TRT/SP: Justiça reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica

A 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que sofria violência doméstica e era proibida de sair da residência pelo filho, dependente químico. A empresa efetuou a dispensa sob alegação de desídia, em razão de faltas injustificadas.

De acordo com os autos, era de amplo conhecimento na instituição, inclusive dos supervisores, que a reclamante estava sendo agredida. Em depoimento, uma testemunha relatou que chegou a ver a colega machucada e que às vezes ela ia trabalhar de máscara.

Na decisão, a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel abordou a discriminação que muitas mulheres sofrem quando são vítimas de violência doméstica ou têm problemas familiares graves. Ela pontuou que, no caso, a profissional necessitava de acolhimento e não de perder a única fonte de renda. “A primeira reclamada é empresa de notório destaque no mercado do telemarketing, sendo grande empregadora de mulheres de baixa renda e, em razão disso, deveria ter acolhido a reclamante e lhe prestado toda a assistência necessária”, destacou.

Para a magistrada, considerando o contexto, o julgador deve ter um olhar diferenciado quando aprecia o processo de uma trabalhadora nessa situação. Assim, norteou o julgamento com base na perspectiva de gênero e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da proteção integral da família e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada. Com isso, a empresa deve pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas.

Cabe recurso.

TJ/SP: Justiça reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

Despesas com sobre-estadia devem ser rateadas.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo reconheceu a existência de culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em envio de carga para o exterior. A decisão, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, estabelece que as empresas deverão dividir, proporcionalmente, os custos relacionados à taxa de sobre-estadia.

Conforme os autos, a empresa requerente contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto localizado no Estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, que só puderam ser recebidos 14 dias depois do prazo estipulado. Também houve atrasos adicionais para realização de tratamento contra pragas e insetos (fumigação) e, com isso, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.

O magistrado salientou, na decisão, que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional. “Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no prazo” afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000206-02.2024.8.26.0375/SP

TJ/SP mantém condenação de concessionárias de transporte público coletivo por má prestação de serviços

Ressarcimento fixado em R$ 3 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, que condenou concessionárias de transporte público ao pagamento de indenização por má prestação de serviços. O ressarcimento por danos morais coletivos foi fixado em R$ 3 milhões e será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Segundo os autos, a ação civil pública contestou diversos problemas na prestação de serviços pelas empresas que integram o consórcio, como intervalo excessivo da linha, veículos com superlotação, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, má conservação dos automóveis, entre outros.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as concessionárias, em suas relações com os usuários, subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo responder patrimonialmente pelas consequências de atos lesivos e pela omissão na prestação de um serviço público adequado e de qualidade. “Os contornos do caso, em sua singularidade, tiveram a projeção de abalo moral coletivo, comprovada a efetiva má prestação do serviço público, com impacto na vida dos usuários das linhas operadas pela ré, em ordem a justificar indenização”, registrou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100

STF determina teto para valores de serviços funerários no Município de São Paulo

Na ação, PCdoB sustenta que há exploração comercial abusiva em momento de vulnerabilidade da vida.


O ministro Flávio Dino determinou, neste domingo (24), que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e a cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação tendo como teto os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até esta data.

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196. Na ação, a parte autora, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis do Município de São Paulo (SP) que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados.

Diante disso, o partido pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis municipais 17.180/2019 e 16.703/2017 e argumenta que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.

Medida cautelar
Na decisão, o ministro Flávio Dino aceitou em parte os pedidos feitos pelo autor. O magistrado transcreveu reportagens veiculadas na mídia, trazidas ao caso pela parte autora, em que são relatados abusos sofridos pela população paulistana que necessita desse tipo de serviço.

Ele afirmou que, apesar de a privatização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação buscar a modernização da prestação pública, “o caminho trilhado até agora possui fortes indícios de geração sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais, entre os quais, a dignidade da pessoa humana, a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e plenamente acessível às famílias”.

O ministro disse que, até este momento processual, visualiza que as práticas mercantis adotadas pelas concessionárias em São Paulo atentam contra preceitos constitucionais, razão pela qual devem ser impedidas por meio da medida cautelar (decisão provisória e urgente).

Ao final, destacou que a análise da constitucionalidade da privatização do serviço público ficará para o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.196/SP

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame realizado no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.


De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167934

TST: Escola indenizará por contratação fraudulenta de professores

Escola usou cooperativa para evitar pagar direitos trabalhistas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma escola infantil de Guarulhos (SP) por dano moral coletivo, em razão da contratação de dois professores por meio de uma cooperativa, embora eles fossem subordinados à direção.
  • A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a cooperativa foi usada para fraudar a legislação trabalhista.
  • Para a Turma, embora o caso envolva apenas dois trabalhadores, a fraude tem impacto social mais amplo.

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade.

Processo: RR-1000946-90.2017.5.02.0320

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município de Taubaté devem fornecer medicamento a menor com Puberdade Precoce Central

Magistrada considerou exames e laudo médico pericial.


A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem o medicamento Leuprorrelina 11,25 mg, de acordo com recomendação médica, a uma menor acometida pela doença Puberdade Precoce Central. A sentença é da juíza federal Natália Arpini Lievore.

A magistrada considerou exames apresentados pela autora e laudo médico pericial.

“É possível inferir que o medicamento requerido seria o mais indicado ao seu adequado tratamento’, fundamentou.

A autora afirmou ter sido diagnosticada com a Puberdade Precoce Central e necessitar do remédio, conforme indicação médica.

Além disso, sustentou que a Leuprorrelina 11,25 mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Sistema Único de Saúde (SUS).

A juíza Natália Lievore avaliou que o medicamento está disponível na rede pública e que a autora se enquadra nos critérios de concessão. “A negativa no fornecimento teve fundamento formal e uma questão burocrática não pode resultar em prejuízo da paciente.”

Por fim, a sentença determinou que o fármaco seja fornecido, segundo recomendação médica, a cada três meses e durante três anos, observada a idade máxima de dez anos e 11 meses da paciente.

TJ/SP: Homem é condenado por perseguir colegas de trabalho em razão de orientação sexual

Penas somam quatro anos de prisão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, proferida pelo juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que condenou homem pelos crimes de perseguição e injúria em razão de orientação sexual contra colegas de trabalho. As penas foram fixadas em três anos e 11 meses de reclusão e um mês e sete dias de detenção, alterado o regime de cumprimento inicial para o semiaberto.

O réu e vítimas eram funcionários de loja de roupas e, após briga no trabalho, o acusado foi desligado da empresa, mas passou a perseguir e importunar os ex-colegas, proferindo xingamentos homofóbicos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, ressaltou o conjunto probatório robusto e destacou que, diante do concurso material, as penas somadas ultrapassam quatro anos, motivo pelo qual foi fixado o regime inicial de cumprimento das penas para o semiaberto. “Pugnam o Ministério Público e o assistente de acusação pela fixação do regime prisional semiaberto e o fazem com razão, pois, diante do concurso material, somadas as penas, ultrapassam quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500698-63.2023.8.26.0506

TST mantém justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença.

Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRT/SP mantém penhora de imóvel de devedora que não comprovou uso da renda de aluguel para moradia no exterior

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.

A Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023


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