Lei que obriga presença de cobrador nos ônibus é constitucional, decide TJ/RS

“O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que tem legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos”. Com esta afirmação, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de Cruz Alta que estabelece a obrigatoriedade de contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (17/12).
Caso
O Sindicato representante das empresas de transporte de passageiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo municipal a obrigatoriedade de contratar e/ou manter um cobrador para cada ônibus, bem como fixa atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas.
Conforme o Sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.
“A Lei municipal objurgada, de iniciativa do Prefeito Municipal, ao dispor sobre a tripulação mínima exigida no transporte coletivo de passageiros e prever as atribuições do motorista e do cobrador, está apenas regulando o funcionamento de serviço público, essencialmente de interesse local, nos limites de sua competência legislativa prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”, destacou o Desembargador Tasso.
O magistrado ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da Administração Pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade de ¿organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿.
Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do Município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não é exclusivo, tampouco elidiu a forma de aquisição mediante pagamento em espécie, daí porque não substitui a necessidade de manter o cobrador como integrante de equipe que presta o serviço público local de transporte”, ressaltou o magistrado.
Assim, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS acompanharam o voto do relator e julgaram improcedente a ADIN declarando a constitucionalidade da Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/2018.
Processo nº 70079210332
Fonte: TJ/RS

Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo.
De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.
Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes.
A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou.
Brígida Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”.
Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”.
Processo nº 1000792.72.2017.5.02.0708
Fonte: TRT/SP

Oficial de cartório que ameaçou trabalhadora para que ela não movesse ação trabalhista terá de indenizá-la

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou um cartório de registro de imóveis de Buriti Alegre (GO) ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a auxiliar de cartório. A conclusão dos desembargadores foi de que o oficial de cartório excedeu o poder diretivo, ao intimidar a reclamante e outra colega de trabalho, com o intuito nítido de assegurar que não movessem ações trabalhistas.
Conforme os autos, a trabalhadora havia feito uma combinação verbal com o patrão para tirar apenas uma hora de almoço e sair mais cedo, às 17 horas, para dar tempo de pegar o ônibus escolar até a cidade vizinha, onde fazia um curso universitário. Entretanto, após alguns desentendimentos entre a trabalhadora e o tabelião, ela passou a receber advertências sobre a jornada de trabalho, que deveria terminar apenas às 18 horas, conforme prescrito no contrato de trabalho.
A trabalhadora alegou que sempre sofreu assédio moral e juntou aos autos gravação de uma reunião de equipe que comprova o assédio. Na gravação, o chefe utiliza palavras desrespeitosas com ela e a colega, dizendo que eram “descontroladas, sem noção e que fizeram molecagem”, referindo-se ao fato da recusa em laborar das 17h às 18h nos dias determinados.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba entendeu que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo e hierárquico e que, apesar da demonstração de rigor excessivo, isso não foi suficiente para comprovar a prática do assédio moral, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Abuso do poder diretivo
O desembargador Daniel Viana, relator do processo, explicou que o dano moral, por ser de ordem psíquica, é presumível diante das circunstâncias fáticas. Entretanto, segundo ele, os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana. Nesse caso, Daniel Viana considerou que não ficou provado nos autos que o empregador ou qualquer outro superior hierárquico, ao longo do contrato de trabalho, tenha praticado condutas abusivas reiteradas com o intuito de perseguir a reclamante.
O magistrado afirmou, no entanto, que o que se constatou nesse caso, conforme se extrai da gravação em áudio, foi que o empregador excedeu o seu poder diretivo, dirigindo-se à reclamante e sua colega aos gritos e com ameaça velada, intimidando-as ao mencionar sua suposta influência na cidade, com lideranças políticas, empregadores e servidores públicos. Ele destacou algumas falas do empregador, como “a cidade é pequena e os empresários sentam à mesa dizendo quem é quem”, “quem influencia em cidade pequena é o prefeito, fique tranquila” e “os efeitos vem pesados, e o que eu puder fazer para ‘fuder’ (sic) vou fazer mesmo”, reafirmando sua influência na cidade.
O desembargador Daniel Viana concluiu que o oficial do cartório, mesmo ciente de que estava extrapolando os limites do poder diretivo e, inclusive, de que estava praticando condutas passíveis de serem enquadradas no crime de ameaça, conduziu uma reunião totalmente intimidatória, desrespeitosa e vexatória. “Não pairam dúvidas de que as condutas praticadas pelo reclamado, durante a mencionada reunião, configuram abuso do poder diretivo, justificando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, sustentou o magistrado.
Dessa forma, considerando a gravidade da conduta ilícita do empregador e o fato de ser detentor de elevado poder econômico, o magistrado condenou o Cartório ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, considerando que “valor inferior não seria suficiente para atender a função pedagógica da indenização e, por conseguinte, desestimular a reiteração do ato ilícito”. Por último, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual tipificação penal do fato, nos exatos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. A decisão foi unânime.
Processo RO – 0010864-85.2017.5.18.0128
Fonte: TRT/GO

Câmara Municipal não pode legislar sobre jornada de trabalho dos servidores, decide TJ/RS

