Suspensa decisão do TRF-3 que mantinha indústrias paulistas no regime de desoneração da folha de salários

Ao acolher pedido da União, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apontou que a decisão impacta direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, uma vez que implica alteração da programação orçamentária para 2018.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5257 para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu às empresas filiadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo a permanência, até o término do exercício financeiro de 2018, no regime tributário da Lei 12.546/2011, que previa benefícios da desoneração da folha de salários. O relator acolheu argumentação da União de que a medida causaria grandes prejuízos aos cofres públicos.

A norma instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta em substituição à regra geral de lei de 1991 que previa a contribuição sobre os salários. Inicialmente, a medida foi aplicada para apenas três setores da economia. Porém, após alterações normativas, esse regime passou a alcançar 56 segmentos.

Posteriormente, a Lei 13.670/2018 reduziu os setores agraciados, estabeleceu como prazo final para o regime de desoneração da folha o dia 31 de dezembro de 2020 e reonerou, a partir de 1º de setembro deste ano, a folha de pagamento de diversos segmentos. Em decisão tomada em recurso (agravo de instrumento) no âmbito de mandado de segurança impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp, o TRF-3 garantiu às empresas associadas a permanência no regime tributário da Lei 12.546/2011 neste ano, afastando, no período, os efeitos do prazo previsto na Lei 13.670/2018.

Relator

O presidente do STF apontou que a decisão do TRF-3 tem impacto em direito de interesse coletivo relacionado à ordem e à economia públicas, pois implica alteração da programação orçamentária da União Federal alcançada por meio do veto presidencial parcial ao projeto de lei que deu origem Lei à 13.670/2018. O veto, que rejeitou alterações do Poder Legislativo à proposta original do Executivo, foi mantido pelo Congresso Nacional, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2018.

Segundo o ministro Dias Toffoli, além da redução da arrecadação de contribuição de empresas à Seguridade Social (correspondente à renúncia fiscal decorrente da modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa), a decisão do TRF-3 produz efeitos imediatos nas contas públicas, tendo em vista o dever legal da União de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração.

Nos autos, a União estimou um prejuízo isolado aos cofres públicos de R$ 322,6 milhões caso fosse mantida a decisão do TRF-3, acrescentando um potencial efeito multiplicador, tendo em vista existirem pelo menos 642 ações cadastradas sobre o mesmo assunto no Brasil, com impacto nas contas de 2018 estimado em R$ 1 bilhão.

O presidente do Supremo destacou ainda informações da União de que, após computadas todas as despesas obrigatórias (benefícios previdenciários e assistenciais, folha de pagamento, investimento mínimo na saúde e na educação, entre outros), restam recursos insuficientes para toda a despesa da máquina pública. Portanto, segundo a União, a supressão da receita estimada, com caráter irreversível para 2018, imporá contingenciamento de recursos de outras áreas em razão do Novo Regime Fiscal implementado pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gatos públicos).

“Ademais, a decisão objeto do presente pedido de contracautela foi proferida em sede de mandado de segurança coletivo, circunstância que, somada ao risco de efeito multiplicador – decorrente da existência de inúmeros contribuintes em situação similar ao das sociedades empresárias substituídas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) –, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da liminar pleiteada”, concluiu Toffoli.

Fonte: STF

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

A Primeira Turma também restabeleceu o plano de saúde retirado após rescisão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106

Fonte: TST

Cláusula que condiciona salário profissional ao tempo de experiência não fere isonomia, decide TST

A SDC também entendeu que a norma não tem caráter discriminatório.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que prevê o pagamento do salário profissional apenas aos empregados com um ano de experiência ou mais. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a cláusula não extrapola os limites da autonomia coletiva.

Salário profissional

A previsão consta da convenção coletiva de trabalho (CCT) assinada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio), o Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara, a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços dos Estados do Pará e Amapá (Fetracom) e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará. A cláusula restringe o pagamento do salário profissional aos empregados que possuírem pelo menos um ano de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio e que percebam apenas o salário fixo.

Diferenciação

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e declarou a nulidade da cláusula.

No recurso de revista, as entidades representantes dos empregadores sustentaram que as partes não estabeleceram piso salarial, mas salário profissional de uma categoria “que sequer possui salário previsto em lei”. Entre outros argumentos, afirmaram que a diferenciação para empregados com maior experiência na profissão, por analogia, “seria um adicional por tempo de serviço”, o que não causa prejuízos nem cria distinções salariais.

