Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

O Código Civil não estabelece limite temporal quando a sequela é permanente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Perda parcial
A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava. “A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.
Sequela permanente
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Empresa simula lide com ex-funcionário e é condenada a indenizar a União por litigância de má-fé

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a aplicação de uma multa de R$ 1,84 mil a uma casa noturna de Porto Alegre que simulou litígio trabalhista com um imigrante haitiano. No primeiro grau, o trabalhador havia sido condenado a pagar a multa junto com a empresa, mas os desembargadores deram provimento ao seu recurso e o absolveram da penalidade, considerando que ele foi vítima de uma “trama armada”.
O haitiano trabalhava como auxiliar de limpeza na casa noturna desde agosto de 2015. No final de 2017, queria pedir demissão e fazer um acordo com a empresa. Acertou que receberia R$ 3,3 mil pela rescisão e teria a liberação do seguro-desemprego e do FGTS. Conforme seu depoimento ao juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa lhe disse que, para liberar o fundo e o seguro-desemprego, ele deveria fazer um acordo por meio de um advogado indicado por ela.
O pedido de demissão ocorreu em 8 de fevereiro de 2018. No dia 5 de março do mesmo ano, o haitiano ajuizou uma ação trabalhista. Na audiência inicial, realizada em 14 de maio, as partes firmaram um acordo: a empresa reconheceria a despedida sem justa causa do empregado, dando-lhe direito ao saque do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego. Além disso, ele receberia R$ 1,5 mil de indenização por danos morais, pagos em duas parcelas.
Questionado pelo juiz Felipe, o trabalhador contou que o acordo feito com a empresa contemplava os R$ 3,3 mil que já havia recebido, mais o seguro-desemprego e o FGTS. Disse que não pegaria os R$ 1,5 mil porque não eram seus, e sim do advogado que o representava. O magistrado perguntou como o autor conheceu seu advogado, e ele respondeu que o procurador foi indicado pela casa noturna. Na ata da audiência, consta: “O Juízo registra que estranhou, inicialmente, quando o reclamante foi perguntado se concordaria sobre os termos do acordo, de pagamento de R$ 1.500,00 em 2 vezes, e disse que não se opunha, já que o pagamento era para o seu advogado”.
Diante da resposta, o magistrado explicou ao reclamante o funcionamento da Justiça do Trabalho e o orientou a procurá-la somente acompanhado de advogado da sua confiança. O autor, então, respondeu que só estava na audiência porque a empresa trouxe o processo para a Justiça.
Os advogados das partes pediram a palavra. O procurador do reclamante negou que foi indicado pela empresa. Afirmou ter sido procurado espontaneamente pelo trabalhador e que poderia juntar o contrato de honorários se fosse necessário. A advogada da casa noturna, por sua vez, afirmou ter conhecimento de que “somente as procuradoras cadastradas no processo são advogadas da reclamada, desconhecendo qualquer outra contratação de advogados para representar a empresa”.
Reconhecendo que se tratava de lide simulada, o juiz declarou as partes litigantes de má-fé, com base no artigo 793 B, incisos II, III, V e VI, e artigo 793 C da CLT, condenando-as ao pagamento de multa em favor da União no valor de R$ 1.846,40, equivalente a 10% do valor da causa, com responsabilidade solidária. O magistrado também determinou a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Estadual (MP-RS), inclusive para investigação, se cabível, a respeito do “patrocínio infiel”, previsto no art. 355 do Código Penal. Ainda sobre a gravidade da conduta, o juiz Felipe oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência do caso e acompanhamento de novas ocorrências envolvendo os mesmos atores. Por fim, o juiz decidiu comunicar, também, o Ministério Público Federal (MPF), diante da possibilidade de haver um mecanismo para lesar os cofres públicos por conta da concessão indevida do seguro-desemprego.
Na sentença, o magistrado informou que fez uma pesquisa no sistema PJe pelo nome da reclamada e identificou ao menos um processo muito semelhante a este. Assistido pelo mesmo advogado do haitiano, o autor dessa segunda ação pediu demissão em 8 de fevereiro, acionou a Justiça em 5 de março e fez um acordo de R$ 1,5 mil parcelados em duas vezes, com reconhecimento da despedida sem justa causa e liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Recurso
O trabalhador e a empresa recorreram da sentença junto ao TRT-RS. O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, votou pela retirada da multa imposta ao haitiano, considerando que o autor foi vítima de uma trama. “Isso é facilmente sentido pelo fato do reclamante ter dificuldades de se expressar e, presumidamente, menos ainda, de conhecer a sistemática do processo trabalhista”, explicou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores participantes do julgamento. A Turma manteve a multa por litigância de má-fé aplicada à casa noturna. O colegiado também não acolheu o pedido da empresa para que não fossem enviados ofícios à OAB, ao MP/RS, ao MPF e ao MPT.
O processo transitou em julgado e não cabem mais recursos.
Nova ação
Em 31 de agosto, o haitiano ajuizou novo processo trabalhista, assistido por outra procuradora. No último dia 19 de novembro, ele firmou um acordo de R$ 6,5 mil com a empresa, homologado pelo juiz Felipe. Os valores correspondem a aviso-prévio, férias, honorários advocatícios, multa de 40% do FGTS e multa do §8º do art. 477 da CLT.
Fonte: TRT/RS

