TJ/SP: Concessionária não indenizará motorista que colidiu com capivara na pista

Fato imprevisível exclui responsabilidade da concessionária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que concessionária de rodovias indenize mulher após colisão com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade da requerida em hipótese de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. “Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente”, escreveu, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento. “Nem mesmo a existência de defensas metálicas (“guard rail”) evitariam o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente”, acrescentou.

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la “seguradora universal” dos veículos. “O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011333-23.2023.8.26.0196

STF suspende julgamento sobre atribuição da Guarda Municipal de São Paulo

Matéria tem repercussão sobre papel das guardas municipais em todo o país. Corte acumula outras 53 ações com o tema.


Após a apresentação de quatro novos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (12/12), o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM-SP). A norma municipal permite que o órgão faça policiamento preventivo e comunitário, atribuições tradicionalmente exercidas pela Polícia Militar.

O relator, ministro Luiz Fux, já havia votado em outra sessão pela constitucionalidade da lei. Na sessão desta quinta, votaram os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça – que acompanharam o relator. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu e votou para que a ação seja rejeitada, porque a lei em questão foi revogada.

O caso começou a ser julgado em outubro deste ano e foi suspenso em duas outras ocasiões. Ainda faltam os votos da ministra Carmen Lúcia e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Não há previsão de data para que a matéria volte à discussão no Plenário.

Recurso

O julgamento analisa um Recurso Extraordinário (RE 608588) da Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que julgou inconstitucional um trecho da Lei municipal 13.866/2004.

O trecho em xeque deu à GCM-SP o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para executar prisões em flagrante por qualquer delito.

Para o TJ-SP, a lei municipal extrapolou a atribuição do estado ao regulamentar matéria sobre segurança pública. O entendimento é de que o tipo de patrulhamento definido pela lei só pode ser exercido pelas polícias Civil e Militar.

Repercussão geral
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 656). A previsão é que, ao fim do julgamento, o STF esclareça as atribuições das guardas municipais e diferencie seu papel das demais entidades que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), como as polícias Civil e Militar.

A definição da tese de repercussão geral vai impactar outros 53 casos que tiveram sua tramitação temporariamente suspensa no STF por se tratarem do mesmo tema.

 

TRT/SP: Penhora de automóvel avariado e sem valor fere princípio da eficiência

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte de dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, com violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o homem recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando “inútil movimentação ao já assoberbado judiciário”. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a magistrada declarou: “Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”.

Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046

TJ/SP: Influenciador que participou de pegadinha de roubo usando arma de brinquedo é condenado a quatro anos de reclusão

Pena fixada em quatro anos de reclusão.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou influenciador por roubo cometido sob o pretexto de ser uma brincadeira. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, o réu decidiu encenar um assalto enquanto fazia transmissão ao vivo em rede social. Para isso, pegou uma réplica de arma de fogo e abordou a vítima, que não sabia de nada, exigindo o celular e a senha do aparelho. Em seguida, fugiu, mas foi reconhecido e preso pela Polícia Militar.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o fato do acusado ter 48mil seguidores em rede social não lhe confere impunidade nem afasta a responsabilidade criminal. “Ainda que as testemunhas de defesa tenham confirmado que o apelado gravaria a ‘cena de assalto’ e transmitiria ao vivo para seus fãs, não afasta o dolo nem a responsabilidade criminal, apenas faz prova da imputação descrita na denúncia. Interpretação diversa tornaria comum gravar cenas de roubo a pretexto de falta de dolo”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1511220-76.2024.8.26.0228

TST: Banco tem recurso rejeitado porque custas foram pagas por outra empresa

O comprovante de pagamento foi considerado inválido.


Resumo:

  • Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
  • O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
  • Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027

 

TRF3: Pessoa com antecedente criminal pode atuar como corretor de imóveis

Sentença determinou que Creci/SP efetue inscrição do profissional.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) que efetue o registro de um homem com antecedente criminal, garantindo o direito de atuar profissionalmente. A sentença é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado afirmou que a profissão de corretor de imóveis é atividade regulamentada pela Lei 6.530/1978, sob disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais.

“Não há, na lei específica, a imposição de requisitos adicionais para a admissão nos quadros do órgão, bem como que o presente caso não representa hipótese de cassação de registro profissional”, acrescentou.

O autor afirmou que pediu a inscrição definitiva no Conselho em 2023 e, em duas oportunidades, teve o pedido negado pela autarquia federal, sob a alegação de que o requerente possui condenação em ação penal transitada em julgado em 2019. A previsão de término do cumprimento da pena é 2025. Ele sustentou que o indeferimento foi ilegal.

O magistrado enfatizou que não é admissível que a regulamentação privada inove a ordem jurídica.

“No caso, não há previsão legal que impeça a inscrição para corretor de imóveis em virtude de ação penal ou civil. Não pode o regulamento do órgão de classe criar situações novas de impedimento não previstas em lei”, concluiu.

TRT/SP: Trabalhadora de companhia aérea acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela companhia aérea Gol a agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não apresentou provas que comprovem a venda dos bilhetes.

A organização justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna, que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, a reclamada não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato”.

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Uso do banheiro / Danos morais

Além de converter a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida. Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. O relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.

Processo nº 1001780-98.2023.5.02.0703

STF proíbe Conselho de Medicina de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Determinação do ministro Alexandre de Moraes se estende a todos os hospitais do estado de São Paulo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de requisitar prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal em qualquer estabelecimento hospitalar paulista. A decisão foi dada nesta terça-feira (10/12).

No despacho, o ministro afirma que a medida foi necessária “diante de notícias reportando novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”.

Em 3 de dezembro, o ministro já havia solicitado informações ao presidente do Cremesp e proibido o estado e o Município de São Paulo de fornecerem dados pessoais constantes de prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal. Segundo ele, não há justificativa para a requisição desses dados.

O Cremesp foi intimado a informar se as requisições foram mesmo feitas e esclarecer as circunstâncias em que elas ocorreram. Caso se confirmem, o presidente do órgão poderá ser responsabilizado pessoalmente, diz o despacho.

A direção do Hospital das Clínicas de Botucatu e o município também foram intimados para tomar conhecimento da proibição.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra uma resolução do Cremesp que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal para interromper gestações acima de 22 semanas em casos de estupro.

Em maio, o relator havia suspendido a resolução em caráter liminar e proibido a abertura de procedimentos administrativos ou disciplinares baseados nela.

TRT/SP: Falta de provas sobre nexo causal impede caracterização de covid-19 como doença ocupacional

Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da covid-19 nas atividades laborais nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário falecido em decorrência da infecção. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.

No processo, esposa e filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.

Em defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela covid-19. Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora.

Processo nº 1000317-90.2021.5.02.0445

TJ/SP: Condôminos que acusaram síndica de crime deverão indenizá-la

Mensagens veiculadas em aplicativo.


A 4ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 41ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, que condenou dois homens que acusaram síndica de crimes a indenizá-la. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os condôminos enviaram mensagens aos demais moradores acusando a síndica do prédio por exercício arbitrário das próprias razões, além de tentativa de homicídio e farsa. Um dos réus foi condenado em ação criminal por calúnia e difamação e o outro confessou a participação na veiculação do conteúdo.

Em seu voto, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que a conduta do apelante ensejou a prática de um ato ilícito, “na medida que propagaram mensagens inverídicas sobre a conduta da apelada aos condomínios do edifício que esta trabalha”.

“Assim, como consequência das condutas desabonadoras realizadas pelos apelantes, reputo suficiente a condenação em danos morais arbitrada em primeiro grau no imposto de R$ 5 mil, uma vez que referido valor se mostra suficiente para a compensação dos danos experimentados pela autora, bem como para coibir a reiteração de conduta indevida praticada pelos réus”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121380-61.2023.8.26.0100


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