Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho

A 4ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão por considerá-lo desproporcional.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Maromba

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

Danos morais, estéticos e materiais

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

Sem lógica

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

Capacidade econômica

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106

Fonte: TST

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista, decide TRT/MG

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa é absolvida de indenizar trabalhador picado por cobra em colheita de café

A juíza Simey Rodrigues, da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a indenização pretendida por um trabalhador picado por cobra durante a colheita de café na fazenda onde trabalhava. Com base nas provas, a magistrada concluiu que foi o empregado quem não adotou os cuidados para evitar o acidente que resultou na posterior amputação de parte do dedo indicador dele.

O lavrador argumentou que o acidente reduziu a capacidade de trabalho dele e gerou danos morais e estéticos. A culpa do patrão estaria no fato de que ele não teria sido treinado para a função, nem recebido equipamentos de proteção. A versão foi negada pelo réu, que acusou o empregado de agir com negligência.

Ao analisar o caso, a julgadora ponderou que a atividade de safrista na colheita de café implica risco à integridade física e à vida do trabalhador, diante da grande probabilidade de contato iminente com animais peçonhentos no dia a dia. Segundo observou, o trabalhador fica muito mais vulnerável a acidentes pelas particularidades da função. Para a magistrada, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa pelo evento danoso.

Por outro lado, o próprio depoimento do empregado serviu para afastar o dever de reparação do empregador. Ele contou que recebeu pano para esticar no chão na hora da colheita do café, vassoura para varrer o local, saco para colocar o café varrido e perneira para trabalhar. Participou de palestra quando foi contratado, na qual foi tratado o assunto sobre cobra no local de trabalho. Nessa palestra foi explicado que o pano deveria ser esticado com o uso do cabo da vassoura, mas, no momento do acidente, ele não adotou esse procedimento. A picada da cobra aconteceu ao esticar o pano.

“O autor confessou ter sido treinado para utilizar o cabo da vassoura para estender o pano sob o pé de café – procedimento que evitaria a proximidade de seu corpo com algum animal peçonhento que estivesse no local – e que não o fez no dia do acidente, comportamento decisivo para o lamentável desfecho: picada da cobra em seu dedo indicador com posterior amputação parcial do órgão”, destacou na sentença.

Para a julgadora, o réu observou a regra constitucional que determina ao empregador a adoção de mecanismos visando à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da CR/88), confirmado no artigo 157 da CLT e no artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque submeteu o empregado a treinamento com conteúdo adequado (NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE) e fornecimento de equipamentos aptos a impedir o acidente.

De acordo com a juíza, o trabalhador tinha ciência dos riscos decorrentes do procedimento indevido, mas, mesmo assim, assumiu a responsabilidade pelas consequências de seu comportamento. “Agora, não tem direito a qualquer ressarcimento”, pontuou, rejeitando os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

A improcedência foi mantida pelo TRT de Minas. “O reclamante desprezou os procedimentos de segurança exigidos para a execução das suas atividades, circunstância que, considerando todo o treinamento e orientações que lhe foram repassados, revela a evidente negligência de sua parte, pois os riscos da sua atitude lhe eram plenamente previsíveis”, constou do acórdão. A decisão chamou a atenção também para o fato de o trabalhador ter recebido três advertências disciplinares por descumprimento das normas internas do empreendimento. A negligência era uma característica do seu comportamento.

Processo: (PJe) 0010130-19.2018.5.03.0096
Acórdão em 10/10/2018

Fonte: TRT/MG

Contra decisão irrecorrível não cabe mandado de segurança, decide TRT/GO

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) indeferiram, por unanimidade, o pedido inicial feito em mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia e extinguiram o processo sem analisar seus fundamentos. O colegiado aplicou a Súmula 33, do TST, que diz não caber mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Narram os autos que o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, em um processo trabalhista, determinou o prosseguimento da execução em desfavor das impetrantes, duas incorporadoras imobiliárias, e determinou a inclusão de seus dados nos sistemas BACENJUD/SABB, RENAJUD, BNDT, INFOSEG, DOI, CNIB, SERASAJUD e CENSEC. Contra essa decisão, as incorporadoras propuseram mandado de segurança no TRT18 para terem seus nomes excluídos dessa execução.

