TJ/SP: Pescadores afetados por vazamento de óleo serão indenizados em R$ 250 mil

Reparação fixada em R$ 10 mil para cada autor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou empresa de transporte de combustíveis ao pagamento de indenização, por danos morais, a grupo de pescadores de Ilhabela e São Sebastião prejudicados por vazamento de óleo no mar. O colegiado incluiu sete pessoas como beneficiários da reparação, uma vez que os documentos dos autos demonstram a condição de pescadores profissionais. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada autor, totalizando R$ 250 mil.

Segundo os autos, houve vazamento de cerca de 3,5 mil litros de óleo em terminal marítimo no litoral norte, acarretando dano ambiental e prejuízos à atividade exercida pelos autores. O relator do recurso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, pontuou que o nexo causal foi devidamente caracterizado pela extensão geográfica do vazamento, pelo impacto ao ecossistema e pela consequente impossibilidade dos requerentes exercerem a pesca de forma regular.

“O vazamento afetou diretamente o meio de subsistência dos pescadores, gerando-lhes angústia e incerteza quanto à continuidade de suas atividades profissionais. Tal situação é por si só suficiente para configurar o abalo moral sofrido, sendo desnecessária a comprovação adicional de um dano emocional individualizado”, pontou o relator, acrescentando, ainda, o prejuízo à reputação dos pescadores pela qualidade dos produtos e a recusa da apelante em promover reparações voluntárias, o que “agravou o sofrimento emocional e as incertezas vividas pelos autores”.

Participaram do julgamento os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000961-50.2016.8.26.0587

TJ/SP mantém condenação de casal que permitiu que jovem consumisse chá alucinógeno de ayahuasca sem autorização dos pais

Exposição a perigo e cárcere privado.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, proferida pelo juiz Arthur Abbade Tronco, que condenou casal por crimes de sequestro e cárcere privado, e perigo para a vida ou saúde, cometidos contra adolescente que foi induzido a ingerir chá de ayahuasca em cerimônia religiosa. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços e pagamento de um salário mínimo.

O jovem, que tinha 16 anos na época dos fatos, era funcionário dos réus em uma marmoraria e foi convidado a participar da cerimônia. Os acusados o conduziram ao local sem autorização dos pais e lhe forneceram o chá. Após consumir a substância, a vítima entrou em surto psicótico e perdeu a consciência. Em vez de levá-lo para casa, os apelantes o mantiveram em cárcere privado por quatro dias, sem qualquer assistência médica.

O relator do recurso, José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, reiterou a responsabilização dos réus por fornecer o chá ao jovem sem a autorização dos responsáveis. “Muito embora a vítima confirme que assinou termo no qual declarou não ter consumido droga ou bebida alcoólica anteriormente, tal formulário não eximiria os corréus da responsabilidade em expor a vítima às inúmeras consequências da ingestão do chá de ayahuasca, porquanto não tinham a autorização para levar o menor ao ritual e, obviamente, permissão para ingerir o chá”, registrou o magistrado. “Diante do grave estado de saúde que o jovem estava, não cabia aos corréus assentirem em não procurar ajuda médica”, acrescentou.

Em relação à acusação por cárcere privado, o magistrado ressaltou que “embora a vítima não tenha descrito que permaneceu trancado nas dependências da casa do corréu, seu estado de saúde era debilitado e o impedia de sair livremente, pelo que recorreu aos corréus para que o levassem para casa, o que lhe foi negado. Ademais, a vítima disse que não se comunicou com a família, ressaltando que seu celular estava quebrado.”

Os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo completaram a turma de julgamento.

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TRT/SP: Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira.

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terceiro. Em defesa, alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção. Os embargos, no entanto, foram indeferidos no juízo de origem.

Ao julgar o agravo de petição, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Segundo a magistrada, “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.

Processo nº 1000752-61.2023.5.02.0391

STJ: Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus
O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN
O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1914902; REsp 1944757 e REsp 1961835

TRT/SP: Trabalhador que perdeu parte do dedo e se desligou da empresa por medo de novo acidente obtém rescisão indireta

Sentença prolatada na 4ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu a rescisão indireta em favor de um trabalhador que teve o dedo decepado em acidente ocorrido durante sua atividade profissional em um supermercado. O reclamante pediu demissão à época do desligamento, mas declarou em juízo que o fez por medo e por não ter condições psicológicas de continuar na função.

