O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.
O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.
Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.
O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.
A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.
O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. “O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior”, concluiu o magistrado.
Processo: 5004633-52.2017.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: Trabalhista
Município não precisa pagar adicional a professor que exerce atividades extraclasse, decide TST
Decisão está embasada na CLT.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino do Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de recebimento de horas extras em razão das atividades extraclasse. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.
Jornada
A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.
Na reclamação trabalhista, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Além disso, cumpria 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
No seu entendimento, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.
STF
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.
Conflito
No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e as outras sete a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.
Desproporcionalidade
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. “Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.
Outro ponto destacado pela ministra é que a Lei 11.738/2008 estabelece, no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse. E, em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086
Fonte: TST
Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção
O processo foi redistribuído a turma diversa da que havia julgado recurso anterior.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.
Prescrição
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador de negócios que pretendia o pagamento de diferenças de comissões, horas de sobreaviso e outras parcelas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) declarou a prescrição em relação às comissões, mas a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, no exame de recurso ordinário, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. A empresa foi então condenada ao pagamento de parte das diferenças.
Os recursos ordinários interpostos contra a segunda sentença foram distribuídos à 2ª Turma do TRT, que deu provimento ao do empregado para aumentar a condenação.
Prevenção
No recurso de revista, a empresa sustentou no TST a incompetência da 2ª Turma do Tribunal Regional para julgar os recursos e a prevenção da 3ª Turma, porque esta havia proferido o primeiro acórdão nos autos. Segundo a empresa, a decisão contrariou os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.
Juízo natural
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que houve equívoco na distribuição do recurso ordinário para órgão que não detinha competência para o julgamento. Ele explicou que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil). “O instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente”, afirmou.
O ministro destacou ainda que o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição dos processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo à parte o julgamento das ações de acordo com juízo previamente determinado. “A Constituição da República, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão da 2ª Turma do TRT e determinar que os recursos ordinários sejam redistribuídos à 3ª Turma daquele tribunal.
Processo: ARR-2-26.2014.5.06.0021
Fonte: TST
Trabalhador menor de idade submetido a atividade insalubre deve ser indenizado
Um empregado da Calçados Di Cristalli, de Taquara, deve receber R$ 5 mil como indenização por danos morais por ter trabalhado, em parte do seu contrato, sendo menor de idade e em atividade insalubre. Ele atuava no acabamento de calçados, o que o mantinha em contato com colas e solventes. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taquara. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar o processo, o reclamante informou ter sido contratado em setembro de 2014, na função de acabador de calçados, e desligado da empresa em junho de 2016, sendo que se tornou maior de idade em abril de 2015. Como atividades de trabalho, alegou que atuava no acabamento de calçados, inclusive com aplicação de cola, o que o fazia entrar em contato com substâncias consideradas cancerígenas. Nesse sentido, solicitou à Justiça do Trabalho o reconhecimento da insalubridade nas suas atividades e o pagamento do respectivo adicional, além de indenização por danos morais relativa ao período em que era menor de idade, por causa das peculiaridades e proteções do trabalho do menor.
Quanto ao primeiro pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara julgou que houve insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador substituía outros colegas de trabalho em férias, porque nesses períodos a atuação com colas e solventes estava caracterizada. No caso da indenização por danos morais, o juízo entendeu que não seria adequada a concessão. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Trabalho do menor
Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o reconhecimento da insalubridade deve ser estendido a todo o período do contrato de trabalho, já que a prova testemunhal, constituída por depoimentos de um colega do trabalhador e de um preposto da empresa, deixou claro que o empregado atuava com colas e solventes também nas substituições diárias que realizava de colegas que iam ao banheiro, sem o equipamento de proteção individual que poderia anular a insalubridade.
Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que o trabalho do menor tem peculiaridades e deve ser mais protegido. Nesse sentido, a exposição a atividade insalubre viola, segundo o magistrado, o artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prática, conforme o relator, caracteriza dano moral indenizável sem a necessidade de comprovação do dano, já que se pressupõe prejuízo ao menor diante da conduta da empregadora.
A conduta, também ressaltou o relator, viola artigos da própria Constituição Federal, sobre a proteção do trabalho do menor e sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que cita o trabalho insalubre como uma das piores formas de trabalho infantil. “A conduta da ré caracteriza excesso do poder diretivo do empregador e enseja seu dever de indenizar pelo dano moral causado ao trabalhador, sendo presumíveis os efeitos sofridos pelo empregado na sua esfera extrapatrimonial, dada a peculiaridade do trabalho do menor, regulamentado no Capítulo IV da CLT”, concluiu o magistrado. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado
Segundo a SDI-2, houve vício de consentimento.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.