TRT/GO mantém exclusão de pessoas em ação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido feito por um garçom em ação trabalhista para reconhecer a responsabilidade solidária de duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante. A Turma afastou a alegação do trabalhador de que as pessoas seriam sócias ocultas por desenvolverem atividades de gestão do restaurante com base nos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Ajuizada em março de 2018, a ação trabalhista pedia o reconhecimento de responsabilidade solidária entre dois restaurantes e diversas pessoas, além de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os restaurantes e algumas pessoas, mas excluiu duas outras por entender que houve a formalização da retirada da sociedade de uma delas com a averbação da alteração do contrato social, além de testemunhas demonstrarem que eles não eram sócios ocultos da empresa.
O garçom interpôs recurso ordinário desta parte da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alegando que apesar da retirada formal de uma das sócias do quadro da empresa, ela permaneceu exercendo atos próprios de sócia-proprietária, como admissão e demissão de funcionários, efetuando retiradas. Quanto ao outro excluído da responsabilidade solidária, a defesa do garçom sustentou que, embora ele nunca tenha constado nos quadros societários das reclamadas, teria atuado na gestão das empresas, como por exemplo advertindo funcionários, decidindo sobre os valores cobrados pelas mercadorias, o que caracterizaria também a figura do sócio oculto.
O relator do recurso ordinário, juiz Édison Vaccari, destacou que a sociedade empresarial, na condição de devedora, em regra, se obriga perante seus credores, em razão do vínculo obrigacional surgido. “Envolvendo a alegação de fraude através do ocultamento do sócio da empresa acionada, entendo necessária a existência de prova robusta acerca da existência dessa fraude, circunstância, a meu ver, que não restou suficientemente demonstrado nos autos”, afirmou.
Vaccari observou que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013 e que depoimentos constantes nos autos evidenciaram que tanto a ex-sócia como o outro suposto sócio oculto não atuavam dentro da empresa, não configurando a atividade empresarial. Por fim, o juiz do trabalho convocado negou provimento ao recurso do trabalhador sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.
Processo: 0010391-22.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO

TRT/SP nega recurso da Petrobras e mantém execução após inadimplência do devedor principal

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos. A empresa não se conformou com a decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que havia determinado que a execução dos créditos trabalhistas prosseguisse contra a estatal de economia mista, após inadimplência da devedora principal, uma empresa falida de engenharia.
Segundo defendeu a empresa, “a execução deve prosseguir contra a devedora principal no Juízo Falimentar ou ser direcionada contra seus sócios”.
O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ressaltou que “as tentativas de execução em face da devedora principal restaram infrutíferas, uma vez que é fato notório pelas partes e pelo Juízo que a primeira reclamada é Massa Falida”.
Para o colegiado, a empresa, “como responsável subsidiária pelo crédito trabalhista, deve responder com seu patrimônio, por não ser possível e pronta a execução da devedora principal”, e salientou que para o prosseguimento contra o responsável subsidiário, “basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos seus sócios”.
O acórdão destacou que, “ainda que se aplicasse a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visando a alcançar os sócios, isto resultaria apenas na responsabilização subsidiária do sócio”, e por isso, “sendo o sócio responsável subsidiário, tal como a agravante, não há entre eles ordem de preferência para execução”.
O colegiado salientou, também, que “os responsáveis subsidiários, frente à devedora principal, detêm entre si a relação de devedores solidários”, e assim, “o credor tem direito a exigir e receber de um dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum e, aquele que satisfizer a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente”.
Processo 0000307-21.2011.5.15.0132
Fonte: TRT-15 (SP)

