A 5ª Turma Cível do TJDFT declarou nulo ato de delegado-chefe que determinou a inclusão de dois agentes de polícia, na escala de plantão, para realizar escolta hospitalar de presos. Para os desembargadores, a escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil, ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função.
O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol apresentou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com intuito de obter a nulidade da Ordem de Serviço – OS nº 20/2017, emitida pelo delegado-chefe da 26ª DP. Conforme previsto na OS, as escoltas hospitalares deveriam ser realizadas, momentaneamente, pela equipe de plantão até a chegada dos agentes de custódia, lotados na Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP. O Sinpol alega que o ato é manifestamente ilegal, uma vez que a escolta hospitalar de presos é atribuição de agentes policiais de custódia da Polícia Civil, o que caracteriza desvio de função. Afirma ainda que o delegado-chefe extrapolou o poder regulamentar, pois não tinha autorização superior para emitir tal ordem.
A autoridade coatora, por sua vez, declara que a ordem foi apenas um ato de regulamentação interna, de forma a dividir a escala igualitariamente entre os servidores da delegacia e informá-los previamente para que pudessem se programar. Ressalta ainda que não há nenhum agente policial de custódia na 26ª DP, de modo que não haveria outra forma de atender a OS da Direção-Geral, a não ser por meio da escala dos agentes de polícia.
Na 1ª instância, a juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF negou o pedido do Sinpol, por considerar que não havia violação de direito líquido e certo, uma vez que a OS havia somente regulamentado ordem superior. No entanto, ao analisar o recurso, o relator entendeu que o ato administrativo violou direito líquido e certo, uma vez que o desvio de função dos agentes de polícia já estava configurado na ordem superior. “Cumpre salientar, ainda, que o exercício do Poder Regulamentar, pelo Delegado-Chefe da 26ª DP, não pode servir como pretexto para a perpetuação da ilegalidade existente na ordem superior”, reforçou.
Além disso, para o relator, “resta evidente que o ato estabeleceu nítido desvio de função dos Agentes de Polícia da PCDF. Isso porque, pelo fato de serem os agentes responsáveis pela prisão, passaram a acumular também o encargo de realizar a escolta hospitalar dos presos até que chegasse a equipe competente”. Assim, a Turma deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Sinpol e determinou a reforma da sentença, para que fosse declarada nula a determinação da OS, no que tange à escala de plantão de agentes de polícia para realizar escoltas hospitalares de presos.
Processo: (PJe) 0712261-37.2017.8.07.0018
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Juiz do Trabalho condena bancária e sua testemunha por litigância de má-fé
O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e o Banco Santander Brasil S/A em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé. De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário. A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho. Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível. A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.
Inspeção
O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco. Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, “não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão”.
Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente. Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.
Má-fé
Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa. Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.
Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.
Testemunha
Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”. Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe)
Fonte: TRT10/ DF-TO
Empregado receberá por tempo gasto com café da manhã na empresa
O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
Um operador de logística que trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (GO), deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa tempo à disposição do empregador.
Meia hora
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PCR chegava meia hora antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café da manhã ele registrava o ponto.
Tempo à disposição
Para a Primeira Turma, o Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141
Fonte: TST
Direito de pausa de 10 minutos para digitador não se aplica a caixa executivo da CEF
Caixa executivo da Caixa Econômica Federal não tem direito a intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em acordo coletivo de trabalho da categoria para os empregados que “exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”, decide 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Por unanimidade, os desembargadores concluíram que, em tal função, executam-se atribuições diversas e não apenas a digitação, afastando o direito do empregado à pausa.