Segundo os autos, o empregado sofreu amputação do terceiro dedo da mão esquerda enquanto operava uma máquina de corte de carnes, embora tenha avisado previamente ao seu supervisor hierárquico sobre um defeito que a máquina apresentava na serra. Uma testemunha relatou que teve o dedo amputado antes do reclamante, no mesmo equipamento, reforçando a responsabilidade do empregador. Com isso, foi afastada a tese proposta pela empresa de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.

Segundo a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o trabalhador se demitiu em estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil. O cenário, segundo o dispositivo legal, se estabelece quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa, no intuito de salvar-se. “Trazendo o conceito do instituto para o processo trabalhista, tem-se que o reclamante só pediu demissão, assumindo as consequências dessa decisão onerosa (recebimento de haveres rescisórios em valor muito inferior ao devido), por entender que se encontrava em estado de perigo, premido da necessidade de salvar sua integridade física de outro grave dano”, afirmou.

Levando em conta também a omissão do supermercado em estabelecer melhores situações de segurança após o primeiro acidente, a interpretação da magistrada levou à declaração de nulidade do ato e à rescisão indireta, determinando assim que o supermercado pague todas as verbas rescisórias a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa.

A empresa foi condenada ainda a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 30 mil por danos estéticos, ambos em decorrência do acidente de trabalho. A juíza também oficiou o Ministério Público do Trabalho para que o órgão promova a autuação da empresa, providenciando diligências e investigações, diante dos indícios de lesão coletiva.

TJ/SP: Valor de remuneração em combate a incêndio no Porto de Santos deve se restringir ao que foi salvo

Decisão da 9ª Vara Cível de Santos.


A 9ª Vara Cível de Santos condenou empresa a pagar mais de R$ 2,8 milhões a outra companhia por serviço de assistência prestado em combate a incêndio. De acordo com os autos, após incêndio no terminal da ré, localizado no Porto de Santos, a autora foi acionada e respondeu ao chamado, deslocando rebocadores para auxiliar na contenção das chamas e manobras necessárias. Porém, ao buscar contato com a empresa para discutir a remuneração, não houve acordo em relação aos valores.

Na sentença, a juíza Rejane Rodrigues Lage afirma que o dever de remunerar a prestação de serviços é impositivo, uma vez que os autores contribuíram para o salvamento, mas que a fixação da remuneração deve atender o preceito “equitativo”, limitada ao valor daquilo que foi salvo. “Divergem as partes acerca daquilo que foi salvo, se apenas a estrutura ou também o navio que se encontrava atracado no local”, apontou, destacando que a perícia realizada no local concluiu que a embarcação não estava em risco.

“Diante do contexto probatório e dos documentos dos autos, não vinga a tese de que a embarcação foi salva, porquanto as chamas não lhe atingiram. A Lei nº 7.203/1984, ao tratar da remuneração devida pela atuação no salvamento, não usa como parâmetro a extensão dos riscos, mas a coisa salva, o objeto do salvamento. Portanto, o valor do salvamento ficou restrito ao equipamento, cuja perícia quantificou no importe de R$ 9, 1 milhões. Do valor do equipamento deve ser descontado o montante dos reparos, porquanto parcial o salvamento, o que perfaz R$ 7,1 milhões, importância que será tomada como limite”, escreveu.

Em seguida, a magistrada salientou que não só os autores atuaram no combate ao incêndio, mas também o Corpo de Bombeiros e os brigadistas da ré. “Ou seja, múltiplos os agentes que asseguraram o resultado”, reforçou a juíza Rejane Rodrigues Lage. “Diante do quadro, tomando o teto legal do prêmio de R$ 7.122.319,90, a participação de vários agentes, a viabilidade de combate ao fogo não só pelo modal marítimo, a extensão da área do incêndio, o tempo de duração e a finalidade da norma, fixo o valor total do prêmio em R$ 2.848.927,96, equivalente a 40% do teto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005678-10.2021.8.26.0562

Para o STJ, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

​Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar “a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2406856

TRT/SP: Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho. A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp. Também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença, confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Processo nº 1000262-45.2024.5.02.0313

STJ: Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.

“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.

“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110428

TJ/SP: Usuária prejudicada por interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizada

Reparação de R$ 10 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, que condenou concessionária de energia a indenizar usuária que teve o fornecimento do serviço interrompido por quatro dias após período de fortes chuvas na Capital em 2023. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, rejeitou o pleito da empresa ré pela exclusão de responsabilidade, em razão de o incidente ter sido provocado por fenômenos naturais. “A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017688-28.2023.8.26.0009


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