Mecânico agredido por chefe deve ser indenizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de limpeza urbana a indenizar um mecânico chamado de corno e vítima de agressões físicas.
A decisão manteve julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal no processo em que um mecânico de caminhões coletores de lixo pede indenização por danos morais.

O ex-empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, que durou de 2015 a 2017, era habitualmente agredido com chutes e tapas pelo chefe, na frente de seus colegas.

Com base nas testemunhas ouvidas no processo, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, concluiu que há elementos suficientes para demonstrar o constrangimento imposto ao reclamante, que era submetido a situações humilhantes.

Uma das testemunhas disse ter presenciado o chefe dando chutes e tapas na cabeça do mecânico e que o superior tratava o mecânico por palavrões e o chamava de corno.

Carlos Newton reconheceu que situações desse tipo geraram danos aos direitos da personalidade do trabalhador e que o empregado, movido pelo medo de perder o emprego, submete-se a toda sorte de expedientes patronais.

Para o desembargador, a situação de humilhação perpetrada pelo empregador, diante do poder econômico que tinha sobre o empregado restou suficientemente comprovada e deve ser combatida.

A decisão, da Segunda Turma do TRT-RN, foi por unanimidade, mas em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Natal (Cejuscs-Mar), pelo juiz Alisson Almeida de Lucena, o mecânico e a empresa chegaram a um acordo.

A empresa comprometeu-se a pagar R$ 33,7 mil, a título de indenização por dano morais e outras verbas trabalhistas.

Fonte: TRT/RN

TRT/RS reconhece autonomia de representante comercial e nega vínculo de emprego

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do segmento de perfumaria. A decisão confirma sentença da juíza Simone Maria Nunes, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Ao interpor recurso contra a sentença, o reclamante alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado. Referiu que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela ré, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que a distinção fática entre o contrato de trabalho e o de representação comercial é complexa. “A atividade do empregado se assemelha, em muitos aspectos, à do representante comercial, cuja atividade é essencial à consecução dos objetivos sociais da empresa representada, sendo, por decorrência de conceito legal, não-eventual (artigo 1º da Lei nº 4.886/65) e, em regra, pessoal, sujeita a controle, aproximando-se da situação em que se localizam os vendedores externos e sem subordinação a horário”, destacou. Assim, conforme o magistrado, verificam-se no contrato de representação todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, a subordinação. Entretanto, o desembargador ponderou que para fazer essa distinção é necessário avaliar as características exclusivas do representante comercial, como a autonomia e a liberdade, e também, como defendido por alguns doutrinadores, o elevado percentual da comissão percebida. “O representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado é assim definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador”, acrescentou Clóvis.

Para o desembargador, portanto, o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o magistrado entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa. “Como muito bem referiu a Julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis. “Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei nº 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, completou o desembargador.

A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha.

Fonte: TRT/RS

Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto anotados por outro empregado. Como consequência, a empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a pretensão com base nos cartões de ponto com marcações variáveis assinados pelo trabalhador. Contudo, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon considerou inválidos os registros, porque não eram realizados pelo próprio trabalhador.

Era o fiscal da turma quem passava os crachás para os empregados, segundo a prova testemunhal. Ouvido como testemunha, o próprio fiscal confirmou o fato, apontando que isso ocorria quando chegavam à lavoura às 7h, quando saíam para almoçar, quando retornavam do almoço e na hora em que largavam o serviço. No fim do mês, vinham as folhas de ponto para os empregados. O fiscal não soube dizer se todos conferiam, disse somente que todos assinavam. Afirmou que entregava as folhas de ponto para o pessoal olhar e assinar na hora do almoço.

“Essa prática de registro por interposta pessoa vulnera a seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos cartões de ponto ao final do mês. Isso porque compromete a transparência, além de ser desarrazoada, haja vista que os registros eram lançados mediante crachás individuais”, destacou a relatora. Para ela, nada justifica a exigência de entrega dos crachás ao líder/fiscal apenas para fins de registro do ponto eletrônico. A obrigação deveria ser cumprida diretamente por cada empregado.

Com base na prova testemunhal, a magistrada chamou a atenção para o fato de a assinatura dos cartões ao final do mês ocorrer de maneira açodada, no interior do ônibus, durante o trajeto. Ela não encontrou evidências de que era possível ao empregado controlar e impugnar os documentos.

A decisão fixou a jornada pela média alegada pelo trabalhador, qual seja, de 7h às 16h. Quanto ao intervalo, reconheceu o período de 35 minutos de intervalo nas segundas, quartas e sextas-feiras, considerando regular a fruição de uma hora nos demais dias trabalhados na semana. A frequência registrada no ponto foi considerada válida, diante da coerência com outros elementos.

Acompanhando o voto, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, assim como do intervalo intrajornada, seguindo diretrizes definidas na sentença.

Processo:  (PJe) 0000551-94.2015.5.03.0082 (RO)
Acórdão em 04/10/2018

Fonte: TRT/MG

Não cabe HC para devolver CNH suspensa por dívida, decide TRT/GO

Para o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a medida judicial que determina a suspensão de CNH em execução trabalhista, após o esgotamento de todas as formas de quitação do débito, é ato lícito e não ofende o direito de ir e vir do executado. Esse foi o entendimento adotado pelo colegiado ao negar Habeas Corpus impetrado por um devedor trabalhista que teve a suspensão e apreensão de sua CNH determinada pelo Juízo da 6ª Vara Trabalhista de Goiânia.