Autonomia

Para a ministra Kátia Arruda, a previsão da cláusula não tem conteúdo discriminatório, uma vez que não cria critérios de diferenciação sem justificativa, como distinção de sexo, nacionalidade, idade, religião, raça ou opinião. Segundo a ministra, também não há desrespeito ao princípio da isonomia porque a regra não cria pisos salariais diferenciados para os egados nas mesmas condições. Desse modo, deve prevalecer o reconhecimento da cláusula estabelecida livremente pelos sindicatos em negociação coletiva.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação da relatora e do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RO-13-59.2017.5.08.0000

Fonte: TST

Balconista receberá pensão por acidente que a incapacitou para trabalho manual

Ela trabalhava numa padaria e perdeu parcialmente o movimento dos dedos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma balconista da Padaria Ouro Branco Ltda., de Olinda (PE), pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Máquina de fatiar

Entre as tarefas da balconista estavam o corte e a embalagem de frios. No dia do acidente, a máquina de fatiar, que pesava 20 kg, foi derrubada por um estagiário e atingiu o braço direito da empregada, causando lesão irreversível nos dedos. Na reclamação trabalhista, ela disse que, quando foi à padaria pedir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foi ameaçada e recebeu ordens de não mais voltar. Pedia, assim, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Incapacidade parcial

O laudo pericial confirmou a incapacidade para o trabalho em razão do comprometimento dos movimentos da mão direita. Apesar disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiram a pensão mensal por entender que a incapacidade, embora permanente, era apenas parcial.

Critérios objetivos

No julgamento do recurso de revista da balconista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho. Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.

Perda funcional

No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho”. Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.

Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho.

Processo: RR-41-11.2013.5.06.0101

Fonte: TST

Laboratório vai responder por acidente de trânsito sofrido por motoboy

Trabalho com uso de motocicleta é considerada de risco.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do R & R Andrade Laboratório de Análises Veterinárias Ltda., de Aracaju (SE), pelo acidente de trânsito ocorrido com um motoboy quando estava a serviço da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que o trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva do empregador.

Acidente

O empregado relatou na reclamação trabalhista que o acidente ocorreu quando levava um comunicado a uma clínica veterinária cliente do laboratório. Em consequência, ficou afastado de suas atividades por cerca de dois meses, recebendo auxílio-acidente.

Teoria do risco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil com fundamento na teoria do risco, que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa do empregador, por a atividade desempenhada ser de risco. “Acidentes ocorrem em todos os ramos de atividades, mas algumas atividades são submetidas a um risco maior que as demais”, afirmou o juiz.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e excluiu da condenação a indenização, por considerar necessária a comprovação da culpa do empregador. Segundo o TRT, não havia no processo análise do acidente, mesmo ante a contestação específica da empresa.

Dever de indenizar

Ao examinar o recurso de revista do motoboy, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a responsabilização objetiva da empresa decorre do dever de assumir o risco por eventuais acidentes sofridos pelo empregado ao dirigir motocicleta a serviço da empresa.

“A jurisprudência do TST tem-se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador”, afirmou. “É o que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil”.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do laboratório e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

Processo: RR-1382-88.2013.5.20.0002

Fonte: TST

TRT/RS confirma dispensa por justa causa de vigia que faltava e dormia em serviço

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigia em Santa Maria, na Região Central do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, faltas cometidas pelo trabalhador e comprovadas no processo indicaram que a obrigação primordial do empregado, a prestação de serviços, não foi cumprida de forma diligente e assídua, justificando a medida adotada pelo empregador.

O vigia atuou nas duas empresas reclamadas por cerca de três anos – foi contratado por uma e posteriormente transferido para a outra. Ele ajuizou reclamatória trabalhista contra as ex-empregadoras, alegando que sua despedida por justa causa foi arbitrária, devendo ser convertida para dispensa imotivada. Isso lhe daria direito ao pagamento de verbas rescisórias, das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 6º e § 8º, da CLT, além da liberação do FGTS e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego. No entanto, o juiz Carlos Alberto Maranhao Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, indeferiu o pedido no primeiro grau. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador cometeu, de fato, as faltas alegadas pelas empresas. Ele foi despedido por justa causa com base na alínea “e” do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-RS. Os desembargadores da 7ª Turma, ao avaliarem as provas produzidas, tiveram o mesmo entendimento do juízo de origem. Para os julgadores, a alegação do autor de que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, não foi comprovada satisfatoriamente nos autos.

No mesmo processo, o autor ganhou direito a pagamentos relacionados a adicional noturno e horas extras. A ação já transitou em julgado e está em fase de execução.

Fonte: TRT/RS

Condenado em regime aberto que prestava serviços a empresa tem reconhecido vínculo de emprego

Um condenado que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.

O trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador.

Pelos relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto o pintor trabalhava de segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as ordens e comandos da ré.

A empresa alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela magistrada.

Conforme ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, a regra se aplica apenas aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos, o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou na sentença.

Para a julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da pessoa comum.

“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado objetivo da empresa de “promover a sua recolocação no mercado de trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011212-29.2018.5.03.0050
Sentença em 07/08/2018

Fonte: TRT/MG

TRT/MG determina penhora sobre lote com piscina desmembrado do imóvel de moradia da família

De um lado, uma execução trabalhista que se arrasta há mais de 15 anos, envolvendo o valor de aproximadamente R$5 mil. De outro, a existência de um lote com piscina, banheiros e sauna, ao lado de outros dois, onde se situam a residência da família da devedora. Para o juiz de 1º grau, o imóvel todo estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (do bem de família). Já para a 8ª Turma do TRT de Minas, o lote com a piscina pode sim ser penhorado para o pagamento da dívida, razão pela qual julgou procedente o recurso da trabalhadora com essa pretensão.