TRT/MT mantém condenação à empresa e sindicato por acidente com trabalhador avulso

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) não reconheceu a culpa de um trabalhador no acidente por ele sofrido no elevador de um silo em Lucas do Rio Verde, mantendo a obrigação da empresa e do sindicato pagarem reparação por danos material, estético e moral.
O acidente ocorreu quando o trabalhador saía do poço do elevador, após fazer a limpeza do local. Ao subir a escada, pisou na tampa do elevador e esta, que era de zinco, não aguentou o peso e cedeu. Com a queda, ele quebrou a bacia e teve fraturas expostas no joelho esquerdo e tornozelo. Mesmo após várias cirurgias, restou a perda total e permanente da capacidade para a execução das atividades que desempenhava anteriormente, uma vez que o trabalhador não possui nenhuma escolaridade e exercia tarefas exclusivamente braçais.
Prestador de serviço na condição de trabalhador avulso, a vítima realizava atividades para a empresa Sipal Indústria e Comércio, com a intermediação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Lucas do Rio Verde.
Na Justiça do Trabalho, empresa e sindicato se defenderam argumentando que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, pois ele devia ter usado o acesso lateral do elevador e não a escada interna, e que era do conhecimento de todos que a tampa do elevador não aguentava o peso de um homem, fato que teria sido reconhecido pelo trabalhador em seu depoimento.
Entretanto, na sentença proferida na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde a conclusão foi a de que todos os trabalhadores utilizavam o mesmo acesso em que ocorreu o acidente, sem que a empresa tivesse punido alguém por usá-lo ou tomado alguma atitude para mudar essa prática.
Desta forma, o entendimento foi o de que a empresa não fiscalizou a utilização da saída que julgava correta e houve falha gravíssima ao se usar uma tampa de material frágil no caminho utilizado pelos trabalhadores, o que foi determinante para a ocorrência do acidente.
Concluiu-se, assim, que a vítima não contribuiu em qualquer grau para o acidente, sendo culpados empresa e sindicato por não cumprirem as medidas de segurança previstas na Norma Regulamentadora 33 do Ministério do Trabalho, que trata de trabalho em ambientes confinados, como é a situação em silos.
O caso foi reanalisado na 2ª Turma do Tribunal, em razão de recursos interpostos pela empresa e sindicato, ambos reafirmando a tese de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, e também pelo trabalhador, pedindo o aumento do valor da condenação.
A 2ª Turma de Julgamento decidiu pela manutenção da sentença quanto a não atribuição de qualquer responsabilidade ao trabalhador, já que as duas possibilidades de sair do poço do elevador apresentavam obstáculos e perigos de acidente: a da escada e a do chão. Esse último, indicado pela empresa como o correto, era excessivamente pequeno a ponto de não caber uma pessoa, de modo que quem o usasse deveria andar de cócoras.
Com base nas declarações das testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador e pela empresa, a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, concluiu estar demonstrada a culpa das duas condenadas e o dever de arcar com a compensação pelos danos, pois negligenciaram a obrigação de impedir a passagem dos empregados por local perigoso, ao permitir que os trabalhadores se valessem rotineiramente de passagem insegura para deixarem o poço do elevador e pela utilização de uma tampa frágil, próxima ao local da saída. Ainda, ficou demonstrado que era praxe a utilização do caminho mais curto, o da escada, tanto pelos empregados, quanto pelos trabalhadores avulsos e até mesmo pelos chefes e outros superiores.
Responsabilidade Solidária
A Turma manteve também a condenação à empresa e ao sindicato de arcarem de forma solidária com a reparação ao trabalhador, visto que a empresa atuou como tomadora dos serviços, enquanto o sindicato era intermediador de mão de obra.
A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada, vez que não havia contrato de prestação de serviços com o sindicato e sim Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, por ter fornecido os equipamentos necessários ao trabalho, cumprindo a Lei 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Entretanto, como destacou a relatora, a Constituição garante, em seu artigo 7º, a igualdade de direitos aos trabalhadores avulsos em relação àqueles contratados por vínculo celetista, incluindo a aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho, que devem ser observadas tanto pelo sindicato quanto pelo tomador dos serviços. No caso desse último, a responsabilidade decorre de sua participação culposa por não zelar pelas normas de medicina e segurança do trabalho.
Processo: (PJe) 0002491-45.2016.5.23.0101
Fonte: TRT/MT

