Agravamento de doença em gari é equiparado a acidente de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Municipal de limpeza Urbana (Comlurb) a pagar indenização de R$22 mil, a título de dano moral, a um gari portador de doença degenerativa, que teve seu quadro de saúde debilitado em função do trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, para quem esse agravamento da moléstia pode ser equiparado a um acidente de trabalho.

Com lesão discal de coluna lombo-sacra, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e recebimento de pensão vitalícia da companhia, alegando ter se tornado inapto para exercer a função de gari. O trabalhador atuou de 2002 a 2007 em um caminhão de coleta domiciliar, manejando containers e sacos de lixo com pesos que variavam de 5 a 35 quilos. Em decorrência do problema, esteve afastado de suas atividades pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em diferentes períodos, a partir de setembro de 2004. Em sua defesa, a Comlurb argumentou que a doença que acometeu o trabalhador é degenerativa, logo não decorrente de suas atividades.

O laudo pericial confirmou o caráter degenerativo e evolutivo da lesão que, embora não decorresse de suas funções de gari, foi agravada com as atividades de coleta em caminhão de coleta de lixo domiciliar, apontada no documento como determinante para a piora do quadro de lombalgia da qual o empregado é portador.

Na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que a empresa teve parcela de culpa, na medida em que a atividade de gari é extremamente extenuante, exigindo grande esforço físico, principalmente nas atividades de coleta domiciliar e varrição de logradouros públicos. O juízo entendeu presentes todos os requisitos que ensejam a responsabilização civil da companhia bem como as obrigações reparatórias consequentes. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 22 mil, mas o primeiro grau negou direito à pensão vitalícia, uma vez que o profissional continuava trabalhando normalmente. O empregado e a empregadora recorreram da decisão, sendo que esta postulou a redução do valor arbitrado, caso fosse mantida a condenação.

O relator do acórdão concluiu que, mesmo degenerativa, ficou comprovado pela prova técnica que a moléstia que acometeu o trabalhador foi agravada pela sua função. Também se fundamentou no artigo nº 21 da Lei 8.231/91, que equipara ao acidente de trabalho a atividade que, mesmo não tendo sido sua causa única, contribua direta ou indiretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Acrescentou ainda que, pelo comportamento omissivo, a companhia é responsável pelos danos, inclusive de ordem moral, com violação à honra, valores íntimos e dignidade do empregado. O valor da indenização por dano moral foi mantido e foi negado o pedido da pensão. “A reclamada teve, ainda que tardiamente, o cuidado de readaptar o autor e a incapacidade laboral, como dita, não é total nem definitiva. Assim, diante desses parâmetros, tem-se que o valor (…) fixado na sentença está razoável”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0000665-94.2010.5.01.0007

Fonte: TRT/RJ

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST

ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

O TST entende que há determinação expressa de compensação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja efetuada compensação das promoções realizadas com base em normas coletivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) das diferenças salariais devidas a uma empregada referentes à progressão por antiguidade. A decisão segue entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que há determinação expressa de compensação.

Ação coletiva

Em ação coletiva ajuizada em 2005, a ECT foi condenada a pagar aos empregados representados pela entidade sindical da categoria diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos. O juízo fixou o mês de agosto de 2000 como termo inicial e, com base nas progressões funcionais estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, decidiu que os empregados deveriam receber as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.

Em 2015, uma das empregadas da ECT que havia participado da ação coletiva habilitou-se, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, a receber os créditos reconhecidos anteriormente e, na fase de execução, a ECT recorreu, buscando compensar os valores referentes às promoções fixadas em normas coletivas que já haviam sido pagos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, rejeitou a pretensão.

Normas distintas

Para o TRT, as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões horizontais por antiguidade do PCCS 1995 não têm a mesma natureza, pois foram instituídas por normas distintas. O acórdão assinala que o PCCS 1995 é norma interna da empregadora e que os acordos coletivos de trabalho são normas decorrentes de negociações entre o sindicato e a empresa.

