STF estabelece regras para uso obrigatório de câmeras corporais por PMs em São Paulo

Decisão do presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, determina que obrigatoriedade deve conciliar limitações materiais com proteção à população.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu nesta quinta-feira (26) regras para o uso de câmeras corporais por policiais militares do Estado de São Paulo. A decisão esclarece que as câmeras devem ser obrigatórias em alguns tipos de operações que envolvem maior risco e propensão ao uso da força, desde que realizadas em regiões em que haja disponibilidade dos equipamentos.

Fica determinado o uso de câmeras em operações de grande porte e naquelas que incluam incursões em comunidades vulneráveis, quando se destinem à restauração da ordem pública. A decisão também determina o uso obrigatório das câmeras em operações que sejam deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares.

O ministro atendeu pedido do Estado de São Paulo de que fosse definido o alcance da decisão do próprio presidente do STF, tomada no dia 9 de dezembro, na Suspensão de Liminar (SL) 1696 que determinou uso obrigatório de câmeras por policiais militares do estado.

Na ação, o Estado alega que a adoção de um conceito amplo de operações policiais, incluindo ações de rotina, tornaria material e operacionalmente inviável o cumprimento integral da decisão. Informa ainda que o estado possui quantitativo de 10.125 câmeras corporais, para um efetivo de cerca de 80 mil policiais militares.

Limitações
O ministro afirmou que a delimitação do alcance da decisão deve conciliar as limitações materiais e operacionais do Estado de São Paulo com os objetivos da política pública de uso de câmeras corporais, de promover proteção, controle e transparência, especialmente em operações de maior risco e mais suscetíveis ao uso da força.

Pela decisão, as câmeras deverão ser estrategicamente distribuídas para regiões com maior índice de letalidade policial, garantindo também que unidades responsáveis por patrulhamento preventivo e ostensivo sejam contempladas, quando possível. Segundo o Estado de São Paulo, as câmeras estão distribuídas em parte do território estadual, em especial na capital e região metropolitana, e contemplam cerca de 52% das Unidades da Polícia Militar.

O ministro pontuou que, embora a obrigatoriedade esteja limitada, por ora, a essas regiões, em operações nas quais seja necessária a mobilização de batalhões de regiões distintas deve-se priorizar o deslocamento de policiais capacitados e equipados com câmeras corporais.

Operação Verão
Ainda de acordo com a decisão, na Operação Verão 2024/2025 as atividades policiais deverão priorizar o deslocamento de policiais dotados de câmeras corporais portáteis. “As decisões de uso obrigatório de câmeras corporais não devem ser interpretadas de modo a inviabilizar a execução de ações de segurança pública fundamentais para a proteção da população, desde que realizadas em conformidade com a Constituição”, afirma o ministro na decisão.

Barroso também reitera, na decisão, o Estado de São Paulo deve apresentar matriz de risco detalhada para subsidiar a alocação prioritária desses equipamentos e, também, relatório mensal com o andamento das medidas.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 1.696 /SP

TJ/SP: Idoso que teve Bilhete Único subtraído não será ressarcido

Acúmulo de benefícios vedado pela legislação.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que negou pedido de restituição de valores solicitado por homem que teve o Bilhete Único Vale-Transporte subtraído com saldo de R$ 12 mil. De acordo com os autos, o autor tem mais de 65 anos e é beneficiário da gratuidade no transporte público.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes veda o acúmulo do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa com o Bilhete Único Vale-Transporte, o que inviabiliza o pedido do autor.

“Pelo que se observa dos autos, o autor não utilizava efetivamente seus créditos de vale-transporte para deslocamento ao trabalho, mas fazia uso do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, benefício que lhe foi garantido por ter mais de 65 anos de idade”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031024-30.2024.8.26.0053

TJ/SP: Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa

Reparações somam R$ 27 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil.

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica.

Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou.

O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou.

No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017900-04.2022.8.26.0100

CNJ: Saída temporária – Polícias não podem reconduzir sentenciados ao presídio antes de decisão judicial

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para declarar ilegal trecho de normativo editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Portaria da corte paulista permite que as polícias civil e militar, antes de decisão judicial, façam a condução de sentenciados a presídios, caso constatado descumprimento de condições determinadas em saída temporária.

O Procedimento de Controle Administrativo 0007808-46.2024.2.00.0000, examinado durante a 9.ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, encerrada na última quinta-feira (19/12) , discutiu a legalidade da Portaria Conjunta TJSP n° 2/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O normativo regulamenta, especificamente no artigo 7.º, parágrafo 2.º, o processamento das autorizações de saídas temporárias de presos, estabelecendo que a Polícia Civil e a Polícia Militar devem fiscalizar a obediência às condições de saída e, em caso de descumprimento, conduzir o sentenciado de volta ao presídio, como medida cautelar em proteção à sociedade.