Conluio
O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.
Ação rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.
Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973).
Inconformismo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.
Vício de consentimento
O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.
Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000
Fonte: TST
JBS consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista
Ele alegou que trabalhava quase 20 horas por dia.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser inverossímil a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta da JBS S.A. na reclamação trabalhista em que ele busca, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e arbitrou a jornada como sendo das 6h às 20h, adotando o restante das indicações dadas pelo motorista.
Jornada
O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e para jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Relatou também que fazia quatro paradas de 15 minutos para necessidades higiênicas e para averiguação das condições do gado embarcado e que tinha duas folgas mensais.
Em sua defesa, a JBS juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho. Mas uma testemunha do empregado informou em depoimento que os controles juntados eram fraudados e não retratavam a efetiva jornada.
A ação foi julgada improcedente nesse aspecto pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença e adotou como verdadeiros os horários alegados pelo empregado. Ao recorrer ao TST, a JBS sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 20 horas apontada na inicial e admitida pelo Tribunal Regional.
Experiência do magistrado
O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Entre as provas em contrário que podem afastar a presunção estão a razoabilidade e a experiência do magistrado, conforme o artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo empregado. Tratando-se de discussão a respeito de horas extras em que a jornada alegada se apresenta inverossímil, “cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade”, afirmou.
Diante dos fatos narrados pelo Tribunal Regional, o ministro concluiu que não seria possível considerar válidos os horários informados na inicial. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, excluindo da condenação o pagamento das horas extras anteriormente deferido.
Processo: RR-10895-26.2016.5.18.0004
Fonte: TST
Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo
A apresentação de procuração configura mera irregularidade de representação.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à Ponte Empreendimentos e Logística Ltda., de Belém (PA), em razão da não apresentação, no prazo dado pelo juízo, da carta de preposição, dos documentos da empresa e da procuração. Segundo a Turma, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.
Acidente
A ação foi proposta pelos pais de um empregado que morreu em acidente de ônibus quando voltava da Comunidade de Cachoeira de Aruã, no município de Santarém (PA), para o projeto de extração de madeira onde trabalhava. Testemunha contou que ele tinha ido à comunidade justificar o voto na eleição de 2014.
Prazo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém julgou improcedentes os pedidos. Mas, ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à empresa. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que ela habilitasse seu preposto e juntasse os documentos constitutivos e para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram juntados em momento posterior.
Vício sanado
No recurso de revista, a Ponte Logística argumentou que o suposto vício havia sido sanado, não havendo motivo para a aplicação da pena de revelia. Sustentou também não haver irregularidade de representação, uma vez que o advogado subscritor do recurso foi o mesmo que participou da audiência de instrução e julgamento.
Jurisprudência
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a não juntada desses documentos não induz ao reconhecimento da revelia e à consequente aplicação da confissão ficta.
Com relação à carta de preposição e aos atos constitutivos da empresa, o ministro ressaltou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de sua apresentação. Por outro lado, a ausência da procuração configura mera irregularidade de representação. “O entendimento pacificado no âmbito do TST é de que a falta de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, que se dá com a juntada da ata de audiência em que for consignada a presença do advogado”, assinalou, citando a Orientação Jurisprudencial 286 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia e a confissão ficta da empresa e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de dar prosseguimento ao julgamento do recurso ordinário.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-1023-34.2015.5.08.0122
Fonte: TST
Fábrica de tratores é condenada por xingamentos em reuniões de trabalho
Diretor proferiu palavras de baixo calão e de cunho sexual.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Valtra do Brasil Ltda., fabricante de máquinas agrícolas de Mogi das Cruzes (SP), a um montador de motores. O motivo da condenação foram as ofensas proferidas por um diretor da empresa durante reuniões de trabalho.
Xingamentos
Na reclamação trabalhista, o montador afirmou que o diretor da empresa se exasperava ao fim da leitura dos relatórios de produtividade e dizia palavras de baixo calão e outras ofensas aos 40 empregados e empregadas presentes nas reuniões. Além de comentários impublicáveis, ele ofendia os presentes chamando-os de “inúteis” e afirmando que tinha “sangue europeu”, enquanto os brasileiros “trabalham para comer”.
Ambiente inapropriado
Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes destacou que o diretor da empresa contribuiu, por meio do abuso do seu poder diretivo, “para a formação de um ambiente de trabalho inapropriado e desrespeitoso”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.
