TRT/SP: Filha de trabalhador rural morto por atropelamento tem indenização majorada

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais arbitrada na 1ª instância em um processo que a filha de um trabalhador rural, morto em serviço, por atropelamento, moveu contra a empresa. O acórdão aumentou de R$80 mil para R$160 mil o valor da indenização.

#ParaTodosVerem: imagem de um trator na plantação.

Na primeira instância, o magistrado reconheceu a existência de acidente típico de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, por entender que “o manejo de trator ou o trabalho junto a ele é atividade com risco acentuado”.

O reclamado não se conformou com o resultado e recorreu requerendo o afastamento da indenização, sob a alegação de que “o acidente somente ocorreu porque o empregado caiu “sozinho”, e que a atividade em si não oferece risco algum”.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, entendeu que “se não houve risco, o fato de o trabalhador cair (circunstância normal à condição humana) não teria acarretado sua morte por atropelamento”. Acrescentou que “ainda que a reclamada instruísse seus funcionários acerca das medidas de segurança necessárias ao desenvolvimento da função, fato é que a própria condição de a mangueira de água estar acoplada em estrutura que fica entre o trator e o tanque já indica que está fora das recomendações e regulamentações de segurança, o que por si só já oferecia risco ao trabalhador”.

Assim, o órgão colegiado decidiu manter a condenação por não haver “demonstração de qualquer excludente da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, inafastável a responsabilização do empregador pelo acidente ocorrido”.

Em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado na primeira instância, a 11ª Câmara considerou que “no caso em tela, não se pode olvidar que o acidente típico de trabalho resultou na morte traumática do trabalhador, denunciando a extrema gravidade do dano causado”. Além disso, levou em consideração o fato de não haver qualquer dispositivo de segurança que impedisse o atropelamento em caso de queda, o que foi considerado como agravante.

Ao analisar a capacidade financeira da empresa, o colegiado entendeu que a falta de juntada dos documentos constitutivos poderia ser uma maneira de ocultar seu verdadeiro poder econômico. Pelos documentos apresentados, o empregador tinha pelo menos nove empregados e era o proprietário da Fazenda onde ocorreu o acidente. Com base no custo do maquinário em uso pelo trabalhador acidentado, o colegiado decidiu elevar o valor da indenização.

Processo nº 0010973-68.2022.5.15.0141

STJ: Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa
A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2150776

TRT/SP: Justiça afasta laudo pericial genérico e não concede insalubridade em grau máximo a auxiliar de enfermagem

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, por maioria, a condenação de uma instituição hospitalar ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem, revertendo decisão de 1º grau. A perícia favoreceu o trabalhador, indicando grau máximo de riscos à saúde pela atuação durante a pandemia de covid-19, mas o voto vencedor considerou que o laudo se baseou em premissas genéricas e não decorreu de situações efetivamente identificadas.

O reconhecimento do adicional pela perita se baseou no cenário geral apresentado a partir de março de 2020, quando a doença teve uma escalada no Brasil. Seu laudo apontou que a prevalência da enfermidade entre a população e em todas as unidades da saúde era muito grande e causava superlotação de pacientes.

Segundo o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto, não existem dados estatísticos nos laudos que confirmem a afirmação a respeito do local de trabalho do reclamante. Não há, também, descrição fática de que o autor trabalhasse atendendo portadores da covid-19. “O laudo está fundamentado em método indutivo generalista, a partir de um quadro geral da saúde pública”, afirmou.

O magistrado explica que a identificação da insalubridade ocorre em três etapas: primeiro, investiga-se como os fatos ocorreram, analisando relatos, documentos e vistoriando o local. As partes podem usar todos os meios legais para provar a verdade, conforme o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, peritos qualificados analisam tecnicamente esses fatos, fornecendo conhecimento especializado ao juiz, conforme o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o juiz compara os fatos com as normas jurídicas, baseando-se no parecer técnico, como previsto no art. 479 do CPC.

O julgador acrescentou que nem mesmo as testemunhas comprovaram as questões factuais relativas ao período pandêmico, “abordando, exclusivamente, aspectos relacionados à jornada de trabalho e marcação de ponto”.

Com a decisão, as atividades do reclamante seguem sendo consideradas de grau médio, não havendo diferenças a serem pagas.

Processo nº 1000307-67.2022.5.02.0071

TJ/SP mantém responsabilidade de concessionária de energia por incêndio em propriedade rural

Danos morais e materiais de R$ 56,5 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, proferida pela juíza Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar produtora rural pelos prejuízos suportados após incêndio em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas que emergem da falta de manutenção da rede”, apontou. “O valor e a extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r. sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos danos advindos do incêndio”, completou.