Já os argumentos utilizados para questionar a legalidade da portaria se baseiam na necessidade de decisão judicial, exceto em casos de flagrante delito. O relator do procedimento, conselheiro José Rotondano, destacou que a portaria, ao permitir a ação direta das polícias, poderia violar garantias legais e processuais dos sentenciados.

“A ‘custódia’ promovida no estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições de saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade ser exercida à revelia de decisão judicial”, descreve o voto do relator.

STJ mantém preso homem que teria chamado deputada gaúcha de “macaca esquerdista maldita”

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade a um homem preso em flagrante pelos supostos crimes de injúria racial, ameaça, violência política e associação criminosa. As ofensas teriam sido dirigidas a uma deputada estadual do Rio Grande do Sul e à filha dela.

De acordo com os autos, o acusado e outra pessoa, por email, teriam chamado a parlamentar de “macaca esquerdista maldita” e afirmado que “o negro é o elo perdido entre o homem e o macaco“. Além disso, teriam dito que a deputada deveria ser estuprada, morta e queimada. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta, pois teria sido baseada na simples gravidade abstrata dos delitos.

Para juiz de primeiro grau, liberdade colocaria investigações em risco
O ministro Herman Benjamin apontou que os autos indicam que a prisão foi devidamente justificada pelo juízo de primeiro grau. O presidente do STJ destacou que, além da gravidade dos crimes imputados, o magistrado de primeira instância enfatizou o risco que a liberdade do acusado, neste momento, representaria para as investigações, sobretudo por seu conhecimento avançado em informática.

Como consequência, Herman Benjamin considerou não ser possível superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual – aplicada por analogia no STJ – impede a análise de habeas corpus contra decisão de relator que, na instância anterior, tenha julgado apenas o pedido de liminar.

Com a decisão de indeferimento do habeas corpus, ele não teria seguimento no STJ, porém, como a defesa apresentou recurso, o processo será distribuído a um dos ministros do tribunal para novo exame do caso.

Veja a decisão.
Processo: HC 968677

TRF3 reconhece inconstitucionalidade de norma do CFM e garante a mulher sem filhos o direito de ceder útero para gerar bebê a terceiro

Casal homoafetivo obteve decisão para que amiga faça a gestação e profissionais não sejam penalizados pelo procedimento.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerou inconstitucional trecho da Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impede mulher sem filhos realizar procedimento de gestação de substituição (ou cessão temporária do útero) para gerar bebê a terceiro.

A sentença também determinou que o CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não promovam processo ético-disciplinar contra profissionais envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro”, especificamente no caso dos autos que envolve um casal homoafetivo e uma amiga responsável pela gestação da criança.

Para o juiz federal Daniel Chiaretti, o regramento do órgão de classe não se compatibiliza com a garantia constitucional que assegura o livre exercício do planejamento familiar, bem como ofende a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres e o princípio da igualdade.

“Ao negar a uma mulher o acesso a um procedimento de gestação em substituição em razão de não possuir um filho vivo, há uma arbitrária restrição do livre exercício de seus direitos reprodutivos”, disse.

O caso

Conforme o processo, o casal homoafetivo contraiu matrimônio e relatou a pretensão de se valer da técnica de útero em substituição (gestação de substituição), com o auxílio de uma amiga, para realização de procedimento de reprodução assistida (reprodução “in vitro”). A técnica é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.320/2022.

No entanto, percebeu que a cedente temporária do útero não atendia às condições previstas na norma regulamentar, notadamente à exigência de possuir um filho vivo, nos termos do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução.

Assim, o casal acionou a Justiça Federal requerendo a segurança preventiva para que possam iniciar o procedimento junto à clínica médica autorizada. Alegaram que a proibição vai de encontro à proteção conferida pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal ao planejamento familiar, bem como ao princípio estabelecido pela Lei nº 9.263/1996, em relação aos subsídios necessários ao seu exercício pleno.

Os conselhos sustentaram o legítimo exercício do poder normativo pelo CFM e a regular edição da Resolução, que adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que os argumentos dos conselhos esbarram no reconhecimento do caráter fundamental dos direitos reprodutivos das mulheres, previstos tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal de 1988. Entre outros, o magistrado cita a Convenção para Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Programa de Ação do Cairo/Egito (1994) e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim/China, em 1995), ambos assinados pelo Brasil.

“Neste contexto, tanto de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto conforme a ordem jurídica nacional, o planejamento familiar decorre da livre decisão da mulher, sozinha ou com um companheiro ou companheira. E este exercício de um direito fundamental implica, inclusive, a opção por não ter filhos, não podendo o Estado intervir de forma indevida no planejamento familiar”, relatou.

