A 1a Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista Getsêmani, em Belo Horizonte-MG. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator no processo, ficou evidente que, “além do simples desempenho da atividade de ministério eclesiástico vocacionado, o pastor atuava como autêntico empregado da entidade”.
O líder religioso foi admitido em março de 2007 como pastor evangélico e dispensado em junho de 2017. Segundo ele, o exercício de suas funções extrapolava o trabalho vocacional. Disse que era obrigado a prestar contas, a responder pela gestão administrativa e financeira da Missão, a cumprir metas e ainda a transportar valores de coletas e dízimos, além de participar de reuniões semanais.
Em sua defesa, a igreja alegou ausência dos pressupostos da relação empregatícia, afirmando tratar-se de relação entre um líder espiritual e uma instituição religiosa. Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte chegou a julgar improcedente o pedido do pastor, fundamentando ausência de onerosidade e de subordinação jurídica.
Mas, para o desembargador Emerson Lage, documentos anexados ao processo comprovaram a presença dos requisitos da relação de emprego. “Pelo que se percebe, a Igreja mantinha uma condução administrativa e hierárquica sobre todas as suas Missões, que eram conduzidas pelos seus pastores titulares e auxiliares, sob coordenação ou gestão da entidade, de forma a caracterizar, nitidamente, o seu poder de comando e subordinação jurídica e não aspectos puramente religiosos”, fundamenta o relator.
Quanto à onerosidade, o magistrado lembrou que se tornou evidente. “O trabalho era feito mediante a paga de um rendimento mensal, denominado de prebenda, acompanhando em alguns momentos de bonificações salariais e aparentes salários indiretos, como reembolso de despesas com telefone celular, combustível de automóvel e aluguel de moradia”, afirma.
Para o desembargador relator, não há, nessas condições e circunstâncias, como atribuir à atividade desenvolvida traços exclusivamente vinculados à fé ou à vocação. “O autor não era motivado somente ou apenas por sua fé. Ela pode ter sido seu elo de aproximação com a Igreja, mas, quando adentrou no campo da denominada missão eclesiástica vocacionada, passou a ativar-se como autêntico empregado. Fazia dessa atividade seu meio de sobrevivência e subsistência, sujeitando-se às ordens e regras da Igreja para o cumprimento de suas obrigações”, pontuou.
Ao acompanhar o relator, a Turma reconheceu o vínculo de emprego, com admissão em 24 de março de 2007 e rescisão contratual em 14 de junho de 2017, na função de pastor evangélico. Foi determinado na decisão que os autos retornem à Vara de origem para julgamento do restante do mérito.
Processo (PJe) 0010387-38.2018.5.03.0001 (RO)
Disponibilização: 10/10/2018.
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Encarregado de obras que também fazia o transporte de outros empregados receberá adicional por acúmulo de funções
A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções. Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um “plus” salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o “encarregado” é responsável pelo “gerenciamento da obra”, o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, “exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista”. Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.
Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso”, arrematou a juíza.
Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010256-86.2018.5.03.0058
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG
Acordo trabalhista da General Motors deve beneficiar Corpo de Bombeiros, Polícias e nove entidades assistenciais
A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, Cintia Edler Bitencourt, homologou nessa quarta-feira (21) um acordo milionário entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a General Motors do Brasil. O acerto beneficiará o Corpo de Bombeiros, as Polícias Civis e Militar e outras nove instituições. A conciliação ocorreu em ação civil pública (nº 0098700-54.2006.5.04.0231) na qual a montadora foi condenada a pagar indenizações por dano moral coletivo e dano patrimonial difuso, devido a irregularidades na área de saúde e segurança no trabalho. O valor atualizado das indenizações era de R$ 5 milhões.
Pelo acordo, 60% do valor (R$ 3 milhões) será pago por meio do fornecimento de 27 veículos zero quilômetro, com preço de fábrica, para as instituições beneficiadas. Nove carros serão destinados a entidades assistenciais e os outros 18 serão transformados em viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil e da Brigada Militar.
Os 40% restantes (R$ 2 milhões) serão utilizados para equipar as viaturas e emplacar todos os veículos entregues. O valor remanescente dessa verba será destinado ao Conselho Comunitário Pró Segurança Pública (Consepro) de Gravataí, ao Projeto de Revitalização dos Abrigos Institucionais do município e a entidades locais do Sistema S (SENAC e SENAI). Este último repasse servirá à realização de cursos de capacitação gratuitos, voltados para a aprendizagem profissional e o treinamento de pessoas com deficiência, mediante projeto apresentado pelo SENAC e o SENAI ao MPT.
