TST: Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.
Edital
O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.
Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.
Estatuto da Advocacia
No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Dedicação exclusiva
Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002

TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação

A 1ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.
Critério discriminatório
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.
Domínio público
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.
Exigência sem justificativa
Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024

TST: Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras

A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) o pagamento relativo às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a Turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do Tribunal Regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-000655-31.2017.5.02.0372

TRT/RS: Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.
A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
No dia seguinte, os reclamantes requereram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as reclamadas fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-RS, entendendo que a defesa foi prejudicada.
Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados ensejarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. “A segunda reclamada não demonstrou – e sequer indicou – como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau.

TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho

Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.
Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.
O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.
Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.

TJ/RN: Justiça determina que UBER reintegre motorista excluído da plataforma em cinco dias

A Justiça estadual determinou a reintegração de um motorista à plataforma UBER, no prazo de cinco dias, sem qualquer restrição e com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava antes de ser excluído, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A determinação atende pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mérito será analisado em momento posterior.
A decisão monocrática é do desembargador Cláudio Santos em favor do motorista que interpôs recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível de Natal. Na primeira instância, a medida antecipatória requerida nos autos da Ação Ordinária proposta contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi indeferida.
Ao interpor o recurso, o autor alegou que fazia parte da plataforma da Uber como motorista VIP, com 3.759 corridas, além de ser muito bem avaliado (4,95 de 5,00), com e praticamente 400 elogios espontâneos.
Acrescentou que foi desligado definitivamente da plataforma, após denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada acerca de suposto compartilhamento de contas. Destacou que, em sede administrativa, não teve qualquer oportunidade de defesa, mesmo tendo a operadora do aplicativo UBER informado expressamente poder se tratar de equívoco.
Defendeu que “(…) em que pese haver possibilidade contratual é preciso que haja um mínimo de BOA-FÉ e RAZOABILIDADE entre os contratantes, sobretudo em um pacto de com regras diminutas e que guarde relação direta com o sustento de uma pessoa (…)”.
Ao final, requereu que fosse determinado à empresa a sua imediata reintegração na plataforma UBER, podendo dela utilizar sem qualquer restrição, retornando a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.
Quando apreciou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, não analisando o mérito quanto à definição da natureza da relação existente entre os motoristas e a empresa UBER, constatou a inobservância da boa-fé objetiva, que se submete, inclusive, as relações contratuais autônomas.
“A questão é que, comprovadamente, não se permitiu o exercício do direito de defesa do Agravante, mesmo diante da declaração da operadora da plataforma, de que a denúncia, diga-se apenas uma, poderia ser equivocada. Além do mais, deve ser levado em consideração que o perfil de avaliação do Agravante era satisfatório, a ponto de internamente ter progredido e se mantido na categoria VIP”, comentou.
Por isso, pelo menos no momento processual, o relator entendeu que o motivo motivador da exclusão do motorista da plataforma não se mostrou razoável, especialmente, por não lhe permitir expor suas justificativas acerca da denúncia de compartilhamento de contas.
“Outrossim, certo é que o ato de exclusão priva o Recorrente da continuidade de exercício da atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, o que configura o periculum in mora”, ponderou.
Processo nº 0803582-79.2019.8.20.0000

TRT/MT: Costureira dispensada por justa causa com base em postagem de rede social será indenizada