Inicialmente, o relator do MS, desembargador Geraldo Nascimento, deferiu a liminar para suspender a execução. O exequente da ação trabalhista foi intimado a se manifestar. Ao fazê-lo, afirmou que a decisão questionada pelo mandado de segurança não poderia ser modificada em decorrência de seu trânsito em julgado.

Extinto

Ao analisar o mandado de segurança, Geraldo Nascimento afirmou que, diante das ponderações apresentadas pelo exequente em sua defesa, reviu seu posicionamento para reputar incabível a ação mandamental, pois a decisão atacada já havia transitado em julgado. Assim, prosseguiu o relator, atraiu a aplicação das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Esses enunciados asseveram o não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial definitiva.

De acordo com o desembargador, “o mandado de segurança constitui remédio heroico a ser utilizado em casos extremos, somente admissível quando inexistir instrumento processual apto a corrigir apontada ilegalidade. Logo, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, ou com intuito rescisório, como pretendem as impetrantes”. Por fim, o relator revogou a liminar, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (não analisou o pedido), por incabível, na espécie, o mandado de segurança.

Processo MS – 0010655-78.2018.5.18.0000

Fonte: TRT/GO

Auxiliar de enfermagem que agrediu idoso é dispensada por justa

A Justiça do Trabalho de São Paulo legitimou a decisão de um hospital que dispensara, por justa causa, uma auxiliar de enfermagem que havia agredido um paciente idoso, ainda que não tenha ficado comprovada a intenção do ato.

O fato aconteceu em 2011, quando a empregada passou a cuidar de um homem de 70 anos com aneurisma cerebral. O paciente, num momento de agitação, puxou o suporte do soro e arrancou o acesso do braço, ocasionando um sangramento no local. De acordo com uma testemunha, a auxiliar teria chegado muito irritada ao local, chegando a agredir verbalmente o idoso e amarrá-lo na cama de forma violenta. Um exame realizado alguns dias depois constatou que houve fratura em um dedo da mão do enfermo.

À época, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a auxiliar de enfermagem do crime de lesão corporal grave, pela inexistência de provas suficientes da intenção da trabalhadora em agredir o paciente. O hospital também realizou uma sindicância interna para averiguar os fatos, que resultou na demissão por justa causa da auxiliar.

Descontente com a decisão da empresa, a empregada ingressou com uma reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região, pleiteando o afastamento da justa causa e, consequentemente, o pagamento de todos os valores relativos à dispensa sem motivo (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8 da CLT).

A decisão de 1º grau chegou a deferir o pleito, por entender que a narrativa dos fatos, inclusive no processo de sindicância, era repleta de incertezas acerca da conduta da trabalhadora. Quando o processo chegou ao 2º grau, para análise do recurso ordinário interposto pelo hospital, a 10ª Turma do TRT-2 julgou a reclamação improcedente. A dispensa por justa causa foi validada e a sentença, reformada.

Conforme acórdão de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, o teor da sentença proferida na Justiça Estadual, que julgou improcedente a ação penal movida em face da auxiliar de enfermagem, não possui a prerrogativa de afastar automaticamente a justa causa aplicada pelo empregador. “Não se trata, portanto, de considerar que foi afastada a ocorrência de agressão, mas sim de que a intenção de agredir é que não ficou comprovada”, concluiu a relatora.

De acordo com a desembargadora, ”ainda que não comprovada a real intenção dolosa do ato (como foi a conclusão da ação penal do presente caso), uma vez confirmada a agressão aliada à situação pregressa da autora, que exibia em seu histórico um total de 11 penalidades, não há como desacolher a tese da reclamada na aplicação do justo motivo para a demissão”.

Processo nº 0002688-97.2012.5.02.0012

Fonte: TRT/SP

Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda-feira

O entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial 162.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. “Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que “os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20168-96.2016.5.04.0334

Fonte: TST

Concedida tutela para evitar que construtora cometa novas irregularidades

A empresa alegava que as irregularidades haviam sido corrigidas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória contra a Canopus Construções, de São Luís (MA), a fim de evitar que a empresa cometa irregularidades futuras. Para o colegiado, a medida é cabível para prevenir a reiteração de atos ilícitos.

Irregularidades

Em 2011, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a construtora depois de terem sido lavrados 33 autos de infração por auditores fiscais do trabalho. As multas diziam respeito a diversas irregularidades verificadas nos canteiros de obra da empresa em relação às normas de segurança e à legislação trabalhista. O MPT pedia tutela antecipada para que a construtora sanasse os problemas apontados (24 ao todo) e, no mérito, a condenação em dano moral coletivo.

Na contestação, a empresa argumentou que “não titubeou” em pagar as multas e que, em seguida, “providenciou o saneamento de todas as irregularidades apontadas”. Sustentou, assim, a perda de objeto da ação. Disse ainda que não havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT porque este tinha prazo de validade indeterminado e as multas aplicadas seriam “exorbitantes”.

Prejuízos futuros

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís destacou que, embora a empresa já houvesse sanado as irregularidades, o MPT pretendia, com a ação, não só o cumprimento das obrigações apontadas, mas também uma tutela de caráter preventivo, “voltada para o futuro”, visando impedir a reiteração dos ilícitos. Acolhendo o pedido, condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil para cada nova ocorrência.

Nexo causal

Ao prover o recurso ordinário da construtora, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou que não seria razoável condená-la por uma possível inobservância de normas trabalhistas no futuro. Segundo o TRT, não há como prever que, caso ocorra, a eventual irregularidade futura venha a ter relação entre o dano e a atividade desempenhada pelo empregado (nexo causal).

Prevenção

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou em seu voto que a tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos. Segundo ele, o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela, e essa é a hipótese dos autos.

Em relação à alegação da empresa de que os problemas foram corrigidos rapidamente, o relator assinalou que o fim da conduta ilícita constatada pelos órgãos de fiscalização também não impede o deferimento da tutela inibitória.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que, caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações indicadas na sentença, em qualquer obra executada pela empresa, a Canopos seja multada em R$ 20 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RR-192900-10.2011.5.16.0016

Fonte: TST

Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

O critério não está previsto em lei.


Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.

Perdas

Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.

Desligamento voluntário

Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.

Caráter discriminatório

No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-29600-03.2010.5.17.0007

Fonte: TST

Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

Laudo médico comprovou a aptidão dele para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um técnico mecânico da Samarco Mineração S.A. que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão. Os ministros afirmaram que não há, no caso, provas de que as doenças teriam suscitado estigma e preconceito capaz de caracterizar a discriminação alegada.

Repulsa

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas patologias. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a Samarco a reintegrar o empregado.

Direito do empregador

No recurso de revista, a mineradora argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

Doença comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente. A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Controle

Contudo, no caso do mecânico, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do Tribunal Regional de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada. Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Samarco e julgou improcedente o pedido de reintegração.

Processo: RR-10125-83.2015.5.03.0069

Fonte: TST

Trabalhador receberá auxílio-acidente devido a tendinopatia

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação de J.A.N., que pedia a prorrogação do auxílio-doença em razão de uma tendinopatia no ombro esquerdo. Os desembargadores alteraram ainda o provento para auxílio-acidente, por entenderem que o requerente faz jus a esse benefício.

De acordo com o processo, o trabalhador recebeu auxílio-doença durante oito anos e, no dia 1º de março de 2014, teve alta automática do INSS. No dia 13 de março de 2014, com novos laudos, atestados, exames e receituários, postulou a reconsideração do benefício, o que foi negado, sob o fundamento que não havia incapacidade para o trabalho.

O apelante foi vítima de acidente no setor onde trabalhava, em uma empresa de processamento de alimentos no município de Dourados. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, mesmo tendo problemas de saúde, o requerente não está incapacitado para exercer trabalho que lhe garanta a subsistência.

Para o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de tendinopatia do ombro esquerdo, decorrente de acidente de trabalho por equiparação e, por isso, está incapaz para a atividade laborativa exercida no momento do acidente.

Em seu voto, o desembargador apontou que os documentos nos autos mostram que o apelante foi transferido para outra função (almoxarife), logo faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Ressalte-se que, com base nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido ao segurado como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação e julgo procedente o pedido formulado na inicial. Condeno o apelado ao pagamento das parcelas retroativas, de uma só vez, acrescidas de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação; e correção monetária, calculada pelo INPC, desde o evento lesivo, ou seja, do vencimento de cada prestação não adimplida”.

Processo nº 0001040-21.2016.8.12.0010

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MS


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