Ao analisar o caso, o juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que o imóvel foi adquirido pela devedora e seu marido, em maio de 1995, conforme contrato particular de compra e venda, sem registro em cartório. São três lotes: dois com a construção em alvenaria destinada à moradia da família e outro com piscina, sauna, banheiros, uma área coberta, árvores e plantas. Em junho de 2003, o marido da devedora faleceu, deixando duas filhas, então menores.

Na decisão, lembrou que a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal. Para o relator, não é o caso do lote em análise. “A simples alegação de que o imóvel penhorado é indivisível, como um todo, pois todos os lotes integram a casa de moradia, é insuficiente para desconstituir as informações extraídas da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça desta Especializada”, pontuou, entendendo que a penhora no caso preserva o bem de família e não viola o artigo 6º da Constituição Federal.

Para o magistrado, a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento são evidentes, pois ele pode ser fracionado sem alteração na sua substância, sem diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Observou que a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da devedora e de sua família não se estende às áreas que possam ser desmembradas, pois decorre de interpretação e aplicação dos preceitos insculpidos pela Lei 8.009/90, observados em sintonia com os princípios do processo de execução, com a finalidade de satisfação da obrigação.

Uma vez resolvida a questão da impenhorabilidade dos lotes destinados à moradia da devedora, o relator passou a analisar a parte do imóvel sujeita à penhora. Conforme observou, a viúva e as filhas são herdeiras do lote com a piscina. Isso porque a transmissão dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores é automática, com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Inclusive, o magistrado salientou que o imóvel está em situação jurídica irregular, já que não foi implementada a partilha em regular processo de inventário e nem sequer foi registrado o contrato de compra e venda. Mas, na ótica do julgador, esse fato não impede a penhora do bem, a qual não atinge a herança. Ele explicou que, apesar de ser indivisível essa parte do imóvel (o lote com piscina), após a alienação, o valor correspondente à parte da herança ficará com a viúva e com as filhas. Portanto, como frisou o relator, não haverá prejuízo para as herdeiras, mas é importante regularizar a situação jurídica do imóvel.

Assim, conforme reiterou o magistrado, os coproprietários não ficarão prejudicados com a execução, uma vez que o pagamento da dívida não se fará com a quota hereditária que lhes cabe. Por ser o registro cartorial fundamental para se consignar a propriedade do imóvel, determinou que a executada proceda à averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, arcando com os custos decorrentes do ato. De acordo com o relator, o juízo de 1º grau poderá adotar as medidas necessárias, caso a devedora não cumpra a determinação. Por fim, considerou necessário que a trabalhadora proceda à averbação em registro público do ato de penhora, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC), a fim de se tornar pública a penhora determinada na decisão. Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso.

Processo: (PJe) 0084700-89.2003.5.03.0002 (AP)
Acórdão em 05/09/2018

Fonte: TRT/MG

Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas

A atividade não se equipara à limpeza de banheiros públicos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas. De acordo com os ministros, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.

Equiparação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.

Enquadramento

A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.

A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos – galerias e tanques; lixo urbano – coleta e industrialização). “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404

Fonte: TST

Retorno de servente de município a jornada anteriormente contratada não é ilegal

Para a 5ª Turma, não houve alteração lesiva do contrato de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um servente contratado pelo Município de Pelotas (RS) sob regime da CLT após a alteração de sua jornada de seis para oito horas. A decisão considerou que ele havia sido contratado para cumprir 220 horas mensais.

Alteração

Na reclamação trabalhista, o servente, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sustentou ter trabalhado por mais de 25 anos sujeito a carga horária de seis horas e que, quando havia necessidade de trabalhar excepcionalmente oito horas, sempre era remunerado com o pagamento de horas extras. A partir de 2016, o município passou a exigir o cumprimento da jornada de oito horas.

Por considerar a mudança ilegal, ele pedia a declaração de nulidade do ato que determinou o aumento da jornada e o pagamento, como extras, das horas que excederam à jornada praticada até a edição do ato.

Jornada prevista em contrato

O município, em sua defesa, afirmou que, conforme a ficha funcional do servente, ele havia sido contratado para trabalhar 220 horas mensais e que a exigência não configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho. Segundo o ente público, a inconformidade do servidor se devia à implantação do ponto biométrico nas unidades de saúde, visando ao melhor controle do cumprimento correto da jornada de trabalho.

Direito adquirido

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou lesiva a alteração unilateral da jornada porque, durante 28 anos, o servente esteve submetido à jornada de seis horas, “direito que aderiu ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Com esse fundamento, o TRT declarou a nulidade da alteração e condenou o município ao pagamento de duas horas excedentes por dia de trabalho prestado.

Validade

O relator do recurso de revista do município, ministro Caputo Bastos, explicou que, segundo o entendimento jurisprudencial do TST, o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o artigo 468 da CLT, uma vez que a jornada é definida em lei e no contrato de trabalho. “Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20785-10.2015.5.04.0102

Fonte: TST


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