Gratificação paga sem critério objetivo será concedida a construtor que não a recebia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus. A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a Goodyear comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.
Benefício
O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele desatendia os requisitos.
A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.
Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.
A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a Goodyear ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais.
Processo: RR-11887-59.2016.5.15.0007
Fonte: TST

Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista

Réus deixaram de interpor apelação e não informaram cliente.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena dois advogados a indenizarem os danos morais causados por sua atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.
Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para que ingressassem com reclamação trabalhista contra uma montadora visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso. Conforme o relator da apelação, desembargador Melo Bueno, os advogados não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil após representação do cliente.
“Posto isto, forçoso reconhecer que os réus agiram deforma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso”.
“Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores”, escreveu o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Gilberto Leme. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1021321-41.2017.8.26.0564
Fonte: TJ/SP

Liminar da Justiça do Trabalho determina atendimento mínimo em Hospital de MT

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso concedeu liminar determinando que todos os profissionais que atuam nas áreas de atendimento consideradas de urgência do Hospital Regional de Sinop permaneçam em atividade. A decisão visa assegurar a prestação continuada dos serviços públicos imprescindíveis à sociedade após notícia de deflagração de greve pela categoria.
A permanência em atividade de 100% dos profissionais inclui também àqueles que atuam no Pronto Atendimento, no Centro Cirúrgico, na Unidade de Terapia Intensiva, no Banco de Sangue, na Hemodiálise, na Maternidade e na assistência a pacientes internados com risco de agravamento de seu estado de saúde e demais setores de suporte às áreas críticas. Nas demais setores, o percentual de permanência deve ser de 70%.
A decisão é da presidente do TRT mato-grossense, desembargadora Eliney Veloso, e foi dada em Ação de Dissídio Coletivo de Greve protocolada pelo Instituto Gerir, que administra o hospital, em face dos sindicatos dos Profissionais de Enfermagem (SINPEN-MT) e dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (SESSA-MT). Em caso de desrespeito às determinações, os sindicatos estão sujeitos à multa diária de 50 mil reais.
Conforme a ação protocolada na Justiça, a paralisação dos trabalhadores ocorre devido ao não pagamento de salários e do 13º.
O Instituto Gerir pontua que os atrasos se deram devido à falta de regularidade dos repasses por parte do Estado de Mato Grosso e acrescenta que parcela das verbas não quitadas já foi regularizada, faltando apenas os salários do mês de novembro.
A administradora do hospital defendeu que, ao deflagrarem a paralisação, os sindicatos não observaram as formalidades previstas na Lei nº 7.783/89, em especial no que diz respeito à publicidade da paralisação com antecedência legal de 72 horas, a fim de dar conhecimento do fato às comunidades afetadas. O Instituto ainda taxou o movimento de abusivo.
Em sua decisão, a presidente Eliney Veloso, que atua como plantonista durante o recesso forense, afirmou que o movimento paredista deve ser exercido dentro de parâmetros que assegurem a prestação continuada dos serviços públicos imprescindíveis à sociedade.
A desembargadora destacou que, apesar da inexistência nos autos de provas suficientemente convincentes para taxar o movimento de abusivo, em especial porque o próprio Instituto Gerir admite o atraso no pagamento dos salários de novembro, “é necessário que o Judiciário trabalhista garanta (…) um patamar mínimo para manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, já que a primazia dada ao direito à vida e à saúde no quadro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, exige uma correspondente mitigação do direito de greve.”
Audiência de conciliação
A desembargadora designou para a próxima sexta-feira (28) uma audiência para tentativa de conciliação entre o Instituto e os representantes dos trabalhadores. O encontro vai ocorrer na sala de reuniões da Presidência do TRT mato-grossense, a partir das 9h30. Os interessados poderão participar por meio do sistema de videoconferência.
Veja a decisão.
Fonte: TRT/MT