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa dada a uma costureira sob a justificativa de excesso de faltas ao serviço. A empregadora dispensou a trabalhadora após rejeitar os atestados médicos apresentados por ela, em razão de postagens em seu perfil na rede social.
Proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a sentença foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa. Com a decisão, a trabalhadora irá receber as verbas rescisórias garantidas a quem é dispensado sem justa causa, além da indenização substitutiva do período da estabilidade no emprego, já que estava grávida de cinco meses na época da dispensa.
Ao se defender, a empresa alegou que rescindiu o contrato pelo excesso de faltas da empregada, o que constituiria desídia, uma das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o rompimento do contrato por justa causa do empregado. Segundo afirmou, por diversas ocasiões a funcionária faltou ao serviço sem justificativa, mas a “gota d’água” se deu quando ela não compareceu por dois dias alegando estar com a filha doente, mas em vídeos publicados em seu perfil na rede social a menina aparecia com todo vigor e vitalidade.
A costureira contestou a afirmação, explicando que as gravações não haviam sido feitas no mesmo dia de sua publicação, conforme podia ser confirmado na legenda da postagem. Além disso, apontou que meras imagens não são suficientes para atestar as condições de saúde de uma criança.
Ao reanalisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento, expresso na sentença, de que o atestado médico é um documento que goza de fé pública, e para desconstituí-lo é preciso que se apresente prova convincente da existência de fraude. Ainda na sentença, a juíza chegou a registrar que foram entregues dois atestados, um em nome da costureira, e outro, em nome de sua filha, assinados por dois médicos diferentes, sem que nenhum dos documentos indicasse qualquer indício de falsidade ou rasura.
Conforme ressaltou o desembargador, “o fato de estar, aparentemente, saudável em vídeo publicado no Facebook, por si só, não significa que a criança estava em plenas condições de saúde, com destaque para o fato de que a Ré não detém conhecimento para chegar a tal conclusão”.
Quanto à alegação de faltas injustificadas anteriormente, o relator apontou que se elas não foram caso de punição no momento apropriado, também não podem legitimar a dispensa posteriormente, uma vez que fica presumido o perdão tácito.
“Assim, ante a gravidade da punição adotada, entendo que a culpa da Autora pelo ocorrido deveria ter sido demonstrada de forma cabal pela Ré, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu o relator, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma.
Com a decisão, ficou mantida a reversão da justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias e, ainda, a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 496 da CLT.
Processo PJe  nº 0000786-15.2017.5.23.0121

TJ/SP nega pedido para limitar remuneração de servidores da USP

Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu tutela de urgência formulada pelo Ministério Público na qual pleiteava a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).
O MP ajuizou ação civil pública requerendo aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em recursos sobre limitação de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo, também aos funcionários da universidade, sob o fundamento de que elas teriam eficácia imediata.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou que é necessário definir, primeiramente, a natureza jurídica dos acréscimos pecuniários pagos aos servidores da USP e que não há, no seu entendimento, “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para justificar o deferimento da tutela. “Penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF. E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1027620-44.2019.8.26.0053

TRT/MG: Empresa que tentou interferir na decisão dos empregados, por meio de informes via WhatsApp é condenada por conduta antissindical

Na 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) foi cassada a liminar e negado o pedido formulado em mandado de segurança por uma empresa de call center contra decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como antissindical a tentativa de manipulação, pela empresa, da negociação coletiva entre as entidades sindicais. Foi determinado na sentença que a empresa pare de tentar influenciar seus empregados através da veiculação de notícias, informes, boletins, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros meios de divulgação, além de convocar, por qualquer meio, os trabalhadores representados pelo sindicato para a participação em assembleias ou reuniões de negociação coletiva. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Marcelo Lamego Pertence manteve a decisão de 1o grau e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Entenda o caso – A empresa de call center entrou com mandado de segurança contra ato da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG), que tramita sob o número 0010543-3.2018.5.03.0108, concedeu liminar, em tutela de urgência, para proibir as formas de comunicação da empresa com seus empregados com o objetivo de prejudicar atuação sindical em negociação coletiva. No caso, os documentos e transcrições de áudios contidos no processo demonstraram que a empresa tentou exercer influência e interferir na decisão dos empregados, por meio de informes e do aplicativo WhatsApp, ignorando e diminuindo a função do sindicato da categoria.
Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador verificou que, em 16/06/2018, a empresa advertiu os empregados para que não participassem de greves durante a negociação coletiva. Em 26/06/2018, a empresa interferiu na relação existente entre seus empregados e o sindicato profissional, atribuindo a este a ausência de garantia de supostas melhores condições de trabalho. Em 28/06/2018, a empresa convocou seus empregados para uma “assembleia consultiva”, dentro de suas instalações, retirando do sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria profissional.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que o ato judicial representa afronta à sua liberdade de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal, como também ao direito de informação dos próprios empregados, já que não houve nem menção a coação ou constrangimento ilegal. Considerou correta a realização da assembleia consultiva para a qual convocou seus empregados. Afirmou ter o direito de motivá-los a exigir do sindicato profissional postura mais flexível e que os próprios sindicalizados saberão distinguir e acolher apenas as informações patronais de seu interesse, sem a necessidade de tutela judicial.
Entretanto, o desembargador não acatou esses argumentos. Na avaliação dele, as próprias palavras da empresa expõem com clareza a intenção dela de interferir na condução da negociação coletiva. Em seu voto, o desembargador citou os artigos 8º, I, III e VI e 114, parágrafo 2º, da Constituição, que garantem: a) a liberdade da associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; b) a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, cabendo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; c) a prerrogativa de as entidades recusarem-se à negociação coletiva ou à arbitragem.
Na fundamentação do voto, o magistrado citou também o parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, que reconhece o ilícito da conduta antissindical, sujeitando a empresa ao pagamento de multa, além de estabelecer o dever de reparação ao empregado. Lembrou o desembargador que a conduta antissindical está descrita como fato ilícito e culpável no artigo 199 do Código Penal, sendo reprovável a atitude da empresa que incentiva seus empregados a ignorar a função do sindicato profissional.
Com relação às alegações patronais de censura e de desrespeito ao direito constitucional de liberdade de expressão, o desembargador frisou que os informes intitulados “entre NÓS” não registram quais são os seus redatores, muito menos se foram redigidos por jornalistas, circunstância que afasta a defesa constitucional da liberdade de informação jornalística (artigo 220 da Constituição), que é restrita à imprensa. “O exercício do direito fundamental da liberdade de expressão não autoriza a impetrante a praticar condutas antissindicais, que se desdobram em tipo penal. O princípio constitucional da liberdade de expressão não é uma cláusula absoluta”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, as práticas antissindicais viciam e maculam a manifestação da vontade dos empregados envolvidos na negociação coletiva. Ao finalizar, o julgador ponderou que o argumento patronal de que os empregados “são maiores e capazes” não encontra relevância na legislação trabalhista brasileira: “É patente a desproporção entre os empregados e empregadores (detentores de inegável superioridade econômica), sendo certo que o Princípio da Proteção constitui atributo específico do Direito do Trabalho”, concluiu ao manter a proibição imposta na decisão de 1º grau.
Processo: PJe: 0011077-70.2018.5.03.0000 (MS)
Acórdão em 28/03/2019