Benefício à comunidade
O acordo foi fechado em reunião ocorrida no Foro Trabalhista de Gravataí. Participaram do encontro a juíza Cíntia, o diretor de secretaria da 1ª VT local, Fabio Delapieve Bressan, a procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino e três advogados da GM: Tiago Della Giustina Soares, Leandro Pinto de Castro e Eduardo Rodrigues. “O acordo foi construído ao longo de um ano, pela Justiça do Trabalho, MPT e empresa. Essa foi a nossa quarta reunião para tratar do assunto. Inicialmente, os R$ 5 milhões seriam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, mas começamos a pensar em uma alternativa que beneficiasse diretamente a comunidade local. Com muito diálogo e disposição de todas as partes em encontrar a melhor solução, chegamos a esses termos. Ficamos muito satisfeitos com o resultado”, explicou Cíntia.
A ação civil pública iniciou em 2006. Conforme a juíza, mais importante que a destinação dos veículos e da verba, é o fato de a montadora ter aprimorado significativamente, por conta do processo, as condições de trabalho dos seus empregados. “Recentemente visitei a fábrica e conferi de perto as melhorias”, conta.
A titular da 1ª VT destaca que, ao longo desses anos, muitos servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de Gravataí atuaram no processo, como a juíza Luísa Rumi Steinbruch, autora da sentença de primeiro grau, em janeiro de 2013. Cíntia também elogiou a atuação do MPT no caso, por intermédio da procuradora Sheila.
A ação ainda passou pela segunda instância da Justiça do Trabalho, sendo julgada pela 3ª Turma do TRT-RS em novembro de 2014. Na ocasião, os desembargadores confirmaram a sentença de primeiro grau, apenas reduzindo o valor das indenizações – de R$ 6 milhões para R$ 3 milhões, que, corrigidos, alcançaram os R$ 5 milhões administrados no acordo. A relatora do acórdão no TRT-RS foi a desembargadora Maria Madalena Telesca. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão (que atuava como juiz convocado, à época).
Fonte: TRT/RS
Instalador deve ser ressarcido dos valores gastos com uso do telefone pessoal em serviço
Um ex-instalador da Icatel, empresa telecomunicações, deve ser ressarcido dos valores gastos com a utilização do telefone celular pessoal em serviço. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. O processo já transitou em julgado.
Ao ajuizar a ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor informou que utilizava o próprio telefone celular para contatar clientes e ajustar horários de visitas, por exemplo. Desse modo, pediu o ressarcimento dos gastos. Ele chegou a anexar no processo os comprovantes das despesas.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que jamais prometeu entregar um chip de celular para ser utilizado no trabalho, e que não haveria necessidade de o instalador usar seu próprio aparelho porque as ligações aos clientes eram efetuadas por um setor específico. Porém, para o juiz de primeiro grau, a empresa não conseguiu comprovar como funcionava essa rotina de trabalho, de modo que ficasse claro que era ela a responsável pelos custos das ligações. “À falta de informação, impõe-se presumir que o autor, não havendo fornecimento de celular pela reclamada, utilizava seu próprio celular, cujas despesas demonstradas na inicial são presumivelmente voltadas ao trabalho. Acolho o pedido para deferir ressarcimento das despesas com recarga de celular, conforme comprovantes de gasto que vêm com a inicial”, concluiu o magistrado.
A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores da 3ª Turma seguiram o mesmo entendimento, por unanimidade. O relator foi o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS
Justiça do Trabalho nega anulação de sentença na Paraíba
Documentação anexada pelo reclamante não foi reconhecida.
O desembargador Ubiratan Moreira Delgado, relator da ação trabalhista (Processo 0001571-53.2017.5.13.0024), manteve a decisão do juízo da 5ª Vara de Trabalho de Campina Grande que julgou improcedente a petição de um trabalhador contra a Empresa de Correios e Telégrafos. No recurso, o funcionário reclamou o cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento do seu pedido e requereu a anulação da sentença da primeira instância.
O autor insiste no deferimento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical prevista no Plano de Cargos Carreira e Salário (PCCS/2008) e enquadramento no cargo de técnico de Correios, retroativo a julho/2008, bem como reenquadramento nos níveis e faixas salariais subsequentes.
Ainda acusa a ECT de não realizar o recrutamento interno para progressão desde 2008 e afirma que ele atende aos requisitos necessários à progressão vertical, por isso não pode ser penalizado pela inércia patronal. Em decorrência disso, pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais.
Recurso negado
O relator, por sua vez, não conhece a documentação anexada pelo reclamante após a interposição do apelo, por tratar-se de documento produzido após a sentença, o que não faz prova de nenhum fato controvertido nos autos, limitando-se a tratar de questões sobre as quais as partes não divergem, a exemplo da inexistência de promoções no âmbito da ECT após o PCCS/2008, sendo, portanto, desnecessária.