Medida possível

Segundo a relatora, desembargadora Rosa Nair, o Habeas Corpus é uma medida prevista na Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII, que visa tutelar o direito de ir e vir de alguém que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Ela destacou que a decisão questionada no habeas corpus é uma decisão do Juízo da 6ª VT de Goiânia que determinou a suspensão e apreensão da carteira nacional de habilitação do executado com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com a relatora, o referido artigo é aplicável ao processo do trabalho, com respaldo do artigo 15 do mesmo código e do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Assim é que a determinação de suspensão e apreensão da CNH não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas de satisfação do débito executado. Em especial, no caso da CNH, resta dizer que a medida representa não violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do devedor poderá se dar livremente”, frisou Rosa Nair.

A desembargadora citou ainda jurisprudência no mesmo sentido do TRT18, bem como o julgamento do HC 97876, do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luíz Felipe Salomão. Neste HC, o entendimento firmado é de que a suspensão da CNH é legítima.

PROCESSO TRT – HC – 0010321-44.5.18.0000

Fonte: TRT/GO

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000

Fonte: TST

Igreja de BH deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo

A limpeza dos banheiros foi equiparada à coleta de lixo urbano.


Uma auxiliar de serviços gerais que prestou serviços à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da Diocese. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.

Vasos entupidos

Contratada pela Terceiriza Serviços Ltda., a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.

Visitantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.

Uso público

No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Grau máximo

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11048-61.2016.5.03.0009

Fonte: TST

União não é responsável por morte de pedreiro em acidente em quartel do Exército

Não foi demonstrada a prática de ato ilícito para justificar a condenação.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção Civil Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba (PR). No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizado subsidiariamente sem a comprovação de culpa pelo acidente.

Andaimes

A Engedat foi contratada para obra destinada a reparar o telhado das instalações da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, em quartel localizado no Bairro Boqueirão. No acidente, ocorrido em 21/4/2012, andaimes caíram e dois trabalhadores morreram. Um deles foi o pedreiro, que havia sido contratado para trabalhar apenas naquele dia como diarista.

O sócio-gerente da empresa, em depoimento, relatou que o serviço começou com a colocação de telhas por quatro empregados, mas foi necessário contratar mais trabalhadores. Afirmou ainda que os operários usavam EPIs, mas não haviam recebido treinamento. O laudo técnico realizado a pedido do Exército, juntado aos autos, concluiu que o principal motivo para a queda dos pilares do telhado foi a má resistência do concreto adquirido pela Engedat, entre outros fatores de responsabilidade da empreiteira.

Responsabilidade subsidiária

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos da vítima buscavam reparação por danos morais e materiais. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido em relação à União, condenando apenas a empresa ao pagamento de indenização (danos morais) e de pensão mensal (danos materiais).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, destacou que não houve demonstração de prática de ato ilícito pela dona da obra que tivesse ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente. Ainda de acordo com a decisão, a União não tem por atividade econômica a construção civil, e a obra realizada não tinha finalidade lucrativa.

Culpa

No recurso de revista, os herdeiros do pedreiro insistiram no pedido de condenação da União, alegando ausência de fiscalização da prestação dos serviços pela empresa contratada. A Primeira Turma, no entanto, assinalou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconhece a responsabilidade do ente público apenas em relação às obrigações estritamente trabalhistas da prestadora de serviços. No caso de acidente, a obrigação de indenização reparatória tem natureza civil e decorre de culpa extracontratual por ato ilícito, conforme prevê o Código Civil (artigos 186 e 927).

No caso, porém, a Turma observou que os fatos registrados na decisão do TRT afastam qualquer argumento dos parentes da vítima relacionado à existência de culpa. Diante de tais considerações, por maioria, a Turma afastou a responsabilidade da União e negou provimento ao recurso.

Processo: RR-378-82.2014.5.09.0003

Fonte: TST

TRT/MT reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de procuradores da Fazenda

Cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, sendo irrelevante se o vínculo existente entre as partes é de emprego ou estatutário. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a competência do judiciário trabalhista para analisar ação civil pública envolvendo, de um lado, o sindicato dos procuradores do Ministério da Fazenda e, de outro, a União Federal, e ordenou a volta do caso à primeira instância para julgamento.

A determinação resulta de recurso interposto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) questionando decisão proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, em razão do vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes.

Ao ajuizar a ação, o sindicato requereu a condenação da União Federal em adotar medidas para garantir condições adequadas de trabalho no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Cuiabá. De acordo com a entidade, o local apresenta condições insalubres, estando os servidores trabalhando sob extremo calor devido ao funcionamento inadequado dos equipamentos de refrigeração, situação comprovada por laudo elaborado por um perito em engenharia civil que concluiu pela incapacidade do atual sistema de ar-condicionado.

Ao analisar o recurso apresentado pelo Sinprofaz, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, registrou ser incontroverso que o regime jurídico entre os envolvidos na ação é estatutário, o que, a princípio, impediria a atuação da Justiça do Trabalho. Entretanto, como os pedidos apresentados no caso se limitam a discutir as condições do local de trabalho, a questão é da competência da Justiça do Trabalho. É o que estabelece a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF): compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Além do disposto pelo STF, o relator citou diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT mato-grossense de que independe, nesses casos, se as partes envolvidas são servidores estatutários e, como empregador, o Poder Público.

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal determinou, acompanhado por unanimidade o voto do relator, o retorno do processo à primeira instância para a reabertura da instrução processual e produção de perícia quanto à insalubridade alegada, averiguação prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo: (PJe) 0001236-18.2017.5.23.0004

Fonte: TRT/MT

Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

Fonte: TST

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat