TRT/SP: Justiça mantém justa causa por abandono de emprego a trabalhador que não comprovou privação de liberdade

A 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a porteiro que deixou de comparecer ao trabalho, de forma imotivada, por mais de 30 dias consecutivos após ter sido preso por violência doméstica contra a companheira. O trabalhador relatou que permaneceu privado de liberdade durante quase cinco meses, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante em 22/4/2023 e teve a liberdade provisória concedida em 24/5/2023. No dia seguinte, o Ministério Público protocolou recurso requerendo a manutenção da prisão, o que foi deferido na mesma data. Em 26/5/2023 foi expedido novo mandado de prisão, no qual constava a informação de que o autor estava “em liberdade”. E, por fim, em 5/9/2023 a prisão preventiva imposta foi revogada.

A empresa apresentou defesa argumentando que tomou conhecimento da capturado reclamante por meio de boletim de ocorrência entregue pela cônjuge dele no dia do ocorrido. Disse que ficou sabendo da liberdade provisória do trabalhador concedida em 26/5/2023 e, após um mês, enviou telegrama solicitando o comparecimento à empresa e justificativa quanto às faltas havidas após a soltura. Conforme recibo de entrega dos Correios, o próprio reclamante recebeu o documento em 26/6/2023, no endereço constante na ficha de registro dele, mas se manteve inerte e ausente. Assim, em 1/8/2023, foi aplicada justa causa por abandono de emprego.

Na sentença, o juiz Bruno Luiz Braccialli pontuou que, com base nas provas anexadas aos autos, é possível concluir que o homem foi liberado em maio de 2023, sendo incerta a data de cumprimento de novo mandado. “Por consequência, não há como o Juízo presumir que o autor esteve privado de sua liberdade ininterruptamente entre a prisão em flagrante em 22/04/2023 e a revogação de prisão preventiva em 05/09/2023”. Ele explicou que o trabalhador é quem deveria comprovar que esteve preso ao longo de todo o período alegado. Disse ainda que “não há sequer alegação de que o reclamante tenha justificado as faltas ou dado qualquer notícia à empresa após o recebimento do comunicado”.

Pendente de análise de recurso.

TST: Vítima de violência de gênero no trabalho terá aumento no valor de indenização

Para a 3ª Turma, valor ínfimo de indenização contribui para a “naturalização” da conduta ilícita .


Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior acolheu o pedido de uma auxiliar de logística de Taubaté (SP) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização a ser paga pela Comercial Zaragoza Importação e Exportação em razão de discriminação de gênero. O caso envolvia comentários pejorativos e ameaças de dispensa sem motivo.

Empregada sofria ameaças, insultos e advertências sem sentido
Na ação trabalhista, a auxiliar relatou que era perseguida pelo chefe com ameaças de demissão e advertências sem sentido. Havia também comentários sobre sua condição de mulher, inclusive relacionados ao período menstrual, e dúvidas sobre suas necessidades biológicas.

Segundo a trabalhadora, todas as humilhações eram feitas na frente dos colegas e, embora tenha comunicado à empresa o tratamento do superior, nenhuma medida suficiente foi tomada.

“De forma educada e com todo o respeito”
Na contestação, a Comercial alegou que nunca houve tratamento desrespeitoso. Disse que preza por um ambiente saudável de trabalho e que condutas desse tipo não são admitidas. Alegou, também, que o supervisor sempre tratou a auxiliar de forma educada, sem nunca lhe faltar o respeito, e atribuiu tudo a uma tentativa da empregada de se passar por vítima.

Testemunhas comprovaram o assédio
As alegações da empresa não convenceram nem o primeiro grau, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entenderam comprovado, sobretudo pelo depoimento de testemunhas, que houve assédio moral grave, e condenaram a Comercial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Insatisfeita com o valor fixado de indenização, a trabalhadora recorreu ao TST para que o valor fosse aumentado.