O reclamante alegou trabalhar como caixa desde setembro de 2015 – atividade que defendeu exigir movimentos continuados e repetitivos no teclado – sem nunca ter realizado pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme o garantido em instrumento de negociação coletiva. Nesse contexto, pleiteou pagamento de horas extras e repercussões pela supressão do descanso ao longo de todo o contrato de emprego. O banco sustentou que o referido benefício não se aplicava ao cargo em questão, pois o serviço de entrada de dados era intercalado com vários outros, como: atendimento ao cliente, conferência e arquivamento de documentos, percepção de pagamentos e fornecimento de talões de cheque.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife deu provimento ao pedido, sob o argumento de que acordo coletivo não falava em trabalho exclusivo de digitação para ter direito à pausa. Mas o relator da decisão turmária, desembargador Paulo Alcantara, fundamentou ser necessário que a atividade fosse única, ou, ao menos, preponderante na rotina laboral, o que não era o caso. Assim, concluiu que a hipótese da norma coletiva não se aplicava ao cargo do reclamante, determinando a reforma da sentença.
Veja a decisão.
Fonte: TRT/PE
Auxiliar de produção em Ilhéus recebe R$ 5 mil por ser chamado de “preguiçoso burro e mangueado”
Um auxiliar de produção da empresa Barry Callebaut Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que produz chocolates, ganhou o direito a indenização por dano moral de R$ 5 mil por ser tratado de forma humilhante por seu supervisor. O caso aconteceu em Ilhéus, cidade localizada no sul baiano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e dela cabe recurso.
A prática de assédio moral foi negada por uma testemunha da empresa, mas confirmada por outra que noticiou em prol do reclamante. De acordo com ela, o supervisor tratava mal frequentemente os funcionários, e chamava o auxiliar de produção de “preguiçoso, burro e mangueado”. Ainda segundo essa testemunha “quando alguém ia no banheiro, ele dizia: tá manguiando e olhava para o relógio”.
A 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus indeferiu o pedido por não ter evidenciado de forma cabal o alegado assédio. Visão diferente teve relatora, desembargadora Dalila Andrade, que explica que o assédio moral “caracteriza-se por ser uma conduta abusiva e reiterada, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos empregados entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo por motivos de competição ou mesmo discriminação, violando direitos personalíssimos seus como a honra, a liberdade e a dignidade humana, consagrados na Constituição Federal”.
Para a magistrada, foi verificado por intermédio do depoimento da testemunha, que o supervisor da empresa tratava o reclamante com rigor excessivo, humilhando-o e constrangendo-o. “Ficou demonstrada uma conduta inadequada e rotineira do gerente, capaz de embasar o pleito indenizatório”, disse. Por isso, a desembargadora decide por condenar a fábrica de chocolates ao pagamento de dano moral. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Renato Simões.
Processo : 0000216-86.2014.5.05.0492
Fonte: TRT/BA
Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço mesmo após alta previdenciária
Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.
A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.
Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.
A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.
Limbo
Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. “Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015)”, ressaltou a desembargadora.
Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT/RS
Deferida licença-maternidade e indenização de R$ 30 mil a trabalhadora cuja filha foi gestada pela esposa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma técnica administrativa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ela buscou a Justiça do Trabalho porque a empresa pública negou seu pedido de licença-maternidade, partindo do entendimento de que o direito caberia à sua esposa, que gestou a filha de ambas. Entretanto, a licença-maternidade sequer chegou a ser requerida pela cônjuge, aposentada por invalidez por sofrer de transtornos psicológicos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerando que o caso pode ser equiparado à adoção realizada por casais homoafetivos, na qual é possível escolher quem receberá o benefício.
Casada desde 2015, a empregada do banco requereu, em 30 de outubro de 2017, concessão da licença-maternidade devido ao nascimento de sua filha, gestada pela cônjuge por meio de reprodução assistida. A técnica administrativa relatou que sua esposa apresenta crises de ansiedade graves e quadro depressivo moderado, o que resultou na sua aposentadoria por invalidez antes mesmo da requisição da licença-maternidade.
Na inicial, a trabalhadora assinalou, ainda, que sua esposa costumava fazer duas sessões de terapia por semana, mas, após o nascimento da criança, não pôde mais comparecer às sessões porque tinha que cuidar sozinha da filha. Além disso, precisava de assistência e não pôde tomar a medicação prescrita devido à amamentação. Após explicar essa situação à empresa pública, a técnica administrativa relatou que solicitou uma licença de mãe adotante, pois – no caso de casais homoafetivos – esse benefício pode ser concedido a qualquer um dos cônjuges, cabendo-lhes escolher quem o gozará. A empregadora negou a concessão da licença, não encaminhando ao INSS o requerimento do benefício. Foi concedida, apenas, uma licença de 20 dias, análoga à da paternidade, que foi gozada.