Em relação aos danos morais, Joel Birello Mandelli salientou que “o trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que, por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia elétrica”.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001933-03.2021.8.26.0439

TST: Consulado é responsável por incapacidade de empregado após acidentes

Ficou comprovado que suas atividades apresentavam risco ergonômico.


Resumo:

. Um motorista egípico empregado pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo sofreu duas quedas no serviço e teve sua capacidade de trabalho reduzida.
. Além de atuar como motorista, ele trabalhava na casa do cônsul, onde as quedas ocorreram.
. Ele conseguiu uma indenização porque foi reconhecido que suas atividades envolviam riscos ergonômicos que contribuíram para o agravamento de sua condição.
. A decisão foi mantida pelo TST, que não pode reexaminar fatos e provas de um processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo (SP) contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento de doença degenerativa de um trabalhador. Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.

Trabalhador sofreu dois acidentes
O empregado, egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades eram prestadas no consulado, e, no resto, fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.

Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.

O segundo foi em novembro de 2018: ao podar uma árvore, caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Lesões reduziram capacidade de trabalho
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.

Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar. E, apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na mesma função.

No recurso de revista, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 do TST veda essa possibilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041

TJ/SP: Turistas que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário serão indenizados

Novo destino exigia visto de brasileiros.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Bauru, proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, que condenou empresa a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os requerentes contrataram cruzeiro que sairia da costa dos Estados Unidos em direção às Bermudas. Devido a risco de ciclone, a empresa mudou o destino para Saint Brunswick, no Canadá, país que exige visto de turistas brasileiros. Com a impossibilidade entrar no país, os autores não conseguiram embarcar.

A relatora do recurso, desembargadora Penna Machado, ressaltou que, diante de fortuito ocasionado por fatores previsíveis, como os climáticos, incumbia à empresa responsável pelo serviço o desenvolvimento de medidas efetivas que afastassem danos e prejuízos. “Não se pode negar que houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira, adquirido para fins de comemoração entre familiares e amigos do aniversário de 40 anos da coautora, fatos que extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”, pontuou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que votaram em conformidade com a relatora.

Apelação nº 1028787-03.2023.8.26.0071

STJ: Exame criminológico e progressão de regime – a jurisprudência do STJ e as inovações da Lei 14.843

Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.

Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa finalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar, orgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando indicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de cometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por profissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame
O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como “Lei das Saidinhas” –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

“Para situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” – RHC 200.670 – Ministro Sebastião Reis Junior


Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão

Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).

Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.

Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).

Justiça não está vinculada ao parecer da equipe técnica
Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.

“O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.” – HC 889.191 – Ministro Joel Ilan Paciornik


Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta “rasa” e “precária” sobre assumir a culpa pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.

No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.

Decisão que concede a progressão tem natureza declaratória
Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.

Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.

“Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”, apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.

Cumprimento cumulativo dos requisitos define início dos efeitos da medida
Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.

O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja prejudicado por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.

Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.

“Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior”, afirmou.

Presença de psiquiatra não é obrigatória para validar exame
Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.

A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.

O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.

“A elaboração do laudo criminológico por psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que analisou a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer um desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.” – HC 690.941 – Ministro Ribeiro Dantas

Esta notícia refere-se aos processos: RHC 200670; HC 848737; HC 624407; HC 889191; HC 853000; REsp 1972187; HC 620573; HC 414156 e HC 690941

TST: Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial

A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho.


Resumo:

. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.

Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que, em 2019, conseguiu a aposentadoria especial, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico. Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a desligar todos os funcionários na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ele alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções sem exposição ao risco.

Mudança de função exigiria concurso
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença ressalta que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio. Considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a juíza também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

Aposentadoria especial se equipara a pedido de demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador. “Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu.

No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.

Impossibilidade de manutenção do contrato visa assegurar saúde do trabalhador
A ministra Liana Chaib, relatora, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.

Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se continua a trabalhar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

TJ/SP: Filha terá que prestar contas aos demais sucessores de movimentação financeira da mãe falecida

Requerida geria sozinha recursos da genitora.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos (ela foi a mandatária da genitora por oito anos), realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida”, registrou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1020343-26.2024.8.26.0562

STJ: Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Custo da inseminação em clínica inviabiliza sonho de muitas famílias
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil (CC), no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente – assegurados expressamente em lei. “Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal”, enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

“Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos”, completou.

Inseminação heteróloga caseira é cada vez mais comum
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do CC aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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