O desembargador Ubiratan Delgado relata que não encontrou existência de nulidade pleiteada pelo recorrente, “pois a situação fática sobre a qual pretende a parte fazer prova é incontroversa nos autos, tendo em vista que a própria reclamada afirma a suspensão dos recrutamentos internos para promoção vertical por mudança de cargo”.
“Por conseguinte”, diz ainda no relatório, “ante a desnecessidade da prova sobre fatos incontroversos, não se tem por configurado o alegado cerceio de defesa, em razão de que indefiro o pedido de nulidade da sentença”. A decisão do desembargador foi acordada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade.
Fonte: TRT/PB
Reconhecido direito à estabilidade no emprego a ex-funcionária que teve doença agravada pelo serviço
Em provimento parcial ao recurso da autora, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença com fundamento na Súmula 378, item II, do TST
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o direito à estabilidade no emprego de uma ex-funcionária da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. que teve a doença no ombro agravada pelo serviço, conforme comprovado em perícia realizada após a demissão.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e deu provimento ao recurso da autora. Em decorrência da reforma da sentença, a empresa deverá pagar à reclamante R$ 57.764,98 a título de indenização substitutiva de 12 meses de estabilidade acidentária, contados da data da dispensa, com reflexos em férias e FGTS.
A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor da condenação ( R$ 2.884,24).
Na ação ajuizada em março de 2018, a autora narrou que exerceu a função de auxiliar de produção no período de janeiro de 2011 a abril de 2017 e desenvolveu doença ocupacional.
Ela informou que, no processo nº 0000857-13.2017.5.11.0004, foi reconhecida a existência de concausa entre a patologia no ombro esquerdo e as atividades laborais realizadas na reclamada, bem como deferida indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. Com base no laudo pericial, cuja conclusão apontou que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia, a trabalhadora requereu a condenação da ré ao pagamento dos salários dos 12 meses do período de estabilidade com os reflexos legais.
A empresa, por sua vez, alegou que não foram preenchidos os requisitos da estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e requereu a improcedência dos pedidos da ex-funcionária.
Estabilidade acidentária
Durante o julgamento do recurso, o desembargador relator José Dantas de Góes explicou que a correlação entre a doença da reclamante e o trabalho ficou pacificada no processo anterior, o qual transitou em julgado em 9 de abril 2018.
Nesse contexto, a discussão restringiu-se ao preenchimento dos requisitos da estabilidade acidentária, que assegura ao trabalhador a permanência no emprego em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O relator explicou que, conforme se extrai do art. 20 da Lei 8.213/91, a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, sendo considerada aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele tenha relação.
A Turma Julgadora entendeu que a reclamante comprovou os fatos constitutivos e reconheceu seu direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos da Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“No aspecto, rechaça-se a alegação de que a estabilidade acidentária apenas seria devida nos casos em que reconhecido o nexo de causalidade, haja vista que as doenças agravadas pelas atividades laborais (concausa) também são equiparadas ao acidente do trabalho, pois se referem a causas paralelas ou concomitantes que serviram para agravar a doença”, esclareceu o relator.
A decisão ainda é passível de recurso.
Processo nº 0000317-28.2018.5.11.0004
Fonte: TRT/11 (AM/RO)
Bancário receberá indenização por ofensas recorrentes da chefia
Ele foi humilhado e xingado pelo chefe por mais de um ano que o apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral. Para a Turma, o valor de R$ 2.500 fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia sido desproporcional ao dano sofrido pelo empregado.
Histórico impecável
O bancário foi contratado em janeiro de 1980 pelo Banco Bamerindus, sucedido primeiro pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo S/A e depois pelo Bradesco. Na reclamação trabalhista, ele destacou que havia trabalhado para a mesma instituição por mais de 31 anos, sempre recebendo elogios dos superiores e dos demais colegas de trabalho, e enfatizou que nunca havia tido problemas com ninguém no banco e que sempre cumprira com todas as suas obrigações.
Assédio
No entanto, segundo seu relato, esse quadro mudou em março de 2010, quando um novo chefe foi contratado. Nessa época, ele trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos exercendo atividade meramente operacional. Ele contou que o novo superior nunca havia trabalhado com arquivos e não entendia como funcionava a dinâmica do setor.
Ainda de acordo com seu relato, com o passar dos meses, o chefe se tornou ríspido. Gritava com ele em várias situações e o humilhava publicamente, deixando claro que estava insatisfeito com o trabalho prestado por ele. Em uma situação específica, falou que o bancário seria o “próximo demitido” e que não “o deixaria se aposentar”. Apelidou-o de “quebra-galho” e, em diversas vezes, chamou-o de “imprestável”, além de gradualmente retirar todas as suas funções e tarefas. A situação, segundo o bancário, perdurou por mais de um ano até ele ser demitido em agosto de 2011.