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválido dispositivo da Lei Orgânica de Porto Alegre sobre a extensão da jornada de trabalho dos servidores municipais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da capital, que alegou vício de iniciativa, cabendo apenas ao Executivo propor lei sobre o tema.
A norma em questão, art. 31, inciso XIII, da Lei Orgânica de Porto Alegre, dispõe que são direitos dos servidores do Município duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e 30 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
Conforme o Prefeito, o conteúdo da norma vem trazendo prejuízo à prestação de serviço público pelo município, assim como onera em demasia o erário municipal.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Eduardo Uhlein, o dispositivo foi incluído na Lei Orgânica de POA por iniciativa da Câmara Municipal, invadindo matéria de competência e iniciativa reservada ao Poder Executivo. O magistrado destaca também que os Tribunais Superiores entendem que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo se aplica à fixação de jornada de trabalho para os servidores.
“Nem a Constituição Federal, tampouco a Constituição Estadual, atribuem ao Legislativo Municipal a prerrogativa de editar leis que tratem de servidores públicos do Executivo, cargos públicos, regime jurídico, ou duração máxima diária ou semanal do trabalho destes.”
No voto, o Desembargador Uhlein destaca que a iniciativa privativa do Executivo não rechaça a participação do Legislativo, que pode apresentar emendas dentro dos limites legais. “Contudo, a iniciativa política é do Executivo, devendo corresponder ao seu plano de governo e aos critérios de gestão que pautam suas opções administrativas.”
Assim, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 31, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, com efeitos ex tunc, ou seja, desde o início da vigência da lei.
Processo nº 70078142619
Fonte: TJ/RS

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.
A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.
Irregularidades
Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.
Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.
Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.
Imprescritibilidade
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.
Prescrição aplicável
Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.
O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055
Fonte: TST

É inválida renúncia a aviso-prévio estabelecida por norma coletiva, decide TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à Intersept Vigilância e Segurança Ltda. o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação. Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.
Terceirização
O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso- prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal onde atuava.
Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.
Aviso-prévio: renúncia
No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.
O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.
Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime.
Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657
Fonte: TST

Proventos do militar transferido para a inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1

Universidade terá de indenizar trabalhador discriminado por ser homossexual

Uma universidade de Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais a trabalhador que foi discriminado por seus superiores por conta de sua orientação sexual. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve o valor da indenização arbitrado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso do trabalhador para aumentar seu valor como o da instituição de ensino para excluir a condenação.
O trabalhador, que atuava na secretaria da instituição, alegou que foi vítima de assédio moral ao ter sido tratado com rispidez devido a sua orientação sexual. Ele relatou que passou por vários episódios vexatórios e humilhantes, segundo ele porque seus superiores não aceitavam ter homossexual em seu quadro de funcionários. A instituição negou as acusações e afirmou que respeita a liberdade e a vida dos colaboradores.
Uma das testemunhas afirmou que presenciou no departamento o diretor gritar com o reclamante e chamá-lo de “viadinho”, além de rir dele pelas costas. Afirmou também que no mesmo departamento havia outros quatro trabalhadores homossexuais, mas que o tratamento arrogante era só com o reclamante, já que o diretor “não tinha muita conversa” com os demais.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, considerou irrelevante ao caso o fato de haver mais homossexuais no mesmo setor e o tratamento inadequado ter sido apenas com o reclamante. “Pois o que se discute é justamente o assédio moral praticado em face do autor e não ao grupo”, explicou. Além disso, ele destacou o depoimento da testemunha de que o diretor não mantinha muito contato com os demais trabalhadores, “o que justifica a sua indiferença em relação a eles”.
Welington Peixoto reconheceu nesse caso que a conduta do empregador deve ser tratada como discriminatória, por ferir os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 3º, inciso IV da CF) e da isonomia (artigo 5º da CF). “Neste contexto, demonstrado o assédio moral praticado pelo superior hierárquico em face do reclamante, entendo que ele faz jus a uma indenização por danos morais”, concluiu o relator.
Dessa forma, levando em consideração que o trabalhador não comprovou os problemas psicológicos alegados na inicial, o relator entendeu que o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo da 13ª VT de Goiânia (R$ 5 mil) é razoável e adequado ao caso, não merecendo reforma. Na mesma ação, o obreiro também havia pedido adicional por acúmulo de funções, mas o pedido foi negado. A maioria dos membros da Turma acompanhou o entendimento do relator.
Processo: TRT – RO – 0010365-24.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO

Juiz aplica regra da reforma trabalhista e reconhece validade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador.
Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas “casadinhas”, quando o empregado queria deixar o emprego e fazia um “acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o “acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas.
Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.
Entenda o caso – O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum, justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei.
Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. E o magistrado deu razão ao empregador.
Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei.
E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação.
Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010716-92.2018.5.03.0084
Sentença em 12/11/2018
Fonte: TRT/MG

Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão

A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
Processo: (PJe) 0010252-98.2018.5.03.0074
Disponibilização: 12/09/2018
Fonte: TRT/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat