STF vê risco a direitos fundamentais e determina uso obrigatório de câmeras corporais por PMs

Ministro Luís Roberto Barroso atendeu pedido da Defensoria e também estipulou divulgação de dados, recomposição do número de câmeras, gravação ininterrupta e apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou, nesta segunda-feira (9), o uso obrigatório de câmeras por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

A providência foi adotada no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, em que o governo paulista firmou compromisso com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais.

Na decisão, a pedido da Defensoria Púbica do Estado de São Paulo, o ministrou estabeleceu ainda que o governo de São Paulo defina uma ordem de adoção de novas câmeras a partir de uma análise do risco de letalidade policial; a divulgação de dados no portal da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; e a recomposição do número total de câmeras para o mínimo de 10.125 equipamentos em operação.

Também foi determinada a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada a efetividade de métodos de acionamento das novas câmeras; o fornecimento de informações sobre os processos disciplinares por descumprimento do uso das câmeras corporais; e a apresentação mensal de relatórios pelo governo de São Paulo sobre o andamento das medidas.

Histórico
Em novembro, o presidente do STF fixou prazo para que o governo do Estado de São Paulo apresentasse informações detalhadas sobre o contrato entre a PM e a empresa fornecedora das câmeras – Motorola Solutions Ltda. -, junto com cronograma para sua execução, incluindo testes, treinamento e capacitação para o uso dos equipamentos.

Nesta sexta (6), o Estado de São Paulo respondeu e indicou que “as ações previstas no cronograma apresentado estão sendo implementadas de forma gradual”, com testes programados para 10 de dezembro. Quanto às formas de acionamento das câmeras, afirmou que essas poderão ser ligadas tanto do modo intencional quanto automático.

Para o ministro Barroso, “os fatos novos relatados e os dados apontam para o não cumprimento satisfatório dos compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo”. E afirmou que “o quadro atual representa uma involução na proteção de direitos fundamentais e caracteriza risco à ordem e segurança públicas”.

Veja a decisão.
Processo: Suspensão de Liminar nº 1.696/SP

TRT/SP: Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança. Com a decisão, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.

De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa de embalagens. Quando ingressou na organização, atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal. Encerrado o pacto, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.

Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.

Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual. “No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000910-65.2024.5.02.0332

STJ suspende decisão que impedia deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto de Guarulhos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acolheu pedido da União e suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que proibia a deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

Na decisão, o ministro levou em consideração o grande número de pessoas que utilizam o Brasil apenas como corredor de passagem para outros países, a impossibilidade de manter os imigrantes aglomerados no terminal aeroportuário e os riscos sanitários e de segurança que eles podem representar.

O presidente do STJ estendeu os efeitos da decisão para proibir a concessão de eventuais liminares semelhantes à do TRF3, em ações individuais ou coletivas, que autorizem de forma indiscriminada o ingresso ou a permanência de pessoas que pedem refúgio ou asilo no Brasil.

Apesar de suspender os efeitos da liminar do TRF3, Herman Benjamin apontou que não há impedimento para que a Justiça analise os casos individuais relativos à imigração, desde que haja prova pré-constituída de vínculos da pessoa com o Brasil – especialmente nas situações de reunião familiar – e também prova de que o migrante tem a intenção de permanecer no país.

Na liminar, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o TRF3 considerou que os imigrantes poderiam, a qualquer momento, ser obrigados a deixar o Brasil sem a possibilidade de solicitar refúgio ou regularizar a sua situação migratória, o que violaria a Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados). Ainda segundo o tribunal regional, as pessoas citadas pela DPU estão há semanas no Aeroporto de Guarulhos, vivendo em condições inadequadas.

Mais de 97% dos imigrantes ilegais buscam chegar aos Estados Unidos
O ministro Herman Benjamin comentou que, segundo dados da Polícia Federal, dos 8.300 requerimentos de refúgio formulados ao Brasil entre 2023 e 2024, apenas 117 resultaram em obtenção do registro nacional migratório, e somente 262 pessoas fizeram sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

“Percebe-se que menos de 2,5% dos migrantes que entram irregularmente no país objetivam permanência e moradia no território nacional. Os outros 97,5% almejam, única e tão somente, alcançar outros destinos, valendo-se de suposto pedido de refúgio que não encontra guarida na realidade nem na ratio da lei”, esclareceu o ministro.

Segundo o presidente do STJ, as autoridades policiais brasileiras já identificaram uma rede profissional de tráfico internacional de pessoas que utiliza o Aeroporto de Guarulhos como principal porta de entrada na América do Sul. Depois de conseguirem entrar no Brasil – disse o ministro –, essas pessoas são transportadas para o Acre e, de lá, iniciam uma viagem com destino à fronteira dos Estados Unidos.

“Inadmissível a utilização do nosso sistema normativo generoso para, com os olhos fechados, aceitar ou mesmo estimular o tráfico internacional de pessoas ou, indiretamente, prestigiar a atuação do crime organizado e de ‘coiotes’ que transformam o Brasil em entreposto para a sua atuação ilícita”, declarou.

Imigrantes estão em condições precárias de conforto e higiene
De acordo com o ministro, devido à liminar do TRF3, o policiamento de fronteiras tem sido impedido de deportar os imigrantes ilegais que estão aglomerados na área restrita do Aeroporto de Guarulhos em condições precárias de conforto e higiene pessoal.

“Além disso, a permanência daqueles migrantes no local oferece sério risco à segurança pessoal e sanitária deles, dos funcionários e do próprio terminal, que está sendo usado como local de confinamento – em espaço restrito e pequeno – de cidadãos cujas condições de saúde e antecedentes, inclusive criminais, se desconhecem”, enfatizou.

Ao suspender os efeitos da decisão do TRF3, o ministro destacou que o Brasil é signatário de diversos compromissos internacionais de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas. “A manutenção desses migrantes no local onde estão, ou mesmo a permissão de ingresso no Brasil, viola frontalmente todos esses acordos, daí porque nenhuma solução judicial de caráter coletivo poderá prevalecer”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3522

STJ: Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA.

Tipificação de condutas como ímprobas em leis extravagantes permanece válida
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, comentou que, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, permanecem tipificadas como improbidade administrativa diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras.

No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

Segundo o relator, a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. Domingues lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos.

“Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos”, apontou.

Condutas do artigo 11 não permitem mais a suspensão de direitos políticos
De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas.

“No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”, disse o relator.

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidade da conduta do parlamentar, modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, não sendo mais possível aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11, como fez o TJSP. Em consequência, o relator retirou essa pena da condenação.

Processo: AREsp 1479463

TST rejeita condenação de sindicato por postagem em redes sociais

Para a SDC, as postagens eram noticiosas e não tinham conteúdo ofensivo à empresa.


Resumo:

  • Durante uma greve em Votorantim, ficou acertado que a empresa e o sindicato não deveriam fazer manifestações públicas ofensivas um ao outro, sob pena de multa.
  • Quando o sindicato fez uma postagem em rede social relatando diversos problemas em outro município, onde a empresa também prestava serviços, esta acionou o TRT para exigir o pagamento da multa.
  • Contudo, tanto o TRT quanto o TST entenderam que a mensagem não tinha conteúdo ofensivo, mas noticioso.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos, de Iperó (SP), que pedia que um sindicato profissional fosse multado em razão de mensagem em redes sociais durante uma greve. Para o colegiado, a postagem não tinha caráter ofensivo.

TRT previu multa em caso de conteúdos ofensivos à parte contrária
Em novembro de 2021, os trabalhadores da Golden, que prestava serviços de merenda escolar ao Município de Votorantim, entraram em greve por aumento salarial. Nas audiências de conciliação, a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região (Sindirefeições) aceitaram diversos pontos da proposta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Entre eles estava o compromisso recíproco de que as partes, durante o processo de negociação e após a celebração de eventual acordo, não emitiriam “opiniões públicas de desapreço” ou contrárias à imagem e à dignidade da outra parte. Numa das reuniões, foi estabelecida multa de R$ 5 mil para cada nova publicação ou postagem em redes sociais ou outros meios de acesso público desse tipo.

A greve foi considerada legítima pelo TRT, que deferiu parcialmente a pauta de reivindicações do sindicato. Contudo, a Golden alegou que aquele ponto do acordo teria sido descumprido e, portanto, o sindicato deveria ser multado.

Postagem apontava conduta antissindical da empresa em outros contratos
Na postagem, o sindicato disse que a Golden, em conivência com a administração municipal de Botucatu, para a qual também prestava serviços, havia cometido irregularidades e atos antissindicais semelhantes aos que motivaram a greve em Votorantim, como coação e demissão de merendeiras, por não aceitarem se desfiliar do sindicato.

Em sua defesa, o ente sindical sustentou que a postagem era noticiosa, “sem nenhum objetivo de diminuir dignidade ou a honra da empresa, mas de apoiar um ato de outros sindicatos e falar a verdade a respeito da conduta da empresa”. O objetivo foi chamar a atenção de responsáveis, representantes da Prefeitura e comunidade escolar para a situação das trabalhadoras da merenda.

Conteúdo era meramente noticioso
Ao analisar o recurso da Golden ao TST, a ministra Kátia Arruda disse que a decisão não foi descumprida e que não há multa a ser paga. Segundo ela, a manifestação do sindicato foi de caráter noticioso, uma manifestação de apoio a outra entidade sindical por vivenciar o mesmo problema com a mesma empresa. Na avaliação da relatora, não houve nenhuma ofensa à dignidade da empresa com a postagem feita nas redes sociais do sindicato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-9007-42.2021.5.15.0000

TJ/SP: Agência reguladora não pode atuar como assistente de distribuidoras de energia elétrica em ação civil pública

Ausência de interesse jurídico no processo.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que negou pedido de agência reguladora para atuar como assistente de empresa e concessionária de energia elétrica em processo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública após prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, que atingiu 24 municípios do Estado, afetando mais de 17,3 milhões de pessoas. As autoras pedem que as empresas cumpram os padrões de qualidade, continuidade e eficiência do serviço público prestado. A agência reguladora requereu atuação no feito, na qualidade de assistente simples das requeridas, sob a alegação de ser sua competência legal a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelas rés.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”, o que não ocorre no caso em debate, em que se discute, exclusivamente, a relação jurídica entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários do serviço.

“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu.

Segundo o magistrado, o fato de a agência reguladora agravante ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não torna obrigatória sua atuação em todas as ações judiciais em que empresas do ramo sejam demandadas, tampouco impede que outros legitimados acionem tais empresas por decorrência de vícios na prestação de seus serviços. “Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu o relator.

Também participaram dos julgamentos os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A votação foi unânime.

Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TRT/SP: Trabalhador que sofreu represália por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e considerou discriminatória a manutenção de trabalhador em período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo. Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo. Entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que “a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo”.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil.

Processo nº 1000443-97.2024.5.02.0005

TRT/SP: Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Cabe recurso.

TJ/SP: Dono de pitbull indenizará criança vítima de ataque em condomínio

Reparação fixada em R$ 8 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, que condenou dono de pitbull a indenizar criança atacada pelo cão. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a menina, à época com oito anos, estava em área comum de condomínio quando o cachorro mordeu seus braços e cabeça. Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, houve negligência por parte do dono quanto aos cuidados necessários em relação ao cachorro, especialmente por sua raça e porte. “No contexto dos fatos, como bem reconhecido em sentença, não há culpa exclusiva da vítima, mas verdadeira violação do dever de cuidado, porque no terreno era permitido o livre trânsito de pessoas. E, assim sendo, os fatos debatidos no presente feito atraem a incidência do disposto no artigo 936 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do animal por danos por este causado”, escreveu o magistrado.

O acórdão também destaca que a reparação deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019771-35.2022.8.26.0564


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