TRT/RJ: Demissão de trabalhador com doença de Crohn é considerada abusiva

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do grupo Globo Comunicação e Participação S.A. que foi condenado, em primeira instância, a pagar cerca de R$ 35 mil de indenização por danos morais e reintegrar um operador de videografismo. Portador da doença de Crohn, ele atuava no grupo há quase 29 anos e foi demitido. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou abusiva a demissão, já que a dispensa impossibilitou o trabalhador de continuar seu tratamento médico com o plano de saúde oferecido pela empregadora.
O operador de videografismo relatou na inicial que foi admitido em 31 de maio de 1988 e demitido sem justa causa em 17 de abril de 2017. De acordo com o trabalhador, em meados da década de 90, foi diagnosticado como portador da doença de Crohn que, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença gastrointestinal inflamatória crônica que afeta principalmente a parte inferior do intestino delgado e também do grosso. O operador de videografismo acrescentou que, por se tratar de uma doença crônica, precisava utilizar medicamentos específicos e ser acompanhado constantemente por um médico, a fim de impedir a manifestação da doença. Afirmou que, na época do diagnóstico, informou à empresa sobre sua doença e a empregadora ofereceu acompanhamento com uma assistente social, além de um plano de saúde. Declarou que ficou surpreso com sua demissão. Além disso, não realizou exame médico demissional e, ao ser dispensado, foi informado que a ex-empregadora custearia as despesas de seu plano de saúde por mais dois anos.
Na contestação, o grupo Globo Comunicação e Participações S.A. alegou que a demissão do trabalhador não tem relação com discriminação, pois, se fosse o caso, o operador de videografismo não teria ficado na empresa por quase 29 anos. De acordo com a empregadora, a demissão foi resultado de uma reestruturação do quadro de funcionários com o objetivo de reduzir despesas. Além disso, o grupo empresarial ressaltou que não havia qualquer impedimento para a dispensa do trabalhador, já que ele não estava gozando de benefício previdenciário, não possuía estabilidade provisória e seu contrato de trabalho não estava suspenso.
O desembargador Leonardo da Silveira Pacheco afirmou, em seu voto, que o direito da empregadora de dispensar o empregado não é absoluto, pois deve atender aos princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, ainda mais no caso do operador de videografismo, que estava prestes a se aposentar.
O magistrado considerou abusiva e discriminatória a dispensa do trabalhador que, além de não ter cometido nenhuma falta, tinha quase 29 anos de serviços prestados à empresa e um estado de saúde que demanda assistência médica permanente. A alegação de redução de custos, de acordo com o relator, evidencia a prática de discriminação e abuso de poder da empregadora.
A decisão ratificou a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0100137-43.2018.5.01.0054


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