado pela unidade de saúde, e pediu sua reintegração ao emprego diante da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ela também pediu a reversão em demissão imotivada e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Inconformada com a sentença, ela recorreu, requerendo, além dos demais pedidos já feitos, uma indenização por danos morais.

Uma das testemunhas, que acompanhava uma paciente no mesmo quarto da vítima, disse que recebeu o pedido da colega para ajudá-la a dar o banho. Ela informou que “o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências”, mas que ao final, percebeu que “faltava o traçado”, e então se ofereceu para ir buscá-lo. Assim que saiu, porém, ouviu um barulho forte, e, quando voltou ao local, viu a senhora caída no chão.

Com a ajuda de outros profissionais, a paciente foi recolocada no leito, com o auxílio de um lençol. Seu testemunho também confirmou, contudo, que, “nesse período, as grades laterais de proteção tinham sido baixadas para a realização do banho e a cama estava firme, mas não se recorda se havia trava nas rodas”.

Outra testemunha, por sua vez, informou que, no dia do incidente, o número de funcionários estava reduzido e, por isso, “(…) orientou os funcionários da Observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (…)”. Ela também informou que “os profissionais possuem a orientação para não solicitarem o auxílio dos acompanhantes dos pacientes, exceto para deslocamento até o banheiro”. E esclareceu, por fim, que cabe à equipe de enfermagem deliberar sobre a realização dos banhos, mesmo no caso de manifestação dos familiares, destacando que a paciente vitimada se encontrava em estado grave, com sofrimento respiratório.

Outra testemunha afirmou que ao se dirigir ao quarto da vítima, “após ter ciência da sua queda”, percebeu que ela “estava lisa, aparentemente com creme, razão pela qual utilizou um lençol para levantá-la e voltá-la à cama”. Foi nesse momento que a enfermeira disse “estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme” e então “(…) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (…)”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, contrariando a alegação da trabalhadora, “não se constata nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar instaurado pelo recorrido a ensejar a declaração de nulidade pretendida”, uma vez que “foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Além disso, “as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis”, afirmou.

O colegiado ressaltou que ficou comprovado também, entre outros, o estado grave da paciente, de 83 anos, com patologias pregressas, com quadro de obesidade e demência, sem capacidade de responder a estímulos, e submetida a tratamentos paliativos, e que “embora o quadro de funcionários da unidade estivesse reduzido na data dos fatos, o setor da reclamante estava completo, inexistindo, em princípio, qualquer óbice para a solicitação do auxílio da colega atuante no mesmo turno”, todavia “preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada”.

O colegiado também ressaltou que o laudo necroscópico identificou a existência de ferimentos na vítima, associados a equimoses arroxeadas em região frontal, nasal e periorbital, porém concluiu que o falecimento “(…) ocorreu por fatores que não puderam ser apurados neste exame, sendo sua causa portanto indeterminada (…)”. Nesse sentido, “não ficou comprovada qualquer relação entre o óbito da paciente e a queda sofrida durante o atendimento da reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a infração funcional imputada à obreira”, destacou o acórdão.

Nas informações prestadas pela enfermeira perante a autoridade policial, ela confirmou que se tratava de “paciente acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa”. Assim, verifica-se que a trabalhadora “não especificou que realizou os procedimentos em cumprimento à ordem da superiora hierárquica e reputou viável a sua execução apenas com o auxílio das acompanhantes, considerando a experiência profissional de uma delas como cuidadora”, destacou o colegiado, que concluiu assim ser “evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções” e “a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa nos moldes realizados pela sua empregadora”.

O colegiado negou também o pedido da enfermeira de indenização por danos morais, ressaltando que “a dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador”. Apontou ainda não haver “nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré a ensejar o deferimento da reparação pretendida”.

Processo 0011510-11.2023.5.15.0115

TRT/SP: Justa causa para empregado que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

TST: Siderúrgica deverá reintegrar industriários dispensados após formarem comissão

Para a 2ª Turma do TST, a empresa praticou conduta antissindical.


Resumo:

  • Um grupo de industriários formou uma comissão para discutir reivindicações dos empregados, e 10 trabalhadores foram demitidos.
  • A empresa contestou a criação da comissão, porque não contou com a participação do sindicato da categoria, e disse que a dispensa não foi retaliação.
  • Ao manter a reintegração dos trabalhadores, a 2ª Turma entendeu que a dispensa foi discriminatória e caracterizou ato antissindical da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), para manter a dispensa de 10 industriários que formaram uma comissão interna para buscar negociar com a empresa condições de trabalho para seus empregados. Para a Turma, a relação de trabalho foi rompida por ato discriminatório.

