TRT/SP garante adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora que atuava em limpeza de concessionária

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava. Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave segundo a legislação.

A mulher era contratada de empresa prestadora de serviços para a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou conclusão do laudo pericial sob o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente. Relatou que a reclamante limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação de acordo com a súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.

O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.

No acórdão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles pontuou que a reclamante “esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário”. Segundo o magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, considerou que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho”. Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e reflete no FGTS com a indenização de 40%.

Processo nº 1001862-30.2023.5.02.0057

TJ/SP: Justiça determina que Município adeque salário-base de professores ao piso nacional

Vencimentos inferiores ao mínimo do país.


A 1ª Vara Cível de Araras/SP condenou o Município a adequar o salário-base dos professores da Educação Básica I, II e Especial Substitutos ao piso nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de mil reais. A municipalidade também deverá pagar eventuais diferenças remuneratórias devidas aos beneficiários da sentença desde 2019 até a efetiva implementação do piso. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras.

Na sentença, o juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva destacou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global, vedada a fixação em valor inferior.

“No caso dos autos, restou demonstrado que os vencimentos recebidos pelos professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos, foram inferiores ao piso nacional do magistério. O documento emitido Secretária Municipal de Educação, confirma que o piso nacional do magistério, no exercício de 2024, é de R$ 4.580,57. No entanto, apesar de a Secretaria de Educação defender a legalidade dos pagamentos aos professores, o fato é que o documento que ela própria anexou nos autos prova o pagamento a menor do piso do magistério”, destacou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002227-89.2024.8.26.0038

STJ: Decisão da Justiça brasileira que manda retirar conteúdo da internet pode ter efeitos internacionais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou possível atribuir efeitos extraterritoriais à decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo considerado ofensivo. Para o colegiado, embora a ordem para tornar o conteúdo indisponível seja baseada nas normas brasileiras, sua efetivação em outros países é um efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da empresa Google Brasil Internet contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ampliando os efeitos da sentença de primeiro grau, determinou ao provedor que retirasse da rede, em nível global, certo conteúdo difamatório contra uma empresa, postado originalmente no YouTube.

No recurso especial, o Google alegou, entre outras questões, que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo violaria a limitação da jurisdição brasileira e seria incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras.

Segundo o provedor, o Judiciário brasileiro não poderia impor “censura” de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

Lei brasileira busca permitir efeitos extraterritoriais das ordens judiciais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, citou precedentes de tribunais de diversos países ao comentar que a preocupação com a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um “fenômeno de jurisdição global”, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores.

No âmbito do STJ, a relatora também apontou precedentes que, sobretudo em ações de natureza penal, entenderam não haver violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico.

Também no direito civil – apontou a ministra –, o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior (artigo 11 da Lei 12.965/2024).

“A intenção do legislador é, portanto, claro indicativo de permitir efeitos extraterritoriais de ordens judiciais de indisponibilidade proferidas pelos tribunais brasileiros, especialmente, quando o conteúdo infrator ainda está disponível fora dos limites territoriais tradicionais”, afirmou.

Empresa comprovou que conteúdo ainda estava disponível em outros países
No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que a empresa vítima do conteúdo ofensivo demonstrou que, apesar de a decisão judicial ter sido cumprida no Brasil, ainda era possível encontrar o material difamatório em países como a Colômbia e a Alemanha.

Para a ministra, enquanto o Google não demonstrar a existência concreta de um conflito entre o direito brasileiro e o direito de país estrangeiro, “não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre violação de soberania de outros países de forma abstrata”.

“Provimentos jurisdicionais com efeitos globais nessas particulares circunstâncias estão presentes em outros continentes e evidenciam uma tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de territórios ou fronteiras”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2147711

STJ tranca inquérito que apurava suposta discriminação em show de comediante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o animus jocandi (intenção de fazer uma brincadeira) em apresentações de stand-up comedy exclui o dolo específico de discriminação e, por isso, descaracteriza o crime previsto no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O colegiado considerou que o contexto de um show de comédia é suficiente para presumir que a intenção do comediante seja apenas divertir ou satirizar, e não discriminar.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o trancamento do inquérito policial aberto para investigar um comediante pela suposta conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoas em razão de sua deficiência. Durante uma apresentação de stand-up, o comediante havia feito uma piada envolvendo um cadeirante.

A defesa do comediante impetrou habeas corpus argumentando que a conduta era atípica, por não haver dolo específico. Sustentou que cabe à sociedade e ao público de um espetáculo avaliar a piada ou o comediante, e que não é função de uma autoridade estatal exercer censura. Requereu, assim, o trancamento do inquérito, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido.

Para o TJSP, seria prematuro tirar uma conclusão naquela fase das investigações, pois haveria a necessidade de apuração mais detalhada do caso, incluindo a oitiva de pessoas que assistiram à apresentação e a análise de uma eventual gravação da cena.

Show de stand-up traz presunção do animus jocandi
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o encerramento prematuro da ação penal ou do inquérito policial é medida excepcional, admitido somente quando se comprovar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria, ou ainda a presença de uma causa extintiva da punibilidade.

O ministro ressaltou que o inquérito foi instaurado para apurar se o acusado, durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, teria incorrido na conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Para o magistrado, o contexto apresentado nos autos não evidencia o dolo específico de discriminação – ao contrário, sugere sua ausência. “O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito – o que não se verifica na presente hipótese”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 193928

TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento à criança com baixa estatura idiopática

Decisão acatou relatório médico que indicou fármaco ao tratamento.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos forneçam o medicamento Somatropina a menor com baixa estatura idiopática (BEI). A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires.