A empresa pública afirmou, na contestação, que o requerimento de licença-maternidade da técnica administrativa foi indeferido porque consideraram que a legítima beneficiária seria quem deu à luz e amamentou o bebê. Por isso, foram concedidos 20 dias de licença-paternidade remunerada à técnica administrativa. Ainda de acordo com o banco, caso a técnica administrativa recebesse o benefício, estaria caracterizada uma concessão dupla, o que não é permitido pela legislação brasileira. O fato de a cônjuge não ter recebido o benefício da licença-maternidade, de acordo com a empresa pública, não muda as circunstâncias, já que – no caso de casais heteroafetivos – quando a mãe é aposentada por invalidez e não faz jus à licença-maternidade, o benefício não é transferido ao pai. Ainda de acordo com o banco, a situação da técnica administrativa também não se iguala a de adotantes, já que a escolha de qual mãe gozaria do benefício da licença-maternidade representaria uma discriminação aos casais heteroafetivos e homossexuais masculinos.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que a situação da técnica administrativa pode ser equiparada aos casos de adoção realizados por casais homoafetivos, quando ambos escolhem qual dos dois será o beneficiário. Segundo o magistrado, não é justo que aquele que tenha se valido da reprodução assistida, em vez de adotar, não possa ter o mesmo direito. “A proteção à maternidade, à gestante e ao nascituro tem respaldo constitucional e, sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer uma delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que a Previdência Social não seja onerada”.
Outro ponto ressaltado pelo relator é que não existe dupla percepção de licença-maternidade, já que é incontroverso que a esposa da técnica administrativa não requereu o benefício porque se aposentou por invalidez e, portanto, encontrava-se impossibilitada de gozá-lo. Não havendo dupla percepção, o magistrado concluiu que não há privilégio em relação aos casais heteroafetivos, concedendo 160 dias de licença-maternidade à técnica administrativa (já que ela já gozou 20 dias relativos à licença análoga à paternidade). A empregadora terá que pagar multa de R$500 por dia, no caso de atraso no cumprimento da decisão, além de indenização de R$ 30 mil por dano moral. A decisão do segundo grau reformou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ
Juíza nega enquadramento como engenheiro mecânico a servidor que passou em concurso para vaga de segurança patrimonial
A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Cristiana Soares Campos, negou o pedido de enquadramento no cargo de engenheiro mecânico a um servidor que passou em concurso público das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas) para a vaga de segurança patrimonial. Ele foi admitido em 26 de outubro de 2004, em concurso público realizado pela empresa, para provimento de cargos nas classes do “Quadro Permanente dos Serviços Administrativos e Operacionais”.
Pelo edital, a escolaridade exigida para a vaga concorrida de segurança patrimonial era graduação em curso superior em qualquer área. O trabalhador pediu o enquadramento, alegando a inexistência da condição profissional de “qualquer curso superior” e também de universidade ou órgão de classe de registro para “qualquer curso superior”.
Segundo a juíza, o edital do concurso é o ato que veicula as normas que regerão o certame. “As cláusulas constantes do edital são vinculantes tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é chamado de lei do concurso”, explicou.
A magistrada reforçou que, ao se inscrever para o cargo técnico de nível superior, o autor aceitou as condições descritas no edital, instrumento que estabelece as regras do concurso e que vincula as partes. “Na forma dos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, o autor estava ciente da exigência do nível de escolaridade para o cargo ao qual se inscreveu”, ponderou.
Para a juíza, o autor da ação sabia que, em caso de aprovação, seria nomeado para o cargo denominado técnico de nível superior. “E, ainda, que qualquer pessoa com graduação em curso superior, em qualquer área, poderia se candidatar a uma vaga”, acrescentou.