Comissão discutia reivindicações dos empregados
Segundo depoimento dos trabalhadores, eles participaram de negociações coletivas de forma paralela, sem a participação do sindicato da categoria, para reivindicar direitos como reajustes salariais, fim do banco de horas e participação nos lucros. No fim, elaboraram, como porta-vozes dos empregados, uma pauta de pedidos a ser entregue ao sindicato de classe e também à CSN.

O objetivo, segundo o grupo, foi, junto com o sindicato, buscar eleger uma comissão de trabalhadores, elaborar e aprovar uma pauta de reivindicação a ser entregue à empresa para que, a partir daí, a entidade pudesse assumir a frente das negociações junto com a comissão.

Contudo, a empresa, em plena campanha salarial, demitiu nove membros da comissão. Para os trabalhadores, a atitude foi “totalmente antissindical e intimidatória”.

Em defesa, a CSN disse que se tratava de um pequeno e inexpressivo grupo, composto por empregados que não eram da categoria, sem nenhuma representatividade formal dos trabalhadores. Segundo a siderúrgica, os industriários passaram a incitar a paralisação ilegal das atividades, sem aviso prévio, com o uso de meios não pacíficos (coação e ameaça) e sem o apoio do sindicato.

Dispensa foi considerada abusiva na 1ª e na 2ª instância trabalhista
Em novembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do grupo. Segundo a sentença, houve conduta antissindical da CSN ao demitir os 10 empregados em razão de suas atuações. A decisão ressalta que a pauta de reivindicações foi entregue à CSN e ao sindicato e que o movimento foi pacífico e ordeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, o que fez a CSN recorrer ao TST. Seu argumento era de que os trabalhadores não observaram os requisitos para o exercício do direito de greve nem assumiram o direito de representação sindical, já que agiram informalmente. Assim, a dispensa não poderia ser classificada como conduta antissindical.

TST confirma ter havido abuso de direito
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o fato de o sindicato não estar representado num movimento reivindicatório promovido por uma comissão de trabalhadores não impede o reconhecimento da dispensa como ato antissindical.

Mallmann observou que, apesar de a manifestação dos industriários não ser um movimento grevista no sentido estrito, já que não contou com a atuação do sindicato, é evidente o caráter sindical das reivindicações formuladas, pois diziam respeito à categoria profissional representada pelos trabalhadores. “Foi legítimo o movimento promovido, e o empregador não deveria desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo”, concluiu.

Processo: 0100255-86.2022.5.01.0342

TST: Banco do Brasil é condenado por substituir empregados por estagiários em funções burocráticas

Legislação exige harmonia entre o currículo do curso e as competências profissionais desenvolvidas.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo pelo uso indevido de estagiários em suas agências.
  • Ficou constatado que os estagiários eram utilizados para funções burocráticas sem relação com seus cursos, apenas para substituir empregados e reduzir custos.
  • O colegiado entendeu que o valor da indenização foi considerado proporcional ao dano causado à coletividade e adequado para coibir a prática abusiva.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco do Brasil contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo. O banco foi responsabilizado por utilizar estagiários para executar tarefas burocráticas sem relação com suas formações acadêmicas, em substituição a empregados formais em Caruaru (PE).

Estágio não tinha compromisso com a formação profissional
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em inquéritos em que foram ouvidos o banco, universidades, agências de intermediação de estágios e conselhos de fiscalização de administração e contabilidade. A conclusão foi a de que o banco contratava estagiários dessas áreas para auxiliar escriturários, supervisores e gerentes nas tarefas de menor complexidade, como arquivar, tirar cópias, formar dossiês, digitalizar documentos e alimentar planilhas. As mesmas tarefas eram atribuídas a estagiários de nível médio ou técnico profissionalizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que os estagiários eram mesmo utilizados com o único objetivo de substituir escriturários no desempenho de tarefas administrativas simples, sem compromisso com a formação profissional dos acadêmicos. Segundo o TRT, essa conduta caracteriza desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando tanto os estudantes quanto a coletividade. Por isso, impôs a condenação por dano moral coletivo.

Indenização foi proporcional e se baseou em provas consistentes
O Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que a condenação era desproporcional e que não havia dano à coletividade. No entanto, o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, destacou que a decisão do TRT pernambucano foi baseada em provas consistentes e que a revisão dos fatos não é possível na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.

O ministro também considerou que o montante de R$ 300 mil é adequado ao porte econômico do banco e proporcional ao dano causado. Ele destacou que a indenização tem um caráter pedagógico e serve como alerta para que essa prática não se repita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313

TRT/SP: Ex-marido é parte ilegítima em processo por praticar violência de gênero pós-morte

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP considerou a ilegitimidade de ex-marido para figurar no polo ativo de ação indenizatória proposta por mãe e filha de recepcionista falecida em 2021 em razão da covid-19. A exclusão foi motivada por violência de gênero praticada pelo homem antes e após o óbito da trabalhadora. Ele foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, buscou objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no processo.

