A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba garantiu indenização por danos morais ao motorista de uma construtora do segmento de infraestrutura que foi obrigado a ficar durante 20 dias em um abrigo, sem exercer qualquer atividade. Conforme relatou o trabalhador, esse fato ocorreu depois que ele reclamou das condições de funcionamento da escavadeira que operava. Com vergonha dos demais colegas, ele pediu demissão e entrou com ação trabalhista contra a empresa.
Segundo o motorista, que operava escavadeira, pá carregadeira e rolo, as condições das máquinas não eram boas. “Elas ficaram paradas muito tempo, sem manutenção. Nos três primeiros meses, trabalhei com uma máquina sem o para-brisa dianteiro e ar-condicionado. E ao reclamar dessas condições, o superior me disse que deveria trabalhar com elas daquela forma, se quisesse. Ou haveria outra pessoa para realizar a atividade”, relatou.
No dia seguinte ao da reclamação, o encarregado tomou a decisão de deixá-lo de lado. Segundo o trabalhador, a situação durou 20 dias. “Depois desse período, procurei meu advogado, pois já estava ficando com vergonha de todo mundo chegando para trabalhar e eu, sentado”, lamentou o motorista.
A testemunha ouvida no caso confirmou a situação: “Ele operava a máquina escavadeira com a porta aberta, porque ela não tinha o ar-condicionado funcionando”. Acrescentou a testemunha que, após a reclamação, o encarregado disse que, se o empregado não quisesse trabalhar, ele mesmo operaria a máquina. Daí, o trabalhador permaneceu sentado embaixo de um contêiner por duas semanas, período durante o qual o encarregado operou a máquina.
Para o juiz Henrique Alves Vilela, a prova produzida leva à conclusão de que o empregado passou a ser tratado de forma desrespeitosa por parte de seu superior hierárquico. “A situação vivenciada conduziu à existência de danos ao patrimônio imaterial do motorista, portanto, presente o dano moral, causado por ato culposo da empresa e seus prepostos, sobressaindo daí o seu dever de indenizar”.
Para a quantificação da indenização pelo dano moral, o juiz levou em conta as possibilidades da empresa e seu grau de culpa no evento, bem como as posses do profissional e o constrangimento sofrido. “Neste caso, a construtora é empresa de porte, sendo que o grau de culpa no evento não foi leve, pois expôs o empregado ao trabalho em máquina com defeito no ar-condicionado e, quando houve reclamação, a imposição de inatividade”, pontuou o magistrado.
Assim, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil, valor que, no seu entendimento, não pagará o constrangimento sofrido, mas compensará o dano, sem gerar enriquecimento ilícito. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010159-37.2018.5.03.0042
Data da assinatura: 15/10/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Empregado não deve receber horas ‘in itinere’ por trabalhar em outra cidade, decide TRT/GO
Uma empresa de biocombustíveis não terá de pagar o tempo gasto no percurso de casa para o trabalho (horas in itinere) de um motorista de canavial de Santa Helena (GO). Ele gastava 03h20 no percurso de ida e volta entre a sua cidade e a empresa, localizada em Edeia, em transporte fornecido pela indústria. O empregado recorreu da sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso e aplicou o entendimento firmado nas Súmulas 8 e 16 da Corte Regional e no julgamento do RE 895.759 do STF.
A Vara do Trabalho de Goiatuba havia indeferido ao trabalhador a verba aplicando o entendimento jurisprudencial sumulado nos enunciados 8 e 16 do TRT18. Dessa decisão, o motorista recorreu ao tribunal insistindo que as convenções coletivas de trabalho não podem retirar direitos dos trabalhadores e a Constituição não autoriza a renúncia aos direitos trabalhistas individuais pelos sindicatos.
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 895.759, de relatoria do ministro Teori Zavascki, considerou válida norma coletiva que restringe ou suprime direitos do trabalhador referentes às horas in itinere, prestigiando o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.
“De fato, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, considerou a relatora. Kathia Albuquerque destacou que na celebração dos acordos ou convenções coletivas não subsiste a hipossuficiência do trabalhador. De acordo com ela, o trabalhador ao estar representado pelo sindicato de sua categoria, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes.
Por fim, a relatora validou as normas coletivas que estabeleceram o pagamento das horas in itinere e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença recorrida.
Veja os enunciados de Súmula do TRT18:
SÚMULA N° 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.
SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”,salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário.
Processo 0010432-32.2018.5.18.0128
Fonte: TRT/GO
Empresa é condenada a pagar danos morais a trabalhador que sofreu injúria racial
Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.
Processo 0010052-08.2016.5.18.0054
Fonte: TRT/GO
Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.
O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.
Insegurança jurídica
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.
De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.
Processos: CC 152841; CC 151621
Fonte: STJ
Condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo deve ser compensada com os valores já recebidos
Caso contrário, a empresa pagaria três vezes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., de Alagoas, pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.
Atraso
O serralheiro foi contratado em 1994 e dispensado em 2015. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que sempre assinava o aviso de férias, gozava o período de descanso, mas só recebia o valor correspondente e o abono 30 ou até 60 dias depois de ter voltado a trabalhar. Segundo alegou, a cooperativa desrespeitou os artigos 135 e 145 da CLT, que determinam o pagamento das férias até dois dias antes do início do gozo e, por isso, requereu que o valor fosse pago em dobro.