Dessa forma, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do trabalhador. Ela também negou os pleitos de indenização por danos morais e de equiparação salarial. De acordo com a magistrada, não ficou comprovado que ele realizava as mesmas atividades de outros servidores, sem qualquer distinção de serviços. “A prova oral produzida no processo revelou que os paradigmas apontados ocupam o cargo de engenheiro e sempre trabalharam em departamentos distintos do autor”, fundamentou.
O TRT-MG manteve integralmente a decisão em grau de recurso.
Processo: PJe: 0012611-49.2015.5.03.0131
Sentença em 06/06/2018.
Fonte: TRT/MG
Reforma Trabalhista: Juiz usa Constituição para conceder justiça gratuita apenas com base em declaração de pobreza
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, acolheu o pedido de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para anular a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O trabalhador, que estava na empresa há mais de 26 anos, conduziu, sem autorização, um trator da empregadora, levando-o até sua residência e utilizando o veículo para uso próprio. Apesar de o magistrado ter considerado reprovável a conduta do trabalhador, ele observou que, na época, o empregado era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais. Dessa forma, a dispensa por justa causa deveria ter sido precedida de inquérito para apuração da falta grave, o que não foi feito pela empresa. Nesse cenário, a sentença declarou a nulidade da dispensa por justa causa realizada pela empresa, determinando a reintegração do trabalhador no emprego, no mesmo cargo e função desempenhados, garantindo a ele os salários e todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
No caso, a ação foi ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, razão pela qual o juiz determinou a incidência, no caso, das inovações quanto às regras processuais. Mas, em relação às normas de direito material do trabalho, a conclusão foi outra. Para o juiz, estas não têm aplicação ao caso, por respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Reforma.
Mas, o ponto que mais chamou atenção na sentença foi a interpretação que o magistrado fez das normas reformistas a respeito da concessão da justiça gratuita. É que o artigo 890, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista, dispõe que o benefício da justiça será deferido àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$5.645,80, conforme Portaria 15/2018 do Ministério da Fazenda, então, 40% corresponde a R$2.258,32). E o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, também introduzido pela Reforma, prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, os recibos salariais do trabalhador revelaram que ele recebia acima do limite estabelecido na regra. Mas, ainda assim, o magistrado lhe concedeu a gratuidade da justiça. É que o empregado apresentou declaração de pobreza, o que, segundo o juiz, é o quanto basta para a comprovação da insuficiência de recursos, com base no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.
A norma do § 4º do art. 791-A da CLT, outra inovação trazida com a Reforma Trabalhista, também foi analisada na sentença. A regra estabeleceu a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estendendo-a, inclusive, ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de modo a autorizar que o valor devido ao advogado da empresa fosse deduzido dos créditos trabalhistas, ainda que obtidos em outro processo. Caso o valor fosse insuficiente, o pagamento dos honorários ficaria em condição suspensiva de exigibilidade, até que a condição de insuficiência econômica do trabalhador deixasse de existir. Mas, na interpretação do magistrado, o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, somente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência se o proveito econômico obtido na ação for suficiente para fazer cessar sua condição de miserabilidade. Como esse não foi o caso do reclamante, embora ele tenha sido sucumbente no pedido de indenização por danos morais, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão de gratuidade da justiça.
Dirigente sindical – Estabilidade – Nulidade da dispensa
Pela prova testemunhal, o juiz apurou que o empregado realmente praticou a falta grave que lhe foi imputada pela empresa. Sem qualquer autorização, ele se apropriou de um trator da CBA, levou o veículo até sua residência e fez uso dele para fins particulares, o que motivou sua dispensa.
Mas, apesar de considerar reprovável a atitude do trabalhador, o magistrado observou que ele era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigo 8º, inciso VIII da CF/88 e artigo 543, § 3º da CLT). Isso porque ele havia sido eleito para ocupar o cargo de tesoureiro junto ao sindicato, com mandato previsto para acabar em 2020. Dessa forma, a validação da dispensa por justa causa dependeria de instauração de inquérito para apuração da falta grave na Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias a partir da aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 853 e seguintes e 494 da CLT, assim como das Súmulas 197 do STF e 379 do TST. Como isso não foi feito, o juiz acolheu o pedido do trabalhador, para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa, determinando a sua reintegração no emprego, no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados, com a garantia dos salários e de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
“A empresa desprezou as normas legais e não instaurou o inquérito para apuração de falta grave. Preferiu dispensar diretamente o empregado por justa causa. Evidentemente que a instauração do inquérito para apuração da falta grave é condição essencial para a dispensa de empregado titular da estabilidade temporária decorrente de mandato sindical. Logo a dispensa do reclamante é nula de pleno direito”- realçou o julgador.