Segundo a sentença, o ex-marido deturpou a vontade da vítima ao negar a separação ocorrida em 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte. Tentou, ainda, beneficiar-se financeiramente do caso, praticando violência econômica e patrimonial, também pós-morte. Boletim de ocorrência registrado pouco tempo antes de ter entrado com o pedido de divórcio mostrou que a mulher queria se separar do parceiro em razão de agressividade e ameaças constantes, motivadas por ciúme excessivo. Ela chegou a requerer, até mesmo, o distanciamento dele, previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo o ex-cônjuge, entretanto, o casal teria se reconciliado e vivia sob o mesmo teto em abril de 2021. O juízo considerou falsa tal declaração com base em documentos que comprovaram que, em agosto de 2021 (pouco antes de morrer), a vítima ainda buscava a decretação do divórcio. Também a certidão de óbito evidenciou que o endereço da falecida era diferente do endereço do ex-marido.

“A violência contra a mulher assume múltiplas formas e pode, lamentavelmente, estender-se além da vida, atingindo sua memória e legado”, pontuou a juíza Fernanda Itri Pelligrini. Na decisão, a magistrada determinou o envio de ofício à Polícia Civil para a apuração de crime de falsidade ideológica diante de informação de reconciliação incluída no processo de divórcio, assim como à Polícia Federal para investigar a possibilidade de o homem receber pensão por morte com base na mesma informação inverídica.

No mérito, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante legítima no processo trabalhista (mãe e filha da profissional) e dois terços do salário da trabalhadora à filha menor, até que complete 25 anos, por danos materiais. Como a empregada tinha lúpus, o juízo entendeu que, respeitado o princípio da precaução, o empregador deveria tê-la afastado do contato com pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus.

TRT/RN: Trabalhador demitido por justa causa sem ser comunicado do motivo tem dispensa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregado de empresa que atua na área financeira por não ter havido a comunicação do motivo que levou à dispensa por justa causa.

A empresa justificou a falta de informação devido à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Houve apenas um e-mail comunicando o desligamento em razão da prática de um ato grave.

No processo, a empregadora afirmou que a justa causa ocorreu por mau procedimento do empregado, em razão da liberação de “solicitação de empréstimo fraudulento”. Isso porque a biometria facial do interessado não correspondia aos documentos de identificação.

Em sua defesa, o trabalhador apontou inconsistências e falhas do sistema interno da empresa, além de alterações diárias de procedimentos que dificultavam o trabalho e as decisões.

De acordo com a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, “a aplicação da justa causa é medida extrema e somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativas do artigo 482 da CLT”.

Por isso, “a indicação do ato faltoso e a tipicidade são requisitos objetivos para a aplicação da justa causa, inclusive para evitar abusos do poder disciplinar”.

Para ela, o comunicado de dispensa foi “vago, não descrevendo ou identificando a falta imputada ao empregado. Qual foi o ato (grave) praticado? Não há qualquer indicação”.

“A dispensa foi fundamentada em mau procedimento, alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, sem, contudo, especificar a conduta do empregado”.

De acordo ainda com a desembargadora, o direito do trabalhador ter conhecimento de qual ato gravoso ele foi acusado não pode ser negado sob o pretexto de possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados.

“Até mesmo porque a justa causa apontada pela reclamada (empresa) diz respeito a documentos disponibilizados ao reclamante (trabalhador), mas não analisados por ele”.

Essa falta de comunicação, “desconstitui, por si só, a sanção aplicada pois configura abuso do poder disciplinar pelo empregador, sendo devida a reversão da justa causa em demissão sem justo motivo”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TRT/RS: Hospital deve indenizar enfermeira nordestina vítima de xenofobia

Resumo:

  • Enfermeira deve ser indenizada após sofrer preconceito por ser nordestina e ter sotaque diferente. Prova indicou que colegas praticavam discriminação recreativa, fazendo piadas relacionadas à empregada.
  • Empresa não impediu a discriminação, violando, entre outras, a Constituição Federal (inciso IV do art. 3º, caput do art. 5º e incisos de XXX a XXXII do art. 7º) e a Lei 9.029/1995.
  • Reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Uma enfermeira deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou em razão do preconceito que sofreu pelo fato de ser nordestina e ter o sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com laudos apresentados por psicólogos e médicos, a profissional passou a ter problemas psicológicos em decorrência da xenofobia. A médica do trabalho indicou que a paciente estava em acompanhamento devido ao quadro mental relacionado ao trabalho, compatível com estresse e transtorno de ansiedade. Houve a indicação de avaliação psiquiátrica de urgência.

Testemunha da ação, uma técnica de enfermagem que trabalhou no local afirmou ter presenciado outros dois colegas rindo do sotaque da autora. Segundo a depoente, isso acontecia com frequência na UTI, deixando a enfermeira “tímida e constrangida com a situação”.