Correio não é obrigado entregar encomenda em áreas de risco, decide STJ

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará fazer entregas diretas de encomendas em áreas consideradas de perigo acentuado em São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu decisão liminar do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em uma ação civil pública que obrigava o restabelecimento da atuação dos Correios nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs).
Assaltos constantes
Conforme o processo, os Correios mapearam localidades, chamadas AREs, onde carteiros sofriam assaltos constantes, sendo frequente o roubo de encomendas. A ECT passou a deixar as encomendas nas unidades mais próximas aos destinatários.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, ação civil pública com intuito de restabelecer integralmente o serviço de entrega nessas áreas.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para restabelecer o serviço, pois entendeu ser ilegal e desproporcional a restrição de atendimento criada pela ECT. De acordo com a decisão, a medida “fere a igualdade entre os administrados ao discriminar a prestação de serviços com base em critérios ilegais”. Também não poderia a ECT “invocar a falta de segurança pública como fundamento válido para restringir a forma, tempo e localidade em que presta os seus serviços”, já que é uma empresa prestadora de serviço público essencial do Estado.
A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao analisar pedido de suspensão de segurança apresentado pelos Correios.
Solução temporária
No STJ, a empresa argumentou que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal, sendo desproporcional e desarrazoada, pois confere peso maior à necessidade de entrega direta de objetos do que à vida dos carteiros.
Explicou, também, que utilização das AREs é uma solução temporária e limitada a locais com alta incidência de assaltos aos carteiros, com objetivo de proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, evitar roubos das encomendas e a quantidade de indenizações a serem pagas em razão disso. Argumentou, ainda, não haver afronta a qualquer direito, pois o serviço continua sendo prestado, com a entrega das mercadorias nas unidades mais próximas aos consumidores.
Cumprimento impossível
De acordo com o ministro Noronha, a manutenção da obrigação imposta aos Correios “afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à segurança e economia públicas”.
O ministro registrou que a decisão “resvalou no subjetivismo, invadindo o âmbito da discricionariedade administrativa” dos Correios, porque ao não observar a realidade vivenciada pelo Estado, que enfrenta o desafio de conferir segurança pública em determinadas localidades, “fez prevalecer obrigação que, no atual momento, encontra-se impossível de ser cumprida, sob pena de submeter os entregadores de encomendas […] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.
Para o presidente do STJ, a ECT comprovou de forma “concreta e evidente” o risco à segurança das encomendas nas AREs. Ele não verificou violação dos princípios do direito do consumidor, já que as encomendas continuam a ser entregues nas filiais mais próximas dos destinatários.
Processo: SLS 2453
Fonte: STJ

Servidor que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar não consegue aval do CJF

Analista judiciário se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição


O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu, na sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro, em Brasília, o processo movido por servidor do órgão que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar.
O analista judiciário havia migrado para o Regime de Previdência Complementar em julho de 2018, mas se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição. O servidor alegou que a decisão da Vara Federal de Santa Catarina – no Processo nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado (SINTRAJUSC), resultou na suspensão, em âmbito nacional, do prazo legal para migração ao novo regime.
Para o relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, o Regime de Previdência Complementar tem, por força de lei, os predicados da irrevogabilidade e irretratabilidade, e que tais características aderem ao pedido de opção no momento em que foi efetuado, e não posteriormente. Ele considerou que a possibilidade de retratação não seria possível, uma vez que a migração teria consequências imediatas, independentemente da homologação.
O magistrado concluiu que o caso paradigma não alcançaria a situação verificada nos autos. “É suficiente que se observe que tal suspensão do prazo (enquanto vigorou) se destinava apenas àqueles que ainda não houvessem efetuado a opção, mas não aos que – como o requerente – já haviam manifestado opção pelo regime de previdência complementar. A decisão foi proferida em momento posterior à apresentação do termo de opção do requerente, vale dizer, quando não mais fluía, em seu favor, qualquer prazo”, ressaltou.
Os demais conselheiros do CJF acompanharam o posicionamento do relator.
Processo nº CJF-PES-2018/00110
Fonte: CJF


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