Ofensas sem direção
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acatou os argumentos da empresa de que os xingamentos proferidos pelo diretor não eram dirigidos especificamente à pessoa do empregado. Ainda conforme o TRT, ele não havia produzido prova “robusta e adequada” do prejuízo moral que alegou haver sofrido. Assim, excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização.
Dignidade
De acordo com a relatora do recurso de revista do montador, ministra Maria Helena Mallmann, o fato de o TRT ter admitido que houve o uso de palavras depreciativas por razões relacionadas à produtividade é motivo suficiente para caracterizar o assédio moral. “A conduta de ameaçar os empregados com palavras de baixo calão, atribuídas genericamente a todos os empregados do setor ou na reunião, caracteriza grave dano moral ao empregado”, afirmou. Segundo a relatora, nessa circunstância não é necessária a comprovação do dano, mas apenas da ocorrência dos atos ilícitos.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 15 mil.
Processo: RR-3276-60.2013.5.02.0371
Fonte: TST
Empregado de Banco Postal dos Correios não tem direito a enquadramento na categoria de bancários
A 3a Turma do TRT de Minas Gerais negou o pedido de um ex-empregado de um Banco Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pretendia obter o enquadramento na categoria dos bancários. O trabalhador alegou que exercia todas as funções de bancário e pediu os benefícios da categoria, inclusive a jornada reduzida. Mas o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria negou o pedido do empregado, tendo como base decisão do Tribunal Superior do Trabalho de 2015.
O Banco Postal é um convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma instituição bancária, cujo objetivo é possibilitar a utilização da rede de atendimento da EBCT para a prestação de alguns serviços bancários básicos. Em seu depoimento, o preposto dos Correios disse que o trabalhador prestava atendimento aos clientes da agência, realizando serviços postais em geral e, ainda, atividades de correspondente bancário. Mas acrescentou que, na agência em que o autor da ação trabalhava, a maior parte dos serviços era de natureza postal.
Segundo o juiz convocado, o fato de o Banco Postal atuar como correspondente bancário, como previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.707, de 30/03/2000, e no artigo 2º da Portaria 588/2000, não o equipara a instituição financeira, já que integra a administração pública. Assim, a empresa não pode dar a seus empregados aumentos a pretexto de isonomia. Além disso, nesse caso, as tarefas preponderantes permaneceram as mesmas e o enquadramento deve ser feito pela atividade principal do empregador, explicou o relator ao negar provimento ao recurso.
Pelo entendimento do TST, expresso em decisão proferida pelo seu Tribunal Pleno, em 24/11/2015, nos autos do processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012: “Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atuante no Banco Postal, conquanto exerça certas atividades peculiares de bancário, não pode ser enquadrado como tal. Logo, não tem direito às normas coletivas da aludida categoria profissional nem à jornada de trabalho reduzida de seis horas prevista no art. 224 da CLT. Na espécie, consignou-se que a atividade econômica predominante do empregador, qual seja, a prestação de serviços postais, deve prevalecer para fins de enquadramento sindical dos empregados do Banco Postal …”.
Processo: PJe: 0010056-64.2016.5.03.0021 (RO)
Acórdão em 17/08/2018
Fonte: TRT/MG
Empresa é condenada em danos morais por não oferecer banheiros separados por sexo no local de trabalho
Uma empresa de armazenagem e transporte de mercadorias foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil a uma ex-empregada por não disponibilizar banheiro feminino no local de trabalho. Para o juiz Daniel Gomide de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a empregada sofreu constrangimento de gênero, por se ver obrigada a frequentar o mesmo banheiro dos colegas do sexo masculino.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a Norma Regulamentar nº 24 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), como medida de proteção ao gênero no ambiente de trabalho, exige que o empregador providencie banheiros separados por sexo no local de trabalho, o que, entretanto, não era respeitado pela empresa. Segundo o juiz, ao descumprir a obrigação legal, a empresa obrigou a ex-empregada a usar o mesmo banheiro utilizado pelos homens, causando-lhe constrangimento de gênero, em ofensa à dignidade da trabalhadora.
Na conclusão do juiz, a conduta ilícita da empresa trouxe prejuízos morais à trabalhadora, que devem ser reparados, diante da configuração da responsabilidade civil do empregador.
Ao fixar o valor da indenização a ser pago à ex-empregada, o magistrado levou em conta a situação vivenciada por ela, o caráter punitivo e pedagógico, o princípio do não enriquecimento sem causa e, ainda, a capacidade econômica da empresa. Há recurso em trâmite no TRT-MG.
Processo: PJe: 0011822-05.2014.5.03.0028
Sentença em 08/10/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
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