Por parte da empresa, foi afirmado que a empregada jamais foi submetida a humilhações. O contrato de trabalho não teria tido continuidade porque a autora da ação não foi aprovada na avaliação de desempenho.

Para a juíza Marinês, a prova indicou que a empresa não foi capaz de impedir a exposição da trabalhadora a comportamentos discriminatórios dos demais empregados. Foi violada, conforme a magistrada, a vedação constitucional à discriminação e a Lei 9.029/1995, que proíbe todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho, entre outros dispositivos legais.

“No caso, fica evidente a situação de vulnerabilidade a que estava submetida a reclamante. Diante do quadro já delineado, não haveria como se esperar que a reclamante tivesse outra reação a não ser a de se sentir constrangida e acanhada quando vitimada por preconceito e discriminação recreativos, em razão de chacotas realizadas por colegas de trabalho”, afirmou a juíza.

O hospital recorreu ao TRT-RS. Do mesmo modo que a juíza de primeiro grau, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, entendeu que o conjunto probatório comprovou a prática de xenofobia no ambiente de trabalho.

“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou”, ressaltou o juiz.

Evidenciado o ato ilícito praticado por omissão da empresa, os magistrados fundamentaram o dever de reparar os danos causados à empregada no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Protocolos

Em agosto de 2024, a Justiça do Trabalho lançou três protocolos de julgamento que trazem orientações claras e práticas para que juízes e juízas do Trabalho deem atenção, em suas decisões, a processos históricos e estruturais de desigualdade.

O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva aborda as questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa.

Os demais, são o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

TRT/MG valida rescisão indireta de vendedora comissionista que atuava também no caixa

O empregado que recebe à base de produção, como é o caso do comissionista puro, não pode ser obrigado a atuar no caixa, mesmo que a atividade seja prevista contratualmente. Isso porque esse trabalho, nesse caso, não é remunerado, situação incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

O entendimento é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, ao manter decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora que também tinha que responder pelo caixa sem nada receber por isso.

As provas apontaram que não havia caixas na loja da empresa varejista onde ela trabalhava, sendo os recebimentos feitos pelos próprios empregados. Foi relatado que o recebimento em dinheiro pelo vendedor era frequente, principalmente de boletos de compras a prazo que eram quitados na própria loja. Caso fossem apuradas diferenças no final do dia, os empregados tinham que pagar do próprio bolso.

Na sentença, o juiz de primeiro grau observou que a responsabilidade pelo caixa era de todos e, ao mesmo tempo, de ninguém. Segundo ponderou, esse procedimento gera lucro ao empregador e ônus ao trabalhador sem a devida contrapartida. Para o juiz sentenciante, a ausência de contraprestação salarial, aliada à cobrança de diferenças de caixa, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

Mas a reclamada não se conformou e recorreu ao TRT-MG para tentar reverter a condenação. O argumento apresentado foi o de que a atuação no caixa é inerente à função de vendedor, para recebimento das vendas por ele realizadas. Além disso, a tarefa foi prevista no contrato de trabalho.

Entretanto, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima não acolheu os argumentos da recorrente. “A reclamante era vendedora e recebia somente à base de comissões pelas vendas efetuadas. Logo, a realização de função relativa ao caixa a desviava de sua função de vendedora. Portanto, trabalhava sem receber remuneração, ficando prejudicada na sua produção”, fundamentou no voto.

A decisão destacou que o não recebimento pela atividade de caixa constitui trabalho de graça em prol do empreendimento, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Quanto à previsão da tarefa de caixa no contrato de trabalho, a desembargadora entendeu que isso não afasta a falta cometida pela empregadora. “Diante da previsão contratual, a ré pode realmente exigir que o vendedor atue no caixa, mas, em contrapartida, tem a obrigação de remunerar seu empregado para tanto”, explicou.

Em sua análise, a desembargadora observou que a atribuição da atividade de caixa a vendedor não remunerado implica transferência dos riscos do negócio ao empregado, com violação ao princípio da alteridade. Segundo esse princípio, o trabalhador não pode ser responsabilizado por prejuízos ou oscilações financeiras da empresa Também identificou a violação ao princípio da intangibilidade salarial, por ter o empregado que suportar diferenças de caixa. De acordo com esse princípio, o salário do trabalhador não pode ser reduzido de forma arbitrária.

Nesse contexto, a conduta da empregadora foi enquadrada no disposto na alínea “d” do artigo 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Os integrantes da Turma acompanharam o voto para negar provimento ao recurso da varejista e manter a rescisão indireta declarada em primeiro grau. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT-MG não admitiu o recurso de revista.

Processo PJe: 0010289-66.2024.5.03.0058 (ROT)


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