O magistrado considerou que o relatório médico atestou que a criança, de sete anos de idade, tem “baixa estatura idiopática” e que o remédio não pode ser substituído por outro.

O autor narrou que a enfermidade afeta o crescimento, podendo levar ao nanismo, e sustentou que o medicamento não é contemplado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Além disso, informou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente para deficiência de hormônio de crescimento e síndrome de Turner.

Nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP), anexada ao processo, apontou estudos favoráveis à prescrição do remédio. O documento também ressaltou que não existe substituto terapêutico no SUS para o medicamento.

O juiz federal Renato Barth Pires destacou a iminência do limite de idade para início do tratamento e o perigo de dano, visto que, sem o uso do fármaco, há redução na velocidade de crescimento, colocando em risco a saúde e a integridade física e emocional da criança.

A sentença também levou em conta o fato de o autor não ter condições financeiras de arcar com o custo do remédio.

Por fim, o magistrado determinou que durante o tratamento, a cada seis meses, seja apresentada prescrição médica atualizada, além de relatório que descreva os efeitos da medicação utilizada.

TRT/SP: Entregador de cigarros que foi vítima em assaltos deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado.

Em defesa, a ré Philip Morris Brasil, uma das maiores empresas de tabaco do país, alegou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser responsabilizada por eventuais assaltos. Todavia, não negou que o trabalhador transportava cigarros, tampouco que carregava algum dinheiro em espécie pelas vendas realizadas. Também não comprovou a adoção de medidas de segurança para preservar a integridade física e psíquica dos empregados.

Na decisão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, reconheceu o dano moral “pela alta probabilidade de roubos, ante o transporte de cigarro, carga notoriamente visada, bem como o transporte de valor, sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador”. E, considerando os fatos envolvidos no caso, manteve a indenização decorrente da atividade de risco no valor de R$ 10 mil.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000712-20.2022.5.02.0034

STF cassa decisão que suspendeu programa de escolas cívico-militares em São Paulo

Ministro Gilmar Mendes considerou que a decisão do Tribunal de Justiça paulista invadiu competência do Supremo, uma vez que ação idêntica já tramita na Corte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou nesta terça-feira (26) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu, em caráter liminar (provisório), a lei que instituiu o modelo de escola cívico-militar no estado.

A decisão atendeu a um pedido do governo do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662 e será levada a referendo do Plenário do STF

Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo invadiu a competência do STF ao suspender o modelo. Isso ocorreu porque a Lei Complementar 1.398/2024, que instituiu as escolas cívico-militares, também é questionada no Supremo nas ADIs 7662 e 7675. Por essa razão, a ação em tramitação na Justiça local deveria estar suspensa até o julgamento de mérito pelo STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Além disso, o relator apontou que o TJ-SP tinha ciência das ações em tramitação no Supremo e, mesmo assim, proferiu a decisão, demonstrando interferência direta na jurisdição da Corte. Para o ministro, permitir essa atitude levaria ao esvaziamento da competência do STF. “Estaríamos a permitir que um órgão jurisdicionalmente inferior a esta Corte frustrasse as competências próprias do STF”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou ainda que sua decisão não envolve o mérito do debate sobre a constitucionalidade do modelo das escolas cívico-militares. Este julgamento será feito em momento oportuno.

Veja a decisão.
Processo nº ADI 7.662 SP

TJ/SP fixa mínimo existencial em um salário mínimo em ação de renegociação de dívidas

Decisão da 22ª Câmara de Direito Privado.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a instauração de procedimento de revisão de contratos e renegociação de débitos de consumidor superendividado, fixando o valor do mínimo existencial em um salário mínimo líquido.

De acordo com os autos, o autor ingressou com ação de repactuação de dívidas por superendividamento, afirmando estar com 95% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e pessoais, restando apenas R$ 233 para sua subsistência. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que os consignados não se inserem na contagem de descontos para verificação do comprometimento de renda nem na possibilidade de renegociação e que, excluídas as obrigações, a renda mensal do autor é superior a R$ 600, valor estipulado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/22.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, pontuou que, embora o referido Decreto exclua as operações de crédito consignado na aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento e que, “ante o princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei federal sob o decreto regulamentatório, de natureza infralegal”.

O magistrado também observou que o mínimo existencial deve abranger a moradia, a alimentação e as tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás – “o mínimo para viver em sociedade” – e que, portanto, “deve-se considerar o valor correspondente a um salário-mínimo, líquido e com reajustes oficiais, para efeitos de mínimo existencial” uma vez que a quantia de R$ 600 estipulada pelo Decreto nº 11.150/22 é apenas uma referência, pois não previu nenhuma forma de correção monetária.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001826-84.2023.8.26.0407

STJ: Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes
Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença “sutil, mas crucial”, entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

“Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo”, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, “tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas”.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais
Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

“Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1954380 e REsp 1954382

TST: Empresa de ônibus pode ser responsabilizada por morte de cobrador durante a pandemia

Diante da excepcionalidade do contexto da época, a atividade pode ser considerada de risco.


Resumo:

  • A família de um cobrador de ônibus de São Paulo (SP) pretende ser indenizada pela morte do trabalhador decorrente da covid-19.
  • O pedido havia sido negado por não haver provas de que ele havia sido contaminado no trabalho.
  • Mas, para a 1ª Turma do TST, o contexto excepcional da pandemia permite enquadrar a atividade como de risco e presumir que a doença decorreu do trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador).

Cobrador morreu aos 67 anos
A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro.

A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.

Instâncias anteriores negaram indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por diversos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa).

“Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT.

Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou.

Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.

Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041


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