Valor indenizatório deve ser resposta ao preconceito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do pedido, avaliou que a discriminação foi potencializada em razão da condição de mulher da vítima. Segundo ele, o ofensor exercia cargo de chefia, e a empresa ficou inerte quanto aos fatos, mesmo informada do que se passava no ambiente de trabalho. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse fixada em R$ 30 mil.

Para o ministro, a minoração ou manutenção de valores ínfimos de indenização, especialmente quando se trata de uma conduta que reitera, afirma e reproduz violência moral e preconceito que vigoram há séculos no país, contribui para a “naturalização” da conduta ilícita.

Autoestima abalada
Delgado explicou que o assédio moral consiste em conduta reiterada que desgasta o equilíbrio emocional da pessoa e que a questão se agrava quando há discriminação em razão do gênero. “São atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visam o enfraquecimento e a diminuição da autoestima da vítima”, destacou.

Por fim, o relator lembrou que já existe um conjunto de leis e tratados internacionais a fim de frear continuidades históricas de desigualdade, buscando eliminar a influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas. “É dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 11608-79.2016.5.15.0102

TRF3: Líder religioso é condenado por promover radiodifusão clandestina

Programação foi veiculada por meio de emissora FM.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o líder de uma igreja Pentecostal a três anos de detenção por desenvolver atividade de radiodifusão clandestina. A sentença determinou, também, o pagamento de multa de 30 salários mínimos.

Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a materialidade do crime foi provada por meio de processo administrativo realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“Foi constatado o funcionamento, por vários dias, de emissora em frequência modulada não outorgada, denominada Rádio Santificação no Senhor”, explicou.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, entre os dias 27 de setembro e 18 de novembro de 2022, o religioso realizou atividades de telecomunicação de forma clandestina, incorrendo nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. A transmissão era realizada nas imediações da Estrada José Lopes, no Parque Taipas, município São Paulo/SP.

O réu contestou a denúncia, alegando ausência de indícios de materialidade do crime, uma vez que não foram apreendidos equipamento de transmissão, e sustentou que o fato de ser fundador da igreja não era suficiente para comprovar a autoria do crime.

A magistrada salientou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram tratar-se de transmissão em emissora de rádio e não pela internet como sustentou a defesa.

“O acusado não soube informar a quem interessava a instalação de transmissores de rádio, localizados em meio à mata, que veiculavam a programação de sua igreja, além de não produzir qualquer evidência para desconstituir o robusto conjunto probatório contra si”, concluiu.

Assim, a decisão condenou o réu a pena em três anos de detenção e ao pagamento de multa no valor de 30 salários mínimos pela prática ilegal de radiodifusão.

Procedimento nº 5005706-32.2023.4.03.6181

TRT/SP: Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, mas não caracteriza danos morais

A 1ª Turma do TRT da 2ª região reconheceu direito a adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadora de rede de lanchonetes que atuava em câmara fria, mas negou o pleito por danos morais por não identificar humilhação ou constrangimento grave no caso em julgamento.

Na ação, a reclamante alegou que ingressava em câmara fria duas vezes por dia, permanecendo, no total, cerca de uma hora no ambiente para coleta de mercadorias e armazenagem. Afirmou, ainda, que isso acontecia sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), o que foi comprovado em perícia.

O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade sob a justificativa de que o ingresso no ambiente era eventual e que a atividade de ensacamento de alimentos ocorria fora daquele local. Mas a desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, entendeu que a caracterização da insalubridade no caso concreto deve ser avaliada de forma qualitativa, “não importando o tempo de exposição ao agente frio”. Ressaltou que, nessa situação, o fornecimento do EPI adequado não poderia ser dispensado.

Já o pedido de danos morais foi negado por não haver provas de prejuízo à saúde ou de ofensas ao direito de personalidade da empregada. “A autora já será especificamente compensada pelo trabalho em ambiente insalubre, sendo que a atividade, por si só, não gera ofensa a direito de personalidade”, pontuou a magistrada.