Previsão expressa

No julgamento do recurso de revista da ECT, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 firmou o entendimento de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva (13756-2005-009-09-00-0) de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS 1995, com as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho. “O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1772-96.2015.5.09.0001

Fonte: TST

Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes

Jovens entre 21 e 24 anos podem ser contratados como aprendizes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as empresas de transporte coletivo urbano de Caxias do Sul (RS) levem em conta também a função de motorista no cálculo da cota de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. Segundo a decisão, apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados em regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes.

Aprendizagem

A contratação de jovens entre 14 e 24 anos está prevista nos artigos 428 e 429 da CLT, na Lei 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) e no Decreto 5.598/2005. Seu o objetivo é aliar o ensino às atividades práticas como forma de capacitar esse grupo para o mercado de trabalho. Empresas privadas devem preencher de 5% a 15% de seus postos de trabalho com aprendizes.

Cota

No caso de Caxias do Sul, as empresas, no cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados, haviam deixado de fora as vagas de motorista, o que resultou num número menor de contratações nessa modalidade. Contra a exigência da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para que incluíssem a função de motorista no cálculo, elas impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a função exige que o profissional tenha habilitação específica e seja maior de 21 anos.

O juiz da Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu ser possível a contratação de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. O magistrado ressaltou, no entanto, que os aprendizes “não poderiam conduzir veículos em estradas e vias públicas, cabendo à empresa, nas garagens e locais adequados, permitir a prática efetiva além de toda a atividade teórica e de treinamento idêntica à dada aos demais empregados”. O objetivo, segundo ele, era “conciliar a formação profissional com o interesse coletivo de segurança no trânsito”.

Curso técnico

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no exame de recurso, reformou a sentença e excluiu os motoristas da base de cálculo. Segundo o TRT, a função exige aprovação em curso técnico específico que envolve treinamento de prática veicular, e apenas as autoescolas estariam habilitadas a promover tais ensinamentos. De acordo com a decisão, a limitação impede que seja atingido o objetivo do contrato de aprendizagem (“a formação técnico-profissional metódica”) e pode reduzir o interesse dos jovens que já completaram 21 anos e poderiam se tornar motoristas profissionais em participar de programas de aprendizagem.

Sem exceção

A relatora do recurso de revista da União, ministra Dora Maria da Costa, explicou em seu voto que a função de motorista demanda formação profissional, como exige o artigo 429 da CLT, e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho. “Desse modo, a função não está inserida nas exceções previstas no artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluí-la da base de cálculo do número de aprendizes”, afirmou.

Para a ministra, a circunstância de a função exigir a idade mínima de 21 anos não é motivo para acolher a pretensão das empresas, porque o contrato de aprendizagem ficará adstrito aos jovens maiores de 21 anos e menores de 24 anos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-22162-80.2015.5.04.0404

Fonte: TST

Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: TST

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte: TST

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772

Fonte: TST

Diarista que trabalhava duas vezes por semana não tem vínculo reconhecido, decide TRT-RN

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo empregatício como empregada doméstica de diarista que prestava serviço duas vezes por semana.

A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.

A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.

Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.

Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.

“Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador”, ressaltou ela.

Para tanto, seria necessária “a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade”.

Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, “não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana”.

A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.

Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013

Fonte: TRT/RN

Valor pago como Direito de Imagem não integra salário de jogador de futebol

Ex-jogador do Ceará pediu na Justiça do Trabalho que o valor recebido a título de Direito de Imagem fosse considerado no cálculo de sua rescisão contratual. Segundo o atleta, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua Carteira de Trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil, paga para explorar sua imagem, não foi considerada no cálculo de suas verbas trabalhistas, o que reduziu o valor da indenização. O pedido foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e também pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/CE), em acórdão publicado no dia 5 de outubro.

O jogador manteve contrato de trabalho com o time no período de janeiro a novembro de 2014. Na ação trabalhista, o atleta alega “que houve fraude trabalhista” em virtude do alto valor que recebia, quando comparado ao valor registrado na Carteira de Trabalho. Também relata que não houve exploração de sua imagem em campanhas publicitárias durante o contrato, e que, por isso, a verba paga a título de Direito de Imagem deveria ser incorporada ao salário.