O magistrado pontuou que o direito à reprodução por meio de fecundação artificial não tem caráter absoluto, e a regulamentação do CFM traz, inclusive, limitações importantes, em especial a eventuais ganhos financeiros com a gestação em substituição.

“A restrição ao acesso às técnicas de reprodução assistida só se justifica diante do risco de dano efetivo a um bem igualmente relevante, tal como a vida ou a saúde, como deixou claro o legislador. Não cabe a nenhum órgão público, neste sentido, limitar o exercício de um direito a partir da dúvida sobre a capacidade da mulher decidir por conta própria e de maneira informada”, acrescentou.

Ainda em relação aos direitos reprodutivos, o magistrado ressaltou que a decisão do casal sobre o planejamento familiar é livre, de acordo com o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

“O normativo do CFM ao impor, em qualquer caso, a obrigatoriedade da cedente temporária do útero, nas gestações de substituição, de ter ao menos um filho vivo, cerceia o direito constitucional ao livre planejamento familiar. Há, ainda, a imposição de incontestável condição de desigualdade, uma vez que é livre o acesso a todos às técnicas de concepção, do que é exemplo a gestação de substituição”, concluiu.

Assim, o juiz federal reconheceu a inconstitucionalidade do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução CFM nº 2.320/2022 e concedeu a segurança para determinar que os conselhos não promovam punições ética-disciplinares aos profissionais a serem envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro” no caso requerido pelos autores do processo.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico

Fixada reparação de R$ 150 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Walter de Oliveira Junior, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada por fio de energia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

Segundo os autos, o filho da autora brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingido por descarga elétrica, falecendo em razão do choque. A empresa alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que a rede havia sido instalada clandestinamente.

Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, razão pela qual a ré era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela. O magistrado ainda citou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, a unidade consumidora.

“Conclui-se, portanto, que a energização da cerca de arame farpado, no caso concreto, decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que não realizou a efetiva fiscalização e manutenção de seus postes de energia elétrica na região. Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003201-32.2019.8.26.0126

TJ/SP nega pedido para que banco indenize vítima de estelionato

Utilização fraudulenta não contamina boa-fé da instituição.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, que negou pedido para que banco indenize vítima de estelionato praticado por terceiro.
Segundo os autos, a autora acreditava participar de um leilão eletrônico idôneo quando negociou a compra de um veículo e realizou transferência bancária para o golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcelo Ielo Amaro, destacou que a abertura da conta não foi fator determinante ou facilitador para a concretização do golpe, além de não haver indícios de que o prejuízo ocorreu por falha de segurança da instituição. O magistrado também salientou que a utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva do banco, que não tinha conhecimento da ilicitude a ser praticada. “Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017202-67.2022.8.26.0562

TST: Erro de procedimento dá a associação possibilidade de ter recurso aceito

Ela não obteve prazo para regularizar o depósito recursal .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita
O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário. Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a associação recorreu ao TST.

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º). “A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário”, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula. ”Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218”, afirmou.

Segurança jurídica
Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

TJ/SP: Lei que autoriza SUS a fornecer medicamentos prescritos fora da rede pública é constitucional

Norma não viola separação de Poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 6.531/24, de Catanduva, que autoriza o Município a fornecer medicamentos da rede pública de saúde, por meio do SUS, aos usuários que apresentarem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperadas a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.

A Prefeitura de Catanduva ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando, entre outros, a ausência de dotação orçamentária e vício de iniciativa por ofensa ao princípio da separação de Poderes. Em relação ao primeiro ponto, a relatora da ação, desembargadora Silvia Rocha, ressaltou que tal ausência não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, impedindo apenas a aplicação da norma no mesmo exercício financeiro, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada também destacou que a lei em foco não destoa do modelo federal e destina-se apenas a concretizar o direito social e fundamental à saúde, já previsto nas Constituições Federal e Estadual; e que o tema não integra o rol de competência exclusiva do Executivo, tampouco trata da organização e funcionamento dos órgãos da Administração ou lhes atribui novas competências. “É certo que a lei impugnada amplia o rol de beneficiários da assistência farmacêutica municipal, admitindo receitas médicas não originadas no Sistema Único de Saúde, e é capaz de gerar sensível aumento de despesa. A lei, contudo, é genérica, porque se limita a reconhecer o direito e a definir os requisitos essenciais ao seu exercício, sem ditar como o Poder Executivo deverá agir, para implementá-la, sem atrelar órgãos da Administração Municipal à sua execução e sem impor obrigações específicas, prazos ou metas”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2262672-89.2024.8.26.0000


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