Processo nº 1001633-70.2023.5.02.0057

STJ mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, “mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa”.

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

“A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico”, detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987253

TRF4: Passageiro que perdeu voo por suposto defeito no painel de status não será indenizado

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

TJ/SP: Mulher deve devolver cadela ao irmão após desavença familiar

Autor impedido de ingressar na residência.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, proferida pelo juiz Fabricio Henrique Canelas, que determinou que mulher devolva cadela e pertences pessoais ao irmão.

Consta nos autos que, em decorrência de seguidas desavenças familiares, o autor deixou a residência onde vivia com a mãe e a irmã. Após a mudança, contudo, foi impedido pela ré de acessar o imóvel para retirar o animal e seus pertences.

Na decisão, o relator Valentino Aparecido de Andrade destacou que, apesar do afeto da família em relação à cadela, “o documento de adoção, valorado, como de rigor, em conjunto com os demais elementos de informação do processo, revela ser o autor o verdadeiro tutor da cachorra, não havendo nada nos autos que contrarie a solução dada pela sentença, que também atende o bem-estar do animal”.

Os desembargadores Andrade Neto e Caio Marcelo Mendes de Oliveira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021570-43.2022.8.26.0361

TRT/SP: Justiça multa trabalhador e advogados por litigância predatória

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou por litigância de má-fé e aplicou multas a trabalhador e advogados que ajuizaram ação baseada em conduta predatória. Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas esclareceu que, independentemente da culpa ou não do autor, ele é parte processual e concordou com o procedimento proposto pelos profissionais que o procuraram para demandar na justiça.

De acordo com os autos, em audiência, o homem disse não reconhecer sua assinatura na procuração e contou que, ao ser desligado da empresa, vários escritórios de advocacia entraram em contato para que reclamasse contra o ex-empregador, prometendo-lhe recebimento de valores mesmo sem terem conhecimento da relação jurídica entre a organização e ele.

O reclamante informou ainda que não houve contato direto com os advogados. Relatou que enviou, por WhatsApp, aos escritórios que “supostamente o representam”, dados pessoais e foto de um papel no qual escreveu com sua letra algumas palavras e assinou. Na audiência, também foi revelado que havia outra ação tramitando de forma autônoma, envolvendo as mesmas partes, porém com o trabalhador representado por outro patrono.

Para a julgadora, o caso em questão “assusta e preocupa”. Ela explicou que não cabe ao juiz do trabalho decidir se suposta falsificação de procuração é crime ou não. Mas pontuou que a situação é “abusiva e caracteriza o agir de má-fé, senão pela parte representada, no mínimo por aquele que detém a capacidade postulatória”, cabendo-lhe a decisão de “não permitir que a ação tramite por este juízo da forma que está”.

A magistrada extinguiu as duas ações sem julgamento de mérito, e condenou, de forma solidária, o trabalhador e os profissionais da advocacia a pagarem multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa. Devem arcar ainda com indenização à empresa pelos prejuízos causados, também de 10% do valor da causa, além de pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, estipulados na mesma quantia das outras condenações.

O pedido de gratuidade foi rejeitado pela juíza por entender que o Judiciário não presta “serviço ‘gratuito’ àquele que vem dissimular comportamentos e situações jurídicas em prejuízo a toda a coletividade”. A penalidade corresponde a 2% do valor da causa e também foi atribuída ao autor e aos advogados solidariamente.

Por fim, a magistrada determinou envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria do TRT-2 e aos Ministérios Públicos do Trabalho, Estadual e Federal.

TJ/SP: Justiça determina que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional na cabine

Portaria da Anac reconhece o direito.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos. “É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu.

O magistrado acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais. “Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026469-92.2024.8.26.0562

STJ reconhece tortura em abordagem da PM e absolve réu acusado de tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.

O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.

Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.

Estrangulamento, murros e chicotada nas costas
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.

“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.

Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas – todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.

“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.

Provas obtidas mediante tortura não são admitidas no Brasil
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.

“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 933395


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