Reprimenda
Para o juiz da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, as atitudes praticadas pelo preposto do banco “merecem reprimenda por parte do Poder Judiciário”. Como não havia notícia de que a empresa tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral. Com isso, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 12 mil.
Redução
O TRT da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização para R$ 2,5 mil.
Proporcionalidade
No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.
Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário. “Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, observou.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e aumentou a indenização para R$ 20 mil.
Processo: ARR-1363-92.2011.5.09.0088
Fonte: TST
Advogado da CEF não tem direito a parcela destinada a assistentes jurídicos
A parcela é devida apenas a ocupantes de cargos comissionados.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que apenas ocupantes de cargos comissionados têm direito à parcela.
Mesmas atribuições
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) haver deferido as diferenças relativas à parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), por entender que as atribuições de ambos os cargos eram exatamente as mesmas, sem distinção na hierarquia, na jornada de trabalho ou no nível de responsabilidade. De acordo com o TRT, a Caixa não teria concedido os mesmos direitos e prerrogativas a pretexto de limitação decorrente do regramento interno, ferindo o princípio da isonomia.
Concurso público
No recurso de revista, a CEF informou que a parcela CTVA havia sido instituída pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) de 1998 e que seu pagamento tinha como destinatários apenas os empregados ocupantes de cargo comissionado. Segundo a empresa, o autor da ação havia sido contratado por concurso público para o cargo de advogado júnior, e não de assistente jurídico, e não postulou seu enquadramento no PCC/1998.
Isonomia
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, a concessão da parcela somente aos assistentes jurídicos não viola o princípio da isonomia porque o cargo de advogado foi criado por meio do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, regulamento que não prevê o pagamento da CTVA.
O ministro observou que, mesmo que constatado que a distinção entre os empregados que exercem função jurídica seja meramente formal, os assistentes jurídicos, contratados durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, recebem o CTVA em função de acordo judicial, o que os diferencia dos advogados regidos pelo PCS de 1998, a quem não podem ser estendidos os efeitos do ajuste.
Para o relator, o Tribunal Regional, ao deferir ao advogado o pedido de pagamento do CTVA, com base no princípio da isonomia, violou o referido princípio e, por conseguinte, o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF.
Processo: RR-1269-85.2010.5.22.0002
Fonte: TST
TRT/MG determina suspensão de CNH de sócios executados
Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios executados. Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.
A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.
Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.
No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor. Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.
“É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação”, ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais. O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.
Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida. Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Processo: (PJe) 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP)
Data: 14/08/2018
Fonte: TRT/MG
Mineiro que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte
Um mineiro que utilizava veículo próprio para se locomover no trajeto de ida e volta entre o local de serviço e sua residência procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da mineradora indenização pela não concessão do vale-transporte. Mas o juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da Vara do Trabalho de Itabira-MG, não acolheu o pedido do trabalhador. De acordo com o magistrado, tem direito ao vale-transporte o empregado que se desloca diariamente para o local de trabalho em transporte público regular e não em veículo próprio, como era o caso do mineiro.
Na sentença, ficou registrado que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é uma antecipação fornecida pelo empregador para cobrir os gastos do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Como o mineiro fazia uso da própria motocicleta no trajeto, ele não tem direito ao vale-transporte e, portanto, a empresa não lhe deve qualquer indenização pelo benefício, concluiu o juiz.
Além disso, o magistrado pontuou que o trabalhador morava em local não servido por transporte público, portanto não havia como a empresa lhe fornecer o vale-transporte. Ele frisou que, nesses casos, a empresa não está obrigada a fornecer transporte particular ao empregado, já que não há norma nesse sentido. Destacou que não seria razoável exigir da empresa o fornecimento de transporte exclusivo para um número reduzido de empregados residentes em localidade desprovida de transporte público.
Contribuiu para o indeferimento do pedido o fato de o mineiro ter assinado documento em que abria mão do vale-transporte, comprometendo-se a ir trabalhar em veículo próprio. “Nesse quadro, caberia, de fato, ao trabalhador, e não à empresa, arcar com os gastos com tal meio de transporte”, ressaltou o julgador.
Sobre o combustível gasto no deslocamento ao local de trabalho, o magistrado destacou que a empresa não tem nenhuma obrigação de arcar com os custos, tendo em vista que o trabalhador se comprometeu a ir trabalhar de moto por conta própria. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010353-80.2018.5.03.0060
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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