Dobro
O juízo da Vara do Trabalho de Coruripe (AL) condenou a cooperativa ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos períodos não prescritos (de 2009 a 2014). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
No recurso de revista, a cooperativa reconheceu que pagava o valor fora do prazo legal, mas sustentou que a condenação deveria se restringir à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor da condenação ao pagamento em dobro.
Pagamento triplo
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e o aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente. “O atraso na quitação viola norma de ordem pública, e, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, de pagamento em dobro”, observou.
No caso, no entanto, foi constatado que houve o pagamento simples das férias, ainda que com atraso. “Assim, cabe apenas novo pagamento de forma simples, a fim de complementar a dobra prevista na CLT, sob pena de se configurar pagamento triplo” concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-218-21.2016.5.19.0064
Fonte: TST
Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.
Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.
“Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/10/2018
Fonte: TRF1
Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado
O aviso-prévio integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.
Projeção
O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Contrato de trabalho
No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho. Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083
Fonte: TST
Pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) deve adotar como base de cálculo o vencimento básico do servidor
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para que seja adotado o último padrão dos vencimentos básicos das carreiras de Auxiliar, Técnico e Analista Judiciários no pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), independentemente da classe e do padrão ocupados por seus substituídos. Segundo o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, a concessão do pedido importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
No recurso apresentado ao Tribunal, a Anajustra alegou que o art. 13 da Lei 11.416/2006 deve ser interpretado para considerar o maior vencimento básico estipulado, pois, caso a lei pretendesse conferir tratamento desigual, teria previsto a expressão “vencimento básico do servidor”. A entidade acrescentou que a gratificação tem natureza genérica, concedida a todos os servidores indistintamente, o que justifica o pagamento sobre o padrão mais elevado da carreira, visto que a posição do servidor na evolução salarial não importa para a obtenção do benefício.
Em seu voto, o relator esclareceu que a GAJ não constitui parcela indenizatória devida aos servidores pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições dos cargos de analista, técnico e auxiliar, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas, sim, uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado, de modo que o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
Nesse sentido, “a pretensão de pagamento da gratificação em valor igual a todos os servidores dela destinatários com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa em violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, analisou o magistrado.
Processo nº 0033623-55.2012.4.01.3400/DF
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1
Valor pago como Direito de Imagem não integra salário de jogador de futebol, decide TRT/CE
Ex-jogador do Ceará pediu na Justiça do Trabalho que o valor recebido a título de Direito de Imagem fosse considerado no cálculo de sua rescisão contratual. Segundo o atleta, o salário pago pelo clube era de R$ 35 mil, mas sua Carteira de Trabalho teria sido registrada com apenas R$ 4 mil. A diferença de R$ 31 mil, paga para explorar sua imagem, não foi considerada no cálculo de suas verbas trabalhistas, o que reduziu o valor da indenização. O pedido foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e também pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/CE), em acórdão publicado no dia 5 de outubro.
O jogador manteve contrato de trabalho com o time no período de janeiro a novembro de 2014. Na ação trabalhista, o atleta alega “que houve fraude trabalhista” em virtude do alto valor que recebia, quando comparado ao valor registrado na Carteira de Trabalho. Também relata que não houve exploração de sua imagem em campanhas publicitárias durante o contrato, e que, por isso, a verba paga a título de Direito de Imagem deveria ser incorporada ao salário.
Segundo o Ceará Sportin Club, o jogador recebia R$ 4 mil, a título de salário, e R$ 29 mil de remuneração pela cessão do uso de sua imagem, totalizando R$ 33 mil, e não os R$ 35 mil alegados por ele. Considera que a prática é legal, e por isso foram assinados dois contratos distintos, um trabalhista e outro cívil. A defesa do time acrescentou ainda que, ao contrário do que afirmou o jogador, explorou de diversas formas sua imagem por meio de eventos com patrocinadores, peças publicitárias e também por meio de entrevistas à imprensa.
As alegações apresentadas pelo clube foram aceitas pelo magistrado de primeira instância. De acordo com a sentença do juiz Francisco Fortuna, o ajuste entre o jogador e a entidade desportiva, na época da contratação, poderia ser feito com base legislação civil e não trabalhista. Assim, o valor pago como Direito de Imagem não deve ser considerado no cálculo de férias e do 13º salário e também não deve incidir no cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.
Como prova, o Ceará apresentou os dois contratos firmados com o jogador. Um contrato especial de trabalho desportivo, no valor de R$ 4 mil, e outro relacionado ao uso de imagem, no valor de R$ 29 mil. “Embora o valor ajustado a título de cessão de imagem ultrapasse em muito o valor pago a título de salário, não há como entender desvirtuado tal contrato civil celebrado entre os litigantes”, anotou o magistrado na sentença.
O relator do caso na Primeira Turma de julgamento do TRT/CE, desembargador Emmanuel Furtado, manteve a decisão da primeira instância e foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. “Deveras não se há prover o vertente recurso ordinário, cujas razões são insubsistentes e inábeis a reformar a decisão de primeiro grau, a qual, por seu turno, deve ser mantida integralmente”, assentou o magistrado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0001950-47.2016.5.07.0007
Fonte: TRT/CE
Dizer que colega está fazendo “corpo mole” é assédio moral, decide TST
Embora tenha ocorrido somente uma vez, a conduta causou constrangimento público.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.
Uma vez
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.
A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.
Constrangimento público
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027
Fonte: TST
22 de dezembro
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