Segundo o Ceará Sportin Club, o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Considera que a prática é legal, e por isso foram assinados dois contratos distintos, um trabalhista e outro cívil. A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.

As alegações apresentadas pelo clube foram aceitas pelo magistrado de primeira instância. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e a entidade desportiva, na época da contratação, poderia ser feito com base legislação civil e não trabalhista. Assim, o valor pago como Direito de Imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário e também não deve incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.

Como prova, o Ceará apresentou os dois contratos firmados com o jogador. Um contrato especial de trabalho desportivo, no valor de R$ 4 mil, e outro relacionado ao uso de imagem, no valor de R$ 29 mil. “Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, anotou o magistrado na sentença.

O relator do caso na Primeira Turma de julgamento do TRT/CE, desembargador Emmanuel Furtado, manteve a decisão da primeira instância e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. “Deveras não se há prover o vertente recurso ordinário, cujas razões são insubsistentes e inábeis a reformar a decisão de primeiro grau, a qual, por seu turno, deve ser mantida integralmente”, assentou o magistrado.

Da decisão, cabe recurso.
Prcesso: 0001950-47.2016.5.07.0007

Fonte: TRT/CE

Banco postal é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a trabalhador por assaltos em agência

Um banco postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da região Metropolitana de Belo Horizonte foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador devido aos assaltos registrados na agência. Em uma ocorrência à mão armada, o trabalhador chegou a ser rendido e, em consequência, diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático. A decisão é da 6a Turma do TRT de Minas Gerais.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a empresa alegou que a sentença transferiu a responsabilidade da segurança pública do Estado para o particular. Argumentou que sua atividade é a prestação de serviços postais e que, nas agências em que há o banco postal, são prestados os serviços de correspondente bancário, sem, contudo, equiparar-se aos bancos e instituições financeiras que guardam e intermedeiam valores.

A empresa alegou, ainda, que suas unidades possuem sistemas de segurança. Justificou também que os assaltos são considerados como força maior, são excludentes do dever de indenizar e que a simples alegação do estado emocional não comprova o dano moral.

Conforme destacou em seu voto o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a prestação de serviços como correspondente bancário não transforma os Correios em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.538/78. As atividades realizadas pela ECT referem-se apenas a serviços básicos bancários, não havendo que se falar, assim, em aplicação da Lei 7.102/83 para fins de adequação dos Correios às normas de segurança exigidas das instituições financeiras.

Para o desembargador, o contrato celebrado entre o Banco do Brasil e os Correios teve importante impacto social. “Inúmeros municípios brasileiros, que não dispunham de agências bancárias, hoje são atendidos pelos Bancos Postais, o que certamente impulsiona a economia local”.

Contudo, segundo o magistrado, não há dúvidas de que a atuação da ECT como correspondente bancária eleva a movimentação financeira dentro de seus estabelecimentos, que se tornam mais visados e suscetíveis aos assaltos. Situação que, para o relator, coloca os empregados sujeitos a maiores riscos, o que torna imprescindível a adoção de medidas efetivas de segurança, para amenizar os perigos gerados.

De acordo com o desembargador, cabe ao empregador zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, com a adoção de medidas que visem à redução dos riscos inerentes à atividade. “Nesse sentido, o artigo 7º, XXII, da Carta Magna prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

E, como ficou demonstrado, as medidas de segurança adotadas na agência não foram suficientes. Documentos anexados ao processo comprovam que não havia serviço de vigilância, nem porta com detector de metal e o cofre não possuía mecanismo de retardo. “Assim, omitindo-se de tomar as devidas providências para preservar a segurança do empregado, não se pode olvidar que agiu com culpa”.

Portanto, foi mantida a sentença que fixou o valor de R$ 15 mil como indenização por danos morais, quantia considerada condizente com as particularidades do caso e com os valores praticados pela Turma em casos semelhantes.

Processo: PJe: 0010296-28.2018.5.03.0039 (RO)
Acórdão em 18/09/2018

Fonte: TRT/MG


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