Justiça gratuita
A Reforma Trabalhista trouxe alterações na CLT em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Uma delas foi o artigo 890, § 3º, da CLT, que prevê a concessão da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Outra foi o § 4º do artigo 790 da CLT, que dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Mas, no entendimento do magistrado, ainda que se comprove que o trabalhador tenha salário superior ao limite estabelecido na regra reformista, ele terá direito ao benefício da justiça gratuita, desde que apresente declaração de pobreza. É que, de acordo com o julgador, nos termos do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, “a simples declaração de pobreza, apresentada pela pessoa natural, é suficiente para comprovação da insuficiência de recursos”.
E foi exatamente isso o que foi decidido no caso. Os recibos de salário do trabalhador revelaram que ele recebia salário superior a 40% do teto do benefício do RGPV (R$5.645.80, sendo que 40% correspondem a R$2.258,32). Mas, como ele apresentou declaração de pobreza, o juiz lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Na sentença, o magistrado também ressaltou que a Lei 13.457/17, ao limitar o benefício da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, afronta o princípio de acesso universal à Justiça, que constitui direito fundamental do cidadão, estando assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme destacou: “Se a Constituição Federal determina que a assistência jurídica seja integral, não pode o legislador infraconstitucional limitar o alcance da assistência jurídica. Portanto, nesse aspecto, a Lei 13.467/2017 merece interpretação conforme a Constituição, para alcançar a integralidade das despesas processuais”.
Segundo o magistrado, quando o salário for igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, estará atendido o critério objetivo estabelecido na CLT e, portanto, o empregado não terá que comprovar a insuficiência de recursos para ter direito ao benefício. Mas lembrou que, se o trabalhador estiver desempregado, portanto, sem receber salário algum, estará em situação mais desfavorável do que aquele trabalhador assalariado. Isso, de acordo com o juiz, autoriza a presunção da condição de pobreza, gerando o direito do trabalhador à justiça gratuita, sem que seja necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. “Nesse cenário, apenas o trabalhador que perceber valor superior ao estipulado no art. 790 da CLT deverá comprovar a insuficiência de recursos, conforme requisito subjetivo instituído no § 4º do art. 790 da CLT”, concluiu.
Na decisão, o julgador ainda frisou que a lei não proíbe que a simples declaração da parte seja o suficiente para comprovar a condição de miserabilidade. “Tanto é assim que o artigo 5º da Lei 1060/50, que trata da concessão da justiça gratuita, dispõe que se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”, ponderou.
Honorários advocatícios e assistenciais não configuram dupla condenação
A reclamada ainda foi ainda condenada a pagar honorários ao advogado constituído pelo trabalhador, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido por ele na ação. Foi também condenada a pagar os honorários assistenciais ao sindicato assistente, correspondentes a 15% do valor que for apurado em fase de liquidação. De acordo com o juiz, a imposição de honorários assistenciais e honorários advocatícios de sucumbência não configura dupla condenação, tendo em vista que as parcelas possuem natureza jurídica diversa. “Enquanto os primeiros têm como destinatário o Sindicato da categoria profissional que presta assistência jurídica ao trabalhador, os segundos são destinados ao advogado constituído pela parte vencedora na ação”, esclareceu.
Quanto aos honorários assistenciais, a sentença pontuou que, na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 219 do TST, o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato assistente é condicionado à existência de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, os quais foram atendidos no caso.
Responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita por honorários sucumbenciais
A Reforma Trabalhista introduziu o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Essa foi uma das mais polêmicas inovações contidas na Lei 13.467/17, pois a regra determina a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
No caso, o reclamante também havia pedido indenização por danos morais de 20 mil reais, em razão da invalidade da dispensa por justa causa. Mas esse pedido foi negado na sentença. Entendeu-se que a simples anulação da justa causa em juízo não lhe gerou danos morais, passíveis de reparação. Justamente por ter sido sucumbente no pedido, o juiz concluiu que ele deveria pagar ao advogado da empresa os honorários de dois mil reais (10% do valor do pedido), nos termos da norma citada.
Entretanto, no ponto de vista do julgador, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT não pode ser interpretada em sua literalidade, mas dentro do complexo jurídico em que está situada. “A hermenêutica jurídica dos dias que correm exalta o método interpretativo lógico-racional, sistemático e teleológico, o qual conduz à inelutável conclusão de que a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’ tem de ser entendida como os créditos na ação capazes de modificar substancialmente a situação econômico-financeira do trabalhador”, ponderou. E, no caso, conforme observou o magistrado, os créditos que o trabalhador obteve na ação (decorrentes do sucesso em outros pedidos) não se mostram suficientes para fazê-lo suportar a despesa processual.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do trabalhador, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador, a qual justificou a que concessão de gratuidade da justiça.
Para reforçar sua decisão, o juiz citou os ensinamentos de Antônio Umberto de Souza Júnior (et al) in “Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017”, Ed. Rideel, São Paulo, 2017, p. 386, o qual enfatiza que, para salvar a mencionada norma de leituras inconstitucionalmente desastrosas, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” somente pode merecer um sentido: “ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força da decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado – ou em outro processo qualquer – deverá ele arcar com esta verba sucumbencial”.
As partes apresentaram recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG, tendo os autos sido remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT para tentativa de conciliação.
Processo: (PJe) 0011338-73.2018.5.03.0052
Sentença publicada em 05/09/2018.
Veja algumas decisões sobre justiça gratuita.
Fonte: TRT/MG
Supervisor de vendas que tinha as férias interrompidas habitualmente será indenizado por dano existencial
Um trabalhador que sofria constantes interrupções em seus períodos de descanso para atender a solicitações da empregadora receberá indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e, em consequência, modificar a sentença que havia negado o pedido de indenização.
A relatora, desembargadora Denise Alves Horta, pontuou que há dano existencial quando o trabalhador é impedido de se realizar, na qualidade de ser humano, nos aspectos pessoal e social, seja em razão da supressão de seu tempo pela imposição de jornada de trabalho excessiva, seja pelo desrespeito aos períodos de descanso garantidos por lei. Conforme destacou, nessas situações, o trabalhador tem o lazer comprometido, assim como a convivência familiar e social, o que leva à frustração de seu projeto de vida, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88). Para relatora, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Como supervisor geral de vendas de uma empresa de comércio de alimentos, o trabalhador atuava nas regiões de Juiz de Fora e Pouso Alegre, sendo responsável por cerca de 1050 clientes. Dado o tamanho de suas responsabilidades, ele sofria interrupções constantes em seus períodos de descanso, inclusive nas férias e após o encerramento da jornada de trabalho.
É que, de acordo com as testemunhas, o supervisor recebia ligações e comparecia à sede da empregadora durante as férias, o que, com frequência, também ocorria fora do horário de expediente, sempre para lidar com questões de interesse da empresa. Segundo os relatos, os vendedores ligavam para a empresa à procura do supervisor e, ao serem informados de que ele estava de férias, ligavam para o celular corporativo dele, para que solucionasse problemas de reclamações de clientes ou de falta de mercadoria no estoque.
“O direito do trabalhador ao lazer e ao convívio familiar e social cria um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral é devida, quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado”, destacou a desembargadora.
Na visão da relatora, a atitude da empresa de impedir o supervisor de usufruir livremente de suas férias anuais e dos períodos de descanso garantidos por lei, configura dano existencial, com a presença da responsabilidade civil do empregador, razão pela qual o trabalhador tem direito à indenização por danos morais postulada na ação.
Processo: (PJe) 0011938-19.2016.5.03.0035 (RO)
Acórdão em 17/10/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
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